Quinta, 14 Abril 2016 10:07

 

Roberto Boaventura da Silva Sá

Dr. Jornalismo/USP; Prof. Literatura/UFMT

 

Quem acompanha minhas reflexões semanais já percebeu a dificuldade que venho tendo para aceitar a ideia de golpe contra o governo Dilma, ainda que tão cantado em prosa e verso, principalmente por líderes governistas e seguidores. Sempre que posso, tenho dito que “golpe”, no sentido clássico do termo, beira enxergar fantasmas.

 

Em sentido amplo, sim: golpes diários nos acompanham desde sempre. Mentir descaradamente, p. ex., em campanha eleitoral é um tipo de golpe, e dos mais rasteiros. E desse pormenor, quase nenhum político brasileiro se isenta. A Sra. Rousseff talvez tenha sido a que melhor exerceu essa “arte” nas últimas eleições. Claro que sua arte parece ter sido bem regada com recursos/doações que precisam ser investigados.

 

Por tudo isso, ao invés de golpe, tenho falado em “jogatinas”, tanto de um lado quanto de outro, ainda que essa divisão, na essência, seja um dos maiores engodos desta tensa conjuntura. Só os tolos poderiam ver alguma oposição verdadeira ao atual governo.

 

“Seis e meia-dúzia” ou – bem no popular – “farinha do mesmo saco” são expressões perfeitas que desnudam governistas e “oposicionistas” nessa Babel brasileira. Tanto para uns (eles ou nós) como para outros (nós ou eles), o deus Mercado deve continuar intocável em seu trono e o sistema “imexível”. Nesse sentido, ambos os grupos entendem bem que tudo deve mesmo “permanecer como dantes no quartel de Abrantes”.

 

Portanto, no limite, o que há de concreto são interesses de diferentes grupos políticos falando muito alto. Só isso. Mas isso, verdade seja dita, já não é mais pouca coisa num momento de tanta efervescência. E por não ser pouca coisa, a calmaria reinante no referido quartel pode, sim, passo a admitir, ser alterada quando menos esperarmos.

 

E por que só agora admito isso?

 

Porque, enfim, o vice-presidente, Michel Temer, de quem sempre devemos temer, saiu do campo de suas constantes e rasteiras jogatinas para entrar no espaço da explícita conspiração política. De fato, uma desfaçatez sem precedentes.  

 

O sanguessuga peemedebista, antes e há pouco colado em Rousseff, deu um salto grande demais noscript que está sendo escrito no complexo cotidiano do país; e o fez da maneira mais abjeta possível: conforme desculpas suas, por “gafe”, clicou para “grupo errado do WhatsApp”, disparando um esboço (em áudio) do que falaria à nação assim que Dilma fosse impedida de continuar em seu trono. Fiquei perplexo.

 

Minha perplexidade jogou-me naquele dito popular: “se ficar, o bicho come; se correr, o bicho pega”. Assim, se particularmente ainda vejo que o impeachment poderia se sustentar por conta de crime de responsabilidade, ele não será mais algo razoável nem honesto neste cenário. Só de pensar num conspirador desse tipo como presidente é desesperador. Antes ficar, pelo menos por mais um tempo, com um governoexpert em corrupção. A que ponto chegamos!

 

A conspiração de Temer, aliada com ditos oposicionistas, foi muito descarada. Conspiração para tentar fugir, ele próprio, de um impeachment; afinal, sua ficha política, de limpa, não tem nada.

 

Diante desse quadro, encerro lembrando aquela partida de futebol entre Alemanha (7) e Brasil (1). Naquele momento, nem com Pelé em plena forma física algo seria revertido. O jogo já estava perdido.

 

Hoje, nosso jogo político também está perdido. Para onde corrermos, há um enorme buraco no meio do caminho. O país está em xeque-mate. Só não é possível precisar por quanto tempo viveremos esse estágio de derrotados.

 

Triste Brasil! Nada a comemorar. Tudo a temer.

Quarta, 13 Abril 2016 18:17

 

À 

Todas as Entidades e Movimentos Filiados à CSP-Conlutas e demais parceiras

 

Companheiras (os),

Apesar de ter sido um fórum apenas de discussão sem deliberação a Secretaria Nacional da Central produziu um relatório, que segue anexo, compilando os textos que foram apresentados tanto pelos palestrantes quanto pelas entidades no nosso Seminário Nacional Sobre Terceirização.

Este relatório serve para registro bem como para subsidiar o debate nas entidades que deverão posicionar-se sobre a terceirização no serviço público numa próxima reunião da Coordenação Nacional.

Os materiais audiovisuais utilizados pelos palestrantes podem ser acessados no site da Central através do link: 

http://cspconlutas.org.br/2016/04/seminario-nacional-sobre-terceirizacao-debate-o-tema-e-aponta-politicas-para-a-coordenacao-nacional-da-csp-conlutas/

 

Saudações de Luta,

Telma Pioli

Secretaria Nacional CSP-Conlutas - Central Sindical e Popular

 

 

Relatório do Seminário Nacional da CSP-Conlutas sobre Terceirização

 

Data: 02 e 03 de abril de 2016

Local: Novotel Jaraguá - São Paulo/SP

 

A reunião contou com o total de 153 participantes credenciados dos quais 08 eram inscrições individuais e os demais representavam 55 entidades/movimentos e 3 organizações políticas. Estavam representados 21 Estados (AM, AP, PA, BA, ES, GO, MA, MG, MT, PB, PE, PI, PR, RJ, RN, RS, SC, SE, SP, AL, CE) e o Distrito Federal.

ENTIDADES/ORGANIZAÇÕES PARTICIPANTES:

ADUFF-RJ; ADUFMAT-MT; ADUFPEL-RS; ADUFS-BA; ADUR-RJ; ADUSB-BA; ANDES-SN; APRUDESC-ANDES; ASFOC-SN; ASS. SERV. DEFENSORIA PUB DO EST SP; ASSIBGE-SC; SIND DOS TRAB DA CONSTRUÇÃO CIVIL DE BELEM; FNP; FNTIG; METROVIÁRIOS-SP; MINORIA DIRETORIA SASP; MML; OPOSIÇÃO BANCÁRIA SP – MNOB; MNOB-NAC; MOVIMENTO LUTA POPULAR; OPOSIÇÃO ASSIBGE; OPOSIÇÃO CORREIOS; OPOSIÇÃO SINTAP; QUILOMBO RAÇA E CLASSE; SEEB-BAURU E REGIÃO; SEEB-MA; SINDREDE; SIMPERE-PE; SINASEFE-IFSC; SINDCEFET-MG; SINDCONIR-RJ; SINDGRÁFICOS-BA; SINDMETAL SÃO JOSÉ DOS CAMPOS; SINDIPETRO AL/SE; SINDIPETRO LITORAL PAULISTA; SINDIPETRO PA/AM/MA/AP; SINDITEST-PR; SINDSAUDE-RN; SINDSCOPE-RJ; SINDSEF-SP; SINDSERM TERESINA-PI; SINDUTE-MG; SINPA/ALAGOINHAS-BA; SINPRO/GUARULHOS-SP; SINSPREV-SP; SINTAPPI-MG; SINTECT-VP; SINTE-SC; SINTRAJUD-SP; SINTRAMB-PB; SINTUFABC; SINTUSP-SP; SITRAEMG-MG; URBANITÁRIOS EM LUTA; PÃO E ROSAS; PSTU e MRT.

 

O seminário foi convocado para debater as terceirizações e suas conseqüências para os trabalhadores. Além disso, o objetivo era também subsidiar a discussão em curso na Central sobre a posição da CSP-Conlutas frente à situação dos terceirizados no serviço público.

 

02 de abril de 2016

Sobre o tema geral da terceirização foram feitos painéis durante todo o primeiro dia do Seminário (02/04) com juristas, procuradores do trabalho, acadêmicos e representantes de algumas entidades sindicais com os seguintes temas e respectivos palestrantes:

 

  • Painel: “A terceirização como desregulamentação das leis trabalhistas e a precarização do Trabalho”

Palestrantes:

Luis Antonio Camargo de Melo, Subprocurador Geral do Trabalho

Ronaldo Lima dos Santos, Procurador do Trabalho e professor da Faculdade de Direito da USP

Diana Assunção, autora do livro “A precarização tem rosto de mulher”

Guirá, dirigente do Sindicato dos Metalúrgicos de São José dos Campos/SP

 

  • Painel: “A terceirização como forma de divisão da classe trabalhadora e as consequências para o exercício da representação sindical no Brasil”

Palestrantes:

Jorge Luiz Souto Maior, Juiz do Trabalho

Andrea da Rocha Carvalho Gondim, Procuradora do Trabalho e Representante da CONALIS na PRT - 2ª Região

Eliana Moreira de Lacerda, dirigente da Federação Nacional dos Gráficos

Gilvani Alves, dirigente da Federação Nacional dos Petroleiros.

 

  • Painel: “A crise Econômica e política do Brasil, o avanço da privatização e da terceirização”

Palestrantes:

Cezar Britto, Advogado e ex-presidente nacional da OAB

Daniel Romero, integrante do ILAESE (Instituto Latino-americano de Estudos Socioeconômicos)

Raimundo Cordeiro, dirigente do Sindicato dos Metroviários de São Paulo

Magno Carvalho, dirigente do Sindicato dos Trabalhadores da USP.

 

                Os participantes tiveram a oportunidade de fazer perguntas por escrito que ao final foram respondidas pelos palestrantes.  Além disso, foram distribuídos textos de autoria de alguns palestrantes e que seguem nos anexos deste relatório. 

 

 

03 de abril de 2016

                O segundo dia foi dedicado exclusivamente a discussão da polêmica que existe na Central sobre a política da CSP-Conlutas frente aos terceirizados no serviço público. Foram escritos cinco textos que foram distribuídos aos participantes.

               

                O companheiro Clóvis Oliveira, proponente do texto “Em defesa do concurso público e contra a efetivação de contratados” (texto 2), não pode comparecer tendo justificado sua ausência através de e-mail enviado à Secretaria da Central.

 

O companheiro Antonio Radical, proponente do texto “Efetivação dos trabalhadores terceirizados – Contribuição do Sindicato dos Trabalhadores Municipais de Bayeux” (texto 3), abriu mão de seu texto declarando concordância com o texto “Combater a terceirização, o trabalho precário e a privatização – Unificar os trabalhadores na defesa do emprego, por salários e direitos iguais” (texto 4).

 

A companheira Diana Assunção proponente do texto “Pela efetivação imediata de todos os trabalhadores terceirizados” (texto 1) e o companheiro Magno Carvalho, proponente do texto “Pelo fim da terceirização, defesa do concurso público e efetivação dos atuais trabalhadores terceirizados sem necessidade de concurso público” (texto 5), unificaram suas posições.

 

Sendo assim, foi composta uma mesa de debates com Paulo Barela representando o texto 4 e os companheiros Magno Carvalho e Bruno Rocha representando os textos 1 e 5 unificados.

 

Após a exposição inicial dos representantes das posições em debate, os participantes puderam inscrever-se para intervenções e perguntas. Ao final, os componentes da mesa responderam a perguntas formuladas durante o debate e fizeram suas considerações finais.

 

Como já estava previamente acordado, o seminário serviu como acúmulo de discussão sobre o tema e a posição final da Central será definida na instância máxima de direção da CSP-Conlutas que é a Coordenação Nacional.

                               

                Não havendo nada mais a ser debatido, foi encerrado o Seminário.

 

São Paulo, 03 de abril de 2016.

 

  

 

Anexos

 

 

Textos dos palestrantes

 

 

Os direitos trabalhistas sob fogo cruzado da crise política

 

Por Jorge Luiz Souto Maior

 

Os direitos trabalhistas sempre estiveram no centro das crises políticas do país, determinando mobiliza­ções, avanços, retrocessos e até golpes, mas essa proeminência da questão trabalhista nunca foi aber­tamente assumida.

 

A escravidão, que nos acompanhou durante quase quatrocentos anos, foi uma forma de regulação da divisão social do trabalho e quando estava para ser superada estabeleceu-se um debate entre, de um lado, aqueles que pretendiam acabar com a escravi­dão por razões humanitárias de cunho liberal e, de outro, os que se opunham por conservadorismo, por racismo ou por simples lógica econômica, afirmando, neste último aspecto, que o fim da escravidão levaria o país à bancarrota. Posta a questão nos limites desse debate o efeito foi que a escravidão acabou, mas a situação dos ex-escravos continuou social, econômica e politicamente um desastre.

No período da primeira República, domina a avaliação do papel dos governantes e das potencialidades econômicas do país. Mas a tensão social concreta é a que se desenvolve entre a organização política dos trabalhadores na luta por uma nova base social ou, minimamente, por melhores condições de trabalho, e a resistência dos “donos” do po­der em conferir direitos aos trabalhadores, recusando-se estes, inclusive a seguir o padrão já inaugurado nos países do capitalismo central.

 

As iniciativas legislativas neste sentido, tomadas em 1919 (acidentes do trabalho), 1923 (direitos trabalhistas e previ­denciários aos ferroviários) e 1925 (lei de férias para algumas categorias de trabalhadores), que advieram para dar cumprimento ao compromisso internacionalmente assumido, quando o Brasil assina o Tratado de Versalhes, foram bombardeadas pelos industriais, os quais chegaram a dizer, expressamente, que não cumpririam a de férias, caso fosse regulamentada pelo Poder Executivo[i].

 

A crise de 29 obrigou uma mudança nesta seara e o governo varguista, empossado em 1930, acabou sendo o respon­sável pela consolidação da legislação trabalhista no Brasil, mas o fez buscando conter a mobilização sindical e tam­bém sem garantir a eficácia concreta da legislação criada, chegando, até mesmo, a suspender, em 1931, a aplicação da combatida lei de férias de 1925.

 

A Justiça do Trabalho foi criada na década de 30 com esse propósito de tornar mais palatável a legislação trabalhista, assumindo a lógica da conciliação.

 

O avanço da organização da classe operária e da consciência dos profissionais do Direito do Trabalho, no aspecto da compreensão da importância da efetividade da legislação trabalhista e de seu caráter protetivo, no entanto, não cessa e como reação a isso é que se instaura, em 1935, o Estado de exceção, que, de certo modo, inaugura o regime ditatorial de 1937, que duraria oito anos.

 

Para atingir esse objetivo, a Lei n. 38, de 4 de abril de 1935 (a denominada “lei monstro”), considerou a greve um delito, quando realizada no funcionalismo público e nos serviços inadiáveis. Na Constituição de 1937 a greve foi de­clarada recurso antissocial nocivo ao trabalho e ao capital e incompatível com os superiores interesses da produção nacional. O Decreto-Lei n. 431, de 18 de maio de 1938, atribui a qualificação de crime tanto a promoção da greve quanto a simples participação no movimento grevista. No Decreto-Lei n. 1.237, de 2 de maio de 1939, eram fixadas para grevistas sanções de suspensão, despedida e prisão. E, no Código Penal de 1940, a greve, novamente, foi tratada como crime.

 

Esse governo, vendo ameaçado o seu poder pela pressão internacional, inicia, em 1942, um movimento de defesa aberta dos direitos trabalhistas e precisamente por conta disso sucumbe em 1945. O governo militar instaurado até 1950 cumpre o papel de fazer retroceder alguns avanços trabalhistas, notadamente, o que se refere à liberdade sin­dical, que chegou a ser consagrada no curto governo de José Linhares, ao ser revogado o art. 511 da CLT, que passou a prever que era “livre a organização sindical em todo o território nacional”, enquanto que o anterior tratava da lici­tude da organização em conformidade com as condições legais estabelecidas.

 

Foi mantida em funcionamento a DPS (Divisão de Polícia Política Social), que continuou exercendo vigilância e repressão aos movimentos operários. Conforme relata Badaró, “Nos arquivos da repressão, os ofícios trocados entre investigadores e inspetores e entre eles e seus superiores, bem como os recortes de jornais diários e os relatórios de investigação, vêm sempre acompanhados do carimbo ‘Setor Trabalhista’, ou apenas ‘Trabalhista’.” [ii]

 

No período do governo Dutra, de 1946 a 1950, “um dos instrumentos básicos de controle sobre os sindicatos foi a exigência do atestado de ideologia, documento expedido pela polícia política atestando a ficha limpa naquele órgão, para qualquer candidato a cargo de direção nos sindicatos.” [iii]

 

No novo governo Vargas, a partir de 1950, a questão trabalhista é tratada com prioridade, dando margem ao ressurgimento do movimento sindical no período de 1950 a 1952, que se intensifica quando, em 1953, o Ministro do Trabalho, João Goulart, assume a responsabilidade de enfim fazer valer a legislação trabalhista em todo o país. A reação a essa atuação de Goulart é forte e gera uma sucessão de fatos que conduzem ao suicídio de Vargas em 1954 e que gerou, também, uma resistência tão grande à pessoa de Goulart que, inclusive, explica o golpe de 1964.

 

A situação se mantém em aparente estado de conciliação, até que João Goulart assume a Presidência em 1961. Como temia parte da classe empresarial brasileira, Goulart propõe avanços na legislação trabalhista. Dentre outras iniciativas, cria o 13º salário e conduz a legislação trabalhista ao campo, além de aparelhar o Ministério do Trabalho para a efetiva fiscalização no cumprimento dessa legislação no âmbito urbano.

 

A reação de parte do setor industrial, que, no Brasil, associa direitos sociais e direitos trabalhistas a comunismo e que insiste em preservar resquícios culturais escravistas, aristocráticos e coloniais, novamente, é muito forte. É principalmente por essa razão que se instaura o golpe que instituiu o regime ditatorial de 1964 e que perduraria até 1985.

 

Durante esse período, cumprindo os objetivos da tomada do poder, vários foram os retrocessos impostos à legislação trabalhista, com a proibição do exercício do direito de greve em atividades essenciais e no serviço público (Lei n. 4.330/64), a instituição de uma política econômica pautada em arrocho salarial, a realização de intervenções em sindicatos, e o incremento de uma reforma trabalhista que criou o permissivo da redução de salários por atuação judicial (Lei n. 4.923/65), determinou o fim da estabilidade no emprego (Lei n. 5.107/66 – FGTS), e abriu as portas para a terceirização (Lei n. 6.019/74).

 

A ditadura, no entanto, foi longe demais, suprimindo as liberdades individuais e até, de certo modo, contrariando interesses econômicos de mercado. Com isso estabeleceu-se uma unidade de forças a partir das greves do ABCD para retomada do regime democrático. O preço pago pela classe empresarial dominante para a retomada do regime democrático foi a aceitação da inserção de vários direitos trabalhistas e sociais na Constituição, onde, inclusive, passaram a ocupar a posição de direitos fundamentais. Claro que isso não se deu sem resistência e um dos efeitos dessa atuação foi o de que os avanços, apesar de grandes, foram bem aquém do imaginavam os deputados constituintes ligados aos trabalhadores.

 

Depois disso, pela via da interpretação, a Constituição de 1988 passou por um processo de “depuração” liberal, pelo qual se tentou extirpar o conteúdo social da Constituição, notadamente no que se refere à eficácia e o alcance dos direitos trabalhistas.

 

Essa reação empresarial aos avanços trabalhistas se fez, sobretudo, com auxílio doutrinário e judicial, vez que as forças armadas não podiam mais cumprir esse papel. Judiciário e doutrina atuam fortemente na negação do direito de greve e para autorizar a utilização em larga escala da técnica de terceirização, que divide a classe trabalhadora e dificulta sua resistência. O poder de organização da classe trabalhadora, cujas experiências se acumulavam desde o final da década de 70, estava muito evidenciado e seria preciso barrá-lo.

 

Emblemáticos neste sentido o advento, em 1993, do Enunciado 331 do TST, que, rompendo a tradição jurídica trabalhista, passa a autorizar a terceirização na atividade-meio; a criação, em 1995, do MARE – Ministério da Administração Federal e Reforma do Estado, que desenvolve a ideia de subsidiariedade do Estado e impulsiona o recurso à terceirização no serviço público; e a repressão institucional à greve dos petroleiros de 1995.

 

É dentro desse contexto, aliás, que, em 1999, o Deputado Aloysio Nunes, do PSDB, apresenta proposta à PEC n. 96/92 (Reforma do Judiciário), visando a extinção da Justiça do Trabalho e, em 2001, o Poder Executivo apresenta projeto de lei, em regime de urgência, para institucionalizar o negociado sobre o legislado, que, de fato, significava o fim do Direito do Trabalho.

 

A partir de 2002 um forte movimento de resistência dos profissionais do Direito do Trabalho se estabeleceu e o resultado foi que não só esses projetos foram barrados como também na própria reforma do Judiciário adveio o aumento da competência da Justiça do Trabalho.

 

De lá para cá, o Direito do Trabalho só teve aumentada a sua importância no cenário jurídico nacional e a Justiça do Trabalho se tornou o segmento do Judiciário mais respeitado do país. Os direitos trabalhistas, apesar dos ataques legislativos, que continuaram ocorrendo[iv], por obra de uma renovada leva de juízes, advogados, procuradores do trabalho, auditores fiscais do trabalho e doutrinadores, foram revigorados e até ampliados, ainda que de forma tímida.

 

Destaquem-se, ainda, as atuações da Justiça do Trabalho e do Ministério Público do Trabalho, impulsionadas por combativa advocacia trabalhista, no sentido de inviabilizar dispensas coletivas de trabalhadores[v], atribuir efeito jurídico às atitudes de agressão aos direitos de personalidade dos trabalhadores, com as indenizações por dano moral, ampliar, em algumas decisões paradigmáticas, a compreensão do direito de greve, notadamente no serviço público[vi], e punir as agressões reincidentes aos direitos trabalhistas e as práticas fraudulentas, por meio das indenizações de dano social e dano moral coletivo.

 

Esse avanço do Direito do Trabalho e da relevância social da Justiça do Trabalho repercutiu, de certo modo, no poder de organização da classe trabalhadora, que também cresceu fortemente no período, apesar da intensificação da terceirização nos setores público e privado.

 

É claro que esse avanço do Direto do Trabalho, seguindo a lógica conservadora historicamente já conhecida, não se daria impunemente.

 

Os contra-ataques vieram de todos os lados e, nos moldes já integrados à tradição histórica, quase sempre não se fizeram revelar enquanto tais. Destaque-se, neste sentido, inicialmente, a criação em 2005, do CNJ, órgão que, embora tivesse a nobre função de permitir a fiscalização externa do Judiciário, acabou sendo utilizado para, repercutindo cartilha elaborada pelo Banco Mundial (constante do Documento 319), inserir a lógica de mercado (da eficiência) na atuação judicial, visando difundir uma racionalidade apta a garantir a segurança dos negócios.

 

O primeiro passo neste sentido se deu, em 2009, com a elaboração da Meta 2, que determinava o julgamento definitivo dos processos iniciados até 31/12/05. Claro que esse direcionamento não é exclusivo para a Justiça do Trabalho, mas é onde ele mais repercute negativamente, no aspecto da efetividade dos direitos trabalhistas, pois é onde a racionalidade social, como forma de superação do ideário liberal, deve prioritariamente funcionar. Além disso, a busca da eficiência numérica estimula a prática de conciliações que legitimam a supressão de direitos, assim como reprime a atuação de advogados e juízes no sentido da (re)criação renovada de direitos.

 

Não é demais lembrar que os planos estratégicos para o Judiciário tiveram, em muitos aspectos, a contribuição intelectiva de profissionais da Administração da Fundação Getúlio Vargas, que, inclusive, participaram de diversas atividades de “treinamento” (leia-se, “adestramento”) de juízes.

 

De fato, os juízes estão sendo incentivados a “produzir” decisões, com presteza e eficiência, respeitando a lógica de mercado, estando eles próprios inseridos nessa lógica na medida em que eventual promoção pessoal está submetida à comparação das “produções” de cada juiz. Destaque-se que na comparação da produção terão peso o desempenho (20 pontos), a produtividade (30 pontos) e a presteza (25 pontos), sendo que apenas perifericamente interessará o aperfeiçoamento técnico (10 pontos)[vii].

 

Interessante notar que embora a Resolução n. 106/10, do CNJ, que regula a promoção de juízes, diga que “Na avaliação do merecimento não serão utilizados critérios que venham atentar contra a independência funcional e a liberdade de convencimento do magistrado, tais como índices de reforma de decisões” (art. 10), este mesmo documento deixa claro, logo na sequência, que “A disciplina judiciária do magistrado, aplicando a jurisprudência sumulada do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais Superiores, com registro de eventual ressalva de entendimento, constitui elemento a ser valorizado para efeito de merecimento, nos termos do princípio da responsabilidade institucional, insculpido no Código Ibero-Americano de Ética Judicial (2006).”

 

Na linha da reação aos avanços trabalhistas, ressurge, em 2011, por iniciativa do Deputado Sandro Mabel, a proposta de ampliação da terceirização. Dá-se, então, encaminhamento a um projeto de lei (o PL 4.330) que havia sido proposto em 2004, mas que se encontrava paralisado há vários anos.

 

Na mesma linha, em 2012, recupera-se a proposta do negociado sobre o legislado (ACE), sendo, desta feita, encaminhada por segmentos ligados ao próprio governo federal.

 

E para tentar conter a atuação do Tribunal Superior do Trabalho, que, na última década, resistiu às sucessivas reivindicações de derrocada dos direitos trabalhistas, tendo, inclusive, proposto avanços na proteção jurídica dos trabalhadores, como, por exemplo, os entendimentos refletidos nas Súmulas 244 (III), 277, 378 (III), 428 (II), 440 e 443, a Confederação Nacional da Indústria (CNI) apresentou, em 2012, um paper com o título, “101 Propostas para Modernização Trabalhista”, tendo por objetivo explícito defender a redução dos “altos custos” do emprego formal, vistos como um dos mais graves entraves ao aumento da competitividade das empresas brasileiras, pondo-se no ataque às posições assumidas pelo Tribunal Superior do Trabalho nos últimos anos, acusando-as de “irracionais”.

 

É dentro desse contexto, aliás, que muitas questões trabalhistas são conduzidas ao Supremo Tribunal Federal, a quem se pretende atribuir, suplantando o TST, o papel de conferir uma “nova roupagem” ao Direito do Trabalho, que representa, no fundo, a extinção do Direito do Trabalho e, por conseqüência, da própria Justiça do Trabalho, ainda que essas instituições não desapareçam formalmente.

 

A atuação do Supremo neste sentido, aliás, é bastante favorecida pela posição constitucional das normas trabalhistas e pela instrumentalização do STF com a Súmula vinculante e com a repercussão geral dos julgamentos proferidos em RE, esta instituída pela Lei n. 11.418/06, de questionável constitucionalidade, reforçando-se, agora, ainda mais, com os institutos do novo CPC que priorizam os julgamentos de cúpula (“incidente de assunção de competência”; “arguição de inconstitucionalidade”; “incidente de resolução de demandas repetitivas” e “Reclamação”).

 

É dentro do objetivo de esvaziar a influência jurídica da Justiça do Trabalho que se podem compreender os julgamentos do STF, seguindo a linha do julgamento proferido em agosto de 2004, que declarou a constitucionalidade de taxação dos inativos (ADI 3105), nos Recursos Extraordinários 586453 e 583050 (em fevereiro de 2013), que atribuiu à Justiça Comum a competência julgar os conflitos envolvendo a complementação de aposentadoria dos ex-empregados da Petrobrás e do Banco Santander Banespa S/A; no ARE 709212, em novembro de 2014, que reduziu a prescrição do FGTS de trinta para cinco anos; na ADIn nº 5.209, de dezembro de 2014, que, na prática, a pedido da Associação Brasileira de Incorporadoras Imobiliárias (Abrainc), à qual estão associadas grandes construtoras, como a Andrade Gutierrez, Odebrecht, Brookfield Incorporações, Cyrela, MRV Engenharia, suspendeu a vigência da Portaria n. 2, de 2011, referente à lista do trabalho escravo; e na ADI 1923, em abril de 2015, que declarou constitucional as Leis ns. 9.637/98 e 9.648/98, legitimando a privatização do Estado nos setores da saúde, educação, cultura, desporto e lazer, ciência e tecnologia e meio ambiente por intermédio de convênios, sem licitação, com Organizações Sociais.

 

Verdade que o Supremo também decidiu em favor dos trabalhadores, notadamente no que se refere ao direito de greve, no Mandado de Injunção 712, na Reclamação n. 16.337, com extensão aos servidores, nas Reclamações 11847 e 11536, mas isso lhe valeu a difusão de uma propaganda midiática de que estava sendo bolivarianista e não necessariamente por conta disso, mas sem que essa pressão midiática seja irrelevante, instaurou-se um quadro realmente bastante preocupante para os direitos trabalhistas no que se refere à atuação do Supremo Tribunal Federal, tanto que o julgamento da ADI 1625, que trata da inconstitucionalidade da denúncia, feita pelo então Presidente da República, Fernando Henrique Cardoso, da Convenção 158, da OIT, que inibe a dispensa arbitrária de empregados, notadamente as dispensas coletivas, proposta em proposta em 19/06/97, até hoje não foi concluído, embora já tenha vários votos expressos pela inconstitucionalidade; cabendo verificar, também, o que se passou no RE 658.312, no qual se proferiu uma decisão, aparentemente, favorável aos trabalhadores, mas logo depois teve sua execução suspensa pelo próprio STF[viii].

 

Aliás, estão sob julgamento e, portanto, passíveis de revisão, os avanços verificados nos entendimentos a respeito das dispensas coletivas (ARE 647561) e direito de greve (AI 853275/RJ), assim como a própria ampliação da terceirização (ARE 713211).

 

Lembre-se, ainda, que no período da preparação e realização da Copa de 2014 as iniciativas do Ministério do Trabalho tendentes a inibir a terceirização, especialmente no setor da construção civil, foram interrompidas, para, claro, facilitar a realização do evento esportivo. No campo trabalhista, o legado da Copa foi a total eliminação da atuação do Executivo no combate à terceirização, atingindo, por via oblíqua, o combate ao trabalho em condições análogas a de escravo. Aliás, neste último aspecto, o do trabalho escravo, a PEC 438, que objetiva erradicar essa forma de exploração da condição humana, tramita desde 2004 e até hoje não foi definitivamente votada, sendo que a cada ano, por interferência da bancada ruralista, vê diminuídas as possibilidades de sua eficácia punitiva.

