Terça, 06 Dezembro 2016 19:27

 

Seis docentes da Universidade Federal de Mato Grosso (UFMT) acompanham, nessa quarta-feira, 07/11, julgamento sobre os juros dos embargos da execução do processo dos 28,86%. A discussão, que será no Tribunal Regional Federal, em Brasília (TRF1), será sobre o acórdão de 2013, que determinou a implementação do percentual a todos os docentes, e o cálculo dos valores retroativos.     

 

O julgamento seria realizado de qualquer maneira, mas a agilidade causou estranheza da assessoria jurídica responsável pelo caso. “Nós acompanhamos todo o procedimento e esse caso não estava em pauta para julgamento esse ano. Ele seria julgado em 2017. Mas eles fizeram um mutirão e o processo entrou em pauta. Não sabemos se a Procuradoria pediu”, disse o advogado responsável pelo caso, Alexandre Pereira.

 

“Temos que ficar atentos porque esse julgamento é só sobre os juros, mas os procuradores estão querendo rediscutir a matéria e julgar os outros fatos que já estão preclusos, ou seja, que não são mais passíveis de questionamento via processual”, acrescentou o advogado.

 

“Nós não nos preocupamos com os processos normais de tramitação do processo. Nós ganhamos a ação, e agora a UFMT precisa executar. O que nos preocupa são as atitudes que podem caracterizar a perda do Estado de Direito. A Procuradoria se esforça para retomar questões que já estão encerradas, fazendo alegações que não cabem, agindo com arrogância para tentar reverter o que eles já perderam”, afirmou o presidente da Adufmat – Seção Sindical do ANDES, Reginaldo Araújo.

 

Depois de descumprir por meses a decisão do juiz Cesar Bearsi publicada em maio desse ano, protelando a execução de todas as maneiras, revivendo questões já decididas e perdendo prazos que ela mesma solicitou, a Procuradoria continua tentando impedir a garantia do direito dos docentes. Tal comportamento configura, segundo o juiz apontou, litigância de má-fé. Somente sob pena de ter as contas bloqueadas e com aplicação de multa milionária, a Procuradoria finalmente emitiu o Parecer de Força Executória, necessária para a execução da decisão judicial.

 

Após a implementação do percentual a todos, incluindo o retroativo apenas dos meses de setembro e outubro, e não desde junho, como deveria, a Procuradoria protocolou um Agravo de Instrumento no Tribunal Regional Federal e também uma Reclamação, solicitando liminar para suspender o pagamento. A assessoria jurídica do Sindicato já fez a defesa contra o Agravo de Instrumento, e conseguiu evitar que a liminar de suspensão fosse concedida. “A universidade está, a todo tempo, tentando cortar esse direito. Mas nós estamos acompanhando tudo, fazendo as defesas cabíveis e entrando com os recursos necessários para manter a decisão”, explicou o advogado responsável pelo caso.

 

De acordo com Pereira, a assessoria jurídica deverá ter novas informações sobre essas questões na próxima semana.

 

Acompanham o julgamento em Brasília nessa quarta-feira, o presidente da Adufmat-Ssind, Reginaldo Araújo; o professor aposentado José Airton de Paula; as professoras Lennie Aryete e Márcia Pascotto, do Araguaia; e os professores Maurício Couto e Clarianna, de Sinop.                 

    

Luana Soutos

Assessoria de Imprensa da Adufmat-Ssind

Segunda, 14 Novembro 2016 16:34

 

Circular nº 385/16

Brasília, 10 de novembro de 2016

 

 

Às seções sindicais, secretarias regionais e aos diretores do ANDES-SN

 

 

Companheiros(as),

 

Encaminhamos, para conhecimento, o relato da reunião das Assessorias Jurídicas e diretores do ANDES-SN, FASUBRA e SINASEFE realizada no dia 9 de novembro, na sede do ANDES-SN.

Aproveitamos a oportunidade para enviar uma Cartilha elaborada pela Defensoria Pública da União sobre a questão das ocupações, a qual deve ser utilizada no tratamento da questão e deve ser amplamente divulgada****.

Sem mais para o momento, renovamos nossas cordiais saudações sindicais e universitárias,

 

Prof. Francisco Jacob Paiva da Silva

1º Secretário

 

 **** A cartilha está disponível no site da Adufmat-Ssind em DOWNLOADS - DOCUMENTOS DIVERSOS

 

 

RELATO DA REUNIÃO DAS ASSESSORIAS JURÍDICAS E DIRETORES DO ANDES-SN, FASUBRA E SINASEFE

 

No dia 09/11/2016 ocorreu, na sede do ANDES-SN, reunião com as assessorias jurídicas e diretores do ANDES-SN, FASUBRA e SINASEFE da qual saíram as seguintes indicações:

1 - Em relação às ocupações estudantis: orientamos que as seções sindicais de todas as entidades acionem suas assessorias jurídicas para estarem atentas aos fatos vivenciados em cada local onde estiver ocorrendo as ocupações e, se necessário, prestem acompanhamento aos estudantes em articulação com os grupos de advogadas e advogados ligados aos movimentos sociais e populares que em alguns casos já estão prestando acompanhamento. Enviamos anexa uma Cartilha elaborada pela Defensoria Pública da União sobre a questão das ocupações, a qual deve ser utilizada para tratamento da questão e deve ser divulgada amplamente;

