Sexta, 26 Maio 2017 08:58

 

 

 

JUACY DA SILVA*

 

Nunca as frases de Bezerra  da Silva e de Rui Barbosa  foram tão atuais. A corrupção está entranhada na vida e na história política, social, cultural e econômica de nosso país,  vem desde o período colonial, passou pelos dois impérios, ou seja, antes e depois da proclamação de nossa independência e da proclamação da República, continuou na República Velha , esteve presente durante o Estado Novo da ditadura de Vargas, durante a redemocratização após a segunda Guerra mundial, fortaleceu-se no período populista antes do regime militar, esteve presente durante os governos dos generais, continuou a florescer sobre os governos civis ,  escancarou de vez durante a era do tucanato e praticamente institucionalizou-se na era petista e está mais viva do que nunca no governo Temer, do PMDB/PSDB/DEM  e outros partidos que fazem parte da famosa “base”.


Enfim, o povo brasileiro assiste quase passivamente a uma  deterioração institucional e moral do país , onde os privilégios dos governantes e os assaltos aos cofres públicos pelas quadrilhas instaladas no poder a serviço dos interesses dos grandes grupos econômicas praticamente estão destruindo não apenas a confiança e a esperança do povo, mas inviabilizando a dinâmica do Estado “democrático de direito”, praticamente falido pela rapinagem de bandidos de colarinho branco.


Bezerra  da Silva, em sua música diz “ Se gritar pega ladrão, não fica um meu irmão”, esta frase é extremamente verdadeira e atualíssima no momento em que mais de  um terço dos senadores,  Casa onde estão guardados discursos inflamados de Rui Barbosa, contra a corrupção, como a frase proferida durante um pronunciamento no  dia 17 de dezembro de 1914, em que dizia “ De tanto ver triunfar as nulidades, de tanto ver prosperar a desonra,  de tanto ver crescer  a injustiça, de tanto ver agigantarem-se os poderes nas mãos dos maus, o homem chega a desanimar-se  da virtude,  a rir-se da honra  e a ter vergonha  de ser honesto”.

 

Talvez  esta frase devesse ser impressa  em letras garrafais e colocada no lugar dos retratos de  governantes e em todas as salas, escritórios, gabinetes públicos,  nos palácios e nas salas de reuniões e sedes de grandes empresas, como as que participaram do mensalão, da lava jato e principalmente das que estão fazendo delações premiadas para livrarem empresários  que corromperam servidores públicos, gestores públicos e, principalmente, políticos que roubaram  e continuam roubando abertamente.


Os  fatos acontecidos nos últimos dias que lançaram muita lama sobre políticos de envergadura nacional, incluindo o Presidente da República, lideranças até pouco tempo “acima de  qualquer suspeita”, como do Senador Presidente do PSDB, a prisão de diversos ex-governados, que só não foram presos antes por gozarem do famigerado “foro privilegiado”, uma excrecência jurídica para proteger políticos e gestores corruptos, muito mais gente , incluindo empresários que  enriqueceram as custas do BNDES e de outros favores do governo, deveriam estar presos e não serem perdoados após  realizarem  delação premiada e acordos de leniência.


Enquanto a operação lava jato sob a batuta do Juiz Sérgio Moro caminha a passos céleres, as investigações dos  políticos suspeitos de corrupção, que gozam de foro privilegiado, incluindo senadores, deputados  federais, ministros e agora o próprio presidente da República, caminham a passos de tartaruga.


O cidadão e contribuinte pode perguntar-se quantos dos suspeitos que constam da  primeira Lista do Janot, que o STF  autorizou que fossem investigados já foram denunciados pelo Ministério Público Federal? E os da segunda Lista do JANOT/Fachim, quantos foram denunciados?  E  os que constam das delações da Odebrecht que gozam de foro privilegiado quantos foram investigados e denunciados?  E o que vai acontecer com os mais de 1800 políticos que receberam propina da JBS, incluindo os 166 deputados federais eleitos, 28 senadores e 16 governadores, que também receberam propina desses criminosos de colarinho branco travestidos de empresários serão investigados? O que vai acontecer  com os donos da JBS que já estão fora do Brasil e que confessaram vários crimes, vão ser perdoados enquanto outros empresários, como o ex-presidente da Odebrecht já está preso e condenado?


