Terça, 22 Março 2016 13:12

RELATÓRIO DA REUNIÃO DO GT CIÊNCIA & TECNOLOGIA DO ANDES-SN

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Circular nº 055/16

Brasília, 21 de março de 2016

 

 

 

 

Às seções sindicais, secretarias regionais e aos Diretores do ANDES-SN

  

 

Companheiros

 

 

 

Encaminhamos o relatório da reunião do Grupo de Trabalho Ciência e Tecnologia do ANDES-SN – (GTC&T), realizada em Campinas - SP, nos dias 19 e 20 de março do corrente ano.

 

Sem mais para o momento, aproveitamos a oportunidade para renovar nossas cordiais saudações sindicais e universitárias.

 

 

 

Prof. Fausto de Camargo Junior

2º Secretário

 

 

RELATÓRIO DA REUNIÃO DO GRUPO DE TRABALHO CIÊNCIA & TECNOLOGIA DO ANDES-SN

 

 

Data: 19 e 20 de março de 2016 (sábado e domingo)

Local: Sede da Associação dos Docentes da Unicamp, situada à Av. Érico Veríssimo, 1479 – Cidade Universitária – CEP 13083-851 – Campinas/SP

Horário: Início às 9h do dia 19/3/2016 - Término: 16h do dia 20/03/2016

 

Diretores do Andes-SN: Coordenadores do GTC&T: Epitácio Macário, Fausto de Camargo Junior e Claudio Freire. Diretores da Regional SP: Paulo César Centoducatte e César Minto.

 

Convidados:  APqC  ( Luciana Barros, Joaquim Adelino de Azevedo Filho, Carlos Jorge Rossetto, Helena Goldman e Bernardo Goldman).

Presentes:

 

19/03/2016 – Manhã

 

Seção Sindical: APUFPR (Afonso Takao Murata), ADUSP (Adriana P. B. Tufaile, Alberto Tufaile), ADUFEPE (Augusto César Barreto Neto e Marcos Vieira), ADUNESP (Angélica Lovatto e João da Costa Chaves), ADUNICAMP(Paulo Oliveira).

 

20/03/2016 – Manhã

Seção Sindical: ADUFEPE (Augusto César Berreto Neto e Marcos Vieira), ADUSP (Adriana P. B. Tufaile, Alberto Tufaile), APUFPR (Afonso Takao Murata), ADUNESP (Fábio Kazuo Ocada).

 

20/03/2016 – Tarde

Seções Sindicais: APUFPR (Afonso Takao Murata); ADUSP (Alberto Tufaile; Adriana Tufaile); ADUFEPE (Augusto César Barreto Melo; Marcos Vieira); ADUNESP (Angélica Lovatto; João da Costa Chaves Júnior); ADUNICAMP (Paulo Oliveira).

 

 

  1. 1.      PAUTA:

 

Dia 19/03/2016

9 horas - Apresentação das entidades; apresentação da pauta.

9h30min às 13h - Debate: Impactos do novo MLCT&I nas IES e institutos públicos de pesquisa

Participantes: Coordenação do GTC&T do Andes; Seções Sindicais do Andes-SN; Entidades convidadas (cada representante de entidade disporá de 10 minutos para fazer exposição)

14h30min às 16h - Agenda de lutas e encaminhamentos

 

Dia 20/03/2016

9h às 10h: Discussão e encaminhamento das resoluções do 35º Congresso do Andes-SN

10h às 12h30: Sistematização do debate do dia anterior

14h às 16h: Elaboração do relatório da reunião

 

  1. 2.      MATERIAIS DISTRIBUÍDOS

Pauta da reunião e

Souvenir da Adunicamp

 

  1. 3.      ABERTURA DOS TRABALHOS

 

O diretor da Adunicamp e da Regional SP do Andes-SN, Paulo Centoducatte, fez uma saudação aos participantes e expôs a estrutura do evento e a infraestrutura oferecida pela SSind local, informando, inclusive, que haveria fornecimento de almoço na sede da SSind, o que favoreceu a concentração das pessoas no local. Depois das explicações iniciais, o diretor facultou a palavra aos participantes para uma apresentação, identificando as entidades às quais são vinculados. Realizada a apresentação e explicações preliminares, o diretor Epitácio Macário fez saudação aos participantes em nome do Andes-SN e expôs a proposta de trabalho para o dia 19/03 que tem por objetivo aprofundar a reflexão sobre o novo Marco Legal de Ciência, Tecnologia e Inovação (MLCT&I) no sentido de produzir conhecimento crítico e desencadear ações conjuntas para combater o referido Marco. Em seguida iniciou-se a discussão da pauta.

