O escritório de advocacia responsável pelo processo da URV (3,17%), Advocacia Faiad, protocolou nessa quarta-feira, 19/04, um novo documento referente à ação no Tribunal Regional Federal (TRF).
A manifestação trata do cálculo pericial realizado a pedido do juiz. De acordo com o parecer do advogado Francisco Faiad, o perito seguiu o que determina a sentença.
O advogado aponta que a UFMT parece discordar dos cálculos em sua manifestação, alegando que estes deveriam ser realizados sem a inclusão dos auxílios que incorporam o salário dos docentes.
Faiad solicita, no entanto, que o juiz não aceite o parecer da universidade, entregue quase dois meses após o prazo estabelecido para manifestação.
Leia abaixo a manifestação na íntegra:
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DA 1ª VARA. SEÇÃO JUDICIÁRIA DE MATO GROSSO.
Processo n. 14707-52.2012.4.01.3600
ANDES – SINDICATO NACIONAL DOS DOCENTES DAS INSTITUIÇÕES DE ENSINO SUPERIOR, já qualificado, por seu advogado, infra assinado, mui respeitosamente, perante Vossa Excelência, vem manifestar-se acerca da perícia realizada acerca dos valores devidos a cada professor substituído pelo Sindicato autor, fazendo-o nos seguintes termos:
1.- Inicialmente cumpre ao credor requerer seja desconsiderada a manifestação da devedora, uma vez que o prazo concedido de 60 (sessenta) dias fora em muito extrapolado.
A UFMT fez carga do processo para a manifestação em 25 de novembro de 2016, tendo a apresentado somente em 03 de março de 2017 (fls. 2321), ou seja, depois de mais de noventa dias.
Requer, pois, seja considerada preclusa a manisfestação da devedora.
2.- Quanto aos cálculos, entende a credora que os mesmos estão CORRETOS, devendo ser homologados como apresentados, apenas com os acréscimos legais a partir do cálculo do contador.
3.- O expert apresentou seus cálculos de acordo com o v. Acórdão transitado em julgado, e que determinou fossem aplicados os 3,17% sobre as verbas de caráter remuneratórios, e não apenas sobre o piso salarial, como pretende a UFMT.
4.- O perito lançou corretamente o Décimo Terceiro salário de 2007, posto que de natureza salarial, apenas e tão somente a partir do mês de setembro. Não há correções a serem feitas.
5.- As verbas denominadas Auxilio Alimentação, Auxilio Transporte, Assistência Pré Escolar e Auxilio Natalidade, não foram excepcionadas pela decisão transitada em julgado. Pelo contrário. Quando se definiu que os 3,17% deveriam ser calculos sobre toda a remuneração, foram tais parcelas incluídas nos cálculos.
Correto o perito.
6.- Também pretende, a devedora, excluir dos cálculo
Espera deferimento.
Cuiabá, 27 de março de 2017
FRANCISCO ANIS FAIAD
OAB/MT 3.520