Quarta, 09 Novembro 2016 18:01

Liminar suspende reajuste abusivo do GEAP Destaque

Escrito por 
Avalie este item
(0 votos)

 

O juiz Luís Aparecido Bortolussi Júnior concedeu, no dia 07/10, liminar solicitada pela assessoria jurídica da Adufmat - Seção Sindical do ANDES, em conjunto com o Sintuf, suspendendo a cobrança de reajuste do GEAP Autogestão em Saúde, de 37, 55%.

Até o final do processo, o valor aplicado pelo GEAP no início desse ano será substituído pelo percentual de 20%, “que corresponde ao percentual máximo de inflação médica estimado pela Confederação Nacional de Saúde para o exercício de 2016”, conforme a decisão publicada.

Caso a empresa descumpra, terá de pagar uma multa diária de R$ 100 mil.

O processo corre na Vara Especializada de Ação Civil Pública e Ação Popular.

Clique aqui para saber mais sobre a ação 

 

Confira, abaixo, a íntegra da decisão. 



Vistos etc.


Trata-se de Ação Civil Pública com pedido de tutela antecipada ajuizada pela Associação dos Docentes da Universidade Federal do Estado de Mato Grosso – ADUFMAT e Sindicato dos Trabalhadores em Educação da Universidade Federal de Mato Grosso – SINTUF/MT em face da GEAP – Fundação de Seguridade Social.


Requer, a título de liminar, a suspensão do reajuste sobre os valores integrais e individuais devido a título de contribuição aos planos de assistência à saúde ofertados pela GEAP Autogestão em Saúde e consubstanciados na Resolução/GEAP/CONAD n. 099, de 17/11/2015, vigentes desde 1º de fevereiro de 2016, bem como a sua substituição até o julgamento definitivo desta lide, pelo índice de reajuste de 13,55%, autorizado pela Agência Nacional de Saúde para os planos de assistência à saúde contratados individualmente, ou, sucessivamente, pelo índice de 20%, que corresponde ao percentual máximo de inflação médica estimado pela Confederação Nacional de Saúde para o exercício de 2016, comprovando-se nos autos o atendimento da determinação, sob pena de multa diária.


A petição inicial foi instruída com documentos em formato PDF (“Portable Document Format”).


É o relato do necessário. Decido.


Cumpre destacar que o artigo 12 da Lei nº 7.347/85 (Lei da Ação Civil Pública) preceitua que “poderá o juiz conceder mandado liminar, com ou sem justificação prévia, em decisão sujeita a agravo”.


Os requisitos para a concessão da medida liminar na ação civil pública são a existência de plausibilidade do direito afirmado pela parte (fumus boni iuris) e a irreparabilidade ou difícil reparação desse direito (periculum in mora).


De fato, dispõe o § 3º do artigo 84 do Código de Defesa do Consumidor que “sendo relevante o fundamento da demanda e havendo justificado receio de ineficácia do provimento final, é lícito ao juiz conceder a tutela liminarmente ou após justificação prévia, citado o réu”.


Vê-se assim, que o caso em exame exige a presença dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, nos termos do § 3º do artigo 84 do Código de Defesa do Consumidor, que dispõe sobre os requisitos necessários à concessão da liminar em ações coletivas que tenham por objeto obrigações de fazer e de não fazer.


Ademais, embora o pedido formulado possua natureza de antecipação de tutela, os requisitos para a concessão da medida liminar na ação civil pública são a existência de plausibilidade do direito afirmado pela parte (fumus boni iuris) e a irreparabilidade ou difícil reparação desse direito (periculum in mora), requisitos esses que são menos rígidos que os exigidos à tutela de urgência de natureza antecipada.


Vale ressaltar, que não há óbice legal em se aplicar tais requisitos em determinados casos de antecipação de tutela, pois o próprio Código de Processo Civil prevê tal hipótese, como ocorre em casos de obrigações de fazer.


Na mesma trilha, inclina-se a jurisprudência do E. Tribunal de Justiça de Mato Grosso. Observe-se:


“EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - LIMINAR - PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS - CONCESSÃO – PRAZO NÃO RAZOÁVEL PARA CUPRIMENTO - AMPLIAÇÃO - POSSIBILIDADE - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. O pedido de liminar em ação civil publica deve ser deferido quando presentes os seus requisitos (fumus boni iuris e periculum in mora). O prazo de cumprimento de liminar concedida deve ser ampliado quando fixado de forma não razoável”. (TJMT. 4ª Câmara Cível. Des. José Silvério Gomes. Agravo de Instrumento nº 38154/2009. Data de julgamento: 21.9.2009)


“EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - LIMINAR - DEFERIDA - PRESENTE OS REQUISITOS DO PERICULUM IN MORA E FUMUS BONI IURIS - RECURSO DESPROVIDO – DECISÃO MANTIDA.


Deve ser mantida a decisão recorrida que ao deferir liminar nos autos da ação civil pública, observou os requisitos do periculum in mora e do fumus boni iuris”. (TJMT. 1ª Câmara Cível. Rel. José Mauro Bianchini Fernandes. Agravo de Instrumento nº 5169/2008. Data de Julgamento: 24.11.2008).


Denota-se da jurisprudência, que os demais Tribunais pátrios comungam de modo idêntico.