O tempo dirá se estamos vivendo em um país sério ou em uma republiqueta de bananas, se tudo virar em pizza e apenas uns gatos pingados forem levados às barras dos tribunais e condenados, com certeza a frase de Rui Barbosa espelha como nunca o país em que vivemos!

 


*JUACY DA SILVA, professor universitário, titular  e aposentado UFMT, mestre em sociologia, articulista e colaborador de jornais, sites, blogs e outros veículos de comunicação. E-mail  O endereço de e-mail address está sendo protegido de spambots. Você precisa ativar o JavaScript enabled para vê-lo. Blog www.professorjuacy.blogspot.com Twitter@profjuacy

 

 

Quinta, 27 Abril 2017 11:35

 

Contrariando a Constituição Federal, que prevê a gratuidade da educação pública, corte suprema autoriza que universidades federais, estaduais e municipais cobrem por cursos de pós-graduação lato sensu 

O Supremo Tribunal Federal (STF) autorizou nesta quarta-feira (26) a cobrança de mensalidades, por universidades públicas, para a realização de cursos de pós-graduação lato sensu. A decisão, referente à um recurso extraordinário da Universidade Federal de Goiás (UFG), contou com 9 votos favoráveis e 1 contrário. Por ter repercussão geral, a decisão tem ‘efeito cascata’ e deve ser seguida pelos demais tribunais da Justiça. Com isso, outros 51 processos semelhantes que tramitavam no STF foram encerrados. A deliberação do STF ainda não se aplica à cursos de pós-graduação stricto sensu, como mestrado e doutorado. 

A posição dos ministros do Supremo contraria o inciso 4º do artigo 206 da Constituição Federal, que confere gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais, e também vai contra decisão da Câmara dos Deputados, que rejeitou, em março, Proposta de Emenda à Constituição (PEC) 395/14, que propunha liberar a cobrança de cursos de especialização e mestrado profissionalizante nas Instituições de Ensino Superior (IES) públicas do país.

O ANDES-SN participou da ação como amicus curiae, se posicionando e oferecendo elementos para a argumentação contrária à cobrança de mensalidade nas universidades públicas. Para a advogada Monya Ribeiro Tavares, que representou o Sindicato Nacional, o comando constitucional é expresso e claro no sentido da gratuidade do ensino. “Não traz nenhuma distinção em relação aos níveis da educação, se fundamental, médio ou superior. Também não traz nenhuma distinção entre as diversas modalidades de curso: ensino, pesquisa ou extensão”, disse.

Jacob Paiva, 1ª secretário do ANDES-SN e encarregado Jurídico da entidade, acompanhou o julgamento. Para ele, o desfecho corrobora a análise política conjuntural, com os ataques vindos do Executivo, Legislativo e Judiciário. O diretor do Sindicato Nacional analisa a decisão como mais uma demonstração do processo de desconstitucionalização, com o ataque aos princípios democráticos. “A decisão foi gravíssima, pois abre um precedente para a cobrança irrestrita desses cursos, ainda que a ministra Carmem Lúcia tenha pontuado que é uma possibilidade e não uma obrigação da cobrança. Conforme defendemos e nossa assessoria expôs no julgamento, essa decisão revela uma extrema agressão ao inciso 4º do artigo 206 da Constituição. Em nosso entendimento, a gratuidade se expande para todas as atividades de ensino, pesquisa e extensão das universidades públicas”, explicou Jacob. 

Único ministro contrário à cobrança, Marco Aurélio de Mello, defendeu o caráter público da educação e explicou a desvirtuação das instituições de ensino gratuito. “Nós teremos doravante entidades híbridas. Universidades que serão a um só tempo públicas e privadas mediante à cobrança desses cursos, que estabelece que somente estarão ao acesso daqueles que possam pagar a mensalidade”, criticou o ministro. 