 

Destaquem-se, por fim, o advento do novo Código de Processo Civil (Lei n. 13.105/15), pela qual se pretende impor à Justiça do Trabalho um modo de atuação dos juízes que rompa a sua identidade funcional e racional com o Direito do Trabalho, que é de índole social, e o drástico corte orçamentário imposto à Justiça do Trabalho no final de 2015, comprometendo sobremaneira sua gestão em 2016.

 

Verifica-se, portanto, claramente, o avanço de uma escalada para levar adiante o projeto interrompido em 2002, tendente a reduzir direitos trabalhistas e extinguir a Justiça do Trabalho, sendo que a quebra institucional, favorecida pela difusão de um clima de instabilidade e discórdia no país, apresenta-se como estratégia para se alcançar o objetivo há muito perseguido por muitos de reescrever a Constituição Federal, que, afinal, tem servido como forte fator jurídico de resistência.

 

Essa questão trabalhista tem sido obscurecida no debate da crise política atual, mas é a preocupação central. A corrupção, certamente, tem seu peso, até porque ninguém, em sã consciência, vai se colocar em defesa da corrupção e da impunidade dos corruptos. Mas a “limpeza” do país, no aspecto da luta contra a corrupção, não é o que de fato interessa, até porque para eliminar a corrupção ter-se-iam que atingir muitos políticos e governantes de diversos partidos, assim como diversas empresas de vários setores, cabendo lembrar que não pagar impostos, que é um ato recorrente entre nós, não deixa de ser uma forma de corrupção, além de atentar contra a legalidade e a moralidade. Em um país no qual os direitos trabalhistas são cotidiana, aberta e assumidamente desrespeitados, falar em “limpeza” ética apenas com a punição de alguns políticos e governantes chega a ser um escárnio. Claro que, de todo modo, não se pode ser a favor da impunidade, mas não é disso que estou tratando neste texto.

 

O que se está dizendo é que o clima de instabilidade institucional, que se preserva com ou sem impeachment, está a serviço do desenvolvimento de um projeto de destruição da Constituição de 1988, notadamente no que se refere a direitos trabalhistas e direitos sociais, culminando com a extinção da própria Justiça do Trabalho (ao menos no que tange à sua razão de ser enquanto órgão judicial especializado, como dito acima).

 

A pauta da ampliação da terceirização, por exemplo, que foi barrada nas ruas e nas reações jurídicas, certamente não foi abandonada e se situa, hoje, no centro das preocupações da representação empresarial que passou a apoiar o impeachment. Essa guinada se deu como efeito de uma aposta que se mostrou equivocada de se ter buscado junto à opinião pública, com o apoio da força da grande mídia, o convencimento de que a terceirização é boa para os trabalhadores.

 

Tendo chegado ao domínio público, mesmo com informações deturpadas, a intenção de se ampliar a terceirização obteve uma enorme rejeição, inviabilizando, inclusive, que se concretizasse, nas condições sociais e políticas então existentes, pela via silenciosa do Judiciário ou mesmo pela atuação do governo, que também se viu impossibilitado de conduzir suas bases sociais a apoiar o projeto.

 

Fato é que dentro desse contexto a questão da ampliação da terceirização, que se tornou uma espécie de questão de honra para certo segmento empresarial, aparece como razão fundamental da virada de posição frente ao impeachment, visto, então, como única forma para se atingir tal objetivo, sem que isso se expresse de forma expressa, obviamente.

 

O problema maior para os trabalhadores, no entanto, é que o processo de derrocada de direitos trabalhistas já está em curso, conforme demonstrado acima, sendo possível verificá-lo na própria atuação do governo, impossibilitando-se que se veja na mera rejeição ao impeachment uma vitória para os trabalhadores. No próprio tema da terceirização, manter a realidade como está significa assumir como legítima a situação extremamente precária em que hoje vivem e trabalham cerca de 12 milhões de terceirizados.

 

Lembre-se, ademais, do apoio velado dado pelo governo ao PL 4.330/04; do Decreto n. 8.243, que instituiu a Política Nacional de Participação Social (PNPS), ao qual se acoplou projeto de lei que visa a criação de um Sistema Único do Trabalho (SUT), que, de forma sutil, retoma a ideia embutida na Emenda 3, de negar o caráter de indisponibilidade da legislação trabalhista; a Lei n. 13.103/15, que retrocede com relação aos avanços, mesmo tímidos, trazidos pela Lei n. 12.619/12 aos motoristas; a Lei Complementar n. 150/15, que, regulando o trabalho doméstico, sorrateiramente, contrariou a Emenda Constitucional n. 72, negando a igualdade de direitos prevista na EC; as Leis ns. 13.134/15 e 13.135/15, que nada mais fizeram que legitimar os massacres aos trabalhadores concretizados no final de 2014 pelas MPs 664/14 e 665/14; a Lei n. 13.189/15 (que reproduziu a MP 680/15, pertinente a uma tal Proteção ao Emprego, que se daria, concretamente, por intermédio da redução temporária, em até trinta por cento, da jornada de trabalho dos empregados, com a redução proporcional do salário (art. 3º.); a Medida Provisória 681/15, que, seguindo a linha de proteção do mercado já traçada pela Lei n. 10.820/03, ampliou as possibilidades de autorização do empregado (e também segurados do INSS e servidores públicos federais) para desconto direto em seu salário (em até 30%), fazendo menção expressa, desta feita, às dívidas de cartão de crédito (no limite de 5%), além de passar a permitir que o desconto também se dê nas verbas rescisórias, o que, antes, estava vedado.

 

E se isso não for suficiente para se compreender o que de fato está ocorrendo, verifique-se que em meio a toda essa mobilização em torno da defesa da ordem democrática, para a preservação e o avanço dos direitos sociais, que favorece o governo da sua luta contra o impeachment, o governo apresentou, no dia 22 de março, um Projeto de Lei Complementar (n. 257/16), que estimula a privatização de estatais e cria fórmulas jurídicas para que os servidores federais paguem a conta dos desmandos administrativos, com contenção de reajustes, suspensão de novas contratações e estímulo à demissão voluntária, reforçando a lógica de deterioração do serviço público por meio do recurso à terceirização e estímulo às práticas de privatização por meio de convênios com OSs, tudo no mais alto estilo neoliberal.

 

 

E para demonstrar que essa questão transcende ao debate partidário, PT x PSDB, ou, petistas x anti-petistas, o Senado Federal, no curso da semana passada, no dia 22/03/16 aprovou, a toque de caixa, um projeto de lei (PLC 133/2015), de autoria da Senadora do PMDB-SP, Marta Suplicy, que parece inocente e até bem intencionado, mas que gera uma enorme fissura no Direito do Trabalho, vez que prevê a possibilidade da formação de um vínculo associativo entre os proprietários dos salões de beleza e os profissionais do setor (“cabeleireiro, barbeiro, esteticista, manicure, pedicure, depilador e maquiador e os prestadores desses serviços”), que seriam, nos termos de tal projeto de lei, os “proprietários” dos meios de produção (tesoura, pentes etc.), que seriam constituídos como PJs (pessoas jurídicas), gerando o efeito da eliminação da relação de emprego em tais formas de prestação de serviço e, consequentemente, a impossibilidade de incidência dos direitos trabalhistas.

 

Vide, a propósito, o levantamento feito pelo DIAP (Departamento Intersindical de Assessoria Parlamentar), que mostra as 55 ameaças aos direitos trabalhistas que tramitam no Congresso Nacional[ix].

 

O que se tem, portanto, é a insistência na difusão de um quadro social e político com uma feição assustadora, que estimula combates alucinados, mas que serve mesmo para desviar o foco da real intenção que ao menos parte considerável do setor industrial e, por que não dizer, de parte também considerável do mundo jurídico do trabalho, vislumbra com tudo isso: impor, de um jeito ou de outro, retrocessos aos direitos trabalhistas.

 

Necessário, pois, ultrapassar o debate partidário, que vai da defesa do fim da impunidade, do combate à corrupção, até a defesa da democracia e do Estado de direito, vez que são preocupações vazias de conteúdo, aja vista, por exemplo, que muitos do que estão por aí assinando manifestos pela legalidade democrática, contra o impeachment, estiveram, ao longo dos últimos anos, na contra-mão da consagração do direito de greve e, muito provavelmente, não se mobilizarão quando, mais adiante, se concretizarem os atentados aos direitos dos trabalhadores.

 

Neste cenário, avizinha-se uma solução conciliada, que não comprometeria os interesses partidários em jogo, de atribuir ao Supremo Tribunal Federal a tarefa de realizar as reformas estruturais requeridas pelo mercado, exatamente na linha proposta pelo Banco Mundial, no aludido Documento 319, que reconhece que as alterações legislativas necessárias aos interesses econômicos geram altos custos para o capital político.

 

Com a remessa da Lava Jato ao Supremo, por meio do entulho autoritário do Foro Privilegiado, aplaudido por tantos que estão se posicionando em defesa da democracia, este órgão tende a encontrar a legitimidade popular necessária para impor as referidas reformas, ainda mais fazendo integrar às investigações políticos de todos os partidos[x].

 

A estabilidade política, assim, terá o preço da retração de direitos trabalhistas, que poderá se consagrar, fora do calor dos embates das ruas, nos referidos julgamentos, no Supremo Tribunal Federal, a respeito das dispensas coletivas (ARE 647561), do direito de greve (AI 853275/RJ) e da terceirização (ARE 713211), correndo-se o risco de se atingir, em breve tempo, o instituto da estabilidade no emprego dos servidores públicos, como já começa a ser repercutido na grande mídia[xi].

 

É preciso, pois, ao menos, ter a percepção de que a questão trabalhista, mais uma vez, é o ponto central das tensões sócio-econômicas, mas da forma como a crise política tem se explicitado, a partir de uma disputa no plano das aparências, eis que deixa de lado as causas profundas da relação trabalho-capital, pode ser que os direitos trabalhistas se constituam a moeda de troca para se chegar à estabilidade política, sem que existam forças para se opor a isso, até porque a maior parte das pessoas que tem se posicionado nos debates não sofrerão as conseqüências diretas desse desmonte de direitos, que pode vir, portanto, com ou sem impeachment.

 

Em suma, estão se produzido com profusão atordoante medos de todos os lados para que se consiga alcançar uma solução conciliada que mais uma vez fará com que os trabalhadores paguem a conta de problemas estruturais do capitalismo.

 

São Paulo, 27 de março de 2016.

 

 

[i]. Vide, a propósito, a manifestação do industrial Jorge Street, in VARGAS, João Tristan. O trabalho na ordem liberal: o movimento operário e a construção do Estado na Primeira República. Campinas: UNICAMP/CMU, 2004, p. 282.

[ii]. MATTOS, Marcelo Badaró. Greves e repressão policial ao sindicalismo carioca. Rio de Janeiro: PERJ/FAPERJ, 2003, p. 83.

[iii]. MATTOS, Marcelo Badaró. Greves e repressão policial ao sindicalismo carioca. Rio de Janeiro: PERJ/FAPERJ, 2003, pp. 83-84.

[iv]. Vide, a propósito: a Emenda Constitucional n. 41/03, que aumentou o tempo para a aposentadoria, substituindo o requisito do tempo de serviço para tempo de contribuição; Lei n. 10.820/03, que passou a permitir desconto no salário para obtenção de financiamento bancário; Lei n. 11.019/04 (das Parcerias Público-privadas), ampliada em 2014 pela Lei n. 13.043; Lei n. 11.101/05 (recuperação judicial), que retirou do crédito trabalhista (superior a 150 salários mínimos) o caráter privilegiado com relação a outros créditos, buscou eliminar a sucessão trabalhista e tem sido utilizada até hoje como forma de institucionalização do calote trabalhista; e Lei n. 12.690/12, que dispôs sobre a Cooperativa de Trabalho.

[v]. Processo n. RODC-309/2009-000-15-00.4 (TST).

[vi]. Processo n. 1001167-68.2014.5.02.0000 (TRT2); Processo n. 0006086-57.2014.5.15.0000 (TRT15).

[vii]. Art. 11, da Resolução n. 106, de 06 de abril de 2010, da lavra do Ministro Gilmar Mendes.

[viii].  http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=297045, acesso em 27/03/16.

[ix]http://www.diap.org.br/index.php?option=com_content&view=article&id=25839:55-ameacas-de-direitos-em-tramitacao-no-congresso-nacional&catid=45:agencia-diap&Itemid=204, acesso em 27/03/16.

[x]. “STF desarquiva ações contra ministros do FHC”, atingindo Serra, Malan e Parente, noticia a Folha de S. Paulo, na edição de 27/03/16, p. A-12.

[xi]http://economia.estadao.com.br/noticias/geral,estabilidade-no-emprego-e-a-fonte-dos-desequilibrios,10000023310, acesso em 27/03/16.

 

Muda Direito!

 

Por Jorge Luiz Souto Maior

 

Sexta-feira, dia 11 de março, nove horas da noite, saindo da Faculdade, sou abordado pelo vigilante terceirizado, tratado aqui pelo codinome Brasileiro, que traz consigo uma papelada e pede a minha atenção, para que eu lhe explique porque, afinal, ele ainda não recebeu os seus direitos pleiteados em uma reclamação trabalhista movida em 2010, solicitando-me, ainda, alguma previsão de quando irá receber.

 

Analiso os papéis e vejo que a situação não parece muito boa para ele e fico com certo incômodo de lhe dizer isso assim de pronto. Aproveitando que faltam algumas informações nos papéis, mas que já eram possíveis de ser extraídas do que se via, lhe peço para que me dê um prazo para melhor avaliar a questão.

Passadas as tensões daquele final de semana, na segunda-feira dedico-me a procurar, na internet, maiores informações sobre o processo. Constato que se trata de uma reclamação referente a um vínculo de emprego que perdurou de 25/06/08 a 19/03/10, quando o Sr. Brasileiro, na condição de empregado de uma empresa terceirizada, prestou serviços, na função de controlador de acesso, à Universidade de São Paulo – USP, tida e havida como a maior produtora de inteligências no país.

 

A sentença, proferida em novembro de 2010, proclama que o Seu Brasileiro não recebeu os direitos pertinentes às denominadas verbas rescisórias e que tem direito de receber além dos valores respectivos também uma indenização por dano moral de R$5.000,00.

 

A empregadora não recorre, porque, afinal, não pagou mesmo e não tem sequer condições financeiras para efetuar o depósito recursal. No entanto, a Universidade de São Paulo recorre, querendo ter sua responsabilidade excluída e também que se extraia da condenação a indenização por dano moral. O Tribunal Regional do Trabalho mantém a responsabilidade (subsidiária) da USP, mas retira a indenização por dano moral com o argumento de que embora o reclamante estivesse inconformado em não ter recebido as verbas rescisórias isso, por si só, não seria prova de que a situação teria atingido a sua honra ou intimidade. Disse, ainda, que a pretensão do reclamante, se acolhida, transformaria o dano moral em uma panacéia, fomentadora de abusos.

 

Ou seja, o Sr. Brasileiro teria cometido abuso ao tentar qualificar juridicamente o sofrimento de não ter recebido verbas rescisórias, que todos apontam possuir natureza alimentar. Assim, para os trabalhadores o sofrimento já estaria integrado à própria dinâmica da sua vida, sendo que sofrer um pouco mais não alteraria a essência da sua condição pessoal, até porque, conforme se diz, o brasileiro está acostumado a sofrer e apesar de sofrer a vida toda não desiste nunca.

 

E sofrimento para os trabalhadores nunca é o bastante.

 

A Universidade de São Paulo, com todo seu poder econômico e seu arsenal jurídico intelectual, saído dos quadros que ela mesma forma, não se contenta e conduz o processo do Sr. Brasileiro ao Tribunal Superior do Trabalho, em Brasília. O Seu Brasileiro talvez nem soubesse o quanto era importante. Fato é que o seu caso foi parar na mais alta Corte trabalhista do país, uma instituição que, coitada, mesmo querendo ter ares de corte constitucional, voltada a causas de transcendente relevância, se vê atolada na tarefa de julgamentos de causas que já deveriam ter sido resolvidas (com eficiência) lá na primeira instância.

 

Claro, o TST poderia não ter sequer recebido o recurso, como, aliás, já havia indicado o Tribunal Regional, mas, impulsionado por novo recurso da USP, o TST também não quis perder a oportunidade de cuidar do caso do Sr. Brasileiro, afinal, a condenação da USP ao pagamento de verbas rescisórias a um trabalhador terceirizado poderia comprometer boa parte da produção intelectual do país.

 

É evidente que esse pensamento nunca esteve, de fato, na mente dos julgadores, mas o fato concreto é que, valendo-se de uma formalidade jurídica, apoiada, vale dizer, em decisão do Supremo Tribunal Federal, proferida na ADI 16 – e assim, ainda que de forma indireta, o próprio STF se ocupou do caso do Sr. Brasileiro – o TST excluiu toda e qualquer responsabilidade da USP frente aos direitos do Sr. Brasileiro. Assim, como restou decidido, se a USP abriu um processo de licitação para contratar a empresa terceirizada para lhe prestar serviços, não tem nenhuma responsabilidade quanto aos direitos trabalhistas dos trabalhadores que foram contratados para a execução desses serviços. Nenhuma consideração se fez, por certo, nem no STF (a não ser em um voto vencido) nem no TST, acerca da inexistência de norma constitucional autorizadora da terceirização no setor público e mesmo sobre a razão básica da Constituição que fixa a dignidade humana e os valores sociais do trabalho como princípios fundamentais da República, superando, por consequência, a perspectiva jurídica de proteção do interesse do ente público.

 

Assim, pela via da atuação dos meandros processuais, o Sr. Brasileiro, que durante quase dois anos foi o responsável pelo controle de acesso na USP, voltou a ser o que de fato já era na lógica intrínseca da terceirização, um “Brasileiro ninguém”.

 

O trabalho e parte da segurança de todas as pessoas que circularam no local passaram de certo modo pelos serviços do Sr. Brasileiro, mas, depois, a USP o tratou como um inimigo a ser derrotado.

 

Fico, inclusive, imaginando como foram a euforia e os gritos de vitória expressos na sala da Procuradoria da USP quando se soube que a USP, enfim, estava livre daquele fardo.

 

Bom, até aí se passaram cinco anos. Em 2015, o processo retorna ao primeiro grau, para definição do valor que é devido ao Sr. Brasileiro e ser dado início à execução em face da empresa prestadora dos serviços.

 

Valor definido: R$14.840,33, já incluídos juros e correção monetária. Só que a essa altura a prestadora de serviços já havia sumido. Forma-se, então, um instrumento processual para tentar localizar a empresa na cidade de Duque de Caxias, RJ. O processo do Sr. Brasileiro, assim, faz movimentar a máquina Judiciária trabalhista do Rio de Janeiro (eita sujeito importante esse Seu Brasileiro!), mas, de fato, o empenho da atuação do Judiciário fluminense não foi tão grande quanto a importância que até aqui se havia dado ao caso do Sr. Brasileiro e mediante a certidão do Sr. Oficial de Justiça de que a empresa não estava mais localizada no endereço indicado, encerram-se imediatamente as buscas e o processo foi devolvido para São Paulo.

 

Chegando ao ponto inicial, só faltava mesmo tirar de uma vez o tubo do processo, vez que já tinha dado muito prejuízo ao Judiciário e provocado graves males à estatística dos processos encerrados. Então, em fevereiro de 2016, após mais de cinco anos de tramitação do processo, que foram utilizados para ir diminuindo os direitos declarados como devidos, foi conferido ao Sr. Brasileiro, um trabalhador terceirizado que trabalha no horário noturno, em regime de 12x36, o prazo de 30 (trinta) dias para que descobrisse o paradeiro da empresa prestadora de serviços, cujos proprietários provavelmente jamais conheceu, sob pena de, enfim, se arquivar o processo.

 

Agora estou aqui escrevendo essas palavras em um vôo para Manaus, onde vou falar, na Escola Judicial do Tribunal Regional do Trabalho, sobre o conflito entre o novo CPC e o processo do trabalho, pensando como, na segunda-feira, vou dizer ao Sr. Brasileiro que não tenho muitas novidades a lhe revelar a não ser aquilo que nos papéis que me entregou já constava, ou seja, que ele deve descobrir o paradeiro da empresa de terceirização ou de seus sócios e seus respectivos bens, no prazo que foi conferido pelo juízo, sob pena de se repetir consigo aquilo que sistematicamente vem ocorrendo com milhares de trabalhadores terceirizados pelo país, qual seja, não receber nada!

 

Mas para não ser mensageiro de notícia que só pode trazer mais sofrimento ao Sr. Brasileiro, por mais que alguém diga que ele está bastante calejado para isso, pensei, então, em lhe falar, e já adianto aqui com o risco de que ele, então, venha a saber antes mesmo de me dirigir diretamente a ele, que seu caso pode ser emblemático de uma mudança importante no país. Afinal, uma multidão de pessoas (de partidos e orientações políticas diversas) está indo às ruas, dentre outros motivos, para pedir o fim da impunidade, o respeito à Constituição democrática, a eficácia dos direitos sociais e o acatamento do pressuposto da ética. Quer me parecer que nenhuma das pessoas que tenha participado dessa disputa se levantará para justificar como sendo algo natural e inevitável a situação que foi imposta ao Sr. Brasileiro primeiro pela terceirização, ela própria, já inclusa a atitude de conluio da USP, segundo, pelo uso da inteligência jurídica voltada a justificar e até aprofundar a situação e, terceiro, pela atuação legitimadora do próprio Judiciário. Vale perceber que o Sr. Brasileiro, sem saber, foi combatido por diversas forças extremamente poderosas. Mas, enfim, conforme preconizado nas ruas, isso não vai acontecer nunca mais, afinal estamos no limiar da impunidade.

 

Portanto, se o Sr. Brasileiro de fato não vier a receber seus direitos, o que, infelizmente, se apresenta como muito provável, o seu caso pode, ao menos, servir para que se obtenha o compromisso mínimo, assumido por todos que se integraram com honestidade nesse debate nacional, de que a terceirização, por ser ilegal, inconstitucional, injusta e imoral, além de representar um estímulo à corrupção quando inserida no contexto dos entes públicos, não será mais socialmente admitida e, por conseqüência, não terá mais o respaldo do Direito, até porque tanto dispêndio de energia e os grandes desgastes pessoais que os diversos manifestantes estão sofrendo precisam, pelo menos nos pontos de identidade, repercutir no mundo jurídico.

 

E, por favor, não me digam que nem nisso eu posso acreditar, até porque o Sr. Brasileiro, teimoso que é, vez que poderia, segundo se costuma dizer, ter escolhido, no exercício da liberdade, juridicamente garantida, muitas outras coisas para fazer na vida, está lá de novo, prestando serviços de controlador de acesso na USP, desta feita na Faculdade de Direito, e ainda vou encontrá-lo em várias ocasiões e não terei muito o quê lhe falar quando, no futuro, mesmo próximo, se constatar que a realidade no mundo jurídico – repercutindo nas vidas de pessoas já acomodadas – continuou exatamente a mesma, ainda mais se chegarmos ao ponto (que, na hipótese da preservação da realidade atual, parece inevitável) dele novamente deixar de receber as verbas rescisórias e as forças institucionalizadas mais uma vez se unirem para, afrontando o que havia sido expressado como clamor popular, demonstrar que não estão dispostas a ceder à intenção abusiva de “Brasileiros ninguéns” de receberem direitos. Aí nos perguntaríamos: do que valeu tudo isso?

 

Eu só queria mesmo era ter um mínimo de esperança de que ao menos um pouco de mudança no plano do desrespeito à legalidade quanto aos Direitos Sociais e Direitos Humanos esteja de fato ocorrendo no Brasil, afinal, já são 12 milhões de brasileiros que, cotidianamente, são submetidos às incertezas e aos sofrimentos impostos pela terceirização e ainda há quem queira que essa perversidade se multiplique em nome da “modernidade” ou como condição essencial para a sobrevivência do modelo de sociedade capitalista, o que, se for verdadeiro, só demonstra o quanto esse modelo é indefensável.

 

São Paulo, 18 de março de 2016.

  

MORFOLOGIA DA FRAUDE NAS RELAÇÕES DE TRABALHO

 

Ronaldo Lima dos Santos*

 

  1. A natureza ambivalente do direito do trabalho. 2. A fraude objetiva nas relações de trabalho. 3. Morfologia da fraude nas relações de trabalho. 3.1. Fraude por meio de contratos civis. 3.2. Fraude nas relações especiais de trabalho. 3.2.1. Estágio. 3.2.2. Trabalho Temporário. 3.3. Cooperativas intermediadoras de mão de obra. 3.4. “Pejotização” de empregados. 3.5. Socialização de empregados. 4. A transcendência da fraude: danos sociais e concorrência desleal. 5. Bibliografia.

 

Palavras-chave: Direito do Trabalho, fraude, estágio profissional, cooperativa, contrato de sociedade, pessoa jurídica, dano social, concorrência desleal.

 

Resumo: O Direito do Trabalho constitui um instrumento de desmercantilização do trabalho; visa a tutelar a pessoa humana do trabalhador, com a garantia de direitos fundamentais sociais e a limitação da autonomia da vontade nas relações de trabalho. A fraude nas relações de trabalho tem como objetivo obstar a imputação das normas trabalhistas à relação material de emprego, por meio da concessão de uma roupagem jurídica diversa a esta, enquadrando-a numa das figuras da lei civil ou comercial ou numa relação especial de trabalho. Ela se verifica objetivamente pela presença material dos requisitos da relação de emprego, independentemente da vontade das partes, sendo diversos os modos pelos quais se processa.

 

  1. 1.                  A natureza ambivalente do direito do trabalho

As relações de trabalho livre, embora existentes desde os primórdios da humanidade, ensejaram o nascimento de um novo ramo jurídico somente a partir do advento da Revolução Industrial, quando a prestação generalizada do trabalho assalariado passou a ser a forma predominante de trabalho no emergente sistema capitalista de produção. O Direito do Trabalho surgiu dos impactos da denominada “questão social”, expressão que, segundo Manuel Carlos Palomeque Lopez, constitui um eufemismo que representa a “dulcificada envoltura semântica da exploração sistemática das classes trabalhadoras por obra da industrialização e do maquinismo dentro do modo de produção capitalista”.[1]

               

A doutrina liberalista, emergente à época, no campo político se revelou no repúdio às instâncias intermediárias entre a pessoa e o Estado (associações, sindicatos, corporações de ofício), com a proclamação e a sacralização dos direitos individuais, da soberania estatal e da separação dos poderes. No plano econômico, o liberalismo havia prescrito a abstenção do Estado das relações econômicas (laissez faire, laissez passer), as quais seriam regidas por leis específicas, equiparáveis às leis físicas ou naturais, que operariam autonomamente e de forma inexorável à margem da vontade dos homens (lei da oferta e da procura no contexto de um mercado livre). No âmbito jurídico, o ideário liberal transpareceu no processo codificador do Século XIX que absorveu os dogmas da igualdade formal e da autonomia plena da vontade nas relações contratuais.[2]

               

Ao absorver os dogmas liberais da igualdade formal e da liberdade contratual, sujeita à lei da oferta e da procura, a legislação civil se mostrou incongruente para a regulamentação de uma nova categoria de relação jurídica advinda com o novo modo de produção capitalista - o trabalho subordinado, pessoal, habitual e assalariado -, marcada por sua natureza assimétrica e autocrática; o que suscitou a formação de novas categorias dogmáticas para a regulamentação dos conflitos entre trabalhadores e empregadores, cujo centro de gravidade consiste na própria canalização para o âmbito das relações de trabalho do desigual conflito de classes emergente na sociedade capitalista.

 

Nasce, neste contexto, não somente um corpo legislativo regulamentador dos conflitos individuais e coletivos do trabalho, mas também um sistema de regulamentação com um claro objetivo tuitivo e promocional de um dos pólos da relação de trabalho: a figura do empregado; sendo que um dos veículos principais para essa proteção consistiu exatamente na relativização dos dogmas da autonomia da vontade e da igualdade formal entre as partes, consagrando-se os direitos sociais fundamentais dos trabalhadores, com vistas a impedir a sua coisificação e preservar a sua condição humana numa relação jurídico-material na qual a sua pessoa ocupa uma posição central.

 

A hipótese normativa central do Direito do Trabalho – a relação de trabalho pessoal, assalariada e subordinada (relação de emprego) – jamais encontrou guarida nos contratos típicos da legislação civilista comum, nem tampouco se adaptou aos institutos desta, fundados na igualdade formal e, por vezes, absoluta, das partes, tanto pelo conteúdo material do vínculo empregatício, que impedia seu enquadramento em qualquer figura contratual do direito civil, quanto pelos objetivos tuitivos e promocionais que se exigiam da sua regulamentação, a qual consagrou um conjunto de institutos, princípios e regras específicas, dando ao Direito do Trabalho, que se tornou um novo e autônomo ramo do ordenamento jurídico.

 

O Direito do Trabalho remete ao primeiro plano não o trabalho como um bem, mas o trabalhador como sujeito de direito e como pessoa humana[3]. Assim, diversamente do Direito Civil, o Direito do Trabalho consiste, primordialmente, num instrumento de promoção dos denominados direitos humanos de segunda dimensão – os direitos sociais ou direitos de igualdade – correlacionados às relações de trabalho.[4] Por outro lado, ao contrário do que propugnam as oportunistas doutrinas “neoliberalistas”, o Direito do Trabalho também foi uma necessidade política, ideológica e normativa para a subsistência do próprio sistema capitalista, cujo grau de exploração do trabalho alheio colocou em risco o próprio regime emergente.

