Sexta, 17 Março 2023 00:00

ATUALIZADA - UFMT paga perito e cálculo dos 3,17% (URV) terá início em abril

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 Atualizada em 17/03/23, às 16h10

 

O perito contábil responsável pelo cálculo do processo dos 3,17% (URV) iniciará seu trabalho no dia 10/04/23. A informação foi repassada para a Adufmat-Ssind pelo escritório de Assessoria Jurídica responsável pelo caso nesta sexta-feira, 17/03, e recebida com entusiasmo pela diretoria da entidade, por se tratar de uma vitória do sindicato. 

No dia 27/02 a Universidade Federal de Mato Grosso (UFMT) informou à Justiça o pagamento do perito contábil para a realização dos cálculos de valores devidos a cada docente, bem como a atualização dos dados do processo movido pela Adufmat-Ssind.

Confira, abaixo, a íntegra da decisão do juiz federal Ciro José de Andrade Arapiraca, publicada em 10/02, a resposta da UFMT no último dia 27/03 e, em seguida, a comunicação de início de trabalho do profissional contábil. 

 

 

PROCESSO: 0014707-52.2012.4.01.3600

CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)
POLO ATIVO: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO
POLO PASSIVO: SINDICATO NACIONAL DOS DOCENTES DAS INSTITUICOES DE ENSINO SUPERIOR
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JOAO MARCOS FAIAD - MT8500/O, CARLA MITIKO HONDA DA FONSECA - MT7111/O, ANTONIO ROGERIO ASSUNCAO DA COSTA STEFAN - MT7030/O, FRANCISCO ANIS FAIAD - MT3520/O, DANIELE CRISTINA DE OLIVEIRA - MT5245/O, TANIA REGINA IGNOTTI FAIAD - MT5931/O e JAKELINE APARECIDA MOURA - MT6064/O

 

 

DECISÃO

 

 

Trata-se de impugnação à proposta de honorários periciais complementares, formulada pela FUFMT (id 1127105256).

Como exposto pela Embargante, restou deferida a realização de perícia, fixando competir à Embargante o adiantamento dos honorários periciais, nos termos da decisão de fl. 1664af-vol.7, p.152.

A impugnação à proposta de honorários periciais foi acolhida, de modo a fixá-los em R$28.000,00 (fl. 1685af-vol.7, p. 180). O perito levantou 50% do valor (fls. 1726af-vol.7, p. 235).

Laudo pericial apresentado (fls. 1738/2300-vol.8, p. 6 a vol.10, p. 164). O perito levantou a segunda metade do valor (fls. 2308af-vol.10, p. 175).

A FUFMT ofereceu impugnação ao laudo (fls. 2321af-vol.10, p. 193).

O julgamento foi convertido em diligência para determinar a complementação do laudo com adequação dos cálculos aos critérios ali contidos, relativos às verbas sujeitas ou não ao reajuste de 3,17%, compensação de parcelas pagas administrativamente e critério de correção monetária (fls. 2364af-vol.11, p. 26).

O perito pugnou pelo recebimento de honorários de R$34.000,00, diante da necessidade de realização de nova perícia por completo (fls. 2377af-vol.11, p. 44). A UFMT protestou pelo indeferimento do pleito.

Decisão acolhendo em parte a solicitação do perito, para fixar honorários periciais complementares de R$17.000,00 (fls. 2388af-vol.11, p. 57). O perito levantou 50% do valor (fls. 2415af-vol. 11, p. 97).

Após, o perito solicitou que a UFMT juntasse os documentos para comprovação, ou não, do pagamento das diferenças apuradas referentes à presente ação (fls. 2419af-vol.11, p.102).

A UFMT foi intimada em 24/05/2019 do ato que a instou a atender a solicitação do perito, devolvendo os autos em 17/07/2019. Pugnou pela concessão do prazo de 10 (dez) dias, o que deferido (fls. 2427af-vol.11, p.113; e fls. 2430af).

Certificado o decurso in albis do prazo para a autarquia fornecer os documentos pedidos pelo perito (fls. 2434af-vol.11, p.123).

Dessa forma, o Embargado requereu e foi exarada decisão determinando o retorno dos autos ao perito para conclusão dos trabalhos (fls. 2435-vol.10, p.124, despacho de 18/10/2019).

O processo foi migrado para o PJe.

Laudo pericial complementar juntado (ids 307880848ss).