Para Paiva, os ministros usaram o argumento de cortes orçamentários nas universidades públicas como argumento favorável para a possibilidade de cobrança sem fazer nenhuma critica à ausência de um adequado orçamento público para a manutenção do ensino, pesquisa e extensão das IES federais, estaduais e municipais, aceitando passivamente de que diante da crise, não teria outro jeito para essas instituições, senão a cobrança desses serviços, o que esconde de fato as prioridades que os governos vêm fazendo, ao longo dos anos, em relação à destinação de recursos para o pagamento da dívida pública e para o setor privado.

“Tomaram a decisão como se fosse natural a falta de orçamento, e sem entrarem na consequência disso para as condições de aprendizagem e ensino e para a carreira docente, a partir da desvalorização dos salários, da Dedicação Exclusiva, da perspectiva da indissociabilidade do ensino, pesquisa e extensão. Nada disso foi argumentado por nenhum dos ministros”, criticou o secretário do Sindicato Nacional. 

A advogada Monya Tavares explica ainda que o entendimento da maioria dos ministros foi de que num futuro próximo essa decisão possa ser revertida para uma posição ainda mais ampla, no sentido de uma possiblidade de privatização das universidades públicas. “Temos que nos preparar juridicamente, trazendo a inconstitucionalidade desses argumentos sobre a possibilidade de abranger outros cursos, além da pós-graduação lato sensu. O relator, acompanhado da maioria dos ministros, adotou a tese de que a particularidade do curso da pós-graduação lato sensu abriu a possibilidade dessa interpretação extensiva à Constituição Federal, o que é um argumento falacioso, porque a Constituição Federal é clara em não haver nenhuma distinção à nenhuma modalidade dos cursos do ensino superior. Eles partiram do principio de que a pós-graduação lato sensu traz proveitos apenas aos estudantes e não à sociedade, diferentemente dos outros cursos”, disse Mônya. 

Votaram à favor da cobrança, além do relator Fachin, os ministros Ricardo Lewandowski, Alexandre de Moraes, Rosa Weber, Luiz Fux, Luís Roberto Barroso, Dias Toffoli, Gilmar Mendes e a presidente, Cármen Lúcia. O ministro Marco Aurélio Mello votou contra a manutenção das mensalidades. Celso de Mello não participou do julgamento.

Entenda – O Recurso Extraordinário (RE) 597854 julgado - com repercussão geral reconhecida -, foi apresentado pela Universidade Federal de Goiás (
UFG) contra a decisão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1), que se manifestou favorável a um aluno que recorreu da cobrança de mensalidade do curso em universidade pública. O TRF decidiu que a cobrança era inconstitucional em razão da garantia do ensino público contido na Carta Magna.

A UFG questionava no STF acórdão do 
(TRF-1), que considerou inconstitucional a cobrança de mensalidade pela frequência de um curso de pós-graduação lato sensu em Direito Constitucional, oferecido pela instituição, tendo em vista a garantia constitucional de gratuidade de ensino público (artigo 206, inciso IV, da Constituição Federal).

No STF, o julgamento começou na última quinta-feira (20), com a leitura do relatório pelo ministro Edson Fachin. Também apresentaram seus argumentos os representantes da parte recorrente – Universidade Federal de Goiás – e dos amicus curiae, entre eles o ANDES-SN e a Fasubra. “O orçamento destinado às universidades públicas é para o ensino. E é indissociável na universidade, de acordo com o artigo 207 da Constituição, o ensino, a pesquisa e a extensão. E esse ensino é gratuito”, expôs o representante da assessoria jurídica da Fasubra, Cláudio Santos da Silva.