2 – Sobre a decisão do STF: houve uma rodada de reflexão da decisão do STF em relação aos cortes de salários e as assessorias deverão elaborar nova nota sobre o tema. As três entidades concordaram em solicitar conjuntamente, nova reunião com a ANDIFES, o CONIF, a ABRUEM e o CONDICAP, indicando a participação das assessorias jurídicas das entidades sindicais e das demais entidades (o ANDES-SN fará minuta da solicitação das audiências);

3 - A respeito do PL Escola Sem Partido: houve uma atualização da tramitação e levantamento de algumas possíveis ações jurídico-politicas para o enfrentamento. Haverá uma reunião da Frente Nacional da Escola Sem Mordaça, em 16/11/16, para dar continuidade a este debate e também para a preparação do acompanhamento de audiência pública que haverá no Senado neste dia, com a presença do professor Fernando Penna, entre outras pessoas.

Brasília, 9 de novembro de 2016

 

Quarta, 09 Novembro 2016 18:01

 

O juiz Luís Aparecido Bortolussi Júnior concedeu, no dia 07/10, liminar solicitada pela assessoria jurídica da Adufmat - Seção Sindical do ANDES, em conjunto com o Sintuf, suspendendo a cobrança de reajuste do GEAP Autogestão em Saúde, de 37, 55%.

Até o final do processo, o valor aplicado pelo GEAP no início desse ano será substituído pelo percentual de 20%, “que corresponde ao percentual máximo de inflação médica estimado pela Confederação Nacional de Saúde para o exercício de 2016”, conforme a decisão publicada.

Caso a empresa descumpra, terá de pagar uma multa diária de R$ 100 mil.

O processo corre na Vara Especializada de Ação Civil Pública e Ação Popular.

Clique aqui para saber mais sobre a ação 

 

Confira, abaixo, a íntegra da decisão. 



Vistos etc.


Trata-se de Ação Civil Pública com pedido de tutela antecipada ajuizada pela Associação dos Docentes da Universidade Federal do Estado de Mato Grosso – ADUFMAT e Sindicato dos Trabalhadores em Educação da Universidade Federal de Mato Grosso – SINTUF/MT em face da GEAP – Fundação de Seguridade Social.


Requer, a título de liminar, a suspensão do reajuste sobre os valores integrais e individuais devido a título de contribuição aos planos de assistência à saúde ofertados pela GEAP Autogestão em Saúde e consubstanciados na Resolução/GEAP/CONAD n. 099, de 17/11/2015, vigentes desde 1º de fevereiro de 2016, bem como a sua substituição até o julgamento definitivo desta lide, pelo índice de reajuste de 13,55%, autorizado pela Agência Nacional de Saúde para os planos de assistência à saúde contratados individualmente, ou, sucessivamente, pelo índice de 20%, que corresponde ao percentual máximo de inflação médica estimado pela Confederação Nacional de Saúde para o exercício de 2016, comprovando-se nos autos o atendimento da determinação, sob pena de multa diária.


A petição inicial foi instruída com documentos em formato PDF (“Portable Document Format”).


É o relato do necessário. Decido.


Cumpre destacar que o artigo 12 da Lei nº 7.347/85 (Lei da Ação Civil Pública) preceitua que “poderá o juiz conceder mandado liminar, com ou sem justificação prévia, em decisão sujeita a agravo”.


Os requisitos para a concessão da medida liminar na ação civil pública são a existência de plausibilidade do direito afirmado pela parte (fumus boni iuris) e a irreparabilidade ou difícil reparação desse direito (periculum in mora).


De fato, dispõe o § 3º do artigo 84 do Código de Defesa do Consumidor que “sendo relevante o fundamento da demanda e havendo justificado receio de ineficácia do provimento final, é lícito ao juiz conceder a tutela liminarmente ou após justificação prévia, citado o réu”.


Vê-se assim, que o caso em exame exige a presença dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, nos termos do § 3º do artigo 84 do Código de Defesa do Consumidor, que dispõe sobre os requisitos necessários à concessão da liminar em ações coletivas que tenham por objeto obrigações de fazer e de não fazer.


Ademais, embora o pedido formulado possua natureza de antecipação de tutela, os requisitos para a concessão da medida liminar na ação civil pública são a existência de plausibilidade do direito afirmado pela parte (fumus boni iuris) e a irreparabilidade ou difícil reparação desse direito (periculum in mora), requisitos esses que são menos rígidos que os exigidos à tutela de urgência de natureza antecipada.


Vale ressaltar, que não há óbice legal em se aplicar tais requisitos em determinados casos de antecipação de tutela, pois o próprio Código de Processo Civil prevê tal hipótese, como ocorre em casos de obrigações de fazer.


Na mesma trilha, inclina-se a jurisprudência do E. Tribunal de Justiça de Mato Grosso. Observe-se:


“EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - LIMINAR - PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS - CONCESSÃO – PRAZO NÃO RAZOÁVEL PARA CUPRIMENTO - AMPLIAÇÃO - POSSIBILIDADE - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. O pedido de liminar em ação civil publica deve ser deferido quando presentes os seus requisitos (fumus boni iuris e periculum in mora). O prazo de cumprimento de liminar concedida deve ser ampliado quando fixado de forma não razoável”. (TJMT. 4ª Câmara Cível. Des. José Silvério Gomes. Agravo de Instrumento nº 38154/2009. Data de julgamento: 21.9.2009)


“EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - LIMINAR - DEFERIDA - PRESENTE OS REQUISITOS DO PERICULUM IN MORA E FUMUS BONI IURIS - RECURSO DESPROVIDO – DECISÃO MANTIDA.