 

Como assinala Manuel Carlos Palomeque Lopez “Ao mesmo tempo que o instrumento protector das relações capitalistas, cuja dominação legaliza e reproduz, através do contrato de trabalho, o Direito do Trabalho limita certamente a exploração da força do trabalho e garante importantes meios de luta dos trabalhadores. É, igualmente, o resultado tanto da acção dos trabalhadores e das suas organizações contra a ordem capitalista (direito conquistado), como o combate do empresário e do poder político contra a acção dos trabalhadores (direito concedido, funcional às relações de produção capitalistas).”[5]  

 

Neste patamar residem, entre outros, os fundamentos do Direito do Trabalho: por um lado um instrumento garantidor de justiça social e de direitos fundamentais e, por outro, um marco limitador imposto pelo próprio regime capitalista para o intrínseco sistema de exploração do trabalho alheio. Trata-se de um corpo normativo concomitantemente anticapitalista e capitalista, posto que, ao mesmo tempo em que se fortaleceu pela atuação de movimentos anticapitalistas, também encontrou defesa naqueles que temiam o fim do próprio sistema.[6] Numa perspectiva freudiana poder-se-ia metaforizar que o Direito do Trabalho constitui um instrumento limitador da pulsão de exploração e coisificação da pessoa do trabalhador pelos empregadores, adotado pelo próprio superego do capitalismo diante das ameaças à sua subsistência.

 

Relevante assinalar que, contrariamente aos argumentos sobre a necessidade de diminuição do custo do valor trabalho como forma de conceder competitividade às empresas, a fraude nas relações de trabalho decorre mais de uma herança escravista da sociedade brasileira, que gerou uma cultura de exploração e aviltamento das pessoas dos trabalhadores, do que uma necessidade econômica em face de fenômenos como globalização e concorrência externa[7].  Os países com economias mais sólidas e competitivas são exatamente aqueles nos quais os trabalhadores possuem amplas garantias sociais e trabalhistas e, coincidentemente, sociedades mais igualitárias.

 

Não se pode negar o caráter pessoal (e não econômico) do cometimento da fraude nas relações de trabalho. Assim como quase a totalidade dos ilícitos penais não ocorrem por um estado de necessidade ou legítima defesa, mas por motivações pessoais do agente, a fraude nas relações de trabalho baseia-se muito mais no caráter usurário do empregador que almeja maior aferição econômica por meio do aumento da mais-valia e da mercantilização do labor. Como relembra Arnaldo Süssekind, “Em toda comunidade, durante a história da civilização, apareceram, como surgirão sempre, pessoas que procuram fraudar o sistema jurídico em vigor, seja pelo uso malicioso e abusivo do direito de que são titulares, seja pela simulação de atos jurídicos, tendente a desvirtuar ou impedir a aplicação da lei pertinente, seja, enfim, por qualquer outra forma que a má-fé dos homens é capaz de arquitetar. Por isto mesmo, inúmeros são os atos praticados por alguns empregadores inescrupulosos visando a impedir a aplicação dos preceitos de ordem pública consagrados pelas leis de proteção ao trabalho.”

 

A humanização da relação de trabalho nuclear do sistema capitalista de produção – a relação de emprego -, a partir da sua desmercantilização, por meio do asseguramento de uma série de garantias e de direitos sociais básicos ao trabalhador, é o símbolo da sua transcendência, pois a sua preservação possui um interesse econômico-social que ultrapassa o círculo de interesse individual do trabalhador, e atinge toda a sociedade e a subsistência do próprio sistema econômico, não obstante a proteção da dignidade humana do trabalhador seja o núcleo central de todo o sistema de relações de trabalho e do Direito do Trabalho.

 

Dentro desta dinâmica, de um modo geral, o instituto da fraude nas relações de trabalho consiste num pernicioso instrumento de tentativa de mercantilização do labor, consistente no emprego de métodos, procedimentos, condutas e mecanismos jurídico-formais que, por intermédio da concessão de uma roupagem jurídica fictícia a uma relação de emprego, visam a obstar, no todo ou em parte, a imputação da legislação trabalhista e a observância dos direitos sociais fundamentais dos trabalhadores.

 

  1. A fraude objetiva nas relações de trabalho.

Atualmente a legislação civil possui diversos institutos tuitivos e promocionais de um dos pólos da relação jurídica (principalmente nas áreas de consumidor e meio ambiente), afastando-se, em determinadas hipóteses normativas, do dogma formal da autonomia plena da vontade; entretanto seus institutos jamais se adaptaram à hipótese normativa nuclear do Direito do Trabalho – a relação de emprego -, tendo em vista que esta pressupõe uma cadeia de valores diversa da que norteia os institutos da legislação civil. Por isso, muitos destes institutos ou foram reelaborados pela própria legislação do trabalho ou, quando aplicáveis a esta, sofrem amplas reestruturações e reinterpretações para adaptarem-se aos princípios, regras, institutos e objetivos específicos do Direito do Trabalho e à preservação dos direitos sociais dos trabalhadores.

 

De acordo com esta diretriz, o instituto da fraude nas relações de trabalho sempre foi regido por princípios diversos do direito civil, pois enquanto neste faz-se normalmente necessária a prova do consilium fraudis para o reconhecimento do vício do ato jurídico, no Direito do Trabalho, em razão do estado de hipossuficência jurídica do empregado (e, na predominância das relações de trabalho, hipossuficiência também econômica), adotou-se o instituto da fraude objetiva, cristalizada no artigo 9º da CLT, in verbis: “Serão nulos de pleno direito os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos na presente Consolidação.”  

 

A fraude objetiva no Direito do Trabalho é corolário do contrato-realidade, tal como propugnado por Mario de La Cueva, uma vez que presentes os requisitos da relação de emprego (pessoalidade, subordinação, não-eventualidade, onerosidade e alteridade – artigos 2º e 3º da CLT), numa determinada prestação ou relação de trabalho, indiferente para o Direito do Trabalho a presença ou não do consilium fraudis entre as partes ou mesmo da conscientia fraudis por parte do empregador, com a conseqüente nulidade dos atos fraudulentos e o reconhecimento da relação de emprego entre as partes. 

 

Diz-se objetiva a fraude nas relações de trabalho porque, ao contrário do que ocorre no direito civil, para a sua aferição basta a presença material dos requisitos da relação de emprego, independentemente da roupagem jurídica conferida à prestação de serviços (parceria, arrendamento, prestação de serviços autônomos, cooperado, contrato de sociedade, estagiário, representação comercial autônoma, etc.), sendo irrelevante o aspecto subjetivo consubstanciado no animus fraudandi do empregador, bem como eventual ciência ou consentimento do empregado com a contratação irregular, citando-se, v.g, nesta última hipótese, a irrelevância dos termos de adesão às falsas cooperativas pelos trabalhadores com vistas a alcançar um posto de trabalho dentro de determinada empresa; a inscrição, e consequente prestação de serviços, como autônomo ou representante comercial, apesar da existência de um vínculo empregatício; a exigência de constituição de pessoa jurídica (“pejotização”) pelo trabalhador para ingressar no emprego etc., uma vez que constituem instrumentos jurídicos insuficientes para afastar o contrato-realidade entre as partes.

 

Nesse sentido, é irrelevante para a configuração da relação de emprego a natureza do ato de ingresso do trabalhador na prestação de serviços, pois a existência daquela dependerá objetivamente do modus operandi da prestação de serviços e não dos aspectos formais que a revestem. Exatamente na fase de contratação se localiza um dos pontos de maior vulnerabilidade do empregado e da sua autonomia volitiva, sendo este momento a porta privilegiada para submissão do empregado a formas dissimuladas de contratação.

 

3. Morfologia da fraude nas relações de trabalho

A fraude à relação de emprego possui uma morfologia ampla e diversificada, sofisticando-se paralelamente à complexidade das próprias relações de trabalho e das noveis formas de produção e expansão mercantil. Neste contexto, analisaremos perfunctoriamente algumas das modalidades de fraude numericamente mais expressivas nas relações de trabalho, não obstante depararmos com diversos outros expedientes fraudatórios do vínculo de emprego.

 

3.1.             Fraude por meio de contratos civis

Como se observa do desenvolvimento da legislação do trabalho, até a elaboração jurídico-científica da categoria nuclear do Direito do Trabalho – a relação de trabalho subordinada, pessoal, não-eventual e assalariada – como hipótese normativa específica deste novo corpo legislativo, as primeiras teorias contratuais sobre essa modalidade de prestação de serviços, fundamentadas na legislação civil, tentaram enquadrá-la numa das formas contratuais clássicas – arrendamento, compra e venda, sociedade, mandato, parceria, locação de serviços (locatio operarum), representação comercial autônoma. Tal fato decorre de o contrato de trabalho ser uma das espécies de contrato de atividade, o que lhe concede um grau de semelhança com algumas características dos contratos supracitados.

 

Neste diapasão, as primeiras formas de manifestação de fraude nas relações de trabalho debruçaram-se exatamente nas figuras contratuais clássicas do direito civil ou do direito comercial. De fato, com vistas a furtarem-se à satisfação dos direitos sociais dos trabalhadores, determinados empregadores intentam afastar a figura da relação de emprego impondo ao trabalhador a sua contratação por meio de uma das figuras contratuais clássicas da legislação civil supracitadas, embora a prestação de serviços se desenvolva como típica relação de emprego, isto é, de forma pessoal, subordinada, contínua, onerosa e com alteridade (arts. 2º e 3º da CLT).

 

Não obstante as diversas discussões doutrinárias sobre o critério da subordinação como o centro de gravidade da relação de emprego, evidentemente que este persevera como o principal elemento diferenciador das relações de trabalho civis e comerciais da relação de emprego. Assim, independentemente da figura contratual adotada uma vez ausente a autonomia organizacional do trabalho do prestador de serviços, com o exercício da sua atividade laboral de forma pessoal e sob a direção do tomador, e sem assunção ativa (propriedade dos meios de produção) e passiva (responsabilidade pelos riscos do empreendimento), está-se diante de típica relação de emprego, o que invoca a tutela juslaboral do trabalhador.

 

Conquanto as fraudes no Direito do Trabalho venham recebendo sofisticação, ainda se verifica em diversas circunstâncias a utilização destas figuras contratuais como forma de ocultar formalmente a presença de uma relação de emprego, como nas hipóteses de contratação de vendedores como representantes comerciais autônomos; emprego de profissionais de informática como prestadores de serviços autônomos; falsos empreiteiros, contratação de empregados rurais como parceiros ou meeiros[8] etc.

 

Considerando-se que a relação de emprego constitui a forma predominante de trabalho na sociedade capitalista, diante da invocação da fraude pelo empregado contratado por meio de contrato civil, caberá ao empregador, admitida a prestação de serviços, o ônus de comprovar a inexistência da relação de emprego (art. 818 da CLT c/c art. 333 da CLT), conforme a máxima “o ordinário se presume e o extraordinário se comprova”.

 

3.2.             Fraudes nas relações especiais de trabalho

 

3.2.1.        Estágio

Consoante os artigos 442 e 443 da Consolidação das Leis do Trabalho o contrato de trabalho, via de regra, não possui forma prescrita em lei, podendo ser celebrado tácita ou expressamente, inclusive de forma verbal ou escrita. Assim, consoante a regra geral, o contrato de trabalho constitui uma espécie contratual não-solene, sujeito à liberdade de forma; esta possui um caráter ad probationem da relação de emprego ou de condições especiais de trabalho (v.g, contratos por tempo determinado).

 

Não obstante a informalidade geral da relação de emprego, algumas relações especiais de trabalho pressupõem a celebração solene do contrato (ad solemnitatem), sendo o respectivo instrumento ad substantia negotii. A forma solene constitui pressuposto para a formalização de determinadas relações especiais de trabalho ou condições especiais de trabalho que, em virtude de peculiaridades no desenvolvimento do labor, excepciona, no todo ou em parte, a aplicação do Direito do Trabalho e da legislação social. Neste contexto enquadram-se o contrato de estágio (atualmente regido pela Lei n. 11.788/2008, cujo desenvolvimento pressupõe a celebração de termo de compromisso entre o educando, a parte concedente do estágio e a instituição de ensino) e o contrato de trabalho temporário (regido pela Lei n. 6.019/74, que deve ser obrigatoriamente escrito, pois constitui a única hipótese de intermediação de mão de obra e dupla subordinação do emprego prevista em lei). Entretanto, ambas as figuras são deveras empregadas para o exercício da fraude à relação de emprego.

 

No referente ao estágio, nos aspectos jurídico-materiais, a relação de estágio constitui uma relação de trabalho pessoal e subordinada e, por vezes, onerosa, assemelhando-se a uma relação de emprego. Porém, diferentemente das demais relações de trabalho, o estágio tem como objetivo principal a complementação do ensino e o “aprendizado de competências próprias da atividade profissional e à contextualização curricular, objetivando o desenvolvimento do educando para a vida cidadã e para o trabalho” (art. 2º, Lei n. 11.788/2008). Visa a fornecer conhecimento prático-profissional ao estudante, agregando-o ao teórico. Trata-se de uma relação de trabalho subordinado especial que tem como meta principal o desenvolvimento pedagógico-profissional do trabalhador e não a sua subsistência.

 

Diferencia-se, outrossim, pela mitigação da alteridade do trabalho, pois o estágio é concedido primordialmente em benefício do estudante, não podendo ser utilizado como simples instrumento de substituição de mão de obra necessária à realização das atividades fins, essenciais e permanentes da entidade concedente. Não obstante, tem sido comum a contratação de trabalhadores (estudantes) sob o rótulo de estagiário para esse desiderato, com vistas a baratear o fator trabalho para o empregador, sem que haja qualquer correlação entre os serviços prestados pelo trabalhador (estudante) e a sua formação educacional, em flagrante fraude à legislação trabalhista, inclusive com a participação dos agentes de integração.[9] Tal incompatibilidade, per si, justifica a nulidade da contratação e o reconhecimento do vínculo empregatício entre as partes.

 

A Lei n. 11.788/2008, em determinados aspectos, tornou mais rigorosa a concessão do estágio, prevendo diversos requisitos formais e materiais, cuja ausência acarreta automaticamente o reconhecimento de vínculo de emprego entre as partes, destacando-se os seguintes requisitos: matrícula e freqüência regular do educando em curso de educação superior, de educação profissional, de ensino médio, da educação especial e dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional da educação de jovens e adultos; existência de unidade em condições de proporcionar experiência prática na linha de formação; realização obrigatória de atividades complementares ao ensino na área de formação do estudante; celebração de termo de compromisso com participação de todos os sujeitos: estudante, parte concedente e instituição de ensino (intervenção obrigatória); compatibilidade entre as atividades desenvolvidas no estágio e aquelas previstas no termo de compromisso; sistemático acompanhamento pelo professor orientador da instituição de ensino e pelo supervisor da parte concedente (art. 3º, § 2º); jornada de trabalho compatível com o horário escolar (art. 10, caput).

 

Verificando-se a ausência de quaisquer dos requisitos formais ou materiais previstos na lei para a concessão do estágio, o vínculo de emprego forma-se automaticamente com a parte concedente, que deverá arcar com todos os direitos trabalhistas do trabalhador, com responsabilidade solidária de eventual agente de integração. Na hipótese de reincidência da instituição concedente previu-se o impedimento do recebimento de estagiários pelo período de 2 (dois) anos, sem prejuízo das demais responsabilidades (art. 15, Lei n. 11.788/2008).[10]

 

3.2.2.        Trabalho Temporário

O trabalho temporário consiste numa relação especial de emprego pela qual se possibilita que determinada empresa contrate um ou mais trabalhadores por intermédio de uma empresa de trabalho temporário, com vistas ao atendimento de necessidade transitória de substituição de pessoal regular e permanente (férias, licenças etc.) ou para fazer frente a um acréscimo extraordinário de serviços (produção de chocolate na páscoa, aumento das vendas no período de natal, etc.). É regulamentado pela Lei n. 6.019/74 e pelo Decreto n. 73.841/74. Encontra proteção internacional na Convenção n. 181 da Organização Internacional do Trabalho.

 

Considera-se empresa de trabalho temporário “a pessoa física ou jurídica urbana, cuja atividade consiste em colocar à disposição de outras empresas, temporariamente, trabalhadores, devidamente qualificados, por elas remunerados e assistidos” (art. 4º, Lei n. 6.019/74). Não obstante parte da doutrina trabalhista qualificar o trabalho temporário como uma hipótese de terceirização, na realidade, esta hipótese contratual não envolve uma verdadeira prestação de serviços terceirizados, uma vez que a única função da empresa de trabalho temporário é disponibilizar mão de obra de trabalhadores para terceiras empresas nos termos e hipóteses previstos na Lei n. 6.019/74. A empresa fornecedora de mão de obra não presta nenhum serviço especializado, limitando-se a selecionar, contratar e fornecer trabalhadores para terceiras empresas, envolvendo os mais diversos setores econômicos, objetos sociais e funções laborais.

 

O trabalho temporário constitui uma relação de emprego diferenciada, com uma composição subjetiva triangular, já que envolve três sujeitos: a) trabalhador; b) empresa de trabalho temporário; c) empresa tomadora. O trabalho é empregado, com todos os direitos trabalhistas garantidos, da empresa de trabalho temporário (empregadora), não obstante preste serviços nas dependências e sob a supervisão da empresa tomadora. Dá-se o fenômeno da “dupla subordinação”, uma vez que o empregado está juridicamente subordinado é empresa de trabalho temporário, mas labora sob a supervisão técnica e funcional da empresa tomadora. 

 

Em virtude do seu caráter excepcional, tanto o contrato de trabalho temporário deverá ser necessariamente formalizado por escrito entre a empresa de trabalho temporário e o trabalhador (art. 9º, Lei n. 6019/740), como também o contrato firmado entre a empresa tomadora e a empresa de trabalho temporário, do qual deverão constar expressamente o motivo justificador da demanda e as modalidades de remuneração (art. 9º, Lei n. 6.019/74). O contrato de trabalho temporário é espécie de contrato por tempo determinado, não podendo exceder de três meses com relação a um mesmo empregado e mesma empresa tomadora, podendo ser prorrogado com autorização prévia do Órgão do Ministério do Trabalho e Emprego (art. 11, Lei n. 6.019/74). Na ausência dos requisitos formais, o vínculo de emprego se forma diretamente com a empresa tomadora, independentemente da perquirição a respeito dos aspectos subjetivos da relação de emprego. Terá o empregado, nesta situação e, nas hipóteses de fraude, direito ao reconhecimento do contrato de emprego por tempo indeterminado

 

Como típico empregado, com todos os requisitos dos artigos 2º e 3º da CLT, tendo a Lei n. 6.019/74 elencado uma série de direitos: a) remuneração equivalente à percebida pelos empregados da mesma categoria da empresa tomadora de serviços; b) jornada regular de 8 horas diárias e 44 semanais, salvo se houver jornada especial para a categoria; c) adicional de horas extras de 50%; salvo percentual normativo mais benéfico para a categoria; d) férias proporcionais acrescidas de 1/3; e) repouso semanal remunerado; f) adicional noturno; g) FGTS; h) seguro contra acidente de trabalho; i) previdência social; j) anotações na CTPS; k) responsabilidade solidária, pelas verbas previdenciárias, da empresa tomadora de serviços na hipótese de falência da empresa fornecedora de mão de obra (art. 16); l) proibição de cobrança de importâncias do trabalhador pela intermediação (art. 18). No caso de inadimplemento das verbas trabalhistas pela empresa de trabalho temporário, a empresa tomadora será subsidiariamente responsável pela quitação daqueles, salvo na hipótese de fraude, quando será reconhecido o vínculo direto do empregado com a empresa tomadora, com a responsabilidade solidária da empresa de trabalho temporário.

 

Como determinadas relações laborais especiais, trabalho temporário tem sido utilizado como instrumento de fraude, com vistas à redução de custos, por meio da sonegação de direitos trabalhistas dos trabalhadores, destacando-se as seguintes situações: a) contratação de trabalhador temporário sem os motivos legais justificadores da sua admissão[11]; b) contratação de trabalhador temporário por período superior ao prazo legal, tornando-o mão de obra permanente, contratada por empresa interposta (marchandage); c) contratação de grande número de trabalhadores temporários em relação aos trabalhadores do quadro da empresa, com vistas a facilitar a rotatividade, havendo situações de empresas que possuem a maior parte dos seus trabalhadores laborando por meio de contrato temporário[12]; e) utilização de trabalhadores temporários sem equiparação de direitos com a categoria de empregados da empresa, sendo aqueles contratados com remuneração menor, jornada de trabalho maior, sem direitos previstos em instrumentos normativos da categoria etc.; d) manutenção permanente de um número de trabalhadores temporários, com substituições periódicas ao término de cada contrato por outro trabalhador da mesma condição, com o objetivo de burlar a fiscalização do trabalho e perpetuar a fraude; e) cobrança de taxas, percentuais e valores diversos pelas empresas de trabalho temporário diretamente dos trabalhadores; f) contração de empresas de trabalho temporário sem lastro financeiro; g) utilização do contrato temporário em substituição ao contrato de experiência pelas empresas tomadoras, exigindo que o empregado se vincule inicialmente a uma empresa de trabalho temporário, por elas apontada, para ingresso na prestação de serviços.

 

Vale ressaltar que, muitas das fraudes perpetradas por meio do emprego irregular de trabalhadores temporários somente podem ser aferidas no âmbito coletivo, como a manutenção permanente de trabalhadores temporários por longos meses ou anos, considerando-se que, para coibir a burla, as empresas tomadoras respeitam os limites dos prazos contratuais previstos na Lei n. 6.019/74, com a substituição rotativa dos trabalhadores, não obstante continuem empregando irregularmente o trabalho temporário fora das hipóteses previstas na lei regulamentadora, praticando marchandage, o dumping social e concorrência desleal. Relevante, neste contexto, a atuação do Ministério Público do Trabalho para salvaguarda dos interesses sociais (art. 127 da CF/88), coibindo-se a fraude global, com a tutela dos interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos dos trabalhadores e da sociedade.

 

 

3.3. Cooperativas intermediadoras de mão de obra

Em nosso atual contexto de relações de trabalho, sob a falsa premissa de combate ao desemprego, proliferou-se a contratação de cooperativas intermediadoras de mão de obra, a partir da contratação de trabalhadores sob o falso manto de cooperados para o exercício de atividades fins, essenciais e permanentes das empresas contratantes (tomadoras), em regime de pessoalidade, subordinação, onerosidade, não-eventualidade e alteridade com o tomador dos serviços.

 

Não obstante a existência da Lei n. 5.764/71, que traça a política nacional de cooperativismo e institui o regime jurídico das sociedades cooperativas, foi a partir da Lei n. 8.949/94 que acrescentou parágrafo único ao artigo 442 da CLT, estabelecendo que: “qualquer que seja o ramo de atividade da sociedade cooperativa, não existe vínculo empregatício entre ela e seus associados, nem entre estes e os tomadores de serviços daquela”, que se propagaram as “cooperativas” intermediadoras de mão de obra, principalmente no âmbito urbano, cujo único objetivo é a inserção de mão de obra de trabalhadores dentro da estrutura orgânica das empresas tomadoras, com evidente desvirtuamento do cooperativismo.

 

O cooperativismo autêntico foi inserido no capítulo constitucional pertinente à ordem econômica e financeira (art. 174, § 2º, da CF/88), devendo observar os fundamentos e princípios concernentes a este subsistema social, bem como o seu desenvolvimento efetuar-se em consonância com os demais subsistemas do ordenamento jurídico, inclusive com o sistema de relações de trabalho, cuja única hipótese legal de intermediação de mão de obra – que não se confunde com terceirização de serviços - consiste no trabalho temporário (Lei n. 6.019/74). O parágrafo único do artigo 442 da CLT deve ser interpretado sistematicamente com os demais dispositivos da legislação do trabalho, de forma que presentes os requisitos da relação de emprego entre o trabalhador (cooperado) e a empresa contratante, impõe-se o contrato realidade, formando-se o vínculo de emprego diretamente com o tomador de serviços.[13]

 

Uma entidade intermediadora de mão de obra, não obstante a sua configuração formal como “cooperativa” não encontra ressonância em nosso ordenamento jurídico, uma vez que nosso sistema de proteção social prescreve uma rede especial de proteção a todos aqueles submetidos a uma relação de emprego, independentemente da forma de contratação ou da envoltura jurídica conferida à prestação dos respectivos serviços. As máximas de experiência demonstram que as “cooperativas” intermediadoras de mão de obra não se enquadram no conceito técnico-jurídico de uma entidade cooperativa pela total ausência dos princípios cooperativistas, tratando-se de meras empresas locadoras de mão de obra em proveito dos seus proprietários e/ou dirigentes e das empresas contratantes, com desvirtuamento das relações de emprego que se formam diretamente entre os trabalhadores (“cooperados”) e as empresas tomadoras.

 

Nestas entidades, não existe a affectio societatis (art. 1º, Lei n. 5.764/71), a união de esforços para a obtenção de um objetivo comum, uma vez que os trabalhadores são arregimentados simplesmente em proveito de terceiras empresas, para a substituição de mão de obra inerente às suas atividades.  Conseqüente não se observa o princípio basilar da dupla qualidade (arts. 4º e 7º da Lei n. 5.764/71), segundo o qual o agregado é concomitantemente cooperado e beneficiário da entidade cooperativa, pois os verdadeiros beneficiários são os dirigentes “proprietários” da entidade, que auferem lucro com a venda da força de trabalho alheio, e as empresas contratantes, que diminuem os custos de produção com a sonegação dos direitos trabalhistas dos empregados contratados como cooperados.

 

A adesão a estas cooperativas ocorre em virtude da necessidade do emprego, e não pela presença da affectio societatis. Não se observa adesão voluntária e democrática (art. 4º, inciso I, da Lei n. 5.764/71), porque ou os trabalhadores são arregimentados no ambiente de trabalho do próprio tomador, que os seleciona e encaminha para se filiarem à cooperativa, ou os trabalhadores são direcionados pelas próprias cooperativas para as empresas tomadoras, tornam-se responsáveis pela arregimentação da mão de obra na medida das necessidades do empregador (tomador). Os trabalhadores que se associam a estas entidades não possuem “consciência cooperativa”, mas o fazem como exigência para a obtenção do emprego tão desejado. É praxe constatar-se que, não raramente, a data de adesão à cooperativa coincide com a da prestação de serviços ao empregador. Irrelevante, neste sentido, que o trabalhador tenha se dirigido diretamente à entidade dita cooperativa, sendo primordial a motivação do ato, pois sua adesão “voluntária”, na realidade, não foi à cooperativa, mas à única via para a obtenção de um posto de trabalho dentro de determinada empresa.

 

As cooperativas intermediadoras de mão de obra geralmente são multiprofissionais; destituídas de qualquer especialização; com a inexistência de qualquer “proveito comum” a ser buscado (art. 3º da Lei n. 5.764/71), porque não há nenhuma identidade entre os diversos profissionais e as múltiplas atividades congregadas por estas cooperativas. Os profissionais são contratados de acordo com a demanda das empresas contratantes e inseridos na estrutura orgânica delas. Mesmos em algumas cooperativas aparentemente especializadas, observa-se que a sua constituição não se deveu à obtenção de qualquer proveito comum, mas simplesmente ao fornecimento de mão de obra para terceiras empresas, com emprego em atividades fins, essenciais e permanentes destas, em desacordo com a Súmula 331 do C. TST. Cite-se, por exemplo, uma cooperativa de garçons que presta serviços para restaurantes, buffets, bares, hoteis etc.; uma cooperativa de costureiras que presta serviços para uma grande indústria de confecção, entre outros.

 

As cooperativas intermediadoras de mão de obra se revelam pela inexistência de autonomia na prestação dos serviços pelos cooperados, que trabalham em regime de subordinação, pessoalidade, alteridade, onerosidade e não-eventualidade com o tomador dos serviços, estando o trabalhador inserido na estrutura orgânica da empresa tomadora, na realização de atividades fins, essenciais e permanentes desta, inclusive como labor conjunto com empregados diretamente contratados pelo tomador e exercentes das mesmas funções.[14] 

 

Essa falta de autonomia advém da própria ausência de especialidade destas entidades, as quais não prestam qualquer atividade especializada, não possuem know-how, condições materiais ou equipamentos próprios, utilizando-se das dependências da empresa contratante para a realização dos serviços. Ela também é simbolizada pela inexistência de gestão democrática, dado que constituem entidades de cofres cheios e assembleias vazias.

 

Diferentemente de uma verdadeira cooperativa, as atividades destas entidades não se enquadram no conceito de terceirização, limitando-se à intermediação de mão de obra. Neste diapasão, vale ressaltar que terceirização de serviços (admitida em nosso ordenamento jurídico, nos termos da Súmula n. 331 do TST) não se confunde com a mera intermediação de mão de obra.  Na terceirização predomina o fator “prestação de serviços especializados” ao passo que na intermediação de mão de obra predomina o elemento “trabalho-humano” como objeto de troca na relação entre empresa-tomadora e prestadora. Como assevera Amauri Mascaro Nascimento, “A intermediação é a comercialização, por alguém ou por uma pessoa jurídica, da atividade lucrativa de aproximar o trabalhador de uma fonte de trabalho, o que é condenado pelos princípios internacionais de proteção ao trabalho.” [15]

 

A intermediação de mão de obra se caracteriza, entre outros, pelos seguintes elementos: a organização do trabalho é exercida diretamente pela contratante (gestão do trabalho); a contratada não realiza nenhuma atividade especializada que justifique a contratação de seus serviços, uma vez que não possui qualquer know-how ou técnica específica; a contratada não detém o capital e/ou os meios materiais para a realização dos serviços, realizando-os dentro das dependências da contratante; a contrata realiza atividade fim, essencial e permanente da empresa contratante, seguindo as ordens e orientações procedimentais desta última; na intermediação há a prevalência do elemento “trabalho humano” sobre o fator “serviços”; a contraprestação da contratante é aferida com base nas horas trabalhadas pelos trabalhadores.[16]

 

Como elucida Rodrigo Carelli, “Outro elemento forte indicador de intermediação de mão de obra é a prevalência do elemento humano na prestação de serviços. No caso concreto, deve verificar se o objeto contratual se satisfaz com o mero emprego de mão de obra, ou se há a necessidade de um conhecimento técnico específico e uma estrutura de apoio operacional com a utilização de meios materiais próprios para a execução do contrato. Se, por outro lado, o objeto contratual se encerrar na prestação de trabalho pelos empregados do contratante, estaremos provavelmente frente a uma intermediação de mão de obra. Da mesma forma, quando contratualmente se observa que o objeto contratual é, por exemplo, a cessão de 5 (cinco) marceneiros, 3 (três) motoristas, 10 (dez) soldadores, com evidência deverá ser entendidas como intermediação de mão de obra, ilícita portanto.” [17]

 

Diversamente de uma verdadeira entidade cooperativa, as cooperativas intermediadoras de mão de obra constituem verdadeiras empresas capitalistas, cujo único empreendimento é a prática do marchandage como fator de lucro para os seus dirigentes/proprietários e para as empresas contratantes, condicionando os trabalhadores a uma dupla exploração (“cooperativa” e empresa contratante), com a subtração dos seus direitos trabalhistas.