 

 

  1. 4.      DISCUSSÃO DA PAUTA

 

4.1  Debate sobre o MLCT&I nas IES e institutos públicos de pesquisa

O diretor Epitácio Macário fez explanação sobre o contexto, a estrutura e os pontos críticos da Emenda Constitucional 85/2015 e do MLCT&I (Lei 13.243/16). Realçou os seguintes aspectos: ciência básica, ciência aplicada, tecnologia e inovação em pé de igualdade; o compartilhamento de patrimônio material, humano e científico-técnico entre entes públicos e iniciativa privada; aprofundamento da apropriação privada do fundo público; desestruturação institucional e da carreira docente e de pesquisadores. A exposição do diretor baseou-se em slides que estão no Anexo I. Em seguida o pesquisador Carlos Jorge Rossetto (APqC) fez exposição sobre o MLCT&I, recuperando o histórico de tratados internacionais sobre patentes, a lei brasileira de patentes, a lei das cultivares, a lei que institui as Organizações Sociais (OS), a Emenda Constitucional 85/2015 e o Lei 13.243/16 – Marco Legal de Ciência, Tecnologia e Inovação. Os slides apresentados pelo pesquisador se encontram no Anexo II.

Abriu-se o debate com os presentes que se posicionaram sobre o MLCT&I, indicando ações a serem desenvolvidas pelas entidades participantes do “Movimento pela Ciência e Tecnologia Públicas”.

 

No turno da tarde, os trabalhos foram reabertos pelo diretor Fausto de  Camargo que, após saudação inicial, concedeu a palavra à professora Angélica Lovatto (ADUNESP). A professora informou que a Adunesp realizará o seminário Contra os golpes ontem e hoje: história, memória, reparação e preservação da democracia, em 1º de abril de 2016, no Auditório do Hotel Boubon, na cidade de São Paulo. O diretor do Andes-SN César Minto realçou a importância do trabalho dos companheiros da Adunesp em manter acesa a ideia das comissões da verdade e do evento. Sugeriu que as entidades presentes analisassem o manifesto iniciado pelas organizações do encontro de campinas (Carta da Campinas 3/11/2015). Paulo Centoducatte explicou que o manifesto está em construção e faz parte de um movimento que já vem desde a Carta de Campinas. Foi proposto analisar o documento em construção. Angélica Lovatto fez leitura e foram anotados os destaques, depois discutidos. Ao final, os presentes passaram para a coordenação do GTC&T do Andes-SN a redação final do documento, que será apresentado ao pleno da diretoria na reunião que ocorrerá nos dias 1 a 3 de abril com o fim de assinatura do documento pelo Andes-SN.

 

DIA 20/03/2016

 

O diretor Fausto de Camargo abriu a mesa de trabalhos com a leitura do Manifesto construído no dia anterior e formatado à noite pela coordenação do GTC&T e outros diretores do Andes-SN. Foram apresentados novos destaques e pequenas alterações foram feitas no texto que se encontra no Anexo III deste relatório. Ao final, o GTC&T aprovou o manifesto e o apresentará ao pleno da diretoria do Andes-SN na reunião do dia 1º a 3 de abril para apreciação com o objetivo de sua aprovação e assinatura pelo ANDES-SN.

 

4.2  Discussão e encaminhamento das resoluções do 35º Congresso do Andes-SN

Após a aprovação do Manifesto, o diretor Epitácio Macário apresentou as resoluções do 35º Congresso sobre Política de C&T e pôs em discussão com o propósito de pensar ações políticas, jurídicas e encaminhamentos. A mesa sugeriu a discussão sobre o conteúdo do InformAndes Especial. Os presentes sugeriram que deve haver um editorial e entrevistas com especialistas no assunto. Foram sugeridos os seguintes nomes: Dr. Carlos Jorge Rossetto (APqC); professor Dr. Rogério Bezerra da Silva (Pesquisador de política de C&T, Unicamp) e do professor Dr. Ciro Teixeira Correia (Adusp). Foi sugerido que o GTC&T forneça elementos gerais sobre o MLCT&I e seus impactos sociais para orientar as entrevistas a serem feitas pela assessoria de imprensa do Andes-SN. Foi também indicado que a coordenação elabore questões direcionadas a temas específicos de acordo com a expertise do entrevistado.

