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Espaço Aberto é um canal disponibilizado pelo sindicato
para que os docentes manifestem suas posições pessoais, por meio de artigos de opinião.
Os textos publicados nessa seção, portanto, não são análises da Adufmat-Ssind.
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Por José Domingues de Godoi Filho
UFMT/FACULDADE DE GEOCIÊNCIAS
Cerca de 36 docentes sindicalizados do Andes-SN, de diferentes Seções Sindicais (vide ao final do texto), preocupados com o não cumprimento dos procedimentos legais e históricos da entidade, utilizados para a proposição de expulsão de um de seus sindicalizados, submeteram ao 65ª Conad o Texto de Referência 19(TR-19).
O TR-19 questiona os procedimentos adotados, a desconsideração do que é previsto no Estatuto do Andes-SN e a falta de transparência, bem como apresenta propostas, sem entrar no mérito, isto é, se o diretor é culpado ou não; nem se deve ou não ser excluído do quadro de filiados; com o objetivo de que seja realizada uma apuração correta e transparente dos fatos. Segue a transcrição do TR – 19.
TEXTO DE REFERÊNCIA 19.
SOBRE A PROPSTA DE EXPULSÃO DE EX-DIRETOR DO ANDES-SN, REGIONAL PANTANAL*, GESTÃO 2018-2020 TEXTO DE APOIO
Um processo de expulsão de um filiado, em um Sindicato classista deve ser conduzido com transparência, amplo acesso às informações e aos fatos nele contidos, respeitando nosso Estatuto, o tempo e os ritos necessários para que não ocorram equívocos. Deve ser garantido o direito amplo de defesa e nenhuma sombra de dúvidas sobre todos os procedimentos adotados. Deve ser instruído de maneira impessoal, buscando caracterizar de forma clara as possíveis irregularidades. Considerando as razões acima mencionadas, estas condições não foram totalmente atendidas com o que está descrito no TR 05, da Diretoria.
Não se entra aqui no mérito se o ex-diretor acusado deve ou não ser excluído do quadro de filiados do Andes-SN. O que se questiona são os procedimentos adotados, a desconsideração do que é previsto no Estatuto e a falta de transparência.
SOBRE O QUE DIZ NOSSO ESTATUTO
Torna-se necessário expor aqui o que reza o Estatuto do ANDES Sindicato Nacional para dar seguimento correto ao que foi proposto no TA/TR 05 do Caderno de Textos do 65º CONAD. Os Artigos 10º, 11º, 15º, 21º, 23º, 30º e 42º são os que tratam do assunto. Vejamos a seguir:
Art. 10. São deveres do(a)s sindicalizado(a)s: I - observar o Estatuto e os regimentos da Entidade; ......
Art. 11. O(a)s sindicalizado(a)s estão sujeitos a sanções pelo descumprimento das normas estatutárias e regimentais do ANDES-SINDICATO NACIONAL. 87 Parágrafo único. As sanções são de advertência, suspensão e exclusão, sendo aplicáveis pelas S. SIND e pelo CONAD, cabendo recurso ao CONGRESSO, respeitadas as competências estatutárias, analisar os recursos interpostos dessas decisões, garantido sempre o amplo direito de defesa e contraditório. No caso de sindicalizado(a)s nas secretarias regionais, as sanções serão aplicadas pelo CONAD e pelo CONGRESSO.
Art. 15. São atribuições do CONGRESSO: II - decidir, em última instância, os recursos interpostos às decisões de exclusão de sindicalizado(a)s tomadas pelas S. SINDs ou ADs-S. SINDs.;
Art. 21. .........§ 2o As deliberações referentes aos itens seguintes exigem a aprovação de pelo menos dois terços (2/3) do(a)s delegado(a)s inscritos no CONGRESSO:.............. I - apreciação e deliberação, em grau de recurso, da penalidade de exclusão de sindicalizado(a) decidido(a)s pelas S. SINDs ou ADs-S. SINDs (art. 15, II); II - destituição de membros da DIRETORIA de acordo com o disposto no art. 42;
Art. 23. São atribuições do CONAD:............ VIII – apreciar e deliberar, em grau de recurso, as penalidades de advertência e suspensão aplicadas à(o)s sindicalizado(a)s do ANDES-SINDICATO NACIONAL, conforme o disposto no art. 11;
Art. 30. À DIRETORIA, coletivamente, compete: ...........VII - aplicar sanções, nos termos deste Estatuto;
Art. 42. Qualquer membro da DIRETORIA pode ser destituído em CONGRESSO, convocado especificamente para esse fim, observado o disposto no art. 21, § 2o, II o mesmo se aplicando à DIRETORIA coletivamente.