Em seguida, a UFMT comprovou a interposição do agravo de instrumento 1030158-55.2020.4.01.0000 contra a decisão retro, bem como apontou não ter conseguido juntar a documentação pertinente no prazo concedido. Apontou falhas no laudo: a) falta de abatimento dos valores recebidos administrativamente sob mesmo título, apesar de informados nas fichas já constantes dos autos, referentes ao período de 2002 a 2009, defendendo tratar-se de matéria de ordem pública sobre a qual não incide a preclusão; b) necessidade de adequação da conta aos precedentes obrigatórios dos temas 810 do STF e 905 do STJ para que os juros moratórios tenham por base a remuneração oficial da caderneta de poupança a partir de julho/2009; c) exclusão dos substituídos falecidos antes da propositura da ação coletiva 5845-44.2002.4.01.3600, portanto, antes de 04/09/2002; e d) requereu prazo para juntar pesquisa de litispendência ou pagamentos judiciais já efetuados sob mesmo título do presente feito (id 334374854).

A UFMT ainda juntou “(i) fichas financeiras dos substituídos que comprovam os pagamentos administrativos a título do reajuste de 3,17% e (ii) certidões de óbito dos substituídos falecidos” (id 355733922).

Após, a UFMT juntou documentos para demonstração dos pagamentos já realizados sob mesmo título 14 dos substituídos e reiterou os pleitos anteriores (ids 374034378, 374044891 e 374044891ss).

Certificado o decurso do prazo para o Sindicato manifestar-se sobre o laudo complementar (id 307880886).

O perito solicitou o levantamento do saldo final dos honorários (id 431688368).

Assim, o Juízo reconheceu a necessidade de adequação do laudo, a obstar o levantamento do restante dos honorários periciais; manteve a decisão agravada; concedeu o prazo de 30 (trinta) dias para manifestação adequada e juntada dos demais documentos necessários aptos a retratar a situação de cada substituído, a fim de que os cálculos, de fato, venham a retratar a verdade, resguardando-se o erário de pagamentos em duplicidade e estendeu a necessidade abatimento de valores pagos sob o mesmo título também aos recebidos judicialmente; determinou a oitiva do Embargado e da Embargante e, por fim, instou o perito a complementar o laudo (id 486444894).

Certificado o decurso do prazo para o Sindicato manifestar-se sobre a decisão retro (id 565312450).

A UFMT afirmou que juntou a documentação necessária pugnou pela análise por parte do perito (id 647117464).

Instado, o perito argumentou que “Considerando os parâmetros estabelecidos por V. Excelência a perícia não poderá ser completada e sim deverá ser realizada por completo novamente”, razão pela qual requer o pagamento de mais R$63.000,00 e o levantamento da parcela retida nos autos (id 940264694).

A FUFMT impugnou o pleito, ponderando que já fora deferida a quantia de R$45.000,00 a título de honorários periciais (R$28.000,00 iniciais + R$17.000,00 para complementação), razão pela qual o valor solicitado mostra-se exorbitante. Protestou pelo indeferimento ou, sucessivamente, redução do montante solicitado dada sua exorbitância, fixando-o de acordo com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, assim como levando em consideração a expressiva quantia já depositada a esse título pela embargante (id 1127105256, pleito em tela).

ANDES protestou pela complementação dos honorários periciais pela UFMT para prosseguimento dos trabalhos (id 1478641381).

Decido.

I - Primeiramente, restou firmada nos autos a necessidade de adequação dos cálculos periciais, de modo a retratar a situação de cada substituído, a fim de que os cálculos, de fato, venham a retratar a verdade, resguardando-se o erário de pagamentos em duplicidade. A controvérsia reside na concessão ou não de complemento do valor dos honorários periciais para sua efetivação.

Sustentou, o perito, que a medida implica no refazimento integral da perícia, “para atualizar os valores até a presente data, bem como abater os valores recebidos administrativamente já comprovados, excluir os servidores já falecidos, excluir servidores que já receberam seus proventos através de ações individuais e principalmente diante do grande trabalho a ser realizado (...)”.

De um lado, a FUFMT suscitou a presença de equívoco no primeiro laudo complementar, diante da falta de abatimento dos valores recebidos administrativamente sob mesmo título, ainda que informados nas fichas já constantes dos autos. De outro, apresentou a documentação necessária à adequação dos cálculos após o decurso do prazo e juntada do primeiro laudo complementar, referentes às matérias citadas.

Assim, tal qual anteriormente deliberado, cumpre reconhecer, diante da necessidade de refazimento em parte dos trabalhos e o grande número de substituídos, que se mostra devida a complementação da verba honorária por parte da Embargante.

A proposta encontra-se assim formulada: a) 20 horas técnicas, somando R$7.000,00, para leitura e interpretação do processo; b) 150 horas técnicas, somando R$52.500,00, para elaboração de planilhas de cálculo; e c) 10 horas técnicas, somando R$3.500,00, para elaboração do laudo; totalizando R$63.000,00.