 

 

  1. 5.      ENCAMINHAMENTOS:

 

  • Solicitar da Assessoria Jurídica do Andes-SN (AJN) o parecer final sobre o Marco Legal de Ciência, Tecnologia e Inovação (MLCT&I) instituído pela Lei 13.243/16 com urgência e que seja enviado para as seções sindicais, com o fim de municiar o debate com as bases. Os advogados devem conversar com a coordenação do GTC&T sobre aspectos discutidos na reunião e não contemplados no parecer preliminar emitido pela AJN.

 

  • Produzir material crítico sobre o MLCT&I com brevidade para municiar o debate nas seções sindicais.

 

  • Solicitar das seções sindicais que informem ao Andes-SN e ao GTC&T as formas de financiamento da pesquisa em seus estados.

 

  • Realizar o seminário nacional do Andes-SN no segundo semestre de 2016 a ser programado na próxima reunião do GTC&T

 

  • Sugestão para o Boletim Informandes Especial: conter um editorial de natureza política, evocativa; análise jurídica de pontos questionáveis da Lei 13243/16; entrevistas com Rossetto (APqC), Rogério Bezerra e Ciro Teixeira. A coordenação do GTC&T providenciará outras entrevistas se forem necessárias

 

  • Regional São Paulo e seções sindicais organizarão seminário sobre a temática do MLCT&I em parceria com demais entidades do movimento “Pela Ciência e Tecnologia Públicas”

 

 

ANEXO I

 

MARCO LEGAL DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO (LEI 13.243/16): O PÚBLICO, O PRIVADO E AS INSTITUIÇÕES DE PESQUISA

Prof. Epitácio Macário (2º Vice-Presidente do Andes-SN 2016/2016) – O endereço de e-mail address está sendo protegido de spambots. Você precisa ativar o JavaScript enabled para vê-lo.

 

Roteiro

  1. Projeto de nação e C&T

            1.1 Neodesenvolvimentismo: continuidade do neoliberalismo

            1.2 Neodesenvolvimentismo: inflexões no modelo

            1.3 Neodesenvolvimentismo e política de CT&I

            1.4 Neodesenvolvimentismo: a solda política

  1. A Emenda Constitucional 85: pontos críticos

            2.1 As modificações fundamentais na CF

  1. Lei 13.243/16: Marco Legal de CT&I

            3.1  A simbiose público x privado

            3.2  ICT , OS e impactos na carreira

            3.3  Aspectos gerais do MLCT&I

 

Capítulo I

Projeto de nação, modelo de desenvolvimento e política de C&T

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1. Projeto de nação e C&T

  • A divisão internacional do trabalho
  • A estrutura da dependência: Cepal x Teoria Marxista da Dependência
  • C&T e a dependência
  • C&T: crescimento x desenvolvimento

1.1 O projeto “neodesenvolvimentista”: continuidade

  • Mantém: abertura do mercado; privatizações; regime de metas inflacionárias; câmbio flutuante; superávit primário; dívida pública (servidão financeira); sistema tributário regressivo; regime de propriedade (rural, urbana e do capital); meios de comunicação intocáveis.
  • Aprofunda: privatizações (clássicas e não-clássicas): reforma da previdência pública, parcerias público-privado, serviços ofertados por Organizações Sociais e fundações privadas
  • 1.3 O projeto “neodesenvolvimentista”: a solda política
  • Capital financeiro: dívida pública e servidão financeira; cumprimento dos contratos; taxas de juros estratosféricas
  • Capital produtivo: crédito para grandes corporações (as multinacionais brasileiras); isenções fiscais; compras estatais; parcela do empresariado que depende dos investimentos estatais.
  • Setores de centro esquerda e do movimento social: políticas focalizadas, exercício de funções estatais, gestão dos fundos de pensão
  • Partidos: PT, PMDB, PCdoB, PSB e outras agremiações.
  • 1.4 O projeto “neodesenvolvimentista” e C&T
  • Deslocamento da ciência básica para ciência aplicada: maior incentivo público para inventividade, tecnologia e inovação.
  • Vinculação ao mercado: capacitação tecnológica, aumentar a competitividade da economia doméstica, abrir nicho de investimento na produção de CT&I.
  •  Parceria público-privado: materialização da reforma do Estado proposta por Bresser-Pereira, Organizações Sociais, Fundações Privadas, Simbiose entre público e privado