Deve ser mantida a decisão recorrida que ao deferir liminar nos autos da ação civil pública, observou os requisitos do periculum in mora e do fumus boni iuris”. (TJMT. 1ª Câmara Cível. Rel. José Mauro Bianchini Fernandes. Agravo de Instrumento nº 5169/2008. Data de Julgamento: 24.11.2008).


Denota-se da jurisprudência, que os demais Tribunais pátrios comungam de modo idêntico.

 
“Ementa - AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. POSSIBILIDADE. OBRIGAÇÃO DE FAZER. POLÍTICA DE GOVERNO. IMPLANTAÇÃO DE 23 CONSELHOS TUTELARES NO DISTRITO FEDERAL. DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 3º DA LEI DISTRITAL Nº 2.640/2000. CAUSA DE PEDIR. COM INAÇÃO DE MULTA DIÁRIA POR DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL. DECISÃO POR MAIORIA. A JURISPRUDÊNCIA VEM SE INCLINANDO PARA A POSSIBILIDADE, EM CARÁTER EXCEPCIONAL E DIANTE DAS NUANCES DO CASO CONCRETO, DE MEDIDAS DE CARÁTER SATISFATIVO DESDE QUE PRESENTES OS PRESSUPOSTOS ESPECÍFICOS DO FUMUS BONI IURIS E O PERICULUM IN MORA E SEMPRE QUE A PREVISÃO REQUERIDA SEJA INDISPENSÁVEL À PRESERVAÇÃO DE UMA SITUAÇÃO DE FATO QUE SE REVELE INCOMPATÍVEL COM A DE MORA NA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NO CASO CONCRETO, COMO BEM RESSALTOU O BRILHANTE VOTO DO EXMO. DES. RELATOR, VOTO VENCIDO, E A PRÓPRIA DECISÃO OBJURGADA, A FALTA DE INSTALAÇÃO DE NOVOS CONSELHOS TUTELARES VIOLA, DE MODO IMEDIATO, OS DIREITOS E INTERESSES DAS CRIANÇAS E ADOLESCENTES DE TODO O DF. O PODER JUDICIÁRIO VEM INTERPRETANDO AS NORMAS PROGRAMÁTICAS DE FORMA A NÃO TRANSFORMÁ-LAS EM PROMESSAS CONSTITUCIONAIS INCONSEQUENTES. NEGOU-SE PROVIMENTO AO AGRAVO”. (TJDF. 1ª Turma Cível. Classe do Processo: 2009 00 2 006335-5 AGI - 0006335-54.2009.807.0000 Rel. Natanael Caetano. Data de Julgamento: 02.9.2009).


“EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MEDIDA LIMINAR. LIVRE CONVENCIMENTO DO JUIZ. I - O deferimento ou denegação de liminar submete-se ao poder geral de cautela do juiz, segundo o princípio do livre convencimento, de acordo com a adequada avaliação do conjunto probatório carreado aos autos, com destaque para a arguição dos pressupostos autorizadores da medida - fumus boni juris e periculum in mora. Ausentes tais requisitos e não demonstrada a incompatibilidade ou ilegalidade da decisão, mister a sua manutenção. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO”. (TJGO. 5ª Câmara Cível. Agravo de Instrumento: 494755-13.2009.8.09.0000. Rel. Carlos Roberto Favaro. Data de Julgamento: 05.8.2010).


Em sede de cognição sumária, conquanto inexista a previsão legal de um teto para o reajuste dos planos de saúde coletivos, a priori, visualiza-se a probabilidade de abusividade do reajuste das contraprestações relativa à prestação de assistência à saúde suplementar oferecida pela Ré aos substituídos.


Depreende-se que o reajuste de 37,55% sobejou o percentual máximo de inflação médica (variação dos custos médicos-hospitalares) estimado pela Confederação Nacional de Saúde para o exercício de 2016, o que, até prova em contrário, põe em xeque eventual alegação de sua razoabilidade.


Outro fator que indica possível abusividade do índice de 37,55% deve-se ao fato de que o reajuste aplicado à quota da União/patrocinadora foi de apenas 22,6% (vinte e dois e sessenta centésimos por cento), ou seja, bem aquém ao imposto aos servidores públicos consumidores do aludido serviço de saúde.


Essas são as razões pelas quais reconheço, em cognição rarefeita, a relevância do fundamento da demanda (fumus boni iuris).


Por seu turno, o periculum in mora é evidente, pois, acaso não concedida a liminar, além dos servidores continuarem sujeitos ao reajuste aparentemente abusivo, terão sua renda comprometida significativamente, inviabilizando o sustento de suas famílias.


Deste modo, à vista do exposto, sobejam presentes os requisitos da tutela de urgência, sendo dever deste magistrado o deferimento da medida pleiteada.