PEC rejeitada na Câmara 

A Câmara dos Deputados rejeitou, em março, a Proposta de Emenda à Constituição (PEC) 395/14, que permitiria a cobrança de mensalidades nos cursos de pós-graduação lato sensu pelas universidades públicas. O ANDES-SN atuou durante toda a tramitação da PEC no Congresso Nacional, pressionando os parlamentares a fim de conscientizá-los quanto ao ataque ao princípio constitucional da gratuidade da prestação da educação nas Instituições de Ensino Superior (IES) públicas. A luta contra a aprovação da PEC 395 foi ponto de pauta das greves de 2015 e 2016, protagonizadas pelos docentes federais e estaduais, e também de todas as mobilizações realizadas pelo Sindicato Nacional durante a sua tramitação.

 

Fonte: ANDES-SN

 

Sexta, 02 Dezembro 2016 17:51

 

Diante dos inúmeros ataques aos direitos da população nos últimos dias, como a aprovação da PEC 55/16 no Senado Federal em 1° turno, o Supremo Tribunal Federal (STF) surpreendeu o país na última terça-feira (29) com uma decisão inédita que pode mudar o entendimento jurídico sobre a criminalização do aborto até o terceiro mês de gestação. Atualmente, a interrupção da gravidez, segundo o Código Penal brasileiro e as últimas decisões do STF, é permitida em três situações: risco de vida da gestante, quando a gestação resulta de estupro ou quando o feto é anencéfalo. 

O ministro Luís Roberto Barroso, ao declarar seu voto no julgamento do Habeas Corpus (HC) 124306, um caso envolvendo pessoas denunciadas pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro por prática do crime de aborto com o consentimento da gestante e formação de quadrilha, sentenciou que “a criminalização do aborto é incompatível com diversos direitos fundamentais, entre eles os direitos sexuais e reprodutivos e a autonomia da mulher, a integridade física e psíquica da gestante e o princípio da igualdade”. O Código Penal brasileiro não pune os médicos que interrompem uma gravidez nestas situações e garante que toda mulher tem o direito de ser atendida na rede pública hospitalar.

Acompanharam o voto de Barroso, a ministra Rosa Weber e o ministro Edson Fachin. Os ministros Luiz Fux e Marco Aurélio Melo não se manifestaram sobre este argumento especificamente, mas, por unanimidade o STF absolveu os envolvidos no caso, criando um precedente importantíssimo para que situações parecidas recebam o mesmo julgamento.

Segundo Caroline de Araújo Lima, 1ª vice-presidente da Regional Nordeste III e uma das coordenadoras do Grupo de Trabalho de Políticas de Classe, Etnicorraciais, Gênero e Diversidade Sexual (GTPCEGDS) do ANDES-SN, a decisão do STF é de extrema importância ao abrir precedente para a descriminalização do aborto no país.

“É importante frisar que essa decisão do STF é bastante positiva e é resultado de muita luta e décadas de debates sobre os direitos das mulheres. A cada ano, ganhamos mais força, com o engajamento de diversos coletivos, como o Católicas pelo Direito de Decidir que aponta que o debate não é religioso, não é pela vida do embrião, mas sim pela vida das mulheres, pelos seus direitos, pela saúde pública, e também pela disputa de classe, porque as mulheres ricas abortam e não morrem. As pobres abortam e morrem”, ressalta. 

A diretora do ANDES-SN apontou também a relevância deste posicionamento do STF no contexto de recrudescimento do conservadorismo no país. “A decisão do STF aponta que há espaço para a gente continuar a disputa. Com esse Congresso que temos hoje, extremamente conservador, a decisão do STF acaba representando uma resposta aos movimentos sociais e, principalmente, ao movimento feminista que luta a décadas para garantir os direitos das mulheres”, completou. 

Reação conservadora
Imediatamente após da decisão do STF, o presidente da Câmara dos Deputados, Rodrigo Maia (DEM-RJ), criou uma comissão especial para analisar a Proposta de Emenda à Constituição (PEC) 58/11, do deputado Dr. Jorge Silva (PHS-ES), que amplia o período de licença-maternidade para compensar a quantidade de dias que o recém-nascido passar internado em razão de nascimento prematuro. A partir desta proposta, os deputados dessa comissão pretendem tornar ainda mais rígida a legislação sobre interrupção de gravidez utilizando o peso da bancada conservadora do Congresso Nacional, que hoje é composta majoritariamente por homens e religiosos. 