 

 

Capítulo II

A Emenda Constitucional 85/2015: pontos críticos

 

  1. A Emenda Constitucional 85: pontos críticos

 

  • Elaborada para dar suporte ao Projeto de Lei 2177/2011, tornado PLC 77/2015 e Lei 13.243/2016. Tramitou em regime de urgência e foi promulgada em 26/02/2015
  • Tecnologia e Inovação em pé de igualdade com ciência básica e aplicada
  • Extensão tecnológica com apoio estatal
  • Compartilhamento de patrimônio público com organizações da sociedade civil e empresas privadas: patrimônio material e humano

 

2.1 As modificações fundamentais na CF - Art. 218 da CF

Idem...                                                                                        Texto Modificado

...

§ 6º O Estado, na execução das atividades previstas no caput, estimulará a articulação entre entes, tanto públicos quanto privados, nas diversas esferas de governo.

§ 7º O Estado promoverá e incentivará a atuação no exterior das instituições públicas de ciência, tecnologia e inovação, com vistas à execução das atividades previstas no caput.

 

Texto Original

Art. 219. O mercado interno integra o patrimônio nacional e será incentivado de modo a viabilizar o desenvolvimento cultural e socioeconômico, o bem-estar da população e a autonomia tecnológica do País, nos termos de lei federal.

 

Texto Modificado

Art. 21 9. O mercado interno integra o patrimônio nacional e será incentivado de modo a viabilizar o desenvolvimento cultural e socioeconômico, o bem­ estar da população e a autonomia tecnológica do País, nos termos de lei federal.

Parágrafo único. O Estado estimulará a formação e o fortalecimento da inovação nas empresas, bem
como nos demais entes, públicos ou privados, a constituição e a manutenção de parques e polos tecnológicos e de demais ambientes promotores da inovação, a atuação dos inventores independentes e a criação, absorção, difusão e transferência de tecnologia.

 

Texto Original

Idem...                                                                                        Texto Modificado

Art. 21 9­A. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão firmar instrumentos de cooperação com órgãos e entidades públicos e com entidades privadas, inclusive para o compartilhamento de recursos humanos especializados e capacidade instalada, para a execução de projetos de pesquisa, de desenvolvimento científico e tecnológico e de inovação, mediante contrapartida financeira ou não financeira assumida pelo ente beneficiário, na forma da lei.

 

 

Texto Modificado

Texto Original

Idem...

Art. 219­B. O Sistema Nacional de Ciência, Tecnologia e Inovação (SNCTI) será organizado em regime de colaboração entre entes, tanto públicos quanto privados, com vistas a promover o desenvolvimento científico e tecnológico e a inovação.

§ 1 º Lei federal disporá sobre as normas gerais do SNCTI.

§ 2º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios legislarão concorrentemente sobre suas peculiaridades.

  

 

Capítulo III

A Lei 13.243/2016: Marco Legal de CT&I

 

3.1 Simbiose do público e do privado

 