Destarte, diante do exposto, em homenagem ao princípio da razoabilidade e da proporcionalidade, defiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, determinando que o Réu:


Destarte, diante do exposto, defiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, determinando que o réu:


a)- suspenda o reajuste praticado sobre os valores integrais e individuais devidos a título de contribuição aos planos de assistência à saúde ofertados aos substituídos (ativos, aposentados e seus dependentes) pela GEAP Autogestão em Saúde e consubstanciados na Resolução/GEAP/CONAD n. 099, de 17/11/2015, vigentes desde 1º de fevereiro de 2016, substituindo, até o julgamento definitivo deste processo, pelo índice de 20% (vinte por cento), que corresponde ao percentual máximo de inflação médica estimado pela Confederação Nacional de Saúde para o exercício de 2016, comprovando-se nos autos o atendimento da determinação, sob pena de multa diária de R$ 100.000,00 (cem mil reais);


Ademais, considerando-se que, nos termos do art. 3º, § 3º, do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), a “conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial”, com base no artigo 334 do novo Código de Processo Civil, designo audiência de Conciliação para o dia 25 de novembro de 2016, às 15:30 horas.


Cite-se a parte requerida, com antecedência mínima de 20 (vinte) dias da audiência, fazendo consignar no mandado que a ausência injustificada, de qualquer das partes, é considerado ato atentatório à dignidade da justiça, que se caracterizando será imposta as sanções previstas em lei (art. 334, §8º, novo CPC).


Na audiência, se não houver acordo, iniciará o prazo para apresentação de contestação (art. 335 do novo CPC).


Expeça-se o necessário.


Intimem-se e cumpra-se.



Cuiabá-MT, 07 de outubro de 2016.



Assessoria de Imprensa da Adufmat-Ssind

Domingo, 06 Novembro 2016 00:41

 

 

A UFMT publicou nota nesse sábado, 05/11, informando o conteúdo do Parecer de Força Executória enviado pela Procuradoria Federal, acerca da última manifestação do juiz Cesar Bearsi, de 30/09, sobre a implementação dos 28,86% a todos os docentes da universidade. No documento, os procuradores concluem a necessidade de “cumprimento imediato da decisão judicial, nos exatos moldes em que prolatada”.  

 

O Parecer foi recebido pela instituição na sexta-feira, 04/11, último dia do prazo estabelecido pelo juiz para manifestação nos autos, comprovando as providências para o cumprimento da decisão.

 

O texto recupera o histórico do processo e menciona o bloqueio das contas da instituição, como determina Bearsi em sua última manifestação, no caso da insistência no descumprimento por parte da UFMT. “O bloqueio aventado tende a produzir significativo transtorno para as políticas públicas desenvolvidas pela FUFMT, causando impacto na vida acadêmica de centenas de alunos”.

 

A universidade informa também que está tomando as providências para a execução, que dependerá, ainda, da emissão do Certificado de Dotação Orçamentária por parte dos ministérios da Educação e Planejamento, Orçamento e Gestão.

 

Clique aqui para ler a nota da UFMT

Clique aqui para saber mais sobre a decisão do juiz Cesar Bearsi em 30/09/16

Clique aqui para ler a íntegra do Parecer de Força Executória, também disponível para download no arquivo anexo abaixo.

   

Assessoria de Imprensa da Adufmat-Ssind

 

Sexta, 14 Outubro 2016 16:16

 

SECRETARIA DE GESTÃO DE PESSOAS

E RELAÇÕES DO TRABALHO

NO SERVIÇO PÚBLICO

PORTARIA NORMATIVA Nº 6, DE 11 DE OUTUBRO DE 2016

Dispõe sobre os procedimentos para o cadastramento, controle e acompanhamento das ações judiciais relativas ao pessoal civil do Poder Executivo federal propostas contra a União, autarquias e fundações públicas federais, e para o cumprimento das respectivas decisões.

O SECRETÁRIO DE GESTÃO DE PESSOAS E RELAÇÕES DO TRABALHO NO SERVIÇO PÚBLICO DO MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO, DESENVOLVIMENTO E GESTÃO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 25, inciso III, do Anexo I do Decreto nº 8.818, de 21 de julho de 2016, resolve:

Art. 1º Esta Portaria dispõe sobre o procedimento para o cadastramento, controle e acompanhamento das ações judiciais relativas ao pessoal civil do Poder Executivo federal, individuais ou coletivas, propostas contra a União, autarquias e fundações públicas federais, relativas ao pagamento de vantagens, alteração de remuneração, proventos de aposentadoria ou pensão, a qualquer título, e modificações cadastrais com reflexos, atuais ou futuros, em folha de pagamento, e para o cumprimento das respectivas decisões.

Art. 2º A partir da abertura da folha de pagamento referente ao mês de novembro de 2016, os procedimentos de cadastramento, controle e acompanhamento das ações judiciais de que trata o art. 1º e de cumprimento das respectivas decisões deverão ser operacionalizados, pelos órgãos e entidades integrantes do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal - Sipec, exclusivamente no Módulo de Ações Judiciais do Sistema de Gestão de Pessoas do Governo Federal - Sigepe.

§ 1º Além das ações judiciais referidas no caput, deverão ser cadastradas no Módulo de Ações Judiciais do Sigepe:

I - as ações referentes a empregados públicos regidos pelo Decreto-Lei nº5.452, de 1º de maio de 1943, que aprova a Consolidação das Leis do Trabalho, quando vinculados à União, autarquias e fundações públicas federais;

II - as ações judiciais relativas a contratos de pessoal regidos pela Lei nº8.745, de 9 de dezembro de 1993, firmados pela União, autarquias e fundações públicas federais; e

III - as ações de caráter remuneratório referentes aos militares dos extintos territórios federais, regidos pela Lei nº 10.486, de 4 de julho de 2002.