 

3.4. “Pejotização” de empregados.

Como elucida Célia Regina Camachi Stander, o vocábulo “pejotização” constitui um neologismo originado da sigla “PJ”, a qual é utilizada para designar a expressão “pessoa jurídica”.[18] Por meio do processo de pejotização o empregador exige que o trabalhador constitua uma pessoa jurídica (empresa individual) para a sua admissão ou permanência no emprego, formalizando-se um contrato de natureza comercial ou civil, com a conseqüente emissão de notas fiscais pelo trabalhador, não obstante a prestação de serviços revelar-se como típica relação empregatícia.

 

Conquanto a “pejotização” encontra-se presente em diversos setores econômicos e ramos de atividade, há alguns setores emblemáticos, nos quais esse procedimento fraudulento encontra-se amplamente empregado, como nas áreas hospitalar, de informática, indústria de entretenimento (cinema, teatros, eventos) e veículos de comunicação. Nas mais diversas empresas de comunicação (escrita, radiofônicas, televisivas e veículos de comunicação virtual), tornou-se a tônica a contratação de jornalistas, apresentadores de TV, artistas etc. por meio de empresas individuais abertas somente para a prestação dos respectivos serviços, que se desenvolvem com pessoalidade, subordinação, onerosidade, habitualidade, alteridade, nos termos dos artigos 2º e 3º da CLT, até porque constituem típicas atividades-fim, essenciais ou permanentes destas entidades. Trata-se de expediente fraudulento também utilizado para a contratação de empregados ocupantes de altos cargos nas empresas.

 

Com vistas a conceder ares de legalidade a esta prática, por lobby de entidades interessadas, foi promulgada a Lei n. 11.196/2005, cujo artigo 129 dispõe, in verbis: “Para fins fiscais e previdenciários, a prestação de serviços intelectuais, inclusive os de natureza científica, artística ou cultural, em caráter personalíssimo ou não, com ou sem a designação de quaisquer obrigações a sócios ou empregados da sociedade prestadora de serviços, quando por esta realizada, se sujeita tão-somente à legislação aplicável às pessoas jurídicas, sem prejuízo da observância do disposto no art. 50 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 – Código Civil.”

 

Como recorda Célia Regina Camachi Stander, matéria publicada no Jornal Folha de São Paulo, de 23.11.2005, noticiou que o dispositivo legal em questão foi, ipsis litteris, “obra de um lobby liderado por empresas de comunicação”, com o objetivo de “evitar questionamentos à contratação de profissionais liberais na condição de pessoa jurídica, em especial as chamadas ‘empresas de uma pessoa só’; na mesma matéria divulgou-se que a Receita Federal se pronunciou contrariamente ao texto legal publicado “por entender que abria caminho para disfarçar vínculos empregatícios e driblar o fisco.”[19]

 

Em relação ao referido dispositivo legal são aplicáveis as mesmas observações a respeito do parágrafo único do artigo 442 da CLT, uma vez que, consoante mencionado alhures, o sistema de relações de trabalho brasileiro, por meio do contrato realidade (arts. 2º e 3º da CLT), concede uma rede de proteção social a todos aqueles que prestem serviços com pessoalidade, habitualidade, continuidade, onerosidade e alteridade; imputando o vínculo de emprego diretamente com o tomador dos serviços, independentemente da configuração jurídica dada à relação ou da forma de contratação do empregado.[20]

 

O artigo 129 da Lei n. 11.196/2005 deve ser interpretado sistematicamente com as demais normas do ordenamento jurídico brasileiro, não possuindo o condão de afastar o reconhecimento do vínculo de emprego entre o trabalhador - contratado sob o manto de pessoa jurídica - e o empregador. Ademais, referido preceito legal é flagrantemente inconstitucional por violação do princípio da igualdade insculpido no artigo 5º, I, e artigo 7º, XXX e XXXII, ambos da CF/88, sendo que este último dispositivo constitucional é peremptório ao prescrever a “proibição de distinção entre trabalho manual, técnico e intelectual ou entre os profissionais respectivos”, pois, presentes os requisitos da relação de emprego, é indiferente para a configuração da relação de emprego o exercício ou não de atividade intelectual.

 

Como assinala Alice Monteiro de Barros, “O fato de o trabalho executado ser intelectual não descaracteriza o liame empregatício, pois ele consistirá sempre na exteriorização e no desenvolvimento da atividade de uma pessoa em favor de outrem. Por outro lado, inexiste incompatibilidade jurídica, tampouco moral, entre o exercício dessa profissão e a condição de empregado. Isso porque a subordinação é jurídica, e não econômica, intelectual ou social; ela traduz critério disciplinador da organização do trabalho, sendo indispensável à produção econômica.” [21] A aferição legal da condição intelectual do empregado como forma de afastamento do vínculo de emprego, per si, não encontra guarida na nossa ordem constitucional, sendo manifestamente inconstitucional o art. 129 da Lei n. 11.196/2005, por consistir em preceito discriminatório, violador do art. 7º, XXXII da CF/88 e dos demais preceitos consagradores do princípio da igualdade.

 

A contratação irregular de trabalhadores por intermédio da constituição de pessoa jurídica não se confunde com a terceirização de atividades da empresa principal, nos moldes configurados pela Súmula 331 do Tribunal Superior do Trabalho. No processo de “pejotização” o empregado encontra-se subordinado ao empregador, prestando serviços com todos os requisitos da relação de emprego; o trabalhador pode até exercer uma atividade específica, mas a sua especialização confunde-se com as atividades finalísticas do empregador, sendo geralmente este o prestador dos respectivos serviços especializados a terceiras empresas (tomadoras) [22]; embora o trabalhador detenha conhecimentos técnicos, o know-how do desenvolvimento das atividades é determinado pelo empregador, que detém todo o controle da prestação de serviços; a pessoa jurídica não detém o capital e/ou os meios materiais para a realização dos respectivos serviços, que são fornecidos pelo empregador, diretamente ou por meio das empresas tomadoras dos seus serviços; a pessoa jurídica geralmente presta serviços exclusivos para o empregador, com a geração de uma dependência econômica, uma vez que todos os ganhos são aferidos na condição de remuneração do labor, tendo natureza salarial, conquanto o empregado seja obrigado à emissão de notas fiscais; a pessoa jurídica não possui a assunção de riscos econômicos, pois estes estão concentrados na entidade empregadora, sendo esta que atua verdadeiramente no mercado.

 

Neste sentido, a jurisprudência dos tribunais trabalhistas:

 

SUPOSTA PEJOTIZAÇÃO. SOCIEDADE DE MÉDICOS CONSTITUÍDA PARA PRESTAR SERVIÇOS A HOSPITAL.AUSÊNCIA DOS REQUISITOS FÁTICO-JURÍDICOS DA PESSOALIDADE, DO TRABALHO PRESTADO POR PESSOA FÍSICA E DA SUBORDINAÇÃO.  REGULARIDADE. A pejotização designa situação na qual uma empresa busca fugir de suas responsabilidades trabalhistas, exigindo que seus empregados constituam pessoa jurídica autônoma como forma de mascarar as relações de emprego existentes. Entretanto, se resta comprovado que a pessoa jurídica foi constituída por profissionais liberais (médicos) que prestavam serviços sem pessoalidade nem subordinação, é regular a prestação de serviços pela pessoa jurídica, não havendo que se cogitar de trabalho prestado diretamente pela pessoa física do trabalhador. Recursos ordinário e adesivo conhecidos e não-providos. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de recursos ordinário e adesivo, oriundos da Vara do Trabalho de Balsas - MA, em que figuram reciprocamente como recorrentes e recorridos JOSÉ DE SOUSA E SILVA FILHO (reclamante) e SOCIEDADE BENEFICIENTE SÃO CAMILO - HOSPITAL SÃO JOSÉ (reclamada), acordam os desembargadores da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região, por unanimidade, rejeitar a preliminar de não conhecimento, conhecer dos recursos e, no mérito, negar provimento ao recurso adesivo e, por maioria, negar provimento ao recurso ordinário, nos termos deste voto.” (TRT 16ª Reg., RO n. 00070-2008-011-16-00-0, 1ª T., Rel. José Evandro de Souza, j. 19/05/2010, p. 31/05/2010).

 

"Do vínculo empregatício. Exsurge da prova oral que a depoente,assim como o recorrido, cumpriam jornada fixa e havia controle de horário. O fato do reclamante ter aberto uma empresa, em seu próprio nome, para corretagem de seguros,nada comprova; trata-se de mais um caso incluído no rol da chamada" pejotização ", isto é, os trabalhadores tornam-se" pessoas jurídicas ", por força da imposição patronal,como garantia da manutenção ou obtenção do emprego.Presentes, os requisitos da pessoalidade, da subordinação jurídica; havia onerosidade, habitualidade e não eventualidade.E aplicando-se o princípio da continuidade da relação de emprego, não há que se falar em reforma da r.sentença de primeira instância. Mantenho. (...). RECURSO ORDINÁRIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO." (TRT 2ª Reg., RECORD n. 02096-2004-036-02-00-1, 10ª T. Rel. Marta Casadei Momezzo, j. 17/03/2009, p. 31/03/2009).

 

PEJOTIZAÇÃO’. EXIGÊNCIA DO EMPREGADOR PARA QUE O TRABALHADOR CONSTITUA PESSOA JURÍDICA COMO CONDIÇÃO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. INVALIDADE. ARTIGO 9º, DA CLT. RECONHECIMENTO DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO. O sistema jurídico pátrio considera nulo o fenômeno hodiernamente denominado de "pejotização", neologismo pelo qual se define a hipótese em que o empregador, para se furtar ao cumprimento da legislação trabalhista, obriga o trabalhador a constituir pessoa jurídica, dando roupagem de relação interempresarial a um típico contrato de trabalho o que exige o reconhecimento do vínculo de emprego. (TRT 2ª Reg., RO 01697004820085020313 (01697200831302001), 4ª T., Ac. n. 20110155240,  Rel. Ivani Contini Bramante, DOE 25/02/2011)

 

 

3.5. “Socialização” de empregados.

Consiste o contrato de sociedade no instituto jurídico pelo qual determinadas pessoas se obrigam a contribuir, com bens ou serviços, para o exercício de uma atividade econômica e a partilhar entre si os resultados (art. 981 do Código Civil).  O principal aspecto que o distingue do contrato de trabalho é a affectio societatis, ou seja, o espírito de comunhão e a identidade de interesses entre os sócios que se configura pelo compartilhamento dos lucros e perdas. Trata-se de um elemento subjetivo ausente no contrato de trabalho, no qual o empregado não assume os riscos do empreendimento, sendo que a sua participação figura no campo da contraprestação e não da associação.[23] Por outro lado, o elemento subordinação é inerente à relação de emprego, pois exsurge diretamente do poder diretivo do empregador, não se verificando no contrato de sociedade, no qual os poderes decisórios são distribuídos conforme a participação social de cada membro ou de acordo com aquilo voluntariamente por eles deliberado e constante do contrato social da entidade.

 

Entretanto, dentro da análise da linha evolutiva da fraude, paralelamente ao processo de “pejotização” vem ganhando cada vez mais foro a denominada “socialização” dos trabalhadores, isto é, a contratação dos trabalhadores como sócios da própria empresa empregadora, não obstante o suposto “sócio” realizar materialmente suas atividades com todas as características da relação de emprego. Por meio da socialização, o trabalhador é materialmente inserido na estrutura orgânica da empresa com todos os requisitos da relação de emprego, e formalmente inserido no contrato social do empreendimento na condição de sócio minoritário.

 

Como assinala Maurício Godinho Delgado, embora não sejam, a princípio, incompatíveis as figuras de sócio e de empregado, que podem ser sintetizadas numa mesma pessoa física (como nas sociedades anônimas, sociedades limitadas ou comanditas por ações), a dinâmica judicial trabalhista vem registrando o uso do contrato de sociedade como instrumento simulatório, com o intuito de transparecer, formalmente, uma situação fático-jurídica de natureza civil/comercial, conquanto oculte uma efetiva relação empregatícia.[24]

 

A “socialização” de empregados revela um grau de sofisticação da fraude nas relações de trabalho, tendo em vista que o empregador insere materialmente o trabalhador numa relação empregatícia, mas, concomitantemente, concede-lhe o status de sócio, com a sua inclusão no contrato social da empresa.[25] Este tipo de fraude geralmente ocorre em atividades exercidas por profissionais qualificados - muitos dos quais outrora eram predominantemente profissionais liberais - (advogados, médicos, arquitetos, veterinários, fisioterapeutas etc.) ou em atividades especializadas (radiologias), cuja formação técnica pressupõe um profissional qualificado, cujo grau de conhecimento torna mais plausível a sua inserção fraudulenta como sócio.

 

A transformação de trabalhadores em sócios geralmente ocorre em entidades empresariais menores (empresas de radiologia, clínicas de fisioterapia, clínicas veterinárias, escritórios de arquitetura etc.), sendo que os proprietários do negócio figuram como sócios majoritários no contrato social, com detenção de quase todas as cotas do capital social, e os demais trabalhadores aparecem como detentores de cotas irrisórias, que lhes retiram qualquer poder decisório ou de participação real na administração da empresa e no direcionamento dos negócios. Os trabalhadores contratados por esta forma dissimulada de sociedade limitam-se à prestação pessoal de serviços sob o controle e direção dos sócios majoritários. Importante assinalar que, ordinariamente, esses sócios majoritários possuem a mesma qualificação profissional dos “sócios-trabalhadores” (radiologistas, advogados, engenheiros etc.), circunstância que concede uma fictícia presença do “affectio societatis”, tendo em vista o exercício da mesma atividade profissional entre os empregadores (sócios majoritários) e os empregados (sócios minoritários).  

 

O próprio contrato social destas entidades demonstra a subserviência dos “sócios-trabalhadores” aos verdadeiros empregadores – os sócios majoritários -, uma vez que estes estatutos jurídicos são permeados por disposições leoninas, que retiram qualquer possibilidade de ingerência na administração da sociedade ou do exercício do poder decisório pelos “sócios-trabalhadores”.  Entre outros aspectos, esta submissão é demonstrada pela presença de cláusulas que relegam a deliberação final de qualquer medida administrativa ou empresarial à aprovação dos sócios majoritários, como o ingresso de novos sócios, a preferência (e/ou exclusividade) na compra das cotas dos sócios majoritários que queiram retirar-se da sociedade, tomada de medidas disciplinares e adoção de sanções contra os demais sócios etc. Tais cláusulas demonstram a pessoalidade e a subordinação da prestação de serviços dos “sócios-trabalhadores”. 

 

A hierarquia societária presente no contrato social é uma expressão formal da hierarquia subordinativa que envolve a prestação pessoal de serviços dos empregados contratados sob o falso manto de sócios da entidade empresarial: “VÍNCULO DE EMPREGO. SÓCIO COTISTA MINORITÁRIO -FRAUDE - Não pode ser considerado sócio, mas autêntico empregado, aquele que detém participação mínima no capital da sociedade, especialmente quando não restou demonstrado nos autos qualquer tipo de gestão na atividade empresarial, revelando, ainda, os autos o labor como empregado antes e após o período consignado no contrato social.” (TRT 3ª Região, RO – Processo n. 211.2007.001.03.00-7, 1ª T., Rel. Juíza Maria Laura Franco Lima de Faria, DJMG 20.6.2008).

 

Em determinadas situações, a presença de um relativo grau de autonomia dos sócios minoritários na execução dos serviços pode capitular uma “zona grisis”, devendo-se analisar os demais aspectos jurídico-materiais do caso concreto para concluir-se sobre a presença do vínculo empregatício, pois, não é incomum, mesmo em determinadas relações de emprego, que trabalhadores qualificados exerçam a prestação de serviços com uma contingencial liberdade organizacional, até porque, como assinalado alhures, na maior parte dos casos de contratação irregular de trabalhadores como sócios, aqueles possuem a mesma qualificação profissional destes últimos.[26] Nestas hipóteses, a mera condição de sócio minoritário no contrato social, com a concentração de todos os poderes decisórios nas pessoas dos sócios majoritários constitui indício da existência de uma subordinação empregatícia, constituindo em determinadas situações elemento suficiente para o reconhecimento do vínculo de emprego ou, no mínimo, um fator de inversão do ônus da prova, sujeitando o empregador, in casu, ao encargo de provar a inexistência da relação de emprego vindicada em juízo pelo trabalhador. [27]

 

A análise das disposições do contrato social da entidade é fundamental para a caracterização da fraude, uma vez que, como não se trata de uma autêntica relação societária, o real empregador (sócio majoritário), de modo algum poderá repartir poderes com os trabalhadores ilicitamente constantes do quadro societário, obrigando à inserir cláusulas leoninas de concentração de poderes em sua pessoa e de controle sobre os demais sócios.

 

Neste tipo de expediente fraudatório, os sócios-trabalhadores retiram pro labore simplesmente para formalização da fraude, sendo a onerosidade do seu trabalho calculada geralmente pelas horas trabalhadas. Diferentemente dos sócios majoritários, os trabalhadores não auferem parte dos lucros obtidos pela sociedade, sendo limitados ao recebimento de pro labore. Porém, referidas parcelas não se confundem, os lucros são obtidos em razão do capital investido, calculado sobre a cota societária, independentemente do efetivo labor do sócio, ao passo que o pro labore apenas remunera o trabalho realizado. A retirada de lucros, quando existente, restringe-se a valores ínfimos, não refletindo a existência de uma verdadeira sociedade em virtude da desigualdade entre as partes, típica da relação de emprego.

 

A transmutação irregular da relação material de emprego em relação formal de sociedade pode ocorrer em qualquer fase do contrato de trabalho; conquanto geralmente ocorra ab initio da contratação do trabalhador, não têm sido raras as situações em que trabalhadores são inseridos irregularmente no contrato social da empresa como sócio minoritário no decorrer da relação de emprego: “SÓCIO - NÃO CONFIGURAÇÃO - VÍNCULO DE EMPREGO - Evidenciado nos autos que o autor, após ter sido contratado como empregado, veio a fazer parte do quadro societário da empresa/reclamada, continuando a exercer a mesma função e em iguais condições, tem-se que sua inclusão como sócio teve por escopo apenas mascarar a continuidade do liame empregatício. Reconhece-se a fraude, nos termos do art. 9o. da CLT, assim como a unicidade contratual.”  (TRT 3ª Região, RO – Processo n. 00856.2006.067.03.00-0, Relatora Juíza Maria Cristina Diniz Caixeta, DJMG 01.9.2007).  A condição de sócio, como excludente da relação empregatícia, requer prova contundente de que o empregado, por livre iniciativa inseriu-se na composição societária da entidade empresarial, com a participação efetiva no capital social e na gestão do negócio, assunção dos riscos do empreendimento e usufruição dos lucros e rendimentos, independentemente do labor por ele realizado.[28]

 

4. A transcendência da fraude: danos sociais e concorrência desleal.

Assim como a própria natureza da relação de emprego, a fraude na seara do Direito do Trabalho possui transcendência social, econômica e política, pois seus efeitos maléficos repercutem sobre diversos aspectos da sociedade. Ao se contratar empregados por meio de mecanismos jurídicos fraudulentos, além da sonegação de direitos sociais dos trabalhadores, referida prática reflete-se por toda a ordem jurídica social, pois, por meio dela, reduz-se a capacidade financeira do sistema de seguridade social, diminuem-se os recolhimentos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, impossibilitando a utilização dos recursos em obras de habitação e de infraestrutura, precarizam-se as relações de trabalho com prejuízos ao meio ambiente de trabalho e, consequentemente, à integridade física e à saúde dos trabalhadores, com aumentos de gastos estatais neste setor; acentuam-se as desigualdades sociais e os problemas delas decorrentes; assoberba-se o Judiciário Trabalhista com uma pletora de demandas judiciais. Enfim, referidas condutas causam intensa perturbação ao corpo social, suscitando uma reparação pelos danos sociais e morais coletivos, nos termos das Leis n. 7.347/85 e 8.078/90, cuja responsabilização já está amplamente consolidada na doutrina e na jurisprudência.[29]

 

Além da perturbação da ordem social, as práticas fraudulentas violam completamente os princípios e fundamentos da ordem econômica prejudicando não somente os trabalhadores explorados, mas também as demais empresas que observam a legislação trabalhista. Tratam-se igualmente de práticas de concorrência desleal exercidas pelas empresas que utilizam subterfúgios jurídicos para a redução do valor trabalho e fomentadas por entidades que fornecem o instrumental fraudatório para terceiras empresas, como as “cooperativas” intermedidoras de mão de obra. A condenação pelos danos sociais e morais coletivos possui natureza reparatória, repressiva e pedagógica, posto que além de obstar a reiteração da prática fraudatória, preserva da concorrência desleal as entidades econômicas que observam a legislação do trabalho, bem como servem de instrumento de desmotivação da fraude.

 

O próprio legislador constituinte tratou de proscrever a prática da concorrência desleal, em seu artigo 173, §§ 4º e 5º, CF/88[30]. A Lei n. 8.884/94, que dispõe sobre a prevenção e a repressão às infrações contra a ordem econômica, é peremptória em relação à responsabilidade das pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou privado, inclusive associações pelos atos de concorrência desleal.[31]

 

5. Bibliografia.

BARROS, Alice Monteiro de. Curso de Direito do Trabalho. São Paulo: LTr,  2005.

CARELLI, Rodrigo de Lacerda. Cooperativas de mão de obra: manual contra a fraude. São Paulo: LTr, 2002.

DELGADO, Maurício Godinho. Curso de Direito do Trabalho. 6. ed. São Paulo:LTr, 2007.

LOPEZ, Manuel Carlos Palomeque. Direito do Trabalho e ideologia. Trad. António Moreira. Coimbra: Almedina, 2001.

NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Curso de Direito do Trabalho. 23. ed. São Paulo: LTr, 2008.

SOUTO MAIOR, Jorge Luiz. Relação de emprego e relação de trabalho. São Paulo: LTr, 2007.

STANDER, Célia Regina Camachi. Fraude por meio de cooperativa e de constituição de pessoa jurídica por trabalhadores.  Revista da Escola da Magistratura do Tribunal Regional do trabalho da 2ª  Região, São Paulo, Ano I, nº 1, set. 2006, p. 105-111.

SUPIOT, Alain. Critique du droit du travail. Quadrige/PUf, 1994.

SÜSSEKIND, Arnaldo. Direito constitucional do trabalho. Rio de Janeiro: Forense, 1999.

SÜSSEKIND, Arnaldo et alli. Instituições de Direito do Trabalho. 22. ed. São Paulo: LTr, 2005.

 

   

 

A TERCEIRIZAÇÃO COMO FORMA DE DIVISÃO DA CLASSE TRABALHADORA E AS CONSEQUÊNCIAS PARA O EXERCÍCIO DA REPRESENTAÇÃO SINDICAL NO BRASIL

Andrea da Rocha Carvalho Gondim - Procuradora do Trabalho

“Trabalhadores do mundo, uni-vos!” (Marx e Engels)

 

A Constituição Federal estabelece o valor social do trabalho e a dignidade da pessoa humana como fundamentos do Estado Democrático de Direito (Art. 1º, III e IV), sendo o valor social do trabalho, ainda, fundamento da ordem econômica (Art. 170) e base da ordem social (Art. 193).

 

Nosso Estado Democrático é destinado a assegurar o exercício dos direitos sociais. Assim, não é a toa que este valor social do trabalho, que nos é tão caro, vem antes da livre iniciativa, no art. 1º, IV, da Lei Maior. O princípio da livre iniciativa não pode ser invocado para afastar o valor social do trabalho e a dignidade da pessoa humana. A terceirização, como forma extrema de mercantilização do homem, afronta, em leitura sob as lentes dos direitos humanos, a própria dignidade da pessoa humana que é inerente ao trabalhador.

 

O setor patronal defende a terceirização como ferramenta de gestão empresarial que tem como objetivo reduzir custos da produção, através da redução do custo de mão-de-obra. Nada obstante, uma leitura crítica do momento atual, revela clara desconstrução das conquistas sociais a pretexto da produtividade e efetividade do capital.

 

Essa intensificação do processo produtivo, tem efeitos nefastos para os trabalhadores e para a sua capacidade de organização, pois revela o enfraquecimento paulatino dos salários, insegurança no emprego, perda de benefícios sociais, descontinuidade nos tempos de trabalho e a queda dos índices de sindicalização.

 

As consequências danosas da terceirização nos diversos segmentos econômicos não se esgotam naquelas sentidas pelos trabalhadores individualmente considerados, pois um dos seus efeitos é a fragmentação das entidades coletivas que atuam em nome dos trabalhadores. Tal fragmentação torna mais intensa a exploração sobre os terceirizados, pois, ao tornar a mão-de-obra volátil e intercambiável, diminui expressivamente o poder de barganha de sindicatos obreiros junto ao sindicato patronal.

 

O estímulo sindical à solidariedade diminui consideravelmente quando os trabalhadores dos distintos segmentos de uma mesma empresa são impedidos de realizar negociações coletivas conjuntas, em razão de estarem formalmente vinculados a empregadores distintos.

 

A redução do número de associados também enfraquece as entidades sindicais, favorecendo o empregador nos processos negociais que, além de possuir os meios de produção, conta com as fraturas internas da organização dos trabalhadores.

 

Com o estímulo à terceirização, há piora considerável nas condições de trabalho e redução do poder de barganha dos sindicatos, como têm demonstrado pesquisas recentes[32].

 

Os trabalhadores terceirizados estão submetidos à condição mais precária que aquelas sob as quais se encontram outros trabalhadores diretos que desempenham suas atividades nos mesmos espaços empresariais, acarretando a frustração de sua organização em torno do sindicato que representa seus reais interesses, diminuindo a força de coalizão para negociar e conquistar a melhoria de suas condições sociais. Esvaziam-se, com isso, a eficácia e a função social do direito coletivo à organização sindical (art. 8º, CF), à greve (art. 9º, CF) e ao reconhecimento constitucional das convenções e acordos coletivos de trabalho (art. 7º, XXVI).

 

A isonomia e a igualdade (art. 5º, I, CF) são violadas, fragmentando os empregados e os sindicatos, gerando concorrências internas nos distintos segmentos e reduzindo a base de representação e o poder de negociação coletiva, desvalorizando-se o salário e tornando-se sem efeito a aferição e o gozo da equiparação salarial (art. 461, CLT).

 

As dificuldades que já se manifestam tendem a se intensificar com a degradação da consciência de classe devido à extrema pulverização da classe trabalhadora e a legitimação da terceirização irrestrita, corroendo o já precário mundo do trabalho no Brasil.

 

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

ALVES, Giovanni. Dimensões da precarização do trabalho. Ensaios de sociologia do trabalho. Bauru: Canal 6, 2013.

DELGADO, Gabriela Neves. AMORIM, Helder Santos. Os limites constitutivos da terceirização. São Paulo: LTr, 2014.

EBERT, Paulo Roberto Lemgruber. Sindicato mais representativo e mutação constitucional. Uma proposta de releitura do art. 8º, II, da Constituição Federal. São Paulo: LTr, 2007.

OLIVEIRA NETO, Alberto Emiliano. Contribuições sindicais. Modalidades de financiamento sindical e o princípio da liberdade sindical. São Paulo: LTr, 2010.

PEREIRA, Ricardo Macêdo de Britto; PORTO, Lorena Vasconcelos (orgs.).TEMAS DE DIREITO SINDICAL: homenagem a José Cláudio Monteiro de Brito Filho. São Paulo: LTr, 2011.

SANTOS, Ronaldo Lima dos. Sindicatos e ações coletivas. Acesso à justiça, jurisdição coletiva e tutela dos interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos. 4ª ed. São Paulo: LTr, 2014.

SOUTO MAIOR, Jorge Luiz. 2013. PL 4.330, o Shopping Center Fabril:Dogville mostra a sua cara e as possibilidades de redenção. Disponível em http://blogdaboitempo.com.br/2013/08/16/pl-4-330-o-shopping-center-fabril-dogville-mostra-a-sua-cara-e-as-possibilidades-de-redencao/

  

 

Texto 1 do Quilombo Raça e Classe

 

Terceirização é a escravidão moderna ! Uma visão da inclusão na visão de Classe, Raça/étnia  e Gênero!

 

Quando nos debruçamos em discutir a terceirização, nos deparamos com as desigualdades raciais a qual não podemos deixar de reafirmar o processo historico da formação etnicorracial de nosso país, onde a origem do Capitalismo tardia no Brasil, conservou traços atrasados em relação a Europa. Onde na mudança do trabalho escravo ao livre, não houve um processo revolucionário de ruptura do modelo agroexportador e conservando o latifundio, monocultura. Só abriu mão da escravidão porque os negros/as já haviam se evadido através dos quilombos em fugas de massa. O latifundio e a burguesia nacional  anexou-se ao capital estrangeiro. Ao longo dos  350 anos de escravidão, ocorreu lutas resistencia e reação do estado era controle pela força dos castigos corporais, julgamentos injustos, torturas e prisões. No aspecto do mundo do trabalho os governos e os patrões não repararam esses trabalhadores indigenas e africanos e descendentes de áfrica  que trabalharam em regime de escravidão para o país se modernizasse.