  • ICT – Instituição Científica, Tecnológica e de Inovação: órgão ou entidade pública; pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos.
  • ICT pública ou de direito privado: captam diretamente recursos estatais ou no mercado; podem celebrar acordos e parcerias com instituições públicas e privadas; prestam ou vendem assessorias, serviços e produtos ao Estado e ao mercado; inclusive por meio de extensão tecnológica;
  • Entes públicos poderão apoiar alianças estratégicas entre empresas, ICTs e entidades sem fins lucrativos; participar do capital social de empresas como sócios minoritários; estimular a atração de empresas estrangeiras que investem em C&T e sua cooperação com ICTs;
  • Entes públicos, fundações de fomento e ICTs poderão ceder o uso de imóveis a empresas e ICTs interessadas na produção de CT&I.
  • O Art. 2º da Lei 13242/16 atribui nova redação ao Art. 4º da Lei 10973/04:
  • "Art. 4o A ICT pública poderá, mediante contrapartida financeira ou não financeira e por prazo determinado, nos termos de contrato ou convênio:
  • I - compartilhar seus laboratórios, equipamentos, instrumentos, materiais e demais instalações com ICT ou empresas em ações voltadas à inovação tecnológica para consecução das atividades de incubação, sem prejuízo de sua atividade finalística;
  • II - permitir a utilização de seus laboratórios, equipamentos, instrumentos, materiais e demais instalações existentes em suas próprias dependências por ICT, empresas ou pessoas físicas voltadas a atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação, desde que tal permissão não interfira diretamente em sua atividade fim nem com ela conflite;
  • III - permitir o uso de seu capital intelectual em projetos de pesquisa, desenvolvimento e inovação.

 

 

3.2 ICTs, OS e impactos na carreira

 

  • As ICTs podem estruturar-se sob o estatuto de Organização Social (OS) à os colaboradores podem ser contratados sob regimes diferentes do RJU à impacto nos concursos
  • Os servidores públicos, professores ou pesquisadores podem ser liberados de suas funções para trabalhar em projeto que se desenvolva em parceria com empresas ou ICT pública ou privada
  • Servidores públicos, professores ou pesquisadores podem participar de ICT pública ou privada com remuneração, inclusive ser seu dirigente máximo
  • A remuneração e gratificações do professor ou pesquisador liberado se mantêm pela universidade ou instituto de origem

 

3.3 Aspectos Gerais da Lei 13.243/2016

 

  • Ethos empresarial: tornar o País competitivo; induzir o desenvolvimento empresarial; indução da pesquisa pela lógica do mercado (ciências duras x ciências humanas; ciência básica x ciência aplicada) à maior aproximação com o mercado
  • Empreendedorismo acadêmico: estimula o produtivismo; premia a vinculação de pesquisadores a fundações e empresas privadas; estimula a criação de Organizações Sociais (OS) por dentro das universidades e institutos públicos de pesquisa
  • Apropriação do fundo público: aprofunda a sangria de fundos estatais para a iniciativa privada
  • Impactos na carreira: relativização do regime de Dedicação Exclusiva (DE); contratação por OS à diminuição de concursos para docentes/pesquisadores.

 

ANEXO II

 

Lei 13.243, de 11 de janeiro de 2016 e Resolução 12, de 10 de março de 2016

 

Carlos Jorge Rossetto

Pesquisador aposentado

Membro do conselho da APqC

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ANDES

Impactos do novo MLCT&I nas IES e

Institutos Públicos de Pesquisa

19 de março de 2016

ADUNICAMP – Campinas – SP

 

Ordem cronológica dos acontecimentos

 

  • Decada de 80, fim dos regimes militares na América Latina
  • Rodada Uruguai do GATT setembro de 1986 a abril de 1994
  • Revogação do conceito de empresa brasileira nacional 1995
  • Lei de patentes proposta 08/05/1991 sancionada 14/05/1996
  • Lei de Cultivares proposta em 1995 sancionada 25/04/1997
  • Privatizações de estatais final de 80 e década de 90
  • Organizações Sociais OSs 6/11/1997 a 15/04/1998
  • Primeira Lei de inovação 02/12/2004
  • Julgamento constitucionalidade das OSs pelo STF 16/04/2015
  • Emenda constitucional 85 da inovação 26/02/2015
  • Segunda Lei de Inovação 11/01/2016

 

Novo MLCT&I

• Art. 1o Esta Lei estabelece medidas de incentivo à inovação e à pesquisa científica e tecnológica no ambiente produtivo, com vistas à capacitação tecnológica, ao alcance da autonomia tecnológica e ao desenvolvimento do sistema produtivo nacional e regional do País, nos termos dos arts. 23, 24, 167, 200, 213, 218, 219 e 219ª da Constituição

Federal. (Redação pela Lei nº 13.243, de 2016)

 

A omissão do Artigo 37 que trata da administração pública é explícita. As ICTs públicas são regidas pelo Artigo 37. Ele foi modificado pela EC 85, que eliminou o princípio da impessoalidade, permitindo parceria com uma empresa privada. Mas a EC 85 não revogou o Art 37 e as ICTs públicas lhe devem respeito.