§ 2º Após o marco temporal estabelecido no caput, não serão admitidos novos cadastros de ações no Sistema de Cadastro de Ações Judiciais - Sicaj, de que trata a Portaria GM/MP nº 17, de 6 de fevereiro de 2001.

§ 3º O marco temporal estabelecido no caput poderá, excepcionalmente, ser alterado pelo órgão central do Sipec, hipótese em que os demais órgãos e entidades integrantes do Sipec deverão ser comunicados por mensagem transmitida por meio do Sistema de Administração de Recursos Humanos - Siape.

Art. 3º Constituem documentos indispensáveis para o cadastramento, controle e acompanhamento das ações judiciais e cumprimento das respectivas decisões:

I - o mandado de intimação, notificação ou citação;

II - a petição inicial;

III - nos casos de ações de caráter coletivo, a relação dos beneficiários, com a indicação de nome completo, número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e domicílio;

IV - a decisão, a sentença ou o acórdão;

V - a certidão de trânsito em julgado, se houver;

VI - a manifestação da respectiva unidade integrante do Sistema de Planejamento competente quanto à disponibilidade orçamentária, observado o ato normativo expedido pelo Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão que disciplina os critérios de pagamento de despesas de exercícios anteriores de Pessoal e Encargos Sociais decorrentes de decisões judiciais, no âmbito da Administração Pública federal direta, autárquica e fundacional;

VII - a análise da força executória da decisão judicial, nos termos da Portaria AGU nº 1.547, de 29 de outubro de 2008; e

VIII - os documentos com informações técnicas formalmente encaminhadas às unidades da Advocacia-Geral da União como subsídio para a elaboração da defesa da União, das autarquias e empresas públicas federais.

Parágrafo único. É facultada a inclusão, no Módulo de Ações Judiciais do Sigepe, de outros documentos que facilitem a interpretação dos limites e efeitos da decisão judicial.

Art. 4º Compete aos dirigentes de recursos humanos dos órgãos e entidades integrantes do Sipec a adoção dos procedimentos de cadastramento, controle e acompanhamento das ações judiciais de que trata esta Portaria e o cumprimento das respectivas decisões.

Parágrafo único. A veracidade das informações cadastradas no Módulo de Ações Judiciais do Sigepe, bem como as despesas delas decorrentes, serão de inteira responsabilidade do dirigente de recursos humanos e do ordenador de despesa do respectivo órgão ou entidade.

Art. 5º O cumprimento das decisões judiciais depende da adoção, no Módulo de Ações Judiciais do Sigepe, das seguintes providências:

I - autorização do dirigente de recursos humanos do órgão ou entidade;

II - homologação da autoridade orçamentária do órgão ou entidade; e

III - confirmação cadastral do órgão central do Sipec.

Art. 6º O órgão central do Sipec acompanhará o cadastramento das ações judiciais, podendo determinar aos dirigentes de recursos humanos dos demais órgãos e entidades integrantes do Sipec a alteração ou complementação das informações inseridas no Módulo de Ações Judiciais do Sigepe.

Art. 7º Compete ao órgão central do Sipec orientar os demais órgãos e entidades integrantes do Sipec quanto aos procedimentos de cadastramento, controle e acompanhamento das ações judiciais de que trata esta Portaria.

Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

AUGUSTO AKIRA CHIBA

Sexta, 30 Setembro 2016 17:57

 

 

O juiz Cesar Bearsi determinou o bloqueio das contas da UFMT, além da aplicação de multa diária, cujo montante pode ultrapassar R$ 1 milhão, caso a universidade não comprove em 20 dias a implementação dos 28,86% a todos os docentes, independente do ano de ingresso na instituição ou vínculo sindical. A decisão, publicada nessa sexta-feira, 30/09, determina ainda o pagamento de 1% sobre o valor atualizado da causa, por litigância de má-fé.

 

A decisão do juiz aponta que a assessoria jurídica da Adufmat – Seção Sindical do Andes sempre esteve correta em sua análise do processo. De maneira categórica, o juiz afirma que reitora Maria Lúcia Cavalli Neder, “fundamentada na equivocada interpretação da sua Assessoria Jurídica, vem se escusando de proceder ao cumprimento integral do acórdão, excluindo do cumprimento do decisum aqueles docentes que não pertenciam aos quadros da UFMT antes de Janeiro de 1993.”

 

De acordo com Bearsi, apesar das inúmeras explicações de que “a liquidação do julgado tem de levar em consideração todos os integrantes da categoria”, a universidade obteve “sucessivas atitudes de não cumprir o acórdão, entrar com embargos inúteis e de caráter protelatório para discutir temas que já foram discutidos e ainda assim insiste em não cumprir o que já estava claro”, motivando a litigância de má-fé.

 

A multa diária aplicada à universidade, caso não comprove nos autos o pagamento para todos, será no valor de R$ 10 mil, contabilizados a partir da decisão proferida pelo juiz no final de junho desse ano, quando do estabelecimento da multa. A soma pode ultrapassar R$ 1 milhão, considerando que já são mais de cem dias de descumprimento. O juiz, no entanto, excluiu a multa pessoal de R$ 20 mil à reitora, considerando que, após o envio de uma petição e da realização de uma reunião direta, ficou comprovado que a execução não depende da vontade da gestora, além da impossibilidade pessoal do cumprimento da obrigação de fazer.