Deixou marcas profundas para os 130 anos de República, na origem do mundo trabalho livre, negros e negras na região de norte a sul mesmo com levas de imigrantes no país desde 1940/1960, estão ainda em situações análogas a escravidão ou por dívidas que somam hoje mais de 50 mil trabalhadores rurais (dados ministério público do Trabalho), e num outro sentido croiu-se um exercito reserva de trabalhadores livres que em sua maioria são negras e negros que sempre estão nas estatísticas de desemprego estrutural, neste sentido de rebelar-se contra essa situação de dominação do capital ainda há no campo e nas cidades mais de cinco mil comunidades quilombolas, que não são certificadas e nem titularizadas (ADIN 4887/03 e pelo ART.68 CF) e que juntos com a maioria dos trabalhadores da agricultura familiar em sua maioria negra vem sendo expulsos pelos latifundiários e agora pelo Agronégocio.

No processo de industrialização desde o processo varguista de 1930/1945 os negros e negras mesmo com a CLT os Negros e Negras, que em sua maioria estavam em trabalhos ligados aos setores de serviços, segundo Mattos[33] na origem dos operários e onde contribuiram enquanto classe nos setores pesados da industria de transformação e nas metalurgicas, ferrovias, nos setores de serviços, transportes, agricultura  e construção civil, que conservou até hoje um perfil negro e proletário, pois os salários são sempre mínimos, além de ser  setores pesados e de baixa escolaridade, insalubres e de muitos acidentes fatais para esses trabalhadores/as, a realidade é dura e que afeta a sua saúde e sua qualidade de vida.

 Muitas das mulheres negras não tiveram uma mobilidade social, pois conservou sua posição social no mundo do trabalho ditos da época da escravidão quando comparamos as mulheres em serviços domésticos, onde as mulheres negras ainda são maioria, cerca de 90% (hoje 1,8 milhões de serviços em sua maioria mulheres negras e mestiças- Federação Sindical das Domésticas da Bahia) conservando o elo com a escravidão e que conseguiram serem absorvidas por concurso público ou não no serviço público onde são hoje 28% no geral e fazendo um corte de genero 8% as mulheres negras e que em sua maioria em cargos elementares e desvidas de função, ou seja nãoascenderam pelo PCCS mesmo no serviço público.

Muitas dessas atividades laborais em serviços domésticos são ainda sem carteira assinada, ainda submetidos a falta de condições digna de trabalho, sofrem humilhações constantes de suas patroas/patrões que a PEC das Domesticas foi uma enganação para que as mesmas não fossem enquadradas na CLT que já tem 70 anos e que pairá o atraso da legislação trabalhista para essas mulheres negras que vão ter que negociar seus direitos diretamento com seus patrões e serem demitidas facilmente ao sabor da conveniência dos mesmos.

Pergunta que não quer calar: Porque a PEC? Porque há o Racismo institucional.  Ao invés de ter garantido aos empregados domésticos todos os direitos da CLT com igualdade de direitos, cria-se essa PEC feita pela Deputada Benedita do PT e que vem aprofundar a desigualdade e a superexploração e humilhação da mulheres negras em sua maioria .

Esses trabalhadores/as que desde 1850, já eram “um exército de mão de obra” reserva para abaixar salários e demitir que o mercado teria como substituir a classe proletária negra sempre teve um papel substituir mão de obra qualificada e não-qualificada, que respeitando as flutuações apartir das crises do capital, e dos planos econômicos, que achatam cada vez mais o salário minimo, e criam sempre escassez de condições de vida digna para as periferias com a expansão e internacionalização do capital, que influenciará os governos e as

 

empresas transnacionais a empregar a força de trabalho massivamente, para que se tenha um acumulo primitivo de capital superexplorando e oprimindo todos os trabalhadores/as no trabalho industrial e nos setores de serviços.

Criam nas décadas de 80/90 mudança na divisão  social do trabalho, com novas tecnologias mais flexivel, há uma diversificação da classe trabalhadora, que incluiam setores negros e negras antes em atividades precarizadas e até qualificadas em certos setores das estatais, que com o processo do Neoliberal das privatizações vão empurrar aqueles que não resistiram as demissões em massa a marginalização das precarizações como as mulheres, os negros e negras, LGBts e trabalho infantil vão tornar efetividade no mundo criando um novo perfil de trabalhador no país e no mundo segundo Mattos[34]

 

 “...em primeiro lugar, porque as inovações tecnologicas, além de enxugarem quadros, se fizeram acompanhar, não de redução, mas de uma intensificação do ritmo de produção e mesmo de jornada de trabalho dos que permanececeram na produção. Em segundo lugar , porque as tradicionais rotinas fordistas de produção reatualizaram-se em novos dominios , adaptando-se a certas áreas do comércio e dos serviços. Por outro lado , as multiplas e precárias formas  novas de trabalho mantém intacta a desigualdades econômicas fundamentais a que se referia Marx, em suas obras ...o convívio pacífico – pacífico para o Capital- entre desemprego estrutural e ampliação do trabalho infantil em todo o mundo... a nova diversidades da classe trabalhadora (com diferenças entre trabalho formal, informal, precários, terceirizados, eventual,diferenças de gênero, etc.) não pode ser compreendida senão nos marcos da luta de classes...criando novas fragmentações e novas dificuldadespara os organizações representativas dos trabalhadores...     

 

Sendo  mantidos o controle social pela violência pelo assédio moral, acidentes constantes dos terceirizados quase sempre com mortes no trabalho, e autoritarismo das chefias, racismo , machismo e homofobia, e outras das formas de discriminalização idade, pessoas especiais e rotinas desumanas e estenuantes de trabalho no campo e na cidade, com um fio de continuidade de serem “ elementos suspeitos” e  “perseguidos” no chão das fábricas, no comércio e fora da fábrica pelo próprio estado pela força da Justiça e da PMs nos bairros pobres e negros. 

Com um fluxo constante de demitidos construíndo um exército reserva e barato criando mais lucros e exploração máxima, uma opressão maior e uma ditadura no processo de trabalho.Segundo Historiador Silva [35] – Globalização e Racismo - as práticas da globalização revestiram-se de um caráter que já foi denominado de "pensamento único" ou "consenso global".    Em termos mais concretos, a globalização pode ser caracterizada como uma radical reorganização do sistema e “do Trabalho”, já não mais em base aos processos, relações e estruturas nacionais que vigoraram na etapa histórica anterior, mas sim a partir de outras estruturas – "globais" ou "transnacionais" – representadas por instituições que têm este perfil – como o Fundo Monetário Internacional, o Banco Mundial, a Organização Mundial do Comércio, a Organização Mundial do Trabalho, etc – e pelas grandes corporações financeiras e industriais.

Na sua esfera ideológica, geralmente denominada neoliberalismo, uma doutrina que, pregando a emergência de uma "nova ordem" mundial, se alastrou pelo mundo através das práticas mais diversas: a formação dos grandes blocos comerciais; o fortalecimento do capital especulativo; a restruturação produtiva, através da incorporação de novas formas de organização do trabalho e de grandes modificações tecnológicas; as "reformas" do Estado, com o objetivo de “retira-Io” das aplicações em setores como saúde, educação e previdência, abrindo espaço para os setores privados, e a "desregulamentação" da estrutura trabalhista, através de profundas mudanças nas normas que regem direitos conquistados (como o de sindicalização, aposentadoria e estabilidade de emprego, dentre vários outros). 

Em praticamente toda a Europa, se transformou a década de 80 em anos marcados pelo aumento do desemprego e do sub-emprego, pelo aumento de taxas e impostos, pelo aumento da miséria e pela eliminação de muitos dos direitos civis e trabalhistas que haviam sido conquistados nas décadas anteriores.  O que podemos dizer é que, sob o capitalismo, particularmente para os setores historicamente marginalizados, não existe o que se convencionou chamar de “exclusão social”, mas sim há uma sistemática "inclusão marginal". 

Ou seja, está implícita no processo de globalização a existência de setores aos quais é negado o acesso, de forma sistemática e permanente, ao emprego e às mínimas condições de dignidade. A Derrocada destas ditadurasfoi reduzido os editais de concurso nesta crise do norte a sul pelo proprio governo de frente popular e que intensidficou desde a entrada do FHC e de Lula uma política nacional de intensificar terceirização nos seviços públicos e nas Empresas como A Petrobrás , Correios S/A, Banco do Brasil e em todas as Universidades públicas

 

e repartições públicas da Justiça e das forças armadas.   Os resultados deste processo são diversos e amplos, envolvendo aspectos que vão desde o aumento gigantesco greves de terceirizados e da dívida dessas empresas com os trabalhadores que muitos não tem sindicatos que o representem e para fortalecer essas injustiças o Governo Dilma e no Congresso a lei 4330 e PLs 030 que regulariza a terceirização e viola os dispositivos legais da CF.de 88.

Nasce deste processo a terceirização nos serviços públicos nas décadas de  90, onde é incorporado na luta pela garantia de emprego e num processo de construção de sindicatos livres e do novo sindicalismo contra os pelegos as conquistas da constituição 88.

È necessário que a CSPCONLUTAS tenha uma posição politica sobre a efetivação dos terceirizados que muitos estão a mais de 10 a 20anos  como trabalhadores precarios e terceiros na esfera da adiministração pública onde algumas categoria já discutiram e tem posições em efetivação destes trabalhadores como USP, a APEOSPE, os Sindsprev/RJ que construiram a Emenda 51, que se transformou em Lei 11.350 que efetivou os trabalhadores da Saúde como a Funasa e agora o PSF/ACE e ACS que são trabalhadores da saúde pública que encontrasse numa guerra contra as fundações privadas e a EBSERH que está muito avançadas nas universidades federais, onde os movimentos sociais tem impedidos as votações desde 2012 dos conselhos Universitários que tentam impor as fundações privadas de direitos públicos ou seja a privatização dos hospitais Universitários e aprofundamento da precarização e quarterização.

Onde há uma  dinamica dos diversos setores de funcionalismo públicos e que os ataques são os mesmos é privatizar e precarizar os serviços essenciais para a população - Exigir uma luta politica e sindical para que os efetivos estatutários, não discrimem os terceirizados, e sim lutem juntos enquanto classe trabalhadora para que todos sejam efetivados na lógica dos setores de servidores públicos e seletistas é a logica de um sindicalismo,classista e socialista e revolucionário contra a estratégia do Capital e que devemos combater o fortalecimento. Respeitando as diferenças na discussão na hora da efetivação, bem como as especificidades de cada setor, muito em função da cultura ainda presente dos apadrinhados políticos, que é a lei do carrerão no congresso que não defendemos.

O Quilombo Raça e Classe tem a preocupação com os milhares de trabalhadores que hoje podem ser afetados pelo PL 4330 (PLS030), que se aprovado chega a 33 milhões de trabalhadores terceirizados, resultante deste processo do capital, do Neoliberalismo e dos governos de Frente Popular que vem aprofundando mais e mais pela negativa as condições de vida da classe trabalhadora de conjunto no Brasil. No serviço público hoje o acesso aos poucos concursos ainda existententes são bastante elitizados, modificado pela meritocracia e mercantilização destas seleções públicas – Que passam centralmente pela necessidade de se especializarem em cursinhos preparatórios de concurso.

 

Muitos são contratados nas prefeituras e nos estados, onde chegam ao um percentual superior ao número de servidores nos locais de trabalho. Os trabalhadores terceirizados e quarteirizados, muitos com contratos por intermédio de empresas que ainda burlam as legislações trabalhistas para manter esses trabalhadores como permanentes, ou  mesmo demitir, recontratando com salários menores, fazendo uma roda vida permanente, onde dizemos que há um processo de Escravidão Moderna sendo aplicado aos trabalhadores hoje!

 

Reivindicamos que os terceirizados do Serviço Público:

 

1)      Pesquisa na base de nossos sindicatos e da Central quantos são esses trabalhadores e as seus contratos de trabalho e se todos tem garantia de direitos regidos pelas leis do país .

2)      Que os imigrantes haitianos , senegaleses , bolivianos e palestinos tenham direito ao trabalho , moradia e saúde pelo estado brasileiro

3)      Que a csp conlutas lute pela efetivação desses trabalhadores no serviço publicos pelo concurso público ou pela efetivação imediata construindo uma mediação com seus sindicatos do serviço público

4)      Que os sindicatos do serviço público aprovem em seus congressos e Encontros politicas de aproximação e de sindicalização desses trabalhadores precarios no Serviço Público.

5)      Que a CSP conlutas defenda as ações afirmativas e as cotas raciais no serviço público respeitando a proporcionalidade territorial ( dados do IBGE do Censo da população brasileira por Cor/ PNUD) 

 

 

Texto 2 do Quilombo Raça e Classe

Terceirização é moderna escravidão de negros e negras

A história dos trabalhadores no Brasil se inicia com os índios e os negros. Explorados pela escravidão colonial,  estes povos conheceram desde cedo a violência dos trabalhos forçados e da opressão racista. O fim da escravidão oficial trouxe, sobretudo para os negros e negras, que estavam sobre sua própria conta, uma “integração” ao mercado de trabalho nas piores funções.

Passados 128 anos da abolição legal da escravatura o capitalismo segue tentando reescrever este triste capítulo da história da humanidade. A moderna escravidão de negros e negras tem nome: terceirização.

“A carne mais barata do mercado”

Os trabalhadores terceirizados são em sua grande maioria negros e negras. Estão nas obras, no chão da fábrica, nas carvoarias, na colheita, nas refinarias, com a vassoura nos prédios públicos e por trás das ligações de telemarketing. Mesmo fazendo o mesmo trabalho recebem entre 25% a 30% a menos que os primeirizados.  Segundo o DIEESE, o terceirizado trabalha 3 horas a mais por semana, sem contar hora extra e banco de horas. 

Trabalhar mais e receber menos é a formula ideal para os capitalistas aumentarem a exploração da classe trabalhadora negra no Brasil. Na maioria dos locais de trabalho os terceirizados convivem com os sucessivos atrasos salariais, recebem fardas diferentes, o local das refeições é diferente e até mesmo a comida consegue ser pior. E essa realidade também atinge a mão de obra estrangeira negra que é ainda mais explorada e vem sendo incorporada na construção civil, na indústria, mas principalmente no setor da Limpeza. Em todos estes casos, as péssimas condições de trabalho levam a mais acidentes e mortes.

Segundo o DIEESE entre 2010 e 2013, nas 10 maiores operações de resgate de trabalhadores em situação análoga à escravidão, quase 3 mil dos 3,5 mil eram terceirizados, sendo estes os que mais sofrem acidentes, 8 em cada 10 acidentes de trabalho acontecem com terceirizados, e, as maiores vitimas fatais, já que a cada 5 mortes em acidentes de trabalho 4 são de trabalhadores tercerizados.

O trabalhador terceirizado tem baixa sindicalização e quando existe sindicato os seus representantes atuam como capitães do mato a serviço do patrão da casa grande. Mas o pior são as constantes situações de trabalhadores resgatados em condições de escravidão. 

Racismo e Machismo juntos com a terceirização

A terceirização combina a ideologia racista e machista no mercado de trabalho. O racismo reforça a mentira de que negros e negras são mais aptos para trabalhos pesados, como sendo da natureza dos descendentes de africanos. Da mesma forma o machismo justifica a ideologia de que mulheres tem  aptidão para os trabalhos de limpeza e alimentação.

Pesquisa realizada pelo Instituto de Pesquisa Aplicada (IPEA) em 2009 apontou a existência de 7,2 milhões de trabalhadores nas aéreas de limpeza, cozinha e manutenção de casas e escritórios. Sendo que 93% (6 milhões) do total eram mulheres e 61,6% (4 milhões) do total eram negros e negras.

Segundo a pesquisa de emprego e desemprego (PED) de 2013, 70,6% das mulheres negras que trabalham nas regiões metropolitanas de Belo Horizonte, Fortaleza, Porto Alegre, Recife, Salvador e São Paulo estão nos setores de serviços e são majoritariamente terceirizadas.

O racismo e o machismo na terceirização também levam à perda da identidade e invisibiliza os setores oprimidos. A mulher negra que trabalha na escola é chamada da moça da merenda e os jovens negros e negras, em especial os LGBT’s, só conseguem emprego no telemarketing onde sua cor e orientação sexual não precisam aparecer.

Crise econômica e TERCEIRIZAÇÃO: querem que o trabalhador pague a conta!

Nos últimos anos a crise econômica se agravou no Brasil e um dos debates que ganhou força foi a terceirização de serviços. Isso se materializou no Projeto de Lei (PL) 4330/2004, que foi aprovado na Câmara dos Deputados no ano passado. A justificativa é conhecida: “potencializar a redução de custos e gerar empregos.”

Através de uma emenda apresentada por partidos de oposição (SD) e do PMDB (aliado do governo à época) no texto aprovado ficou liberada a contratação de empresas para atividades-fim (aquela que caracteriza a atividade principal da empresa), o que tornou o projeto ainda pior.

O Governo Dilma-PT articulou um acordo para garantir a arrecadação de impostos, adequando-o, tão somente, aos seus interesses. Como parte da empreitada do PT em jogar a conta da crise nas costas dos trabalhadores, o ex-presidente Lula saiu em defesa das políticas de ajuste econômico. Atualmente o PL 4330/04 aguarda votação no Senado, e sua aprovação constituirá uma derrota para os trabalhadores, pois representará: a diminuição de salários; redução de benefícios sociais; jornadas de trabalho mais extensas; piora das condições de saúde e de segurança no ambiente laboral; e ainda, desorganização da representação sindical. Em resumo, abre todas as portas para transformar empregos diretos em empregos terceirizados, legalizando a flexibilização das leis trabalhista, aumentando a massa dos trabalhadores sem acesso a direitos mínimos, cuja maioria dos precarizados ou terceirizados são mulheres, homossexuais e negros.

Combater a terceirização com uma luta de Raça e Classe

A terceirização desmascara o mito da democracia racial brasileira, pois os postos de trabalho gerados por elas são os mais precarizados, com menores salários, os que representam uma moderna escravidão e que abrigam majoritariamente negros e negras.

Nenhuma luta contra a terceirização pode ser consequente se não for travada a partir de um posicionamento de raça e classe. Os sindicatos e as organizações de esquerda que não se venderam, precisam junto com o movimento negro combativo unir forças para combater a exploração e opressão capitalista.

Propomos Que a CSP conlutas defenda as ações afirmativas e as cotas raciais no serviço público respeitando a proporcionalidade territorial ( dados do IBGE do Censo da população brasileira por Cor/ PNUD) 

  

Textos em debate na CSP-Conlutas sobre

Terceirização no Serviço Público

 

TEXTO 1

Pela efetivação imediata de todos os trabalhadores terceirizados

Diana Assunção – diretora do Sintusp

Nesta breve contribuição buscaremos sintetizar o problema da terceirização do trabalho no Brasil e qual é o programa que a CSP-Conlutas deveria levantar diante desta situação.

Para um breve resgate histórico, vamos relembrar que em 1995, primeiro ano do governo FHC – coalizão entre o PSDB, DEM (ex-PFL), PPS e PMDB, havia 1,8 milhão de terceirizados formais no país. Esse período se caracterizou como a instauração acelerada da terceirização em diversos ramos da economia, incluindo a administração pública.

Porém, nos primeiros dois anos do governo Lula, em 2005, os terceirizados já eram 4,1 milhões, um crescimento de 127%. Pode-se deduzir que Lula assumiu seu primeiro mandato, em 2003, recebendo uma “herança” de menos de 4 milhões de terceirizados. Depois dos dois mandatos de Lula e o primeiro de Dilma Rousseff, o número de terceirizados chegou a 12,7 milhões, em 2013, um aumento de 217% em oito anos. Se FHC e os tucanos foram contra os trabalhadores, os governos Lula e Dilma não ficaram devendo nada.

Segundo estudo da própria Central Única dos Trabalhadores (CUT) e do Departamento Intersindical de Estatística e Estudos Socioeconômicos (Dieese), esses 12,7 milhões de terceirizados representam (26,8%) do mercado de trabalho formal, recebiam, em dezembro de 2013, 24,7% a menos do que os que tinham contratos diretos (efetivos) com as empresas, trabalham três horas semanais a mais que os efetivos e estão mais suscetíveis a acidentes e morte no trabalho. De cada 10 acidentes de trabalho, no país, oito são com terceirizados.

O caso da Petrobrás é ilustrativo. A presidente Dilma presidiu o conselho de administração da empresa de 2003 a 2010. De 2005 a 2012, o número de terceirizados cresceu 2,3 vezes na Petrobrás e o número de acidentes de trabalho cresceu 12,9 vezes. Nesse período, 14 trabalhadores efetivos (próprios da empresa) morreram em acidentes. Entre os terceirizados foram 85 mortes.

A terceirização, além de incrementar a superexploração dos trabalhadores e elevar os lucros dos empresários, concorre diretamente para garantir aos governantes e funcionários políticos a “cobertura legal” para fazer contratos de negócios com centenas de empresas prestadoras de serviços e vendedoras de suprimentos, se constituindo na principal fonte de corrupção, como se vê na Petrobrás, envolvendo empresas privadas “contratadas” de todos os portes. A extensão e profundidade da terceirização explicam o nível de corrupção “em escala industrial” que temos visto nos governos do PT, garantindo novas fontes de lucro para essas empresas e renda “extra” para os funcionários políticos – parlamentares, dirigentes partidários, assessores e governantes. O PL 4330 veio para ampliar esse propósito, ampliando a terceirização também para as atividades-fim, o que é um grande ataque. Porém, o ataque da terceirização já vem ocorrendo há muitos anos e com aval de muitos setores.

Este cenário desnuda por completo o papel das centrais sindicais, principalmente a CUT, mas também os parlamentares e membros do PT (e seus aliados do PCdoB) que se calaram diante de tamanha violência capitalista contra os trabalhadores. Na verdade, a CUT, assim como a CTB, sempre defenderam manter a terceirização, exigindo apenas que fosse “regulamentada”, conservando a divisão dos trabalhadores em “efetivos” e “terceirizados”, com direitos e salários rebaixados, tudo para favorecer os capitalistas. Por isso é impossível acreditar no discurso dos burocratas da CUT e do PT de que estão, junto com Dilma, contra o PL 4330 e a terceirização.

O Sindicato dos Metalúrgicos do ABC, principal sindicato da CUT, vem há anos tentando impor um acordo com os patrões das grandes montadoras de automóveis que significaria, na prática, acabar com as mínimas proteções legais contidas na CLT (Consolidação das Leis do Trabalho). O famigerado ACE (Acordo Coletivo Especial) proposto por esses sindicalistas da CUT e do PT definia que os acordos feitos pelos sindicatos diretamente com as empresas valeria acima dos direitos contidos na CLT. Atualmente é o Programa de Proteção ao Emprego, que reduz a jornada com redução salarial, o novo programa que a CUT está implementando nas fábricas, como parte do plano de ajustes do governo Dilma-Lula. Na prática, as burocracias sindicais nestes 12 anos de governo Dilma-Lula cumpriram um papel de contenção do movimento operário de massas garantindo que estes ataques fossem passando aos poucos, resultando no estrondoso número de 12,7 milhões de terceirizados.

Esta situação coloca um problema estratégico para o movimento operário brasileiro. Que programa levantar? Nós viemos insistindo que o programa levantado especialmente pela CUT é completamente equivocado, pois pretende “regulamentar” pra manter a terceirização existindo, quando devemos acabar com ela. Outras centrais sindicais que sequer citamos aqui cumprem o papel de garantir a terceirização sufocando as inúmeras lutas operárias que surgiram de setores terceirizados – que além de tudo não contam com a organização sindical – se utilizando muitas vezes de “bate-pau” para esmagá-las. Mas há muitos setores na própria esquerda que, em nome da “ética do concurso público” defendem que o programa para acabar com a terceirização é a abertura de concursos públicos e que todos os terceirizados que estão atualmente trabalhando em contrato precário deveriam prestar este concurso também.

O problema central aqui é que esta resolução desconsidera a situação atual dos trabalhadores terceirizados (condições de vida). Impor concurso público para os terceirizados significa diretamente a demissão em massa de milhões de trabalhadores. Se não fosse assim o que explica que os terceirizados são terceirizados e não estão trabalhando atualmente como funcionários públicos efetivos? Os concursos públicos se por um lado buscam garantir uma padronização na captação de novos funcionários, também terminam sendo um filtro que restringe a entrada de setores que tiveram menores possibilidades de estudo e condições de vida mais precárias.

Nós partimos de uma visão que os terceirizados ao cumprirem suas funções na prática, ou seja, o fato de estarem exercendo elas significa que não necessitariam fazer uma prova para “comprovar” sua capacidade de exercer algo que já está exercendo. Na realidade, quem passou por cima do “concurso público” foram as instituições públicas que decidiram terceirizar. Terminaria sendo hipocrisia jogar as preocupações com o nepotismo ou o famoso "quem indica" como argumento para impor aos terceirizados a escolha entre o trabalho precário ou o desemprego. Como poderiam os sindicatos de esquerda dizer aos trabalhadores que "para trabalhar recebendo metade ou um terço do salário, vocês serviram, mas agora que conquistamos a substituição por efetivos, para trabalhar em condições mais decentes, não servem mais”? Neste sentido, a resolução imediata do problema, que deveria ser encarada como uma “reparação” a estes 12,7 milhões de terceirizados, seria assumir a realidade de que eles já cumprem tal serviço e portanto não precisariam comprová-lo, passando a serem considerados como efetivos de tal instituição. A igualdade de direitos e salários com certeza lhes concederá condições de igualdade para melhor desempenhar suas funções.

Esta posição política foi construída em muitos anos de prática na luta de classes, em especial na Universidade de São Paulo com a atuação do Sindicato dos Trabalhadores da USP, onde dezenas de greves de trabalhadores terceirizados estouraram e puderam contar com o apoio ativo de um Sindicato que contém em seu estatuto a definição de que o terceirizado também deve ser considerado sua base, defendendo assim o programa de efetivação de todos sem necessidade de concurso público. Ao mesmo tempo, o Sintusp levanta a igualdade de direitos imediata (restaurantes, circular, hospital, esporte). As diversas greves com as quais nos deparamos em geral tinham como pauta o pagamento dos salários, pois muitas das empresas terceirizadas contratadas pela USP simplesmente sumiam e deixavam os trabalhadores na mão. Na maioria destas lutas a força dos trabalhadores terceirizados, com apoio do Sintusp, de intelectuais e estudantes, conseguiu impor o pagamento dos salários. Porém, em meio a esta luta uma lição foi tirada: não é possível que a cada ano tenhamos que lutar pelo elementar pagamento dos salários, é preciso acabar com a terceirização. E para acabar com a terceirização sem “demissão em massa” dos terceirizados, é preciso que sejam efetivados. Essas lições foram amplamente debatidas entre trabalhadores da USP, estudantes, professores e até mesmo juízes do trabalho como o Professor Jorge Luis Souto Maior que passou a defender esta posição depois de atuar lado a lado com as trabalhadoras em greve.

Alguns setores da esquerda rechaçam este programa dizendo que vai significar a volta do “trem da alegria” (como se ele tivesse acabado) ou a possibilidade de “terceirizados milionários” serem efetivados. Quanto a estes argumentos, nos parece que não tem nenhuma força de contraposição com a defesa geral. Por acaso há 12,7 milhões de “terceirizados milionários” no nosso país? Quem são e onde estão? Obviamente que o programa da efetivação está destinado a resolver um problema das grandes massas operárias do país, diga-se de passagem com rosto de mulher, mulher negra, nordestina, imigrante. Inclusive uma lei que defenda a efetivação dos terceirizados poderia ter dispositivos que inibissem qualquer forma de corrupção ou benefício de setores que estão se apropriando das instituições públicas, como os “terceirizados milionários”. Entretanto, colocar isso como um argumento para na prática não defender a efetivação significa virar as costas para os 12,7 milhões de terceirizados que em sua maioria ganham menos que o salário mínimo em nosso país.

Defendemos que a CSP-Conlutas vote imediatamente levantar com centralidade o programa de efetivação de todos os terceirizados e terceirizadas sem necessidade de concurso público ou processo seletivo.

 

TEXTO 2

EM DEFESA DO CONCURSO PÚBLICO E CONTRA A EFETIVAÇÃO DE CONTRATADOS

Clovis Oliveira, membro da Secretaria Executiva Nacional e do CEDS/Centro de Estudos e Debates Socialistas

A contratação emergencial significa flexibilização do trabalho

Fundamentaremos essa nossa argumentação na área da educação pública, onde os governos estaduais e municipais procuram de forma sistemática desmantelar a carreira de professores e funcionários de escola, descumprindo a Lei do Piso Salarial e acabando com os planos de carreira.

Os concursos públicos são organizados de forma a reprovar em massa, e também para humilhar os profissionais, aumentando ainda mais a baixa-estima sentida por muitos.

A grande imprensa, os governos, assim como os "entendidos" de educação, que nunca estiveram perto de uma escola e, muito menos ainda de uma sala de aula, usam a reprovação em massa, como argumento para justificar os baixos salários dos professores.

A contratação emergencial, prevista na Constituição Federal e dos estados, e aplicada pelos governos de forma rotineira, desvirtuada e portanto ilegal, vem sendo feita de forma sistemática e massiva para burlar o concurso público.

Somente na educação pública do Rio Grande do Sul quase 30 mil trabalhadores em educação, dos 100 mil existentes, foram contratados "emergencialmente".  

A contratação emergencial, precária ou temporária, representa uma inaceitável flexibilização do serviço público, que descaracteriza a profissão e sucateia os planos de carreira.

Por essa razão consideramos equivocada a proposta surgida no 2º Congresso Nacional da CSP/CONLUTAS, de incorporação, sem concurso público, de todos os contratados emergenciais ou terceirizados.  

O concurso público é uma conquista democrática

O concurso público é uma conquista democrática dos servidores, surgida para qualificar o serviço público e impedir que os governos façam o que bem quiserem com o funcionalismo. É também uma conquista histórica dos trabalhadores públicos, porque representou um freio nas práticas autoritárias e clientelistas do passado.  