 

Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos estados, do Distrito federal e dos municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também,

ao seguinte: Emenda Constitucional 85 de 26 de fevereiro de 2015

 

Para eliminar as incostitucionalidades apontadas nos slides anteriores na Lei de inovação de 2004, Lei 10.973 de 2 de dezembro de 2004, foi feita a emenda constitucional 85 de 26 de fevereiro de 2015, que acrescentou dois novos artigos na CF.

 

"Art. 219-A. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão firmar instrumentos de cooperação com órgãos e entidades públicos e com entidades privadas, inclusive para o compartilhamento de recursos humanos especializados e capacidade instalada, para a execução de projetos de pesquisa, de desenvolvimento científico e tecnológico e de inovação, mediante contrapartida financeira ou não financeira assumida pelo ente beneficiário, na forma da

lei."

 

"Art. 219-B. O Sistema Nacional de Ciência, Tecnologia e Inovação (SNCTI) será organizado em regime de colaboração entre entes, tanto públicos quanto privados, com vistas a promover o desenvolvimento científico e tecnológico e a inovação. • Art. 12. É vedado a dirigente, ao criador ou a qualquer servidor, militar, empregado ou prestador de serviços de ICT divulgar, noticiar ou publicar qualquer aspecto de criações de cujo desenvolvimento tenha participado diretamente ou tomado conhecimento por força de suas atividades, sem antes obter expressa autorização da ICT.

 

Lei 10.973, de 2 de dezembro de 2004

LEI DE INOVAÇÃO TECNOLÓGICA

 

Núcleo de inovação tecnológica

 

Comparação entre as Leis de inovação de 2004 e 2016

 

Art 2º

 

VI - núcleo de inovação tecnológica: núcleo ou órgão constituído por uma ou mais ICT com a finalidade de gerir sua política de inovação;(Lei 10.973 de 2004)

VI - Núcleo de Inovação Tecnológica (NIT): estrutura instituída por uma ou mais ICTs, com ou sem personalidade jurídica própria, que tenha por finalidade a gestão de política institucional de inovação e por competências mínimas as atribuições previstas nesta Lei; (Lei 13.243 de 2016)

 

Art 16

 

Art. 16. A ICT deverá dispor de núcleo de inovação tecnológica, próprio ou em associação com outras ICT, com a finalidade de gerir sua política de inovação.(Lei 10.973 de 2004)

 

Art. 16. Para apoiar a gestão de sua política de inovação, a ICT pública deverá dispor de Núcleo de Inovação Tecnológica, próprio ou em associação com outras ICTs. (Lei 13.243 de 2016) § 3o O Núcleo de Inovação Tecnológica poderá ser constituído com personalidade jurídica própria, como entidade privada sem fins lucrativos. (Lei 13.243 de 2016)

 

Art. 7o A Lei no 8.958, de 20 de dezembro de 1994, passa a vigorar com as seguintes alterações:(Lei 13.243 de 2016)

 

§ 8o O Núcleo de Inovação Tecnológica constituído no âmbito de ICT poderá assumir a forma de fundação de apoio de que trata esta Lei.” (Lei 13.243 de 2016)

 

A Lei 13.243 de 11 de janeiro de 2016 obriga as Instituições (ICTs) a dispor de Núcleo de Inovação Tecnológica (Art 16) e estabelece no § 3º do Art 16 que esse núcleo pode ser constituido com personalidade jurídica própria, como entidade privada sem fins lucrativos (uma OS), ou como fundação de apoio ( Art 7º que altera o Art. 1º § 8º da Lei 8.958 de 20 dez de 1994) que também é de direito privado. Então as instituições públicas poderão ter no seu interior uma entidade com personalidade jurídica própria, que poderá ser de direito privado, que fará a gestão e a execução das atividades de pesquisa e inovação. As instituições brasileiras de ciência, tecnologia e inovação poderão ter dupla personalidade, uma moldura pública e no interior uma estrutura privada de inovação.

