O escritório de Assessoria Jurídica da Adufmat-Ssind realizou uma análise sobre as leis complementares 173/20 e 191/22, que versam sobre o tempo de contagem de serviço de servidores públicos durante a pandemia.
O assunto tem movimentado as redes sociais e causado preocupações entre a categoria, com relação ao direito à aquisição de direitos como progressões, licenças e similares.
A Conclusão da Assessoria Jurídica é que a Lei Complementar 173/2020 implicou, sim, no impedimento da contagem do tempo de serviço compreendido entre maios de 2020 e dezembro de 2021 para fins de aquisição de direito a anuênios, triênios, quinquênios, licenças-prêmio e similares, mas não implicou sobre os pedidos de progressão funcional, promoção, incentivo à qualificação, Retribuição por Titulação e Retribuição de Saberes e Competências.
A orientação é que, em caso de dúvidas ou indeferimentos, os docentes sindicalizados procurem a Assessoria Jurídica do sindicato para análise dos casos de forma individual. O atendimento presencial é realizado na Adufmat-Ssind, todas as terças-feiras, entre as 8h e 11h.
Confira, abaixo, a íntegra do parecer do escritório Hosaka Advocacia e Assessoria Jurídica:
AO ILUSTRÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DA ASSOCIAÇÃO DOS DOCENTES DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO MATO GROSSO
PARECER JURÍDICO
ASSUNTO: ANÁLISE DOS EFEITOS DA LEI COMPLEMENTAR 191 DE 08/03/2022 EM RELAÇÃO A CONTAGEM DO TEMPO DE SERVIÇO ENTRE OS DIAS 28/05/2020 A 31/12/2021
1 – DO BREVE RELATO E CONTEXTUALIZAÇÃO
Trata-se de parecer jurídico elaborado pelo escritório Hosaka Advocacia e Assessoria Jurídica com o fito de esclarecer sobre os efeitos que a Lei Complementar 173/2020, modificada apela Lei Complementar 191/2022 trouxe em relação a contagem de tempo de serviços dos servidores federais e os seus feitos e desdobramentos, bem como o posicionamento do STF em relação a constitucionalidade dessas normas.
É o breve e necessário relato.
2- DA FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA
É inegável que, sob o manto da calamidade pública promovida pela pandemia provocada pelo COVID-19, a edição da Lei Complementar 173/2020 tem como um de seus propósitos tolher e mitigar o direito dos servidores públicos federais já consolidados em lei.
Os motivos da edição das regras restritivas não se sustenta ante a arrecadação recorde que a União Federal alcançou no ano de 2021, atingindo a soma de 1.87 trilhões de reais, sendo este o melhor resultado em 21 anos (notícia acessível em https://economia.uol.com.br/noticias/redacao/2022/01/25/arrecadacao-receita-federal-2021.htm).
A Lei Complementar 173/2020 preceitua em seu art. 8º, inciso I c/c parágrafo 4º do mesmo dispositivo o que segue:
Art. 8º Na hipótese de que trata o art. 65 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios afetados pela calamidade pública decorrente da pandemia da Covid-19 ficam proibidos, até 31 de dezembro de 2021, de:
(...)
IX - contar esse tempo como de período aquisitivo necessário exclusivamente para a concessão de anuênios, triênios, quinquênios, licenças-prêmio e demais mecanismos equivalentes que aumentem a despesa com pessoal em decorrência da aquisição de determinado tempo de serviço, sem qualquer prejuízo para o tempo de efetivo exercício, aposentadoria, e quaisquer outros fins.
(...)
§ 4º O disposto neste artigo não se aplica ao direito de opção assegurado na Lei nº 13.681, de 18 de junho de 2018, bem como aos respectivos atos de transposição e de enquadramento.
Em efeitos práticos, a promulgação da referida Lei implicou no impedimento da contagem do tempo de serviço compreendido entre MAIO DE 2020 a DEZEMBRO DE 2021 para fins de aquisição de direito a anuênios, triênios, quinquênios, licenças-prêmio e similares, ao passo que os pedidos em relação a progressão funcional, a promoção, o Incentivo à Qualificação, a Retribuição por Titulação e a Retribuição de Saberes e Competências encontram-se mantidos.
O Supremo Tribunal Federal foi instado a enfrentar o tema, havendo reconhecido a CONSTITUCIONALIDADE da norma em sede de julgamento das ADIs 6.442, 6.447, 6.450 e 6525, todos de relatoria do Ministro Alexandre de Moraes.
Com relação à Lei Complementar 191/2022, a mesma NÃO TRAZ QUALQUER ALTERAÇÃO À LEGISLAÇÃO ANTERIOR para os professores, inseridos em uma gama maior de servidores, EXCETO por prever a NÃO aplicação da referida norma a servidores públicos civis e militares das áreas da SAÚDE e SEGURANÇA PÚBLICA, em clara afronta ao princípio da isonomia que deve existir no tratamento dos servidores em geral.
3- DA CONCLUSÃO
Assim, pelos motivos de fato e de direito expostos, não restam dúvidas que a Lei Complementar 173/2020 implicou no impedimento da contagem do tempo de serviço compreendido entre MAIO DE 2020 a DEZEMBRO DE 2021 para fins de aquisição de direito a anuênios, triênios, quinquênios, licenças-prêmio e similares, devendo serem mantidos os pedidos de progressão funcional, promoção, Incentivo à Qualificação, Retribuição por Titulação e Retribuição de Saberes e Competências e, em caso de indeferimento, orienta-se que o jurídico da ADUFMAT seja procurado para análise dos casos de maneira individual.
Cuiabá, 21 de março de 2022.