Por tudo isso é fundamental priorizar a luta contra o sistema da contratação emergencial e pela admissão no serviço público somente através de concurso, com nomeação imediata dos aprovados.

Um exemplo dessa luta, é de alguns anos atrás, quando o SIMPA/Sindicato dos Municipários de Porto Alegre e a ATEMPA/Associação dos Trabalhadores em Educação do Município de Porto Alegre, mobilizaram a categoria e barraram a contratação emergencial de professores. Outro exemplo foi a mobilização do CPERS, que logrou em 2013/2014 a nomeação de milhares de professores e funcionários de escola concursados.  

Não somos contra os contratados emergenciais. Somos contra o contrato emergencial, este sistema que flexibiliza o serviço público e favorece o assédio moral aos servidores.

É por defender o concurso como uma conquista dos trabalhadores públicos, que não concordamos com a efetivação dos contratados emergenciais ou temporários, que nada mais é do que flexibilizar e precarizar o serviço público e acabar com os planos de carreira.  

Defesa dos direitos dos contratados

Somos contrários à proposta de efetivação dos contratados emergenciais e a prática dos contratos emergenciais, mas defendemos que os contratados emergenciais tenham direitos assegurados.

Os contratados não tem garantia de emprego e, por isto mesmo, são alvo de ameaças de demissão pelos governos, pelas suas chefias e pelos diretores de escola autoritários, que usam este recurso para intimidar a militância sindical nos locais de trabalho e para desmobilizar a categoria.

É revoltante que em muitas categorias, como por exemplo os serviços gerais nas escolas, os contratados pelos governos ou através de cooperativas, constituem-se praticamente em trabalho escravo, sem direito algum, e as vezes sem receber salário.

Conhecemos casos de professoras grávidas contratadas emergencialmente, que foram demitidas, ou de professores portadores de doenças graves como o câncer, que também foram demitidos, todos sem a menor satisfação.

A contratação emergencial é um retrocesso social para os trabalhadores, e muitas vezes, constitui-se em uma verdadeira barbárie.

É por essas razões que fica clara a importância de lutar pelo concurso público e pela garantia dos planos de carreira. Se não for assim, os governos vão flexibilizar as relações de trabalho no serviço público e acabam conseguindo estender para todos essas práticas nefastas.

Propor a efetivação dos contratados emergenciais é fazer o jogo dos governos, porque representa reforçar o desmantelamento dos planos de carreira e do concurso público. A luta em defesa dos direitos dos contratados emergenciais deve ir em outra direção.

Propomos que os direitos trabalhistas, como o aviso prévio, o vale refeição, o 13º salário, férias, 1/3 de férias, FGTS, previdência, auxílio doença e licença maternidade, sejam estendidos para todos os trabalhadores contratados emergencialmente.

Propomos também a realização de concursos públicos em todas as categorias de servidores públicos para barrar a prática da contratação emergencial, assim como a imediata nomeação dos candidatos aprovados, com a valorização maior das provas específicas para cada cargo e do tempo de serviço público anterior do concursado, como uma forma de permitir melhores resultados para os candidatos.

                Propomos também a diminuição do valor das abusivas taxas de inscrição e a anistia total de novas taxas para os inscritos em concurso anterior.

> NÃO À EFETIVAÇÃO DOS CONTRATADOS EMERGENCIAIS, TEMPORÁRIOS OU PRECÁRIOS E DEFESA DOS DIREITOS TRABALHISTAS PARA ESTE SEGMENTO. 

> EM DEFESA DOS PLANOS DE CARREIRA E DO CONCURSO PÚBLICO.

 

TEXTO 3

EFETIVAÇÃO DOS TRABALHADORES TERCEIRIZADOS

Contribuição do SINDICATO DOS TRABALHADORES MUNICIPAIS DE BAYEUX

NOSSA POSIÇÃO PARA O DEBATE

Como definido em nosso II Congresso Nacional, iremos nesta reunião da Coordenação Nacional de nossa central, realizar o debate acerca deste assunto de tão grande relevância para nossa classe como um todo e que, de forma acertada, começamos a travar esta discussão no interior de nossa organização a fim de construirmos uma política que dê respostas a esta questão que afeta profundamente grandes contingentes de trabalhadores/as em nosso país e no mundo.

Este documento expressa o posicionamento da direção de nosso sindicato e queremos, assim, dar nossa contribuição a este debate na CSP Conlutas. Acreditamos, como afirmamos anteriormente, ser de suma importância este debate que nossa central constrói neste momento da conjuntura nacional, onde a burguesia ataca de forma violenta os direitos e conquistas de nossa classe, com a conivência criminosa e traidora do governo do PT.

Inicialmente, gostaríamos de fazer um resgate histórico sobre as origens da terceirização em nosso país. Ela se dá em meio ao turbilhão da política neoliberal implantada em nosso país nos idos dos anos 90 do século passado, quando assume o governo o hoje senador por Alagoas, Fernando Collor de Mello. Este começa a adotar a filosofia neoliberal, a começar pelo ponto principal desta: a destruição do patrimônio público, sob o pretexto de que este é demasiado grande e, por isso, ineficiente e, assim, precisa ser minimizado ao máximo para que se possa ter uma máquina estatal enxuta e que atenda às principais satisfações do povo, como saúde, educação, segurança e alguns outros. Esta onda neoliberal é bruscamente interrompida em nosso país com o impeachment de Collor em 1992, mas logo é retomada com força a partir de 1994, quando FHC vence as eleições e, a partir do ano seguinte, começa a governar. Este aprofunda o programa de privatizações iniciado por Collor e, nesse momento, a política de terceirização começa a ganhar corpo, com amplo apoio midiático, procurando vender a falsa ideia de que esta será benéfica para nossa classe.

Na atual conjuntura, eis que esse debate retorna com força, por conta da votação do PL 4330, que volta a tramitar na Câmara dos Deputados, bancado pelo atual presidente da Casa, deputado Eduardo Cunha (PMDB/RJ). Este PL pretende terceirizar todas as esferas de produção de nossa economia, no setor público e/ou privado. Como já foi mostrado em várias oportunidades, por diferentes entidades, o Brasil possui nos dias atuais algo em torno de 45 milhões de trabalhadores/as assalariados. Destes, cerca de 33 milhões são contratados de forma direta e 12 milhões são terceirizados. A ideia central do PL 4330 é transformar os 33 milhões no mesmo patamar em que se encontram os 12 milhões. Na verdade, o objetivo central deste PL é legalizar uma prática abusiva feita atualmente pelos patrões, incluindo o do setor público. Há anos que a terceirização é permitida apenas em atividades-meio, como limpeza e segurança, por exemplo. Porém, os patrões sempre encontraram uma forma de burlar a lei para, com isso, ampliar sua já grande margem de lucros. Assim, o PL 4330 visa legalizar a ilegalidade praticada pelos patrões há anos em nosso país. E agora encontraram o terreno fértil para fazer avançar suas torpes intenções, via um Congresso extremamente corrupto, um dos maiores de toda sua história.

Nós, da direção do SINTRAMB, por conta de toda essa conjuntura muito difícil para nossa classe, entendemos os motivos pelos quais alguns/algumas companheiros/as defendem que nossa central passe a defender também a bandeira da efetivação dos/as trabalhadores/as terceirizados/as. Porém, este não é um debate simples, de fácil resolução, por conta de alguns elementos que queremos colocar a partir de agora.

Em primeiro lugar, queremos deixar bem claro nossa posição sobre este tema, nesta reunião da Coordenação Nacional da CSP Conlutas: não defendemos que este debate encerre-se nesta reunião da central, mas sim que esta seja o pontapé inicial deste debate. E defendemos isso por conta das peculiaridades desse tema, que precisam ficar muito claros para a base de nossa central. Não podemos permitir que esta discussão se encerre apenas com a participação de poucas pessoas e entidades.

É preciso perceber que não existe apenas um tipo de trabalhador/a terceirizado/a. Existe uma gama expressiva de nossa classe que, além de terceirizados/as, são precarizados/as. E aqui vai uma questão importante neste debate: todo trabalhador terceirizado é precarizado, mas nem todo precarizado é terceirizado. E, assim como este, precisamos dar uma resposta também a aquele.

Peguemos o exemplo de nossa cidade, Bayeux, situada na região metropolitana de João Pessoa, na Paraíba. Bayeux tem pouco mais de 100 mil habitantes e, na estrutura da prefeitura, 3505 servidores/as. Destes, 1739 ou são comissionados (cargos de confiança) ou prestadores de serviço, fazendo assim um percentual de 49,61% do total de servidores/as sem concurso público existentes na máquina administrativa da prefeitura.

Todos/as esses servidores/as não pertencem a nenhuma empresa terceirizada. Todos/as estão na prefeitura por conta de apadrinhamento e clientelismo políticos, feito pelos agentes políticos da cidade (especialmente vereadores/as e prefeito). Assim como Bayeux, vários municípios brasileiros se deparam com a mesma situação. E aí reside a pergunta: o que defenderemos para estes/as? A mesma política que queremos estabelecer para os/as terceirizados/as? E como iremos fazer isso?

São questionamentos que trazemos para o debate, buscando respostas que ainda não temos e que queremos construir com o conjunto de nossa central.

Sabemos que no serviço público federal e em boa parte da iniciativa privada, já existe o fantasma da terceirização há muitos anos. Mas, até mesmo nestes espaços, precisamos definir entre nós (para que saiamos de forma unificada a defender a política para além dos muros da CSP Conlutas) de que forma iremos aplicar tal política, como já perguntamos anteriormente.

Iremos defender que todos/as os/as trabalhadores/as, terceirizados/as e precarizados/as, independentemente do tempo em que estejam naquela função, sejam efetivados/as? Ou estipularemos um prazo para que o/a trabalhador/a nestas condições possa ser efetivado/a? Sabemos que qualquer trabalhador/a regido pela CLT tem um período de 90 dias de experiência antes de ser definitivamente contratado, assim como no serviço público, este tempo é de 3 anos (o famoso estágio probatório). Defenderemos algo semelhante para estes/as?

Um outro elemento a se considerar neste debate é sobre um ponto extremamente delicado para o setor dos servidores públicos que atuam em nossas fileiras: a questão do concurso público. Iremos descartar a defesa da bandeira que há anos viemos levantando, que é o ingresso na carreira pública através – e tão somente – do concurso público? Como convencer os/as companheiros/as docentes e técnico-administrativos de nossas universidades e IF’s a não mais defenderem esta bandeira como princípio?

Sobre este ponto, perguntamos e oferecemos nossa resposta. Acreditamos que é perfeitamente possível defendermos a manutenção do ingresso na carreira via concurso público e, ao mesmo tempo, defendermos a efetivação dos/as trabalhadores/as terceirizados/as, pois entendemos que, a partir do momento em que estes/as sejam efetivados, deixarão de ser classificados/as como tais e passarão a ser efetivos/as. Isso na carreira do serviço público! Porém, para estes/as, entendemos que é necessário o estabelecimento de prazos para que se consiga este status.

Por fim, reafirmamos nosso posicionamento sobre este tema: não defendemos que este debate encerre-se nesta reunião da central, mas sim que esta seja o pontapé inicial deste debate. Com um adendo: que a CSP Conlutas, junto com o Ilaese, construa um seminário nacional sobre o tema para que, desta maneira, possamos socializar o debate no interior de nossa central para que, só após este seminário, definamos em reunião de Coordenação Nacional, a resolução deste assunto. Repetimos: entendemos perfeitamente os motivos pelos quais vários/as companheiros/as desejam uma posição da CSP Conlutas sobre isso, em razão dos ataques que nossa classe vem sofrendo, mas avaliamos que a delicadeza do assunto, com suas inúmeras variantes, dado o conjunto de nossa classe, exige de nossa parte uma definição bastante precisa para a política que iremos defender no interior do movimento. E, para que esta seja uma posição unificada, é fundamental que o debate ocorra da forma mais ampla e democrática possível.

Bayeux/PB, 28 de julho de 2015.

SINDICATO DOS TRABALHADOIRES MUNICIPAIS DE BAYEUX

Gestão Resistência, Luta e Participação

 

TEXTO 4

COMBATER A TERCEIRIZAÇÃO, O TRABALHO PRECÁRIO E A PRIVATIZAÇÃO

UNIFICAR OS TRABALHADORES NA DEFESA DO EMPREGO, POR SALÁRIOS E DIREITOS IGUAIS

Sílvia Ferraro, Joaninha de Oliveira e Mauro Puerro, membros da Secretaria Executiva Nacional

A política de terceirização nos serviços públicos e nas estatais praticada no Brasil e no mundo atende aos objetivos do capital de maximizar suas margens de lucro reduzindo os custos de mão de obra – aumentando os níveis históricos de exploração do proletariado e reduzindo salários e direitos em escala mundial – e saquear as finanças públicas – se apropriando de recursos estatais através da sonegação fiscal e da oferta de serviços de qualidade inferior a preços acima dos praticados no mercado, burlando a concorrência, por exemplo.

A terceirização no serviço público é irmã siamesa da privatização e da corrupção.

Como dissemos a terceirização é uma das formas de precarizar ainda mais o trabalho no Brasil, retirando direitos dos trabalhadores, reduzindo os custos de produção da patronal e aumentando seus lucros – sendo, hoje em dia, o principal mecanismo do capital para aumentar a exploração dos trabalhadores. Os trabalhadores terceirizados trabalham em média 43 horas semanais (7,5% mais que os trabalhadores contratados diretamente), recebem salários 24,7% menores que os demais trabalhadores, permanecem menos tempo no emprego (2,7 anos contra 5,8 anos), tendo uma taxa de rotatividade no emprego que chega a ser o dobro da média nacional – 64,4 contra 33.[36]

Uma comprovação contundente da relação direta entre terceirização no serviço público e precarização do trabalho são os casos de resgate de trabalhadores em condições de trabalho análogas à escravidão entre 2010 e 2013. Em 2010 e 2011 90% dos casos – de trabalho análogo à escravidão, não esqueçamos – envolviam trabalhadores terceirizados, em 2012 foram 100% dos casos, em 2013 foram 80%.[37]

Os terceirizados recebem salários menores, trabalham mais horas semanais que os contratados diretamente pelas empresas; sendo na sua maioria negros, jovens e mulheres, conforme demonstram pesquisas realizadas, pessoas LGBTs, conforme se verifica amplamente em setores como os cal centers e ainda trabalhadores aposentados (que tentam complementar suas pequenas aposentadorias) ou perto da aposentadoria porque não conseguem emprego formal. Ainda existem outras formas de precarizar o trabalho como os contratos temporários e os trabalhadores autônomos/prestadores de serviços (que possuem CNPJ).

A terceirização caminha lado a lado com a privatização.

No setor elétrico, em 2003 – pouco depois de sua privatização – havia 39.649 trabalhadores terceirizados contra 97.399 trabalhadores diretamente contratados; em 2011 havia 137.525 terceirizados contra 108.005 trabalhadores próprios. No sistema Petrobrás – atacado pela privatização e pela corrupção – os dados são mais alarmantes; em 1994 – início do primeiro mandato de FHC – havia por volta de 50.000 trabalhadores próprios contra um número bem menor de terceirizados, em dezembro de 2013 – penúltimo ano do primeiro mandato de Dilma/PT – havia 86.111 trabalhadores próprios contra 360.180 terceirizados – sendo que esses últimos foram vítimas de 84% dos acidentes de trabalho que ocorreram no sistema naquele ano.[38]

Como ilustram de forma trágica a Operação Lava-Jato e o acima exposto; a terceirização produz trabalho precário, privatização dos serviços públicos e corrupção – serviços superfaturados e de qualidade inferior, propinas pagas a agentes públicos, lavagem de dinheiro e sonegação fiscal.

No serviço público a terceirização – mais os contratos temporários – cria uma maioria de trabalhadores sem direitos ou com direitos reduzidos como os professores categoria “O” em São Paulo ou os mais de 90.000 servidores contratados pela lei 100/2007 em Minas Gerais; o mesmo ocorre na saúde pública com a contratação de ONG’s. Isso em oposição a uma minoria de apadrinhados políticos – “amigos do rei” – colocados em posições privilegiadas por prefeitos, governadores, secretários e parlamentares.

Tudo isso cria uma situação de divisão dos trabalhadores, entre contratados diretamente e terceirizados, os primeiros se opondo aos segundos, deixando esses últimos sem representação sindical na maioria das vezes. Sendo que em muitas categorias e sindicatos os trabalhadores terceirizados não são encarados como parte de suas bases de representação.

É necessária a mais ampla unidade de todos os trabalhadores para combater a retirada de direitos sociais e trabalhistas embutida no projeto de lei que generaliza a prática da terceirização no Brasil, tomando o lado da maioria dos super-explorados e precarizados do serviço público.

Propomos:

1.Defender o princípio da garantia de emprego desses trabalhadores terceirizados, esse enorme contingente de trabalhadores super-explorados, com o fim das empresas terceirizadas e a incorporação dos trabalhadores terceirizados ao serviço público. Não defenderemos esse princípio para os apadrinhados do serviço público.

2. Essa incorporação pode se dar com a estabilidade, efetivação sem concurso, concurso público, exames classificatórios ou outra forma, de acordo com a situação e tradição de cada setor ou categoria profissional, respeitando a autonomia das entidades filiadas.

3. Defender o princípio de trabalho igual, direitos e salários iguais.

4. Posicionar-se contra todas as formas de trabalho precário, na iniciativa privada e no serviço público/estatais: terceirização, contratos temporários com direitos reduzidos, trabalhadores autônomos/prestadores de serviço (CNPJ) e outros.

5. Seguir e potencializar a campanha contra o PLC 30/2015, que substituiu o PL 4330, mais conhecido.

6. Onde alguma(s) das formas de precarização existir(em) os sindicatos, movimentos e entidades filiadas(os) à Central são orientados(as) a envidar todos os esforços para representar os trabalhadores e trabalhadoras precarizados(as) de sua base de atuação, inclusive nas negociações coletivas, na defesa de seus direitos.

 

TEXTO 5

Contribuição ao debate no “SEMINÁRIO DE TERCEIRIZAÇÃO”

Por Magno de Carvalho do SINTUSP e Membro da Secretaria Executiva Nacional da CSP-Conlutas

PELO FIM DA TERCEIRIZAÇÃO, DEFESA DO CONCURSO PÚBLICO e EFETIVAÇÃO DOS ATUAIS TRABALHADORES TERCEIRIZADOS SEM NECESSIDADE DE CONCURSO PÚBLICO.

 

Se reconhecermos que os trabalhadores terceirizados, que hoje somam mais de 12 milhões no Brasil, trabalhão em condições análogas à de escravos, a nossa luta pelo fim da terceirização tem importância “análoga” a luta travada contra a escravidão no país, ressalvando que a condição dos terceirizados não são idênticas à dos escravos.

 

É importante dizer que não se pode ignorar que a nossa luta pelo fim da terceirização se dá num momento em que a onda neoliberal cresce em todo o mundo, vindo para tentar salvar o capitalismo em meio à crise estrutural, tirando direitos históricos dos trabalhadores (as), precarizando as relações de trabalho e aprofundando a exploração.

 

Todo o retrocesso contido neste brutal ataque às conquistas dos trabalhadores (as) é apresentado como “modernidade”. Com a agudização da crise econômica e politica no país, que dentre outras consequências, já levou ao fechamento de 195.000 empresas e ao fechamento de 1 milhão e meio de postos de trabalho, a ofensiva do capital sobre os trabalhadores (as) recrudesce agora embalada por um discurso direitista que se espalha na Europa, nos EUA, na América Latina e muito especificamente no nosso país.

É nesta conjuntura que deverá se dar esta tão necessária e prioritária luta contra a terceirização, por essa razão, nosso objetivo neste seminário é pensar em como levá-la adiante.

 

A Tramitação do PL 4330 teve o mérito de suscitar a discussão sobre a Terceirização entre os (as) trabalhadores (as)

O PL 4330, transformado no senado em PL 30, que permite a ampliação da terceirização prevista pela súmula n°331 de 1993 (cujo texto limitava a terceirização apenas sobre as chamadas “atividades meio”), estende também para “as atividades fins”, ou seja, autoriza a terceirização generalizada em todas as atividades econômicas e do serviço público.

 

Aqui cabe uma observação: a discussão sobre esta separação entre “atividades fins” e “atividades meio” é antiga e na Universidade de São Paulo, nosso sindicato nunca aceitou esta definição que tem servido à defesa da terceirização, e mais recentemente, à defesa da extinção das atividades consideradas meio, com as demissões de trabalhadores (as) e a intensificação do processo de terceirização, consequentemente com o desmonte da universidade, rumo à privatização.

 

Voltando a discussão suscitada pelo PL 4330, que foi aprovado na véspera deste seminário, creio que nunca se discutiu e nunca se escreveu tanto sobre terceirização em nosso país, como diz o nosso companheiro, professor e juiz do trabalho, Dr. Jorge Souto Maior “O debate sobre terceirização acabou atingindo todas as pessoas, independentemente do credo ou profissão (...) e não haverá retórica suficiente para suprimir a consciência, adquirida de forma pública e unanime, em torno dos males da terceirização”.

Souto Maior ressalta o fato de todas as Centrais Sindicais terem rejeitado o Projeto e que “diante das evidencias denunciadas os defensores da ampliação da terceirização não tiveram como deixar de reconhecer que a terceirização gera riscos aos terceirizados e a eficácia de seus direitos”.

 

Levar o combate à terceirização até o seu fim definitivo é tarefa prioritária da classe.

Intensificar a discussão e a denuncia da perversidade da terceirização e dos seus efeitos nefastos: PRECARIEDADE DE CONDIÇÕES DE TRABALHO, A INVISIBILIDADE, A DESCRIMINAÇÃO, BAIXOS SALÁRIOS, JORNADAS ABUSIVAS E ACIDENTES DE TRABALHO, além do ataque brutal às mulheres e negros que são maioria entre os (as) trabalhadores (as) terceirizados (as).

Não queremos a regulamentação da terceirização. Queremos sua extinção total e definitiva.

 

CONCURSO PÚBLICO E EFETIVAÇÃO DOS ATUAIS TRABALHADORES (AS) TERCEIRIZADOS (AS).

No serviço público a introdução do Concurso Público foi uma conquista, fruto de uma Campanha e Luta para acabar com a contratação por políticos e executivos, onde sempre imperou o nepotismo, a contratação de correligionários e apadrinhados nas três esferas: federal, estadual e municipal.

Esta conquista tem que ser assegurada e devemos combater todas as formas de distorções e fraudes na realização destes concursos, assim como os critérios elitistas, que tiram a possibilidade de trabalhadores (as), que foram privados do acesso à educação de qualidade, de se tornarem servidores públicos.

 

Estes critérios são socialmente discriminatórios e racistas, atingindo principalmente trabalhadores (as) pobres e negros, que por não serem diplomados são previamente excluídos dos concursos públicos. Dentro de uma universidade, em especial na USP, onde trabalhamos, essas afirmações soam como heresia.

 

Será que muitos destes “doutos” imbecis, senhores que sacramentam o diploma, já pensaram que Sócrates, considerado por muitos como o filosofo dos filósofos, não sabia escrever? Se não fossem os seus discípulos, como Platão, hoje seus pensamentos não seriam conhecidos???

Por que temos que ter um diploma de curso básico ou médio para concorrer à vaga de “auxiliar de serviços gerais” ou “vigilante”??

 

Não posso deixar de lembrar um fato a título de ilustração, sobre um companheiro chamado “Tatão”, funcionário do CEBIMAR (Centro de Biologia Marinha em Ubatuba), caboclo, caiçara, semi analfabeto, contratado aos 18 anos de idade pela universidade, sem concurso público. Depois de cerca de 30 anos de trabalho, mergulhando e fazendo coleta das mais variadas espécies marinhas, acompanhando a vida destas espécies em aquário-laboratório, ajudando nas aulas, ensinando os alunos e ajudando nas pesquisas, Tatão teve seu nome publicado em vários livros e publicações internacionais com agradecimentos de cientistas e professores brasileiros e estrangeiros.

 

Ainda em 1986, foi implantada a Carreira da USP, vários companheiros que acabavam de se tornar funcionários através de concurso público, muitos dos quais aprenderam com Tatão, foram enquadrados como “Técnicos”, mas Tatão foi enquadrado no nível “Básico” 1., o mais baixo da USP.

 

Decepcionado, Tatão passou a beber sem parar, segundo relato dos próprios companheiros de trabalho, devido à injustiça praticada pelos burocratas. Depois da intervenção do sindicato e de muita briga apoiada pelos trabalhadores colegas de Tatão, conseguimos que o erro fosse reparado, tempos depois, por meio da figura do “reconhecido saber” e ele foi enquadrado no nível técnico. Mas já era tarde demais: Tatão já estava doente e veio a falecer depois. Ainda assim, essa luta valeu para a família de Tatão.

 

Relato este episódio apenas para dizer que com os critérios de escolaridade existentes hoje, Tatão jamais passaria em um concurso público, assim como não passariam mais de 90 % dos trabalhadores (as) terceirizados (as) da USP, se fossem abertos concursos públicos para suas atuais funções.

 

É importante deixar claro que entendemos que existem vários tipos de trabalhadores precarizados, como lembra o texto dos companheiros do sindicato dos trabalhadores municipais de Bayeux (uma excelente contribuição ao debate): “todos trabalhadores terceirizados são precarizados, mas nem todos precarizados são terceirizados”.

 

Estes companheiros nos contam que dos 3505 servidores da cidade de Bayeux, com 100 mil habitantes, 1739 são comissionados (cargos de confiança) ou prestadores de serviço, fazendo assim um percentual de 49,61% do total de servidores, sem concurso público, na máquina da prefeitura.

 

Dizem mais: todos (as) estes servidores(as) não pertencem a nenhuma empresa terceirizada, todos estão na Prefeitura por conta de apadrinhamento e clientelismo político.

 

Os companheiros do sindicato defendem a “efetivação dos trabalhadores terceirizados”, como nós da USP, mas tem um questionamento quanto a estes outros.

 

O texto do companheiro Clóvis Oliveira, “Em defesa do concurso público e contra a efetivação de contratados”, não fala de terceirizados, mas se refere aos professores por contratação emergencial, defendendo contra a efetivação dos contratados emergenciais ou temporários.

 

Fica claro que devemos tratar separadamente cada um dos três casos e deste já declaro que não defendemos a efetivação de apadrinhados etc...

 

Do ponto de vista da organização sindical, defendemos que os sindicatos da CSP/Conlutas assumam a defesa, a organização e a representação dos trabalhadores terceirizados: o que deve constar no Estatuto da Entidade.

O Estatuto do SINTUSP CONTEM ESTA RESOLUÇÃO HÁ MUITOS ANOS.

 

Desde o final dos anos 80, enfrentamos junto com os trabalhadores terceirizados, tanto as empresas como o sindicato de bandidos que contratam bate-paus para agredir fisicamente companheiros (as) do Sintusp. Alguns destes sindicatos, como o SIEMACO e o de vigilantes, ambos de São Paulo, tem diretores que são donos de empresas de limpeza e segurança.

 

Temos recebido processos administrativos, judiciais e multas, por “invadir a base sindical”, no valor de R$ 5.000,00 mil diários, destes sindicatos traidores. Mas a palavra de ordem é “resistir junto com os terceirizados”.

É recorrente a falência “montada” pelas empresas terceirizadas para romperem seus contratos sem pagar os trabalhadores (as) terceirizados (as).

 

Desde o início dos anos 90 temos exigido que a USP, como co-responsável, retenha o pagamento da empresa e pague os (as) trabalhadores (as). Isso já ocorreu em todos os casos, em que os trabalhadores (as) foram abandonados sem salários e sem direitos trabalhistas pagos, inclusive no mais recente e rumoroso caso, no início deste ano, em que a empresa terceirizada “Higilimp” deu calote nos trabalhadores, em vários setores do serviço público do estado de São Paulo, desde o metro até as penitenciárias. Na USP, obrigamos a reitoria a pagar os trabalhadores da Higilimp, além do compromisso de indicar à nova empresa selecionada, a contratação dos trabalhadores da empresa falida

 

Exigimos também que a nova empresa contratada, assuma e contrate todos os funcionários, sem punição aos que lutam e fazem greve. Desta forma temos hoje, trabalhadores terceirizados que trabalham há mais de 20 anos na USP.

 

A luta por trabalho igual, salário igual, assim como todos os direitos dos trabalhadores contratados por concurso público, enquanto não obtivermos: a efetivação dos terceirizados e a incorporação de todos os trabalhadores (as) terceirizados (as) que já trabalham, sem necessidade de concurso público é também parte desta nossa luta.

 


* Procurador do Trabalho do Ministério Público do Trabalho em São Paulo. Professor Doutor da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo (USP).  Mestre e Doutor pela Faculdade de Direito da USP.

[1] LOPEZ, Manuel Carlos Palomeque. Direito do trabalho e ideologia. Trad. António Moreira. Coimbra: Almedina, 2001, pp. 46-47.

[2] Idem, ibidem, p. 21.

[3] SUPIOT, Alain. Critique du droit du travail. Quadrige/PUf, 1994, p. 44 e segs.

[4] Tornou-se lugar comum em diversos estudos doutrinários classificação tipológica dos direitos humanos em direitos de liberdade (direitos de primeira dimensão); direitos de igualdade (direitos de segunda dimensão) e direitos de solidariedade – ou fraternidade - (direitos de terceira dimensão), havendo menções atuais aos direitos de fraternidade como direitos de quarta dimensão.

[5] LOPEZ, Manuel Carlos Palomeque. Direito do Trabalho e ideologia. Trad. António Moreira. Coimbra: Almedina, 2001, p. 33.

[6] Nesse sentido assinala Jorge Luiz Souto Maior: “O surgimento do direito do trabalho, ademais, importante dizer, não foi uma conseqüencia natural do modelo. Fora, sobretudo, uma reação aos movimentos sociais de cunho revolucionário, que baseados em teorias de cunho marxista, buscaram pela tomada de consciência de classe proletária, a superação da sociedade de classes, com a conseqüente eliminação da própria classe burguesa dominante.