 

A emenda constitucional 85 de 26 de fevereiro de 2015 eliminou a inconstitucionalidade da impessoalidade da Lei de inovação tecnológica 10.973 de 2004, mas não eliminou o princípio constitucional da publicidade (Art 37 caput da

CF) e a consequente inconstitucionalidade da proibição de publicação dos resultados.  Daí a motivação para constituir núcleos de inovação tecnológica de direito privado, para escapar da obrigatoriedade da publicidade imposta aos entes públicos pela Constituição.

 

Resolução SAA 12, de 10-3-2016

 

4. FUNDAÇÕES DE APOIO

 

• Poderão ser delegadas a fundações de apoio, nos termos • do parágrafo único do art. 18 da Lei federal 10.973/04 (com • atual redação dada pela Lei federal 13.243/16), quando previsto • em contrato ou convênio (ou outro instrumento), a captação, agestão e a aplicação das receitas próprias das ICTESPs.

 

• Referidas captação, gestão e aplicação devem objetivar exclusivamente objetivos institucionais de pesquisa, desenvolvimento e inovação, incluindo a carteira de projetos institucionais e a gestão da política de inovação.

 

• Referem-se à delegação ora tratada, dentre outros, o disposto nos arts. 4º, 8º, 11 e 13 da Lei federal 10.973/04 com atual redação dada pela Lei federal 13.243/16).

 

Tecnologia pública para Cultivares

 

• Nos Estados Unidos, todas as cultivares e linhagens desenvolvidas por universidades e intituições públicas de pesquisa, são de livre uso. Qualquer empresa americana produtora de sementes ou mudas pode utilizar o material genético do Estado para produzir sementes e comercializá-las.

 

• Isso dificulta a formação de oligopólios sementeiros, estimula a livre concorrência no setor e reduz o custo das sementes, garantindo maior lucratividade aos agricultores e garantindo a competitividade da agricultura americana.

 

• No Brasil, a proteção das cultivares desenvolvidas pelas Instituições públicas e pesquisadores do Estado sendo estimulados a desenvolver cultivares para empresas privadas, favorece oligopólios sementeiros, a elevação do preço das sementes, a redução da lucratividade dos agricultores, tornando a agricultura brasileira menos competitiva.

• As entidades brasileiras representativas dos agricultores, devem pressionar o Estado para que as cultivares produzidas sejam públicas, de livre uso.

 

A nova política de inovação, com aplicação do disposto na Lei 13.243 de 11 de janeiro de 2016, em resumo consiste em aplicar recursos públicos, diretamente pelos governos e suas agências de fomento, ou através de empresas privadas utilizando recursos públicos oriundos de incentivos ou renúncia fiscal, nas instituições de pesquisa privadas, ou nas públicas, oferecendo uma suplementação financeira ao pesquisador público, com privatização do resultado. É uma política que oferece vantagens a alguns empresários, ao pesquisador público que aderir, mas é nociva ao povo brasileiro, principal provedor dos recursos, que terá maior dificuldade de acesso ao conhecimento e à tecnologia pela qual pagou.

 

São Paulo, 23 de fevereiro de 2016

Carlos Jorge Rossetto

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ANEXO III

 

MANIFESTO DO “MOVIMENTO PELA CIÊNCIA E TECNOLOGIA PÚBLICAS”

 

A sociedade brasileira tem sido submetida a uma agenda regressiva no plano político e social, que se expressa num conjunto de projetos de lei, emendas constitucionais e medidas provisórias que atacam direitos constantes da Constituição de 1988. Este é o caso da imposição de agendas privatizantes ao ensino superior e à pesquisa pública por meio da Lei 13.243/2016, denominada “Marco Legal da Ciência, Tecnologia e Inovação”.

Análise criteriosa da referida lei mostra ter sido urdida com a participação de parte da comunidade científica, sobretudo dos ditos "acadêmicos empreendedores", que somaram forças com empresas privadas na busca de flexibilizar o Complexo Público de Ensino Superior e de Pesquisa Brasileiro, com o objetivo de se apropriarem de maior parcela dos recursos públicos gastos em Pesquisa e Desenvolvimento (P&D).