 

A UFMT deve comprovar nos autos do processo, em 20 dias, o cumprimento da implementação do percentual a todos os docentes. Do contrário, além da multa, todas as contas da universidade serão bloqueadas via BACENJUD, sistema que interliga a Justiça ao Banco Central e às instituições bancárias. Assim, a instituição não conseguirá executar nenhum tipo de movimentação.

 

O assessor jurídico da responsável pelo caso, Alexandre Alves, avaliou a decisão como muito positiva para a categoria. “Nós esperávamos a decisão nesse sentido. Afirmamos várias vezes que a Procuradoria Federal estava induzindo a universidade ao erro, e a determinação de bloquear as contas da universidade por meio do BACENJUD é muito importante para o cumprimento da execução da causa”, comentou o advogado.      

 

Leia, abaixo, a íntegra da decisão judicial, disponível no site do TRF1. O número do processo, para consulta, é 960004543-7.

 

 

 

 

 

 

O documento também está disponível em PDF, para download, no arquivo anexo abaixo.

  

 

Luana Soutos

Assessoria de Imprensa da Adufmat-Ssind

Segunda, 26 Setembro 2016 17:34

 

 

O escritório de advocacia Faiad, responsável pela Ação dos 3,17% (URV), atualizou as informações sobre o processo nessa segunda-feira, 26/09.

 

De acordo com o comunicado enviado à Adufmat-Ssind, o perito contábil já concluiu os cálculos e o juiz determinou, na última sexta-feira (23) que a universidade manifeste-se nos autos.

 

Após a devolução, com prazo no próximo dia dez, o escritório de advocacia terá acesso ao documento e realizará sua análise.

 

A nota registra, ainda, que o escritório já tem conhecimento informal de que alguns pagamentos estão sendo efetuados pela UFMT em folha de pagamento, sem o registro adequado.

 

Segue abaixo a nota enviada pelo escritório de Advocacia Faiad nessa segunda-feira:   

 

“Informo aos ilustres professores que o perito, no dia 05 de agosto, encerrou sua pericia e devolveu o processo em Juízo.

 

O processo permaneceu concluso no gabinete do juiz até 23/09, quando determinou que a autora (UFMT) se manifestasse sobre os cálculos.

 

Após o prazo da UFMT, o processo será disponibilizado para nosso escritório verificar e analisar os cálculos.

 

Não tivemos acesso à perícia ainda, mas já tomamos conhecimento, informalmente, que o perito encontrou muitos pagamentos realizados a professores em folha de pagamento, especialmente nos meses de junho e dezembro de anos pretéritos”.

 

Vamos aguardar a manifestação da Universidade para termos acesso a ela e aos cálculos”.

 

Faiad.

 

 

Mais informações no escritório de Advocacia Faiad: (65) 3623-7044

 

 

 Extrato dos últimos trâmites: 

23/09/2016 10:16:05 

126 

CARGA RETIRADOS PGF 

VOLS 01 AO 10 01 APENSO DE VOL UNICO INTERESSADOPGF DATA DEVOLUÇÃO07102016 QTDE FOLHAS2300  

20/09/2016 10:54:18 

185 

INTIMACAO NOTIFICACAO VISTA ORDENADA AUTOR OUTROS 

 

05/08/2016 14:59:53 

209 

PERICIA LAUDO APRESENTADO 

LAUDO PERICIA DO JOSÉ EDUARDO DE OLIVEIRA NETTO PROT029104 FLS17372300 

 

 

 

Segunda, 01 Agosto 2016 08:43

Adufmat-SSind luta na justiça por reajuste de 28,86% há 22 anos 

Os docentes da Universidade Federal de Mato Grosso (UFMT) realizaram uma manifestação na quinta-feira (28), na qual cobraram a posição da Reitoria da instituição sobre o pagamento de reajuste salarial de 28,86% a todos os docentes da UFMT. A Associação dos Docentes da UFMT (Adufmat – Seção Sindical do ANDES-SN) entrou na justiça em 1994 para exigir tal reajuste, obteve ganho de causa em 1996, mas os docentes seguem, há 22 anos, sem receber o aumento de remuneração. 

Há 22 anos, os professores da UFMT iniciaram um processo judicial, por meio da Adufmat-SSind, solicitando reajuste igual ao dado para militares naquele ano. O mesmo foi feito por diversas seções sindicais do ANDES-SN. Em 1996, o processo da UFMT transitou em julgado, dando a vitória aos docentes. A partir dali, novo processo, dessa vez de execução, começou a tramitar para garantir a efetivação do direito conquistado pela categoria. 

Em 2013, um acórdão do Tribunal Regional Federal (TRF) determinou a implantação do percentual a todos os docentes da universidade, independente de data de vínculo com a instituição. A UFMT deveria ter executado a decisão já naquela época, mas iniciou série de ações protelatórias, como destaca o juiz em uma de suas decisões, indicando, inclusive, litigância de má-fé por parte da instituição: “[...] decorrido o prazo e considerando que já há meses a parte executada tem protelado o cumprimento de sua obrigação, inclusive pedindo prazos que depois não cumpre e juntando petições cujo teor tenta reviver questões já decididas pelo Acórdão exequendo, fica revelada a ocorrência do art. 80, IV, do novo CPC [Código de Processo Civil], litigância de má-fé, ou seja, a parte está opondo resistência injustificada ao andamento do processo.” 