O valor postulado, contudo, mostra-se, de fato, excessivo nos pontos suscitados, cabendo considerar o quanto já arbitrado no feito para pagamento da verba (R$45.000,00). Analisando a proposta apresentada, há que se mitigar alguns pontos elencados pelo expert, haja vista a existência de um planilhamento que poderá ser aproveitado, ainda que parcialmente, e programas adequados, afigurando-se demasiado prever 150 (cento e cinquenta) horas técnicas para a elaboração das planilhas; o item de leitura e interpretação do processo, considerando-se as determinações especificas do decisum, também se mostra excessivo, porquanto já conhecido; além das horas previstas para elaboração do laudo, diante da prévia exposição dos critérios a serem observados. Assim, considerada a dificuldade da prova, relativamente já diagramada, adicionada à semelhança com a perícia já realizada nestes autos, bem como considerando-se tratar-se o encargo pericial de múnus público, situação que desvincula o padrão para a remuneração da hora técnica utilizada na iniciativa privada, sem qualquer demérito para o profissional nomeado, fixo o valor dos honorários periciais em R$12.000,00 (doze mil reais).

Por conseguinte, defiro o levantamento da segunda parte dos honorários periciais fixados às fls. 2388af-vol.11, p. 57 (segunda metade dos R$17.000,00) e determino que o valor ora arbitrado seja integralmente pago ao perito após a juntada do segundo laudo complementar e prestados eventuais esclarecimentos.

II - Comprove a FUFMT o depósito da verba, no prazo de 10 (dez) dias, observado o art. 183 do CPC.

III - Após, intime-se o expert para designar, no prazo de 5 (cinco) dias, data para início dos trabalhos.

IV - Indicada a data, intimem-se as partes para ciência (CPC, 474).

V - Com a juntada do laudo, intimem-se as partes para manifestação e oferecimento das alegações finais.

VI - Intimem-se.

Cuiabá, 10 de fevereiro de 2023.

Assinatura digital

CIRO JOSÉ DE ANDRADE ARAPIRACA

Juiz Federal da 1ª Vara/MT

 

A UFMT depositou:

 

ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO
PROCURADORIA-GERAL FEDERAL
EQUIPE INTER-REGIONAL DE MATÉRIA ADMINISTRATIVA DA 1ª E 6ª REGIÕES
NÚCLEO DE AÇÕES DE PESSOAL - ATUAÇÃO PRIORITÁRIA


 

EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) JUIZ(A) DO(A) 1ª VARA FEDERAL CÍVEL E AGRÁRIA DA SJMT

 

 

  

NÚMERO: 0014707-52.2012.4.01.3600

PARTE(S): FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO - FUFMT

PARTES(S): SINDICATO NACIONAL DOS DOCENTES DAS INSTITUICOES DE ENSINO SUPERIOR

 

 

FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO - FUFMT, pessoa jurídica de direito público, representado(a) pelo membro da Advocacia-Geral da União infra-assinado, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, requerer o que segue.

 

Em atenção à r. decisão, requer a juntada dos documentos que comprovam o depósito da verba dos honorários, conforme seguem em anexo.

 

Pede juntada.                                                    

 

Brasília, 27 de fevereiro de 2023.

 

 

VANESSA VIANA RIBEIRO

PROCURADORA FEDERAL

 

ENTAO AGORA A PERÍCIA SERÁ FEITA 

_________________________________________

 

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUÍZ DE DIREITO DA 1ª VARA DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DE MATO GROSSO.

Processo nº: 14707-52.2012.4.01.3600

Embargante: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO - UFMT

Embargado: SINDICATO NACIONAL DOS DOCENTES DAS INSTITUIÇÕES DE ENSINO SUPERIOR – ANDES

Perito: JOSÉ EDUARDO DE OLIVEIRA NETTO José Eduardo de Oliveira Netto, Perito-Contador, legalmente habilitado nos termos do art. 145 do Código de Processo Civil, conforme registro CRC-MT n° 002668/0-1, com escritório comercial à Rua Sírio Libanesa, 240 – Bairro Popular, na cidade de Cuiabá-MT, honrosamente nomeado como Perito para o trabalho pericial nos autos do processo em referência, vem a presença de Vossa Excelência atender a determinação da Decisão (ID 1489183355) e informar dados bancários para levantamento parcial dos honorários pericias bem como informar data para início dos trabalhos periciais, conforme determinado..

Os dados bancários [...]. Informa ainda que a data inicio para os trabalhos periciais fica estabelecida para o dia 10 de abril de 2023.

Nestes termos, Pede deferimento.

Cuiabá-MT. 16 de março de 2023.

 

JOSÉ EDUARDO DE OLIVEIRA NETTO CONTADOR

CRC/MT 002668/O-1

 

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