É preciso apontar que há uma dubiedade no Estatuto, mas que não pode nos levar a dúvidas, porque em direito, deve-se beneficiar o acusado, em caso de dupla interpretação. A dúvida (erro), que precisa ser corrigida em Congresso, reside no fato de que no parágrafo único do Art. 11 é dito que as sanções de advertência, suspensão e exclusão devem ser aplicadas pelo Conad, ao passo que no Art. 30, inciso VII é dito que: À DIRETORIA, coletivamente, compete aplicar sanções, nos termos deste Estatuto.
Esta contradição vai além, quando, no Art. 23 – das atribuições dos Conad, se estabelece em seu Inciso VIII – apreciar e deliberar, em grau de recurso, as penalidades de “advertência e suspensão” aplicadas à(o)s sindicalizado(a)s do ANDES-SINDICATO NACIONAL, conforme o disposto no art. 11. Foram sublinhadas e colocadas entre aspas as palavras “advertência” e “supressão” para dar o destaque que faltou a palavra “exclusão” como consta do Art. 11. Malgrado a necessidade de tornar mais clara a redação, o rito que está estabelecido em nosso Estatuto é o de isenção e impessoalidade, mantendo sempre a transparência e demonstrando todos os fatos relevantes do caso e considerando-se que é a Diretoria responsável pelo pedido de penalidade. O acusado poderá, em recurso apelar para o Conad e em seguida para o Congresso, que terá que aprovar ou não a penalidade com quórum qualificado.
SOBRE O TA/TR 05
De acordo com o TA 05 do Caderno de Textos, em 28/06/2021 a Diretoria recebeu denúncias envolvendo membros da atual Diretoria (Gestão 2021-2023) e da Diretoria da Gestão 2018-2020. Não menciona que denúncias são estas.
Seguindo, afirma que em 21/07/2021 formou-se uma Comissão composta apenas de membros da própria Diretoria atual, para apurar as denúncias envolvendo membros dela mesma, e da Gestão 2018-2020. Segundo o TA, “no bojo dos trabalhos de apuração - que foram concluídos sem maiores percalços quanto à lida dos atuais membros da Diretoria”, a Comissão foi informada de fatos envolvendo o 1º Vice-Presidente Regional Pantanal, gestão 2018-2020.
Neste sentido, a formulação parece indicar (?) que não se constatou nenhuma irregularidade em relação à sua gestão (2021-2023). Não menciona também se as denúncias recebidas em 28/06/2021, referentes à gestão 2018-2020, tinham fundamento. E indica que a “Comissão foi noticiada, no curso de uma oitiva, de fatos envolvendo diretamente o ex-diretor Reginaldo Silva de Araújo”.
A partir daí, a Comissão foi mantida e passou a apurar específica e exclusivamente as denúncias envolvendo o 1º Vice-Presidente da Regional Pantanal, Gestão 2018-2020.
Sobre isto, um primeiro aspecto se refere à falta de clareza (e transparência) com relação ao conjunto de denúncias que foram objeto de apuração pela Comissão designada em 21/07/2021. É importante que todas as denúncias e sua apuração sejam explicitadas, principalmente para que eventuais acusados, caso sejam inocentados, não continuem sendo vítimas de possíveis “julgamentos” de “corredores”, ou fuxicos.
Além disso, a Diretoria do Sindicato se equivoca quanto ao encaminhamento. Para o que propõe no TR 05, ela foge à sua responsabilidade e deixa de cumprir com as suas funções quando não aplica o que dita o Art. 30 do nosso Estatuto – À DIRETORIA, coletivamente, compete: VII – aplicar sanções, nos termos deste Estatuto. Esta omissão de competência é grave, porque impediria o acusado de recorrer em todas as instâncias do Sindicato para exercer seu amplo direito de defesa. Ele tem direito de defesa no processo de apuração dos fatos pela comissão da Diretoria; em segunda instância no Conad subsequente à decisão da Diretoria e, em última instância, no Congresso.
Ainda com relação à Comissão nomeada pela Diretoria, não se releva a importância de se ter nela professores da Regional Pantanal, bem como da Adufmat, para maior transparência e isenção no processo de apuração, pois estes professores também tiveram maiores contatos com o ex-diretor durante suas funções. Além disso, a Comissão que fez o relatório disponibilizado só tinha componentes da Diretoria e, uma delas era membro da mesma gestão do acusado, o que poderia comprometer ainda mais a capacidade de apreciação e dar munição para invalidação de todo o processo.