Por duas vezes, os advogados do sindicato chegaram a pedir busca e apreensão do processo, pois a assessoria da UFMT retirou o documento e não devolveu no prazo. Apenas no ano 2016, o juiz federal Cesar Bearsi determinou três vezes a execução do que determina o acórdão do Tribunal Regional Federal (TRF), mas a Reitoria da UFMT alega que não pode cumprir a decisão sem o Parecer de Força Executória da Procuradoria Federal. 

Sem ter mais para onde correr, diante da obrigação de executar a decisão, a universidade encontrou uma nova estratégia protelatória: selecionar quem terá direito ou não ao percentual. Embora a Procuradoria Federal tenha emitido, em maio, parecer autorizando o pagamento para todos, como determina o juiz, o governo federal, representado pelo Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão (MPOG) questionou. Alguns dias depois, novo documento foi encaminhado à UFMT retificando o anterior, e autorizando a implantação somente aos docentes que faziam parte do processo no início da ação, em 1996. 

“Nós entendemos que a reitora tem um papel político determinante nesse processo. Embora ela diga, com razão, que precisa da autorização da Procuradoria Federal para fazer cumprir o direito, é inconcebível que ela aceite passivamente um parecer diferente da decisão judicial, como está acontecendo. Se a Procuradoria a está impedindo de cumprir a decisão de um juiz federal, que não pode ser sobreposta por nenhum parecer, ou se a Procuradoria está intervindo na autonomia da instituição, que é assegurada constitucionalmente, a reitora tem de atuar politicamente e, no mínimo, denunciar essa situação”, afirmou o presidente da Adufmat-SSind, Reginaldo Araújo.   

Edição de ANDES-SN com imagem de Adufmat-SSind. 

Fonte: Adufmat-SSind

Quarta, 06 Julho 2016 17:46

 

 

Conforme deliberação da última assembleia geral docente, a Adufmat- Seção Sindical do ANDES –SN solicitou à Reitoria da UFMT uma audiência para conversar sobre o processo dos 28,86%. Na reunião, realizada na manhã dessa quarta-feira, 06/07, a reitora Maria Lúcia Cavalli Neder afirmou que tem se esforçado para cumprir a determinação do juiz Cesar Bearsi, mas que o pagamento depende da permissão da Procuradoria Geral Federal e do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão (MPOG).

 

“As coisas não acontecem em razão da minha vontade. Como reitora, eu tenho de cumprir a lei, eu dependo da lei. E a lei não me permite fazer o pagamento sem Parecer de Força Executória, expedido pela Procuradoria Federal, autorizando isso. Sem esse documento da Procuradoria, também não tenho a autorização financeira do MPOG”, disse a reitora.  

 

O presidente da Adufmat-Ssind, Reginaldo Araújo, reconheceu que a implementação não depende apenas da Reitoria, mas ressaltou a importância do trabalho político que a administração pode empenhar, por meio do diálogo. “As decisões do juiz Cesar Bearsi são baseadas num acórdão que é bastante claro: o pagamento deve ser realizado a todos, independente da data de nomeação. O nosso entendimento é de que a Procuradoria deve, após a última manifestação do juiz, do dia 22/06, emitir novo Parecer de Força Executória, autorizando o pagamento a todos. Nós estamos aqui porque acreditamos que você pode nos ajudar a avançar nesse sentido, dialogando com a Procuradoria”, explicou o docente.

 

Araújo também ressaltou a avaliação do juiz com relação à postura da UFMT no processo. Em 27/04, Bearsi afirmou em sua decisão: “considerando que já há meses a parte executada tem protelado o cumprimento de sua obrigação, inclusive pedindo prazos que depois não cumpre e juntando petições cujo teor tenta reviver questões já decididas pelo Acórdão exequendo, fica revelada a ocorrência do art. 80, IV, do novo CPC [Código de Processo Civil], litigância de má-fé, ou seja, a parte está opondo resistência injustificada ao andamento do processo”.  

 

De acordo com Cavalli, os documentos referentes ao processo dos 28,86% não passam pela universidade. “Eu tive de brigar para conseguir o Parecer de Força Executória para implementação na folha do mês de maio, que estabelecia multa. O documento chegou cinco dias antes de fechar a folha, autorizando o pagamento a todos. Dias depois, na data limite de fechamento da folha, recebemos outro parecer da Procuradoria Federal, autorizando o pagamento somente aos docentes que constam no processo de 1993. Então, tivemos de deletar os nomes que não estavam no perfil. Por esse motivo a implementação foi efetivada com alguns erros administrativos”, justificou a reitora.

 

Os erros administrativos causaram imbróglio a alguns docentes, que terão de devolver o valor recebido. Nesse sentido, a Adufmat-Ssind, considerando a última manifestação de Bearsi, solicitou à Reitoria a não retirada do percentual adicionado aos docentes posteriores a 1993. No entanto, caso o Parecer de Força Executória não saia a tempo do fechamento da próxima folha, ou novamente aponte para posição diferente da determinação do juiz, o sindicato reivindicou que a devolução possa ser feita de forma parcelada.   

 

A reitora garantiu que já solicitou audiência com na Procuradoria para cobrar o Parecer de Força Executória a partir da última manifestação de Cesar Bearsi, e que também já pediu informações sobre a possibilidade de devolução parcelada, conforme solicitação do sindicato. A partir da resposta da Procuradoria Geral Federal, a Reitoria responderá o ofício encaminhado pelo sindicato, com as reivindicações colocadas na reunião.  