 
“Ementa - AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. POSSIBILIDADE. OBRIGAÇÃO DE FAZER. POLÍTICA DE GOVERNO. IMPLANTAÇÃO DE 23 CONSELHOS TUTELARES NO DISTRITO FEDERAL. DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 3º DA LEI DISTRITAL Nº 2.640/2000. CAUSA DE PEDIR. COM INAÇÃO DE MULTA DIÁRIA POR DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL. DECISÃO POR MAIORIA. A JURISPRUDÊNCIA VEM SE INCLINANDO PARA A POSSIBILIDADE, EM CARÁTER EXCEPCIONAL E DIANTE DAS NUANCES DO CASO CONCRETO, DE MEDIDAS DE CARÁTER SATISFATIVO DESDE QUE PRESENTES OS PRESSUPOSTOS ESPECÍFICOS DO FUMUS BONI IURIS E O PERICULUM IN MORA E SEMPRE QUE A PREVISÃO REQUERIDA SEJA INDISPENSÁVEL À PRESERVAÇÃO DE UMA SITUAÇÃO DE FATO QUE SE REVELE INCOMPATÍVEL COM A DE MORA NA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NO CASO CONCRETO, COMO BEM RESSALTOU O BRILHANTE VOTO DO EXMO. DES. RELATOR, VOTO VENCIDO, E A PRÓPRIA DECISÃO OBJURGADA, A FALTA DE INSTALAÇÃO DE NOVOS CONSELHOS TUTELARES VIOLA, DE MODO IMEDIATO, OS DIREITOS E INTERESSES DAS CRIANÇAS E ADOLESCENTES DE TODO O DF. O PODER JUDICIÁRIO VEM INTERPRETANDO AS NORMAS PROGRAMÁTICAS DE FORMA A NÃO TRANSFORMÁ-LAS EM PROMESSAS CONSTITUCIONAIS INCONSEQUENTES. NEGOU-SE PROVIMENTO AO AGRAVO”. (TJDF. 1ª Turma Cível. Classe do Processo: 2009 00 2 006335-5 AGI - 0006335-54.2009.807.0000 Rel. Natanael Caetano. Data de Julgamento: 02.9.2009).


“EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MEDIDA LIMINAR. LIVRE CONVENCIMENTO DO JUIZ. I - O deferimento ou denegação de liminar submete-se ao poder geral de cautela do juiz, segundo o princípio do livre convencimento, de acordo com a adequada avaliação do conjunto probatório carreado aos autos, com destaque para a arguição dos pressupostos autorizadores da medida - fumus boni juris e periculum in mora. Ausentes tais requisitos e não demonstrada a incompatibilidade ou ilegalidade da decisão, mister a sua manutenção. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO”. (TJGO. 5ª Câmara Cível. Agravo de Instrumento: 494755-13.2009.8.09.0000. Rel. Carlos Roberto Favaro. Data de Julgamento: 05.8.2010).


Em sede de cognição sumária, conquanto inexista a previsão legal de um teto para o reajuste dos planos de saúde coletivos, a priori, visualiza-se a probabilidade de abusividade do reajuste das contraprestações relativa à prestação de assistência à saúde suplementar oferecida pela Ré aos substituídos.


Depreende-se que o reajuste de 37,55% sobejou o percentual máximo de inflação médica (variação dos custos médicos-hospitalares) estimado pela Confederação Nacional de Saúde para o exercício de 2016, o que, até prova em contrário, põe em xeque eventual alegação de sua razoabilidade.


Outro fator que indica possível abusividade do índice de 37,55% deve-se ao fato de que o reajuste aplicado à quota da União/patrocinadora foi de apenas 22,6% (vinte e dois e sessenta centésimos por cento), ou seja, bem aquém ao imposto aos servidores públicos consumidores do aludido serviço de saúde.


Essas são as razões pelas quais reconheço, em cognição rarefeita, a relevância do fundamento da demanda (fumus boni iuris).


Por seu turno, o periculum in mora é evidente, pois, acaso não concedida a liminar, além dos servidores continuarem sujeitos ao reajuste aparentemente abusivo, terão sua renda comprometida significativamente, inviabilizando o sustento de suas famílias.


Deste modo, à vista do exposto, sobejam presentes os requisitos da tutela de urgência, sendo dever deste magistrado o deferimento da medida pleiteada.


Destarte, diante do exposto, em homenagem ao princípio da razoabilidade e da proporcionalidade, defiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, determinando que o Réu:


Destarte, diante do exposto, defiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, determinando que o réu:


a)- suspenda o reajuste praticado sobre os valores integrais e individuais devidos a título de contribuição aos planos de assistência à saúde ofertados aos substituídos (ativos, aposentados e seus dependentes) pela GEAP Autogestão em Saúde e consubstanciados na Resolução/GEAP/CONAD n. 099, de 17/11/2015, vigentes desde 1º de fevereiro de 2016, substituindo, até o julgamento definitivo deste processo, pelo índice de 20% (vinte por cento), que corresponde ao percentual máximo de inflação médica estimado pela Confederação Nacional de Saúde para o exercício de 2016, comprovando-se nos autos o atendimento da determinação, sob pena de multa diária de R$ 100.000,00 (cem mil reais);


Ademais, considerando-se que, nos termos do art. 3º, § 3º, do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), a “conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial”, com base no artigo 334 do novo Código de Processo Civil, designo audiência de Conciliação para o dia 25 de novembro de 2016, às 15:30 horas.


Cite-se a parte requerida, com antecedência mínima de 20 (vinte) dias da audiência, fazendo consignar no mandado que a ausência injustificada, de qualquer das partes, é considerado ato atentatório à dignidade da justiça, que se caracterizando será imposta as sanções previstas em lei (art. 334, §8º, novo CPC).


Na audiência, se não houver acordo, iniciará o prazo para apresentação de contestação (art. 335 do novo CPC).


Expeça-se o necessário.


Intimem-se e cumpra-se.



Cuiabá-MT, 07 de outubro de 2016.



Assessoria de Imprensa da Adufmat-Ssind

Ler 1675 vezes Última modificação em Quarta, 09 Novembro 2016 18:04