Finalmente, entendemos que, no sentido de dar encaminhamento correto às acusações, estas deveriam ser apuradas por uma nova Comissão, escolhida e eleita pelo Conad, especificamente para este caso. Esta Comissão deverá contar com cinco pessoas e, se possível, com alguém da Seção Sindical do acusado, tendo ainda a possibilidade de acompanhamento por um representante do acusado. Seguindo o nosso Estatuto, este deve ser o rito exigido num processo com esta gravidade, sem abrir precedentes de julgamentos “agilizados” e sem o devido procedimento, dentro do Sindicato.
TR – 19
O 65o CONAD do ANDES-SN delibera:
1. Indicar uma Comissão para aprofundar toda a apuração, averiguar e realizar o levantamento sobre a acusações de irregularidades, que teriam sido cometidas pelo 1º Vice-Presidente da Regional Pantanal, na Gestão 2018-2020;
- Esta Comissão será composta por cinco membros, aprovados pela Plenária do Tema III do 65º Conad, e deverá ter em sua constituição um membro indicado pela Diretoria do Andes-SN e outro indicado pela Seção Sindical Adufmat.
- O representante do acusado poderá participar como ouvinte das reuniões da Comissão;
- Os documentos que constam dos trabalhos da Comissão deverão estar disponibilizados em sala do Evento, sob a guarda da Diretoria, para consulta pelos filiados;
2. Que a Diretoria envie toda a documentação disponível a respeito das acusações de irregularidades por parte do ex-diretor da Regional Pantanal, Gestão 2018-2020 para a Assessoria Jurídica Nacional, com o objetivo de instruir eventuais processos nas áreas cível/criminal, caso existentes;
3. Que ao término dos trabalhos da Comissão aprovada neste Conad, a Diretoria proceda de acordo com o previsto no Estatuto do Andes-SN;
4. Que a Diretoria do Andes-SN encaminhe uma discussão sobre uma necessária correção estatutária de inclusão da palavra “exclusão” após as palavras advertência e suspensão no Inciso 8 do Art. 23.
TR 19 –
Contribuição dos(as) sindicalizados(as) Adriano Vitti (ADUFRA); Albany Mendonça (APUR); Aloízio Soares (ASPUV); Ana Lucia B. Faria (SINDCEFET-MG.); Angela M.S. Ferreira (ASPUV); Angelica Lovatto (ADUNESP); Angelo Antonio Abrantes (ADUNESP); Antônio Cláudio M. Costa (ADUFU); Antônio de Pádua Bosi (ADUNIOESTE); Antônio Luis de Andrade – Tato (ADUNESP); Antônio Mahye (ADUR-RJ); Aparecida D’Arc de Souza (ADUNIOESTE); Benedito G. dos Santos Filho (ADUFRA); Bráulio Silva Chaves (SINDCEFET-MG); Célia Otranto (ADUR-RJ); Cícera Vanessa Maia (SINDCEFET-MG); Claudete S. Sampaio (ADUFS-SE.); Dayse dos Santos (ADUNESP.); Dileno Dustan (APES-JF); Fábia Heluy Caram (SINDCEFET-MG); Fábio Ocada (ADUNESP); Fernando Martins (ADUNESP); Gabriel Muñoz (ADUFU); Gilberto Marques Pereira (SINDCEFET-MG); Igor Morici (SINDCEFET-MG); Janete Luzia Leite (ADUFRJ); João da Costa Chaves Jr. (ADUNESP); José Domingues G. Filho (ADUFMAT); Juliana de Segadas Vianna (ADUR-RJ); Luís Mauro Magalhães (ADUR-RJ); Milney Chasin (SINDCEFET-MG); Milton V. do Prado Júnior (ADUNESP); Monica Pirozi (ASPUV); Oneize Amoras (ADUFS-SE.); Samuel F. Alves (SINDCEFET-MG); Sueli Guadelupe (ADUNESP); Virgílio Coelho Oliveira Jr. (SINDCEFET-MG); Zenilde Moreira (ADUFERPE), Rosimê Meguins (ADUFPA).
*Por um equívoco, o TR publicado no Caderno Anexo citou a Regional Planalto, quando o correto seria Regional Pantanal. Fazemos, neste texto, a devida correção.