 

Sobre o conteúdo do Parecer, a reitora se mostrou cautelosa e afirmou que prefere não manifestar sua compreensão particular do caso. “Eu não sou da área jurídica, então tudo o que eu disser não vai passar de opinião, porque eu não tenho nada oficial. Da minha parte, como professora, eu não colocaria empecilho nenhum. Mas não depende de mim. Enquanto eu não receber o Parecer de Força Executória, não posso fazer nada. Quem questiona a determinação do juiz são a Procuradoria Federal e o MPOG”, reafirmou a gestora.

 

A  Adufmat-Ssind chamará uma assembleia geral nos próximos dias para discutir novamente a questão com a categoria.

 

Também participaram da reunião dessa quarta-feira os docentes Marluce Souza e Silva (Cuiabá), Lennie Bertoque e Robson Lopes (Araguaia), Carlos Breda (Sinop), além do secretário de Gestão de Pessoas da UFMT, Domingos Santana.   

   

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Luana Soutos

Assessoria de Imprensa da Adufmat-Ssind

   

 

Sábado, 25 Junho 2016 16:54

 

 

Como já aguardava a Adufmat - Seção Sindical do ANDES-SN, o juiz Cesar Bearsi voltou a determinar, em decisão expedida a última quarta-feira, 22/06, que a Universidade Federal de Mato Grosso (UFMT) efetue a implementação dos 28,86% a todos os docentes da instituição.

 

Diante da ratificação de que “o cumprimento da decisão deve levar em conta todo o universo de professores da FUFMT, independentemente da data da posse”, o sindicato protocolou, na sexta-feira, 24/06, um ofício direcionado à Reitoria. No documento, a Adufmat-Ssind reafirma que a determinação do juiz acompanha a reivindicação de 22 anos da categoria, e solicita à Administração Superior que desconsidere o conteúdo do Ofício n. 145/CAP/SGP/PROAD/2016.

 

Ocorre que, após a decisão de 27/04/16 do juiz Cesar Bearsi, determinando a implementação dos 28,86% na folha de maio, paga em junho, sob pena de aplicação de multa, a universidade resolveu descumprir a ordem judicial e executar apenas para os docentes que já estavam na UFMT em 1993. Isso refletiu na folha de pagamento, pois alguns professores que não pertenciam ao perfil traçado pela universidade receberam o percentual. Por esse motivo, a Administração enviou aos docentes que entraram na UFMT depois desse período, mas receberam os 28,86% na folha de maio, o Ofício n. 145/CAP/SGP/PROAD/2016, informando que o mesmo valor seria retirado integralmente do salário seguinte, pois teria sido pago “indevidamente”.

 

A Adufmat-Ssind avalia que não se trata de pagamento “indevido”, pois a clara decisão judicial é de que todos os docentes têm direito à implementação, independente da data de ingresso. Assim, no ofício enviado pelo sindicato à Reitoria, além do cumprimento da decisão e da desconsideração do Ofício n. 145/CAP/SGP/PROAD/2016, a Seção Sindical do ANDES-SN também solicita o pagamento dos 28,86% retroativo a maio aos docentes que não receberam.

 

O presidente da Adufmat-Ssind, Reginaldo Araújo, fala sobre a mais recente decisão do juiz Cesar Bearsi em vídeo disponível no final desta página. Clique aqui caso não consiga visualizar o vídeo.

 

As últimas decisões do juiz Cesar Bearsi, datadas de 22/06/16 e 23/04/16 estão disponíveis para download nos arquivos anexos abaixo.  

 

Leia também a íntegra do ofício enviado pela Adufmat-Ssind, reproduzido abaixo:         

 

 

À

Profa. Dra. Maria Lúcia Cavalli Neder

MD. Reitora da Universidade Federal de Mato Grosso (UFMT)

 

 

            Magnífica Reitora,

 

 

 

            Tendo em vista a ratificação da decisão judicial do Processo n. 0004544-72.1996.4.01.3600, do Juiz César Augusto Bearsi, no dia 22 de junho de 2016, determinando o pagamento imediato e extensivo a todos os professores efetivos da UFMT, “[...] independente da data de posse”, vimos por meio dessa não somente demandar o cumprimento da decisão ratificada na folha de julho/16, mas, igualmente, manifestar nossa inconformidade com o conteúdo do Ofício n. 145/CAP/SGP/PROAD/2016.

De acordo com Ofício supracitado, professores que não pertenciam aos “[...] quadros da FUFMT” em 19 de janeiro/1993, e que receberam o pagamento dos 28,86%, sofreriam desconto do valor - de forma integral - na folha de junho/16. Considerado como “[...] valor pago indevidamente”, o referido Ofício reflete interpretação que vai de encontro à decisão judicial proferida em 27/04/2016, ratificada em 22/06/2016.

Diante do exposto, aguardamos o efetivo cumprimento da decisão judicial, assim como a desconsideração do comunicado expedido àqueles professores que receberam devidamente o que fora judicialmente determinado. Da mesma forma, aguardamos que, àqueles professores que, indevidamente, não receberam os 28,86% na folha de maio/16, recebam, retroativamente, no mês de julho/16.

 

                                                         Atenciosamente

 

                                             Reginaldo Silva de Araújo

 

 

 

Luana Soutos

Assessoria de Imprensa da Adufmat-Ssind