                O Direito do Trabalho constituiu-se portanto, uma forma de proteção e ampliação dos direitos da classe trabalhadora, servindo, ao mesmo tempo, à manutenção do próprio sistema.... O direito do trabalho, base dos direitos sociais, acabou representando a imposição de limites necessários ao capitalismo.”  (SOUTO MAIOR, Jorge Luiz. Relação de emprego e relação de trabalho. São Paulo: LTr, 2007, p. 24)

[7] (SÜSSEKIND, Arnaldo et alli. Instituições de Direito do Trabalho. 22ª ed., Vol. 1, 2005, p. 226).

[8] O Código Civil de 1916 (Lei n. 3.071/16) disciplinava expressamente a parceria agrícola (arts. 1.410 a 1.415) e a parceria pecuária (arts. 1416 a 1423), sendo que o atual Código Civil (Lei n. 10.406/2002) não possui regulamentação expressa destas espécies contratuais, atualmente consistindo em hipóteses de contratos inominados.

[9] A Lei n. 11.788/2008 previu expressamente a responsabilidade dos agentes de integração nessas hipóteses: “Art. 6º. (...) § 3º. Os agentes de integração serão responsabilizados civilmente se indicarem estagiários para a realização de atividades não compatíveis com a programação curricular estabelecida para cada curso, assim como estagiários matriculados em cursos ou instituições para as quais não há previsão de estágio curricular.” Além da responsabilização civil o agente de integração responde solidariamente pelos direitos trabalhistas nas hipóteses de decretação da fraude e reconhecimento do vínculo de emprego entre o trabalhador (estudante) e a empresa concedente.

[10]ESTÁGIO. AUSÊNCIA DE REQUISITO FORMAL. DESQUALIFICAÇÃO. RELAÇÃO DE EMPREGO. A correção e regularidade do estágio estão atreladas aos requisitos que compõem o seu tipo legal, sem os quais a lei não o reconhece. Assim, a relação do estagiário com o tomador dos serviços não será legalmente qualificada empregatícia, desde que, dentre outros requisitos, seja  formalizado termo de compromisso entre o estudante e a parte concedente do estágio, com interveniência da instituição de ensino no encaminhamento do estagiário (artigo 3º da Lei n. 6.494/77). Ausente o termo de compromisso, desqualificada a relação de estágio para a relação de emprego.” (TRT 3ª Reg.,  RO n. 01680.2009.005.03.00.0, 9ª T., Rel. Juiz Convocado João Bosco Pinto Lara, j. 06.10.2010, p. 13.10.2010).

Estágio. Correlação das atividades do estágio com o ofício.Inexistência. Fraude. Configuração. Estágio é aprendizado através do trabalho, em que o estudante adquire experiência pela prática do ofício. Hipótese em que as atividades da autora, acadêmica de direito, deveriam ser muito próximas da realidade de um advogado, e não à de bibliotecário.Contratação com objetivo de mascarar autêntica relação de emprego. Fraude caracterizada. Vínculo de emprego reconhecido. Sentença mantida.” (TRT 2ª Reg., RECORD n. 00581-2006-371-02-00-4, 11ª T., Rel. Eduardo de Azevedo Silva, j. 25/08/2009, p. 22/09/2009).

  

[11]CONTRATO DE TRABALHO TEMPORÁRIO. FRAUDE. Nos termos no artigo da CLT, considero nulos o diversos contratos celebrados, por não terem sidos preenchidos os requisitos da Lei 6.019/74, transmudando-se em verdadeira fraude. Assim, correta a decisão que reconheceu o vínculo com o tomador de serviços, que se beneficiou, ininterruptamente, da força do trabalho do Reclamante, fiscalizando os serviços e dando-lhe ordens, Recurso da Reclamada não provido.” (TRT 10ª Reg.,

 RO 00084-2006-017-10-00-2, 2ª T., Rel. Des. Heloisa Pinto Marques, j. 28/02/2007, p. 30/03/2007).  “NULIDADE CONTRATUAL. CONTRATO TEMPORÁRIO. Não provada a existência de acréscimo extraordinário de serviços pela segunda reclamada, impõe-se o reconhecimento de fraude na contratação do trabalhador como temporário, bem como do vínculo de emprego diretamente com a tomadora dos serviços. CONTRATO DE EXPERIÊNCIA APÓS CONTRATO TEMPORÁRIO. Tendo em vista que foi justamente a percepção do desempenho do trabalhador e de sua adaptabilidade ao ambiente laboral que fez com que a tomadora dos serviços por ele prestados anteriormente o convidasse para celebrar novo contrato de trabalho, não há falar em período para experimentação, reconhecendo-se a modalidade de contrato indeterminado, com o pagamento das verbas rescisórias típicas. MULTA NORMATIVA. Verificada a aplicabilidade da norma coletiva anexada à inicial e a violação de duas de suas cláusulas, cabe a imposição da multa prevista no mesmo instrumento normativo.” (TRT 2ª Reg.,  RO n. 02206200806202005, Ac. n.  20090250456, 2ª T., Rel. Luiz Carlos Gomes Godoi,  DOE 28/04/2009).

[12]AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. TRABALHO TEMPORÁRIO. INEXISTÊNCIA DE FRAUDE NA CONTRATAÇÃO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. Quando do julgamento da matéria a Corte Regional ressaltou que a Lei nº 6.019/74 não permite a contratação de trabalhadores para a execução de serviços normais na empresa. Alertou que não se admite que a uma empresa tenha quase a metade das pessoas que por lá trabalham ostentando a condição de trabalhador temporário e que, por fim, não há prova de que houve acréscimo extraordinário de serviço, circunstância indispensável para autorizar a contratação temporária. Para chegar a uma conclusão diversa seria forçoso um reexame dos fatos e das provas, atraindo o óbice intransponível da Súmula 126 desta Corte. Agravo conhecido, mas não provido.” (TST - AIRR n. 118640-42.2003.5.12.0019, 3ª T., Rel. José Ronald Cavalcante Soares, j. 27/09/2005, DJ 21/10/2005). “Trabalho temporário. Relação de emprego. Utilização de trabalhador na condição de empregado da tomadora de serviços. Malferimento das disposições da Lei 6.019/74 e da legislação trabalhista em geral. Quando a empresa contrata trabalhadores temporários sob a condição de acréscimo extraordinário de serviço, o faz com a intenção de agregar mão-de-obra ao seu quadro efetivo de empregados. Ipso facto, o aumento da demanda implica a contratação de temporários para não sobrecarregar os empregados efetivos e assim, garantir a máxima produtividade. Esse o espírito da Lei 6.019/74. Destarte, não se reveste de juridicidade a contratação de trabalhadores temporários para laborar em atividade- fim do empreendimento, sem a presença de um único empregado da tomadora. O que está em jogo é o substrato básico da atividade empresarial: o lucro. Não é razoável admitir que o empresário permita que setor operacional seja tocado exclusivamente por trabalhadores sem qualquer vínculo com o negócio. Ainda que haja senões à utilização do temporário nas situações já expostas, essa modalidade de trabalho sai mais barato, pois não se computam os encargos da contratualidade. A "vantagem" é que se pode incrementar a produção e economizar nos custos, perfazendo um sem número de contratações de temporários nos meses de maior demanda. Essa prática abusiva é trivial nos meios empresariais. A contratação da recorrente nos moldes formulados não passa pelo crivo do art. 9o da CLT. Foi estabelecido um verdadeiro contrato de emprego, apenas mascarado pela pseudo condição de trabalhadora temporária. Apelo a que se dá provimento.” (TRT 2ª Reg., RO n.  01701200750102007, Ac. n. 20090307636, 8ª T., Rel. Rovirso Aparecido Boldo,  DOE 05/05/2009).

 

[13] Como assinalou Arnaldo Süssekind, “Esse acréscimo (do parágrafo único do art. 442 da CLT), porque óbvio e desnecessário, gerou a falsa impressão e o conseqüente abuso no sentido de que os cooperativados podem prestar serviços às empresas contratantes, sob a supervisão ou direção destas, sem a caracterização da relação de emprego. Na verdade, porém, somente não se forma o vínculo empregatício com o tomador de serviços quando os cooperados trabalham na cooperativa e para a cooperativa de que são parte, como seus associados. O tomador dos serviços da cooperativa deve estabelecer uma relação jurídica e de fato com a sociedade e não uma relação fática, com efeitos jurídicos, com os cooperativados.

                Destarte, as cooperativas de trabalho permanecem fora do campo de incidência do art. 7º da Constituição, sempre que operarem de conformidade com a sua estruturação jurídica e finalidade social. Inversamente, quando os cooperativados trabalharem, na realidade, como empregados do tomador de serviços da cooperativa, configurada está a relação de emprego entre eles e a empresa contratante. Aplicar-se-ão no caso o princípio da primazia da realidade consagrado no art. 9º da CLT, tal como referido no Enunciado TST n. 331. Nesse sentido prevalecem a doutrina e a jurisprudência.” (SÜSSEKIND, Arnaldo. Direito constitucional do trabalho. Rio de Janeiro: Forense, 1999, pp. 87-88).

 

[14]COOPERATIVA. DESCARACTERIZAÇÃO. RECONHECIMENTO DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO. O cumprimento de jornada de trabalho pré-determinada e a prestação de serviços para a mesma empresa ao longo de todo o período revelam a existência dos elementos caracterizadores da relação de emprego (subordinação, pessoalidade, não eventualidade e onerosidade). Verificada a contratação da cooperativa como típica intermediadora de mão de obra, inexistindo a affectio societatis entre os cooperados, impõe-se o reconhecimento do vínculo em pregatício. Inteligência do art. 9o. da CLT.” (TRT 2ª Reg. RO n. 02513200631702004, Ac.  n. 20090417229, 4ª T.,  Rel. Ivani Contini Bramante, DOE 05/06/2009). “COOPERATIVISMO. FRAUDE. RECONHECIMENTO DO VÍNCULO DE EMPREGO. DEVIDO. A prestação de serviços pessoal e continuada, sob forma nítida de subordinação traduzida na obrigatoriedade do registro de horário em controles de ponto e mediante retribuição pecuniária de verdadeiro caráter salarial, somam claros indicativos da relação empregatícia. Tais requisitos amoldam-se aos institutos celetistas e são incompatíveis com o cooperativismo apto a garantir relativa autonomia que singulariza o autêntico cooperado e proporciona condições de ganhos significativamente superiores àqueles alcançados caso atuasse como mero empregado. Alicerça, ainda, a conclusão de utilização fraudulenta do sistema cooperado, outros aspectos relevantes como a fixação do trabalhador junto a um único tomador, bem como a congregação de profissionais aparentemente sem qualquer vínculo associativo e sem participação ativa e efetiva nos interesses comuns dos congregados. Ademais, a prevalência do princípio do contrato- realidade repudia manobras destinadas a desvirtuar a autêntica relação de emprego na vã tentativa de colocar o obreiro à margem da proteção legal. Evidenciada a fraude (art. 9° da CLT) e afastada a aplicação do artigo 442 da CLT, impõe-se o reconhecimento do vínculo empregatício diretamente com o tomador dos serviços e a declaração de responsabilidade solidária da Cooperativa envolvida no esquema de contratação.” (TRT 2ª  Reg., RO n. 19200723102008, Ac. n. 20090404771, 4ª T. Rel. Paulo Augusto Camara, DOE 05/06/2009).

[15] NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Curso de Direito do Trabalho. 23ª ed., São Paulo: LTr, 2008, p. 627.

[16] CARELLI, Rodrigo de Lacerda. Cooperativas de mão de obra: manual contra a fraude. São Paulo: LTr, 2002, pp. 39-40.

[17] Idem, ibidem, p. 42.

[18] STANDER, Célia Regina Camachi. Fraude por meio de cooperativa e de constituição de pessoa jurídica por trabalhadores.  Revista da Escola da Magistratura do Tribunal Regional do trabalho da 2ª  Região, São Paulo, Ano I, nº 1, set. 2006, p. 105.

[19] Idem, ibidem, p. 106.

[20] “FRAUDE. PJ. SERVIÇOS PESSOAIS E SUBORDINADOS, SOB A ROUPAGEM DE PESSOA JURÍDICA. VÍNCULO EMPREGATÍCIO RECONHECIDO. Restou evidenciado nos autos que, para as atividades nas quais atuou o reclamante, necessitava a reclamada de um empregado típico, ou seja, não eventual, subordinado a horário, e que prestasse serviços habituais e pessoais. E foi isto exatamente o que fez a ré: contratou um autêntico empregado, ainda que sob a roupagem de "PJ" (pessoa jurídica). Ocorre que o pacto de trabalho é um contrato realidade, configurando-se do desdobramento da realidade fática que envolve toda a prestação de serviços, independentemente do rótulo contratual formal. Prestigia-se assim, a decisão de origem que, em face da presença dos elementos tipificadores dos artigos 2º e 3º da CLT, reconheceu o vínculo empregatício. Recurso patronal a que se nega provimento.”  (TRT 2ª Região, RO, Proc. 01588.2006.070.02.00.2, 4ª T., Rel. Juiz Ricardo Artur Costa e Trigueiros, j. 12.2.2008, p. 22.2.2008).   "VÍNCULO DE EMPREGO. Atuação de empregado por intermédio de pessoa jurídica. Fraude caracterizada. Num contexto em que o empregado atua em serviço inerente à atividade normal da contratante, com pessoalidade, subordinação, não eventualidade, ainda que por intermédio de "pessoa jurídica" - condição imposta para a continuidade da prestação do serviço - fica estampada a fraude. Incidência da regra de proteção contida no art. 9º do mesmo Estatuto. Vínculo de emprego configurado. Recurso a que se dá provimento." (TRT 2ª Região, RO – Proc. 02014.2005.067.02.00.8, Acórdão 20080868538, 10ª T., Rel. Juíza Marta Casadei Momezzo, J. 30.9.2008, p. 14.10.200).

[21] BARROS, Alice Monteiro de. Curso de Direito do Trabalho. São Paulo: LTr,  2005, p. 256.

[22] “Vínculo Empregatício. Corretor de Seguros. Fraude aos Preceitos Trabalhistas. Imperioso o reconhecimento de vínculo empregatício por fraude aos preceitos trabalhistas quando há constatação cabal de que a Empresa Corretora de Seguros não possui vendedores registrados para a comercialização de produtos essenciais à sua atividade-fim, quando há obrigatoriedade de abertura de pessoa jurídica pelo corretor depois do início da prestação de serviço, e quando há prova de que os corretores utilizavam-se de toda a estrutura do banco para a consecução da sua atividade, situações que afasta o propalado trabalho autônomo, que é aquele realizado por conta própria, valendo-se o prestador da sua própria organização de trabalho, independentemente daqueles para os quais presta labor, e estranho ao risco econômico da empresa tomadora de serviços.” (TRT 2ª Reg., RO – Proc. 01829.2006.089.02.00.8, Acórdão n.  20080284102, j. 03.4.2008, p. 22.4.2008).

[23] BARROS, Alice Monteiro de. Curso de Direito do Trabalho. São Paulo: LTr,  2005, p. 484.

[24] DELGADO, Maurício Godinho. Curso de Direito do Trabalho. 6ª ed., São Paulo, LTr, 2007, pp. 361-363.

[25]DANO MORAL. CONVERSÃO DA QUALIDADE DE EMPREGADO PARA SÓCIO DA EMPREGADORA. FRAUDE. Constitui ofensa moral rescindir formalmente o contrato de trabalho e obrigar o empregado a se tornar sócio da empregadora e de outra empresa do mesmo grupo econômico com o fim de sonegar direitos trabalhistas, fiscais e previdenciários. A situação se agrava uma vez evidenciado que as empresas respondem a processos de execução civil ajuizados pelos seus credores, expondo o empregado ao constrangimento e ao vexame.” (TRT 2ª Reg., RO n. 01997200402302000, Ac.  n. 20090263990, 8ª T., Rel. Rovirso Aparecido Boldo, j. 15.04.2009, DOE 28/04/2009)

[26]“RELAÇÃO DE EMPREGO - SÓCIO MINORITÁRIO - CONFISSÃO DO PREPOSTO ACERCA DA AUSÊNCIA DA INTEGRALIZAÇÃO DAS COTAS - PARTICIPAÇÃO ÍNFIMA - FRAUDE - A distinção entre a figura do sócio e do empregado nem sempre é tarefa fácil ao julgador, havendo casos que se situam na chamada "zona gris". Assim, cabe perquirir acerca dos aspectos fáticos que tornam peculiar o caso concreto, extraindo-se a conclusão que mais adequadamente o enquadre em face das normas legais. No caso em exame, vários são os elementos que levam ao convencimento de que a qualidade de sócio do reclamante não passava de máscara para o vínculo empregatício, que já existia previamente e permaneceu, na realidade, mesmo com a dispensa perpetrada pela reclamada. O  reclamante detinha apenas 1% das cotas de uma sociedade componente do grupo econômico, em relação às quais não teve qualquer dispêndio financeiro, segundo o depoimento do próprio  preposto da reclamada. Portanto, não arcava com os riscos do empreendimento econômico, não se equiparando ao outro sócio, a quem era atribuída a gerência da sociedade, revelando a inexistência da "affectio societatis". O fato de deter certo grau de autonomia, com poderes para realizar negócios em nome da sociedade, não é causa excludente da relação de emprego, pois a legislação prevê a hipótese do empregado com poderes de mando e gestão (art. 62, II, da CLT). Enfim, resta configurada a fraude à legislação trabalhista (art. 9o. da CLT), ensejando o reconhecimento da continuidade da relação empregatícia por todo o período. (TRT 3ª Reg., RO – Processo n. 00225.2003.017.03.00-2, 3ª T., Rel. Juíza Maria Cristina Diniz Caixeta, DJMG 07.02.2004).

[27] Neste aspecto, não coadunamos do entendimento esposado por Maurício Godinho Delgado, segundo o qual, ainda que a parte contrária admita a prestação de serviços, retorna ao autor o ônus de desconstituir a validade dos instrumentos formais elaborados conforme as regras da lei civil ou comercial, nos termos do artigo 389, inciso I, do CPC (DELGADO, Maurício Godinho. Op. cit., p. 364); o Direito do Trabalho é regido pelo princípio da realidade, não tendo os documentos formais a mesma força probatória do direito civil, uma vez que o ramo juslaboral não se lastreia no dogma da autonomia da vontade, em virtude do estado de vulnerabilidade jurídica do trabalhador, que o submete à imposição de situações prejudiciais e obstativas do usufruto de seus direitos sociais fundamentais, devendo-se aplicar a regra específica do artigo 9º da CLT e a carga do ônus da prova condizente com os princípios do Direito do Trabalho, que a delega para o empregador na hipótese da admissão da prestação de serviços, ainda que emoldurada por outra roupagem jurídica. Por outro lado, havendo indícios da subordinação e da relação empregatícia nas disposições formais do contrato social em relação a determinados sócios, presume-se a relação de emprego, devendo ao empregador o ônus de desconstituir a prova indiciária.

[28]VÍNCULO DE EMPREGO SÓCIO MINORITÁRIO. A jurisprudência trabalhista brasileira não veda o vínculo de emprego ao sócio, se constatado pelo exame das provas dos autos a existência dos elementos caracterizadores de tal relação, especificados no art. da CLT, especialmente da subordinação jurídica, sendo assim, comprovando o reclamante que sua condição de empregado prevaleceu sobre o de sócio, já que não possui autonomia nem poder de comando inerentes ao dono do negócio, a sentença deve ser mantida.” (TRT 7ª Reg., RO n. 0152600-8720085070007, 1ª T.,  Rel. Dulcina de Holanda Palhano, j. 12/09/2011, DEJT 16/09/2011).

[29]“DANO MORAL COLETIVO. POSSIBILIDADE. Uma vez configurado que a ré violou direito transindividuais de ordem coletiva, infringindo normas de ordem pública que regem a saúde, segurança, higiene e meio ambiente do trabalho e do trabalhador, é devida a indenização por dano moral coletivo, pois tal atitude da ré abala o sentimento de dignidade, falta de apreço e consideração, tendo reflexos na coletividade e causando grandes prejuízos à sociedade” (TRT 8ª Região - RO 5309/2002, J. 17.12.2002, DOEPA 19.12.2002, Relator Juiz Luís José de Jesus Ribeiro). “AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO MORAL COLETIVO. REPARAÇÃO. POSSIBILIDADE. ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DOS TRABALHADORES RURAIS DA REGIÃO. Não resta dúvida quanto à proteção que deve ser garantida aos interesses transindividuais, o que encontra-se expressamente delimitado no objetivo da ação civil pública, que busca garantir à sociedade o bem jurídico que deve ser tutelado. Trata-se de um direito coletivo, transindividual, de natureza indivisível, cujos titulares são os trabalhadores rurais da região de Minas Gerais ligados entre si com os recorrentes por uma relação jurídica base, ou seja, o dispêndio da força de trabalho em condições que aviltam a honra e a dignidade e na propriedade dos recorridos. Verificado o dano à coletividade, que tem a dignidade e a honra abalada em face do ato infrator, cabe a reparação, cujo dever é do causador do dano. O fato de ter sido constatada a melhoria da condição dos trabalhadores em nada altera o decidido, porque ao inverso da tutela inibitória que visa coibir a prática de atos futuros a indenização por danos morais visa reparar lesão ocorrida no passado, e que, de tão grave, ainda repercute no seio da coletividade. Incólumes os dispositivos de lei apontados como violados e inespecíficos os arestos é de se negar provimento ao agravo de instrumento.” (AIRR - 561/2004-096-03-40, TST – 6ª T., Rel. Min. Aloysio Corrêa da Veiga, DJ. 19.10.2007).

[30]“§ 4º. A lei reprimirá o abuso do poder econômico que vise à dominação dos mercados, à eliminação da concorrência e ao aumento arbitrário dos lucros.”

“§5º. A lei, sem prejuízo da responsabilidade individual dos dirigentes da pessoa jurídica, estabelecerá a responsabilidade desta, sujeitando-a ás punições compatíveis com sua natureza, nos atos praticados contra a ordem econômica e financeira e contra a economia popular.”

[31] “Art. 15. Esta Lei aplica-se às pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou privado, bem como quaisquer associações de entidades ou pessoas, constituídas de fato ou de direito, ainda que temporariamente, com ou sem personalidade jurídica, mesmo que exerçam atividade sob regime de monopólio legal.” 

“Art. 16. As diversas formas de infração da ordem econômica implicam a responsabilidade da empresa e a responsabilidade individual de seus dirigentes ou administradores, solidariamente.”

“Art. 18. A personalidade jurídica do responsável por infração da ordem econômica poderá ser desconsiderada quando houver da parte deste abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração.”

  

[32] Realizada pelo Sistema de Acompanhamento de Contratações Coletivas (SAAC), do Departamento Intersindical de Estatísticas e Estudos Socioeconômicos. A análise das convenções coletivas de trabalho (CCT) e acordos coletivos de trabalho (ACT) registrados no Sistema de Acompanhamento de Contratações Coletivas (SAAC) entre os anos de 2005 e 2009 permitem concluir que apenas 34% das unidades de negociação analisadas apresentaram alguma cláusula sobre terceirização e, apenas 9.7% registraram garantias aos terceirizados, referentes a processos negociais com tomadoras de serviço. Em pouco mais de 3% dos instrumentos foram observadas cláusulas que preveem a extensão das garantias acordadas com a categoria dita principal aos trabalhadores terceirizados.

 

[33]  Mattos(org).Marcelo Badaró e Marcia Motta , e Sônia Mendonça- Virginia Fontes . História : Pensar & Fazer.Edição IDH-laboratorio Dimensão da História –UFF.Rio de Janeiro.p.72 (...) Analisar as sociedades, de um passado mais próximo ou mais distante, a partir de um referencial que incorpore a centralidade do conceito de classe social e, em especial , da importância dos conflitos sociais (...)  

[34] Idem.pág.62

[35] Silva. Wilson Honório. Globalização e Racismo. Apostila do ILaese. S.Paulo. 2010.

[36] DIEESE – Terceirização no mercado de trabalho, 2015.

[37] Idem.

[38] Ibidem.

 

 

Os textos digitalizados encontram-se disponíveis para download no arquivo anexo abaixo. 

Quarta, 13 Abril 2016 18:01

 

A CSP-Conlutas e mais sete centrais sindicais brasileiras divulgaram uma nota conjunta contra Projeto de Lei Complementar (PLP) 257/2016, que ataca frontalmente os direitos dos servidores federais, estaduais e municipais. Além das ações de cada entidade junto aos parlamentares para pressionar pela rejeição do PL, as centrais convocam todos a participarem das paralisações e atos nos estados e em Brasília (DF) programados para esta quarta (13) e quinta (14).

“Uma paralisação geral em todos os serviços públicos brasileiros, nos dias 13 e 14 de abril, contra a tramitação do PLP 257/2016, foi a principal deliberação da plenária nacional realizada em Brasília, dia 05 de abril, com participação de representantes de dezenas de entidade dos servidores públicos, organizada pelas centrais sindicais CUT, CTB, Nova Central, Força Sindical, UGT, CSP/Conlutas, CGTB e Pública”, destaca o documento.

A nota ressalta que o PLP 257/2016, de autoria da Presidência da República, a pretexto de resolver os problemas das dívidas públicas dos estados e municípios, desmonta os serviços públicos em geral, inclusive da União, com prejuízos graves para toda a população, especialmente para as camadas mais necessitadas. Entre outros absurdos, elencam as centrais sindicais, o PLP 257 acaba com concursos públicos, escancara a terceirização generalizada e desmonta serviços públicos, congela salários e altera a Lei de Responsabilidade Fiscal em prejuízo dos entes federativos, mediante a redução do limite prudencial. 

“Por deliberação unânime, a plenária considerou inaceitáveis os condicionamentos do projeto para a renegociação das dívidas com os estados e aprovou a imediata efetivação do Movimento Nacional Permanente Contra o PLP 257, coordenado pelas centrais sindicais que assinam o presente documento, com um conjunto de várias manifestações”, destaca o documento.

Para Paulo Rizzo, presidente do ANDES-SN, as investidas contra os direitos dos servidores públicos federais, estaduais e municipais contidas no PLP 257/16 levaram a uma intensa mobilização de todas das categorias e entidades representativas. “É necessário que essa mobilização e unidade se expressem nas ruas, nos atos desta quarta (13) e quinta-feira (14), como um primeiro passo para barrar esse ataque de proporções inéditas aos servidores”, ressaltou o presidente do ANDES-SN.

Dias nacionais de lutas e mobilizações nos dias 13 e 14 de abril


- Mobilizações unificadas nos estados, no dia 13, com uma concentração e marcha de servidores públicos no Distrito Federal, com marcha até o Congresso Nacional a partir das 17 horas; 
- Mobilização nacional e paralisações no dia 14, com concentração, o dia todo, no auditório Nereu Ramos (Câmara dos Deputados), em Brasília, a partir das 9 horas, seguindo-se lançamento da FRENTE PARLAMENTAR EM DEFESA DOS SERVIÇOS PÚBLICOS, às 10 horas. 

Leia a íntegra da nota.

Leia também:
Entidades sindicais cobram derrubada do PLP 257/2016 em audiência no Senado

 

Fonte: ANDES-SN

Quarta, 13 Abril 2016 10:40

 

JUACY DA SILVA*
 

Com toda certeza  estamos vivendo uma grave crise em nosso país e com muitas  consequências para o Governo Dilma  que está prestes  a  entrar em colapso. Se  até agora ainda restava uma réstea de esperança para o PT, Lula , Dilma e seus aliados, com o aprofundamento das investigações  da operação lava jato e o andamento acelerado do processo de impeachment na Câmara Federal, Dilma e seu séquito estão diante de dias tenebrosos.

Existem dois grandes cenários no horizonte para os próximos três ou quatro meses. O primeiro é que o processo de impeachment seja aprovado na Câmara Federal e ai dificilmente o Senado terá condições de freá-lo, por mais que Renan Calheiros, que também está sendo investigado pelo Procurador Geral da Justiça em sete processos acusado de corrupção e os petistas tentem, dificilmente conseguirão barra-lo. As pressões  das massas que deverão tomar conta das ruas, praças e avenidas deste país terá a força e o impacto de um “tsunami’ politico  e social.


O outro cenário será representado pela aprovação do impeachment na comissão especial que está analisando o assunto e a oposição não conseguir os 342 votos necessários para aprova-lo na Câmara Federal e  encaminhar o assunto para a deliberação do senado, ou seja, Dilma seria salva na undécima hora, mas aí teria que pagar a “fatura”, das negociatas que  anda fazendo com partidos e deputados para que votem contra o impeachment ou estejam ausentes da Sessão na Câmara Federal que irá votar o relatório da Comissão Especial que está analisando a admissibilidade do impeachment.


Todavia, neste caso também seu governo estará totalmente esfacelado, pois a oposição passará a contar com boa parte de inúmeros dissidentes do PMDB, PP, PR, PDT,PSD, PSL, PDT e outros partidos da base aliada. Dilma  estará mais do que nunca refém do chamado baixo clero, um grupo de deputados fisiológicos, que votariam contra o impeachment em troca de favores concedidos por Dilma, na forma de cargos e distribuição  de verbas de emendas parlamentares. Esses seriam  aqueles parlamentares, sobre os quais Lula há um bom tempo disse que existiriam 300 picaretas no Congresso.


A opinião pública vai marcar esses deputados que votarem contra o impeachment através da troca de favores estabelecidos no balcão de negócios em que se transformou o governo, para vergonha do povo brasileiro e dificilmente  esses  seriam reeleitos nas próximas eleições, ou seja, irão trocar seus mandatos por favores e fisiologismo, ante sala da corrupção. Muitos desses que estão “vendendo” seu apoio para a manutenção de Dilma fazem parte da LISTA DO JANOT e estão sendo investigados pelo Procurador Geral de Justiça, e, mesmo a conta gotas acabarão sendo denunciados junto ao STF, a quem cumpre julgar quem tem foro privilegiado, na OPERAÇÃO LAVA JATO, a cargo do Ministro Teori Zavaski.