A Lei 13.243/16 permite a criação de Instituições Científicas, Tecnológicas e de Inovação (ICT) como órgãos públicos ou pessoas jurídicas de direito privado “sem fins lucrativos”, inclusive sob a forma de Organizações Sociais (OS), bem como a criação de Núcleos de Inovação Tecnológica (NIT) de direito privado no interior das instituições públicas, para o desenvolvimento de atividades de pesquisa. Essas instituições poderão:

i) receber recursos públicos dos entes federados e de fundações ditas “de apoio” para a cobertura de todas as suas despesas;

ii) usufruir de pessoal especializado (pesquisadores etc.) pagos com recursos públicos;

iii) utilizar infraestrutura e recursos públicos em atividades de pesquisa para empresas privadas.

A Lei 13.243/16 implica em mudanças regressivas no Complexo Público de Ensino Superior e de Pesquisa Brasileiro, dentre as quais destacam-se:

I. aumento da transferência do fundo público para empresas privadas e a substituição de instituições públicas (estatais) de pesquisa por OS, apontando para a diminuição de concursos públicos para a carreira de professores universitários e pesquisadores;

II. docentes e pesquisadores das instituições públicas (estatais) poderão assumir funções de diretores/presidentes de OS que desenvolvam atividades de pesquisa e inovação tecnológica, auferindo rendimentos por atividades realizadas nos setores público e privado. Isso impactará negativamente o trabalho de docência e de pesquisa, principalmente o regime de Dedicação Exclusiva (DE);

III. professores e pesquisadores pagos com recursos públicos poderão atuar em empresas, podendo resultar num aparente crescimento das atividades de Pesquisa e Desenvolvimento (P&D) como “inovação”, porém tendo em vista interesses privados;

IV. o Estado poderá até ampliar seus gastos, ao passo que as empresas tenderão a diminuí-los, uma vez que terão acesso a recursos estatais (financeiros e de pessoal);

V. o número de patentes registradas pelas instituições públicas tende a cair, pois o registro passará a ser feito em nome dos envolvidos no processo e das OS a que eles estarão ligados. A fonte de recursos para a manutenção dos registros continuará a mesma, os cofres públicos, enquanto a apropriação dos benefícios será privada.

VI. a produção científica e tecnológica pública será direcionada por demandas do mercado, com prejuízos das atividades de C&T em áreas não rentáveis e fundamentalmente nas de ciências básicas e de ciências humanas.

Deve-se salientar, ainda, que a Lei 13.243/16 fere também o princípio constitucional de publicidade, direito de acesso público ao conhecimento gerado pelas Instituições de Ciência e Tecnologia, inclusive prevendo sanções administrativas, civis e penais aos servidores que não aderirem aos acordos firmados nas instituições onde trabalham. Com a implantação dessa Lei, o Estado ficará vulnerável aos interesses particulares, pois os recursos públicos poderão ser apropriados por interesses privados.

As consequências referidas anteriormente nada mais são que a materialização da Reforma do Estado capitaneada por Bresser-Pereira nos anos de 1990, no governo de FHC e levada adiante por sucessivos governos. Segundo essa reforma, a responsabilidade pelos “serviços sociais e científicos” passa a ser das OS, organizações “públicas não-estatais”.

Pelo exposto, a Lei 13.243/16 desfecha ataque frontal ao Complexo Público de Ensino Superior e de Pesquisa e representa grave ameaça aos interesses da maioria da sociedade em favor de interesses privados, bem como aponta para a destruição da capacidade nacional de produção de C&T de interesse público.

Faz-se, pois, necessária uma vigorosa mobilização contra esse “Marco Legal de CT&I” e em defesa da produção científica e tecnológica que responda às necessidades e aos problemas vividos pela maioria da sociedade brasileira.

Para fazer frente às ameaças que o referido “Marco” representa, os signatários deste Manifesto convidam os setores organizados da sociedade civil para participarem do Movimento pela Ciência e Tecnologia Públicas.

 

Signatários:

 

Adunesp - Associação dos Docentes da Unesp

ADunicamp - Associação dos Docentes da Unicamp

ADUSP - Associação dos Docentes da USP

APqC - Associação dos Pesquisadores Científicos do Estado de São Paulo

Mandato do Vereador Pedro Tourinho (PT Campinas) 

Sinpaf - Sindicato Nacional dos Trabalhadores de Pesquisa e Desenvolvimento Agropecuário - Seção Sindical Campinas e Jaguariúna

STU - Sindicato dos Trabalhadores da Unicamp

 

 

Campinas/SP, 19 de março de 2016.

 

 

 

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