Em ambos os cenários o nível de agitação  e  conflitos nas ruas, praças e avenidas por este Brasil afora, entre um grupo minoritário que apoia Dilma, Lula, PT e alguns outros partidos e um outro grupo muito mais numeroso de pessoas que saíram as ruas, milhões de brasileiros que não aguentam mais tanta corrupção, incompetência e as consequências econômicas e financeiras que se abatem sobre o país e continuarão  lutando pelo impeachment ou fim do governo Dilma. Esses conflitos poderão descambar para situações mais sérias e colocar em risco a estabilidade social e institucional do Brasil. Se  uma situação como esta descambar para um conflito generalizado com muita violência, ai sim, tanto os militares quanto o STF poderão agir  para colocar um fim neste clima de Guerra civil em que se está transformando nosso país.


Com um alto grau de probabilidade, este clima estará presente nas eleições municipais, as quais serão “nacionalizadas”, e ai sim, o confronto será entre candidatos e seus apoiadores ligados ao Governo Dilma e candidatos ligados `as oposições, principalmente  nas grandes e medias cidades. O resultado poderá ser  uma grande derrota para as forças governistas, impondo maiores problemas para Dilma no Congresso Nacional.


O complicador maior neste confronto politico  será, de um lado a persistência da crise econômica, com as consequências que todo mundo percebe e sente  e de outro o avanço das investigações da OPERAÇÃO LAVA JATO, principalmente  as comandadas pelo Juiz Sérgio Moro, que a cada nova etapa mais fustiga mais ainda Lula, Dilma e o Governo e seus aliados. Com Lula ministro ou fora do ministério, pouco importa, Dilma estará cada dia mais acuada e tutelada pelo PT, por Lula e sua turma, retirando da Presidente toda a autoridade, transformando-a  em uma figura decorativa , sem poder, enfim, uma presidente desacreditada perante seus pares e perante a opinião pública. Se antes a atuação de Lula ocorria nas sombras, a partir de agora quem manda abertamente e de fato no Governo é Lula. Dilma apenas ‘cumpre tabela”, como se diz no jargão futebolístico. Lula já instalou um gabinete em um Hotel de Luxo em Brasília, de onde comanda as ações do Governo, dizendo o que Dilma deve fazer ou deixar de fazer. Viaja pelo Brasil para participar de comícios e atos de  protestos promovidos pelo MST, CUT  e outras forças que  ainda estão com Dilma. Quem paga essas despesas só Deus sabe, mas o povo deve imaginar que sejam os mesmos grupos econômicos caridosos que compram sítios e apartamentos de luxo para deleite do ex-presidente.


Mesmo que Dilma escape do impeachment, o que a cada dia   está mais difícil, ela  estará sempre às voltas com  baixos índices de aprovação perante a opinião pública e poderá sofrer mais outros processos de impeachment, como o apresentado recentemente pela OAB onde também está sendo acusada pelos crimes referidos pela delação premiada do Senador Delcídio Amaral, seu ex-líder no Senado e também por outras delações de outros investigados na Lava Jato, principalmente Deputados e senadores que constam da Lista do Janot, que, mesmo na forma de conta gotas  estão sendo denunciados/as pelo Procurador Geral da República, depois de serem investigados por corrupção pela Polícia Federal.


Finalmente, ainda pesa sobre a cabeça e o mandato de Dilma, os processos que estão em tramitação no TSE – Tribunal Superior Eleitoral, que a partir de Maio será presidido pelo Ministro Gilmar Mendes, que não tem dado moleza para Lula, Dilma, PT e seus aliados. Em  algum momento no future próximo o TSE poderá cassar o registro da chapa  Dilma/Temer por uso de dinheiro sujo na campanha de 2014, principalmente depois das últimas delações premiadas pelo Senador Delcídio Amaral e há dois pelo Presidente da segunda maior empreiteira do país, em que ambos, da mesma forma que outros investigados pela OPERACÃO LAVA JATO afirmaram que a Campanha de Dilma recebeu dinheiro de propina surrupiado da Petrobrás e de grandes obras, bilionárias, do Sistema elétrico, mais especificamente da construção das hidrelétricas de Belo Monte e Girau.


Diante de tudo isso com certeza Dilma deve estar perdendo o sono e sob uma pressão psicológica muito aguda, enfim, vivendo dias extremamente tenebrosos. Resultado, no Governo ou for a do Governo a vida de Dilma está complicadíssima. Se já tivesse renunciado muitos desses problemas que está enfrentando já teriam sido superados e ajudado o país a reencontrar seu rumo, com a volta do crescimento econômico, maior credibilidade, maior estabilidade institucional e com muitos corruptos na cadeia e longe do poder.


*JUACY DA SILVA, professor universitário,  titular e aposentado UFMT,  mestre em sociologia. Articulista de A Gazeta. E-mail O endereço de e-mail address está sendo protegido de spambots. Você precisa ativar o JavaScript enabled para vê-lo. Blog  www.professorjuacy.blogspot.com Twitter@profjuacy

Quarta, 13 Abril 2016 08:29

 

À

Todas as entidades e movimentos filiados a CSP-Conlutas e demais parceiras

 

Companheiras (os),

Nos dias 22, 23 e 24 de abril ocorrerá o II Seminário Nacional de Negras e Negros da CSP-Conlutas no Rio de janeiro. Esta é uma atividade organizada pelo Setorial de Negras e Negros da Central e foi aprovada na nossa Coordenação Nacional. É fundamental que as nossas entidades discutam a importância do envio de representantes das entidades incluindo companheiras e companheiros de base e das direções das entidades.

Este seminário é um desdobramento do nosso último congresso. O objetivo é debater o tema racial com base nas resoluções aprovadas na instância máxima da Central, visando a concretização das mesmas nas nossas frentes de militância. 

Em anexo seguem a programação, ficha de inscrição, carta convite e orientações preparadas pela Comissão Organizadora.

Esperamos contar a participação de todas as nossas entidades e movimentos filiados.

saudações de Luta,

 

Secretaria Nacional CSP-Conlutas - Central Sindical e Popular

(11)3107-7984/3106-4450

www.cspconlutas.org.br

Terça, 12 Abril 2016 18:15

 

Greve geral pode ser instrumento de pressão para cobrar a retirada de pauta do projeto que ataca direitos dos servidores públicos

 

Representantes de diversos sindicatos e centrais sindicais, entre os quais o ANDES-SN e a CSP-Conlutas, participaram nesta segunda-feira (11) de audiência pública na Comissão de Direitos Humanos (CDH) do Senado para discutir os impactos do Projeto de Lei Complementar (PLP) 257/2016, do Executivo, para os servidores públicos federais, estaduais e municipais.

 

Os mais de 20 debatedores da audiência, em sua maioria dirigentes de sindicatos, federações, confederações e centrais sindicais ressaltaram que o PLP 257/2016 acarretará congelamento de salários de servidores públicos, aumento da precarização e da terceirização dos serviços públicos, elevação das alíquotas previdenciárias, privatizações, enfraquecimento de programas sociais, suspensão de concursos públicos, venda de bens públicos e precarização dos serviços públicos ofertados à população.  A grande maioria dos participantes cobrou a derrubada imediata do projeto e apontou a greve geral nas três esferas do funcionalismo como alternativa para pressionar o governo federal a retirar a proposta de pauta. O PLP 257/16 está na pauta da Câmara dos Deputados e tramita em caráter de urgência.

 

Olgaíses Maués, 2ª vice-presidente da Regional Norte II do ANDES-SN, que representou o Sindicato Nacional na audiência destacou em sua fala que esse projeto é decorrência de uma série de medidas que há tempos vêm atacando os direitos dos servidores. “Vários dos ataques que aparecem no PLP num mesmo pacote, são desdobramentos de uma série de retirada de direitos que já estamos vivenciando, paulatinamente, desde o governo de Fernando Henrique Cardoso com a perda da aposentadoria integral, depois a cobrança da previdência dos trabalhadores aposentados, o aumento na idade e tempo de contribuição, até chegarmos ao Funpresp – que acaba com a previdência pública e estatal”, ressaltou.

 

A diretora do ANDES-SN enumerou ainda outras ofensivas contra o direito dos servidores e contra os serviços públicos como o achatamento salarial, a privatização da gestão dos Hospitais Universitários, via Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares (Ebserh), as terceirizações, contratações via Organizações Sociais, entre outros.

 

“Os ataques que antes eram fatiados agora estão concentrados no PLP 257, que representa a destruição dos direitos dos servidores e dos serviços públicos, por isso tem impacto tão grande. Esse golpe veio para unificar a luta dos servidores federais, estaduais e municipais, que se fortaleceu com essa audiência pública”, avaliou Olgaíses.

 

Auditoria cidadã

 

A coordenadora nacional da Auditoria Cidadã da Dívida, Maria Lúcia Fattorelli, também participou da audiência na CDH. Em sua fala, afirmou que as bilionárias dívidas dos estados “não resistiriam a uma simples auditoria e seriam canceladas”. Para ela, o PLP 257 vai “arrebentar com a estrutura dos estados e com os servidores públicos”. Fatorelli disse ainda que o projeto vai transformar a União em "seguradora internacional para investidores" e garantir "remuneração da sobra de caixa de bancos".

 

“Essa dívida é um esquema e ela tem que ser auditada. A política monetária está travando o país. Exigimos a auditoria da dívida”, afirmou Maria Lúcia.

 

O ex-deputado federal constituinte Hermes Zaneti, autor do artigo 26 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) da Constituição de 1988, que previa a realização a auditoria da dívida pública, também participou do debate. Ele pontou o crescimento exponencial da dívida dos estados com a União, com base em juros altíssimos e também exigiu que o país promova a auditoria das dívidas públicas, pois “a conta tem sido paga pela população”. Zaneti afirmou que a dívida dos estados com a União era de R$ 93 bilhões em 1999. Já em 2014, mesmo depois dos entes federativos pagarem R$ 246 bilhões à União, o total da dívida chegou a R$ 422 bilhões.

  

Encaminhamentos

 

Como encaminhamentos da audiência, apresentados pelo Senador Paulo Paim, estão apoiar greve geral, dialogar com a presidência da República para a retirada do PLP 257/16, esclarecer a sociedade, utilizando as mídias de forma geral, sobre o conteúdo do projeto e os riscos contidos nele, com o objetivo de conquistar apoio à luta dos servidores, trabalhar pela Auditoria da Dívida e pela derrubada do veto da presidência à proposta de auditoria presente no Plano Plurianual (PPA), apoiar todas as mobilizações contra o PLP 257/16, realizar audiências públicas em todo o país sobre o PLP e apoiar o PL 561/15 – do Senador Paim – que prevê uma nova fórmula de cálculo para a dívida de estados e municípios.

  

Participaram também da audiência: CSP-Conlutas, CUT, CTB, CSB, Fonacate, Pública, Intersindical, Fenajud, Fenafisco, CSPB, NCST, CGTB, UGT, Anfip, Sinafresp, FenaPRF, Sintbacen, Febrafite, Sinait, Sinal.

 

Luta conta o PLP 257/16

 

Nos dias 13 e 14 (quarta e quinta) servidores de todo o país realizarão mobilizações e paralisação nacional, com atos nos estados, para denunciar também à sociedade os riscos do projeto. Também no dia 14, os servidores farão ato nacional em Brasília, com concentração a partir das 9h, no anexo III da Câmara dos Deputados, e ações no Congresso Nacional. Ainda no dia 14, no período da tarde, será realizada reunião ampliada dos servidores estaduais, municipais e federais para definir novas ações contra o PLP 257/16.

  

Leia também:

- Contra PLP 257/16, servidores públicos organizam atos e paralisações dias 13 e 14

- PLP 257/2016 prevê congelamento de salários e desligamento voluntário de servidores

 

Fonte: ANDES-SN (com informações da Agência Senado)

Terça, 12 Abril 2016 18:12

 

O ANDES-SN realizou no último fim de semana, 8 e 9 de abril, na cidade de Fortaleza (CE), os Seminários Nacionais sobre Terceirização nas Instituições de Ensino Superior (IES) e sobre Precarização do Trabalho Docente. O primeiro seminário aconteceu no campus Itaperi da Universidade Estadual do Ceará (Uece) e o segundo no Instituto Federal do Ceará (IFCE). Ambos são frutos de deliberações do 35º Congresso do Sindicato Nacional, que ocorreu em janeiro deste ano.

 

A mesa de abertura do Seminário Terceirização nas IES tratou da precarização do trabalho e os desafios da organização sindical nas IES, com a presença do presidente do ANDES-SN, Paulo Rizzo. Em seguida, ocorreu a palestra tema do encontro, com a participação de Luis Eduardo Acosta, 1º vice-presidente da Regional Rio de Janeiro do Sindicato Nacional e da coordenação do grupo de trabalho de Política de Formação Sindical (GTPFS). Acosta destacou que os processos de terceirizações nas instituições não são específicos apenas do setor da educação, são processos gerais, que ameaçam as relações do mundo do trabalho contemporâneo.

 

No dia seguinte, no seminário sobre Precarização do Trabalho docente, o 2º vice-presidente do ANDES-SN, Epitácio Macário, falou na mesa “O mundo do trabalho hoje”. Macário ressaltou o lugar da terceirização e da precarização no capitalismo contemporâneo, e de todo o processo de modernização de reestruturação produtiva, e como isso impacta o sistema de educação. Na mesa “A precarização do trabalho docente”, que contou com a participação de Olgaíses Maués, 2ª vice-presidente da Regional Norte II do ANDES-SN e da coordenação do GT de Políticas Educacionais (GTPE), foi realizado um debate sobre todos os processos em que o trabalho do professor é intensificado, resultando na invasão do trabalho em outros espaços da vida do docente como o doméstico, familiar e social, causando adoecimento. 

 

Marco Antonio Perruso, 2° vice-presidente da Regional Rio de Janeiro do ANDES-SN e também da coordenação GTPFS do Sindicato Nacional, explica que durante os seminários ocorreram uma série de relatos sobre a precariedade do Ensino a Distância (EaD). “É uma modalidade de trabalho que cresce vertiginosamente e é uma das mais radicais em termos de precariedade das condições de trabalho. Os professores tutores não têm nenhuma relação de trabalho formal, eles recebem bolsa”, contou.

 

O diretor do ANDES-SN afirma que os seminários cumpriram com a sua finalidade de promover proveitosos debates com a base sobre temas que ainda são desafios para os docentes.  “Esses seminários foram importantes, primeiro, por conta da mudança na nossa base sindical, que conta com professores temporários (substitutos) e tutores do EaD. É preciso que as nossas lutas deem conta de toda essas formas de precarização para que a gente consiga dar uma reposta que não seja na linha da fragmentação, mas no sentindo da unidade da classe trabalhadora”, disse.

 

CSP-Conlutas

 

No início do mês (2 e 3), a CSP-Conlutas realizou o Seminário Nacional sobre Terceirização, que contou com a presença de juristas, intelectuais e ativistas sindicais. Mais de 150 pessoas de 54 entidades participaram do encontro. Entre as categorias representadas estavam metalúrgicos, servidores públicos federais, estaduais e municipais, petroleiros, bancários, gráficos, urbanitários, metroviários, correios, trabalhadores da área da saúde, educação, conservação/limpeza e construção civil, advogados, comerciários, além de partidos políticos e observadores independentes.

 

Segundo Marco Antonio Perruso, o seminário da Central refletiu o protagonismo de vários trabalhadores terceirizados que têm realizado greves, paralisações nos últimos anos e que fazem parte do segmento de trabalhadores mais precarizados. “O corte de verbas na IES nos últimos tempos fez com que muitas empresas terceirizadas não pagassem os trabalhadores, que relataram inúmeros casos de desmandos, em que são pressionados a abrir mão de direitos como o vale transporte, vale alimentação, ou o clássico exemplo do atraso de salários”, contou. Perruso destacou também o debate ocorrido sobre a terceirização, imposta pelo patronato e a burguesia, como forma de divisão da classe trabalhadora e as consequências para o exercício da representação sindical no Brasil.

 

Por fim, o diretor do Sindicato Nacional destacou a importância dos seminários promovidos pelo ANDES-SN e a CSP sobre a temática e a relevância em dar visibilidade e voz a esses trabalhadores – formado em sua maioria por mulheres negras. “Temos que perceber as diferenças na classe trabalhadora e não abrir espaço para a fragmentação. Precisamos trazê-los para os sindicatos já existentes e que estes sejam capazes de encampar as suas lutas, para respondermos aos ataques com unidade”, disse.

 

Fonte: ANDES-SN

Terça, 12 Abril 2016 18:09

 

Docentes da Universidade Estadual do Piauí (Uespi) aprovaram na segunda-feira (11), em assembleia, estado de greve contra os ataques que o governo do Piauí têm feito contra os servidores públicos estaduais, em especial os docentes. Durante a assembleia, docentes junto com técnico-administrativos e estudantes dos campi de Teresina, Picos, Campos Maior, Piripiri e Oeiras da universidade, debateram sobre Lei Estadual 6.772/2016, recentemente aprovada pela Assembleia Legislativa do Piauí (Alepi), que fere direitos trabalhistas como o Plano de Cargos, Carreiras e Salários (PCCs), progressões e mudanças de nível na carreira dos servidores estaduais.

 

Lucineide Barros, diretora da Associação dos Docentes da Uespi (Adcesp - Seção Sindical do ANDES-SN), afirma que a lei é um risco para o serviço público e para a sociedade em geral, pois desvaloriza a carreira dos servidores e, a qualquer momento, pode acabar com todos os cargos públicos. “A revogação da lei é apenas uma das pautas de reivindicação. Estamos em um movimento unificado, com técnicos e estudantes, lutando em defesa de uma universidade pública de qualidade. Para isso, vamos convocar aulas públicas, provocar audiências e chamar atenção da sociedade para os problemas da nossa universidade”, disse.

 

Durante a assembleia da categoria, foi comunicado que deputados apresentaram um projeto de lei, que será enviado à Alepi, pedindo a retirada dos servidores da Uespi dos efeitos da Lei 6.772. Lina Santana, presidente da Adcesp SSind afirmou que a categoria vai continuar mobilizada e acompanhando a tramitação do projeto. Porém, os professores não querem apenas a exclusão da Uespi dos efeitos da Lei 6.772, mas sim a revogação da mesma.

 

“Esse Lei, mesmo excluindo a Uespi, ainda é um risco para o serviço público e para as demais categorias do estado. O artigo 4, por exemplo, diz que a qualquer momento todos os cargos podem ser extintos, através de decreto do executivo. Ou seja, estamos todos expostos da mesma forma. Precisamos unificar essa luta e derrubar essa lei”, ressaltou Lina.

 

Uma nova assembleia está marcada para o dia 18 de abril, na qual os docentes irão avaliar a situação e decidir ações do movimento, caso não haja avanços nas negociações.

 

Desde janeiro deste ano, a seção sindical do ANDES-SN na Uespi já vinha denunciando a não implementação das promoções, progressões e mudanças no regime de trabalho dos docentes. Mais de 15% dos professores efetivos da Universidade Estadual do Piauí foram atingidos com as medidas em seus contracheques, antes mesmo da aprovação da Lei 6.772.

 

Fonte: Adcesp - SSind (com edição de ANDES-SN)

 

Terça, 12 Abril 2016 17:41

Circular nº 090/16

Brasília, 12 de abril de 2016

 

 

 

Às seções sindicais, secretarias regionais e aos diretores do ANDES-SN

 

 

Companheiros,

 

 

Convocamos reunião do Grupo de Trabalho de Política Educacional – GTPE do ANDES-SN conforme o que se segue:

 

Data: 13, 14 e 15 de maio de 2016 (sexta-feira, sábado e domingo)

Horário: Início às 15h do dia 13 de maio

    Término às 13h do dia 15 de maio

 

Local: Sede do ANDES-SN (SCS, Quadra 2, Bloco C, Ed. Cedro II, 3º andar,

            Brasília/DF)

 

Pauta:

1. Informes da Diretoria

2. Informes das Seções Sindicais

3. Apresentação, pela coordenação, dos documentos:

- Diretrizes Curriculares para Formação de Professores (Resolução 02/2015)

- TISA Trade in Services Agreement

- Orientações para cursos de Formação de Professores nas áreas de Didática,

   Metodologias e Práticas de Ensino. Documento Base (Formulação Preliminar)

   SEB/MEC

4. Debate/Elaboração de nota/texto sobre os documentos do item 3

5. Elaboração de uma proposta de Agenda de Luta a ser apresentada/debatida no II ENE

6. O que ocorrer

 

Sem mais para o momento, renovamos nossas cordiais saudações sindicais e universitárias.

 

 

 

Profª Olgaíses Cabral Maués

2º Vice-Presidente Regional Norte II

Diretora de Plantão na Sede do ANDES-SN

 

 

Terça, 12 Abril 2016 17:23

 

Foram várias manifestações em desacordo, mas a reitora da Universidade Federal de Mato Grosso (UFM), Maria Lúcia Cavalli Neder, conseguiu aprovar na reunião do Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão (Consepe), realizada nessa segunda-feira, 11/04, uma resolução para responder as tais recomendações da Controladoria Geral da União (CGU), acerca do planejamento e controle das atividades docentes.

 

Os professores foram à reunião convencidos de que não havia obrigatoriedade de enviar resolução nenhuma à CGU, e que as necessárias alterações na Resolução 158/10 deveriam ser amplamente debatidas, com a devida atenção e respeito ao trabalho docente. De fato, não era nenhuma obrigação da UFMT responder a CGU com uma resolução ou ato; mas uma preferência da reitora, como ela mesma afirmou durante a reunião.

 

Praticamente todas as intervenções durante a reunião do Conselho, inclusive as do professor Rogério Junqueira Prado - membro da comissão que elaborou a minuta de resolução – foram no sentido de prorrogar o prazo para debater o documento na comunidade acadêmica e no próprio Consepe. Algumas chegaram a sugerir que a resposta da universidade poderia ser exatamente essa: a comunidade acadêmica está encaminhando, debatendo as recomendações da CGU para adequar a Resolução 158/10. Mas a reitora não cedeu. 

 

Depois de afirmar, várias vezes, que encaminharia uma resolução administrativamente, até mesmo via ad referendum (como costuma fazer), Cavalli não deixou alternativa aos membros do Consepe, que acabaram aprovando uma resolução complementar referente aos capítulos II e VII da minuta, com a condição de não haver nenhuma alteração direta na Resolução 158/10. Essa, por sua vez, deverá ter um cronograma de discussão aprovado na próxima reunião do Conselho. 

 

Embora o documento não tenha sido aprovado tal qual a administração superior esperava, um grupo significativo de docentes acredita que a solução encontrada não foi boa para a categoria. A principal crítica refere-se ao parágrafo primeiro, do primeiro artigo: “O PIA eletrônico será aprovado e homologado pela Congregação do Instituto/Faculdade” (Resolução Consepe 41/16; texto disponível na íntegra abaixo). 

 

Um dos principais focos de todo o debate realizado nessa segunda-feira, o Plano Individual de Atividades (PIA) está longe de ser o adequado para a categoria. Além de não representar a realidade dos professores, muitos docentes de Cuiabá acreditam que retirar dos departamentos a responsabilidade de homologação é mais um retrocesso, pois essa é uma importante instância acadêmica de consulta e deliberação.

 

De acordo com a reitora, os problemas relacionados ao PIA são, em suas palavras, “confusões feitas pelos docentes com relação a carga horária de trabalho e as atividades desenvolvidas.” Para Cavalli, boa parte das atividades docentes servem, apenas, para somar pontuação para progressões, e não podem ser contabilizadas junto a carga horária de trabalho. Além disso, a reitora afirmou que é preciso “evitar que docentes inventem disciplinas, ou fantasiem planejamentos”.

 

Para os professores da UFMT no interior do estado, a grande falha da administração é não desenvolver mecanismos de trabalho que contemplem, além da capital, os campi do Araguaia, Sinop e Rondonópolis.

 

Junto aos representantes locais da Associação Docente (Adufmat-Ssind), professores de todos os campi entregaram, por escrito, os diversos motivos para não aprovar, de maneira tão tumultuada, nenhuma alteração referente a Resolução 158/10. Em Cuiabá, a carta teve como base a assembeia geral da categoria, realizada no dia 07/04. “Nós não tivemos acesso aos documentos envolvidos nesse processo. Houve, inclusive, alteração da versão final da minuta. A que debatemos na nossa assembleia, há quatro dias, já não é a apresentada aqui”, alertou o presidente da Adufmat-Ssind, Reginaldo Araújo, durante a leitura do documento entregue a todos os membros do Conselho.

 

“Foram apenas 10 dias de discussão. Nós tivemos muita dificuldade para aprofundar esse debate, ainda mais num período de eleição. Foi extremamente estressante. A universidade precisa de tempo, de diálogo para construir algo que seja importante. Resoluções que impactam a vida do docente, a produtividade da universidade, as atividades de pesquisa, extensão e ensino, não são feitas assim, do dia para a noite, nem em dez dias. A maneira como foi conduzido esse processo prejudicou a elaboração de um documento que atenda tanto a CGU, quanto a universidade”, avaliou o representante da Adufmat-Ssind no Araguaia, professor Daniel Guimarães.

 

Também os representantes da Faculdade de Nutrição, Instituto de Educação (que entregou sua recusa à minuta por escrito) e o Instituto de Biociências apresentaram as deliberações contrárias a qualquer alteração. Instituto de Ciências Humanas e Sociais e o Departamento de Engenharia Florestal já haviam relatado suas preocupações ao sindicato.  

 

Não convenceram os esforços da administração superior em fazer a elaboração do documento parecer democrática, alegando que poderia fazê-lo administrativamente em vez de levá-lo para discussão; que as recomendações de órgãos de controle social como Ministério Público e CGU precisam ser atendidas da maneira determinada por ela; que os próprios membros do conselho elegeram os responsáveis por elaborar a minuta e que o trabalho realizado por eles deveria ser respeitado – com apreciação e aprovação da proposta. Até descolar a reunião da Resolução 158/10 a reitora tentou algumas vezes, sem muito sucesso.           

 

Depois desse primeiro embate, os docentes têm ainda mais certeza de que daqui em diante, a discussão sobre a Resolução 158/10 - agora sob influência também da Resolução 41/16 - deve ser ainda mais organizada, e que essa será mais uma dura batalha dos próximos meses. 

 

Confira abaixo o texto na íntegra da Resolução Consepe nº 41, de 11 de abril de 2016:

 

   

RESOLUÇÃO CONSEPE N.º 41, DE 11 DE ABRIL DE 2016.

Dispõe sobre normas de acompanhamento das atividades docentes. 

 

O CONSELHO DE ENSINO E PESQUISA DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições e das competências definidas no Estatuto da Universidade, e

 

CONSIDERANDO o Relatório de Auditoria Interna n° 001/2016, e Relatórios da Controladoria Geral da União – Regional/MT nº 201410703 e 201407327.

 

CONSIDERNADO a Resolução Consepe n.º 158, de 29 de novembro de 2010;

 

CONSIDERANDO o que consta no Processo n.º 23108.138212/2016-31 e 42/2016-CONSEPE;

 

CONSIDERANDO a decisão do plenário em sessão realizada no dia 11 de abril de 2016;

 

 

RESOLVE:

 

 

Artigo 1º - Os encargos de cada docente deverá ser por ele registrado a cada período letivo, incluindo o período letivo especial, por via eletrônica, no Plano Individual de Atividades (PIA) disponibilizado no Sistema de Gerenciamento de Encargos Docentes (SGE) ou plataforma equivalente vigente.

 

§ 1º - O PIA eletrônico será aprovado e homologado pela Congregação do Instituto/Faculdade.

 

§ 2º - Após o fechamento do SGE do período letivo, somente serão permitidas alterações mediante processo justificado no qual conste a autorização da Congregação do Instituto/Faculdade.

 

§ 3º - Caberá ao (à) Diretor(a) do Instituto ou Faculdade encaminhar a relação dos Planos Individuais de Atividade, discriminado como homologados e não homologados, para a Secretaria de Gestão de Pessoas, sob pena de responsabilização solidária entre professor e diretor(a).

 

§ 4º - O período para preenchimento, aprovação, homologação e encaminhamento do PIA seguirá estritamente o calendário acadêmico aprovado.

 

§ 5º - Não serão computados encargos didáticos para outras atividades remuneradas.

 

§ 6º - Todos os PIA’s, homologados ou não, serão publicados, para o livre acesso à comunidade.

 

§ 7º - Não poderá ser aprovado PIA com encargos docentes divergentes ao do regime de trabalho do docente.

 

Artigo 2º - No período de recesso escolar, salvo férias do docente, deverão ser planejadas as atividades docentes do semestre letivo subsequente.

 

Artigo 3º – O acompanhamento das atividades registradas no PIA eletrônico por cada docente será de responsabilidade compartilhada de seus gestores diretos: Chefe de Departamento, Diretor e Diretor Adjunto.

 

Artigo 4º - A Congregação do Instituto ou Faculdade deverá promover a cada período letivo, reunião ordinária para tratar da análise dos relatórios de acompanhamento de encargos de ensino, pesquisa, extensão e gestão executados pelos docentes da Unidade.

 

Parágrafo único - Os docentes elaborarão, anualmente, relatório eletrônico (SGE) do cumprimento das atividades, devendo ser encaminhado ao Diretor da unidade responsável para compatibilizá-los e deverá ser aprovado e homologado pela Congregação do Instituto/Faculdade.

 

Artigo 5º – A responsabilidade referente à subdivisão e/ou junção de turmas será compartilhada pelo Coordenador de Curso e Pró-Reitoria de Ensino de Graduação ou Pós-Graduação.

 

AUDITÓRIO DO BLOCO DIDÁTICO I DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO, em Cuiabá, 11 de abril de 2016.

 

 

 

Maria Lucia Cavalli Neder

Presidente do CONSEPE

 

 

  

Luana Soutos

Assessoria de Imprensa da Adufmat-Ssind