“Ainda temos uma margem enorme de disputa, pois a decisão do STF não quer dizer que o aborto nos três primeiros meses de gestação está garantido. O presidente da Câmara já se manifestou e fará de tudo para barrar o que foi decidido no âmbito judiciário. Este parlamento se preocupa tanto em legislar sobre o corpo da mulher, que se esquece do aborto paterno. Os homens engravidam as mulheres, abandonam as mulheres, não registram as crianças e não há nenhuma punição para esses homens”, concluiu Caroline.

ANDES-SN apoia a luta pela descriminalização do aborto
O ANDES-SN assumiu a luta pela descriminalização do aborto em seu 34º Congresso, realizado em Brasília (DF), no início de 2015. Foi deliberado, em plenária, o posicionamento do Sindicato Nacional de acompanhar, junto ao Congresso Nacional e debater nas seções sindicais, as discussões sobre direitos reprodutivos, posicionando-se a favor da descriminalização do aborto. 

No ano seguinte, no 35° Congresso, foi aprovada a luta contra a aprovação do PL 5069/13 - exigindo o seu arquivamento-, a elaboração de materiais específicos (cartilhas, folders, vídeos) sobre a descriminalização do aborto para subsidiar ações nas instituições de ensino superior, como também orientar as regionais do ANDES-SN para que organizem atividades com o tema, tanto na forma de mesas durante os encontros regionais, quanto em seminários e debates locais, e ainda a articulação do Sindicato Nacional, junto à CSP-Conlutas, aos movimentos de mulheres e ao movimento estudantil e demais entidades.

Fonte: ANDES-SN (com informações da CSP-Conlutas, Superior Tribunal de Federal e Agência Câmara Notícias)

 

Quarta, 30 Novembro 2016 13:30

 

Imagine um mundo em que os patrões possam revogar todos os benefícios concedidos a seus funcionários sem discussão, sem direito à intervenção da Justiça do Trabalho. Vale-alimentação, seguro de saúde, estabilidade pré-aposentadoria - tudo o que for negociado pode ir pela janela. Esse cenário opressivo pode se tornar nossa realidade a partir de 2017, graças a um conjunto de ações do STF que chegaram ao ápice na última quinta-feira (24).

Trata-se das consequências de três ações diferentes, tramitando ao mesmo tempo: as ADIs 2200 e 2288, que tentam interligar os contratos coletivos de trabalho com os individuais, e a ADPF 323, que quer contrariar o Tribunal Superior do Trabalho em seu entendimento dos tais contratos. Nos três casos, diferentes ministros decidiram por acabar com a continuidade desses acordos depois de seus prazos-limite, mesmo que o patrão se recuse a assinar outro.

Com isso, deram um tiro de morte na capacidade de barganha dos trabalhadores a partir de 2017.

"Ultratividade": combinado não sai caro

O que se discute, no fundo, é a “ultratividade” das convenções coletivas - isto é, a continuidade dos acordos até que se negocie outro. Isso é um incômodo para os empresários brasileiros, pois os obriga a ir à mesa com seus funcionários. Enquanto não houver data de validade para os contratos firmados entre sindicatos e patrões, a única forma de alterá-los é negociando a partir das concessões anteriores. 

O presidente do Sindicato dos Bancários da Bahia, Augusto Vasconcelos, explica o pode mudar: “Se essa regra deixar de existir, basta que as empresas se recusem a renovar acordos já firmados e os direitos ali contidos deixarão de existir. A cada campanha salarial, teremos de lutar para renovar cláusulas que já foram conquistadas anteriormente, aumentando ainda mais a desigualdade nas negociações”.

Em um cenário ainda pior, o lado contratante poderá simplesmente esperar o fim do prazo dos acordos de forma proposital, forçando os trabalhadores a ceder vitórias anteriores para retomar as conversas. De quebra, ainda se verá livre de todas as obrigações extras enquanto não for firmado um novo contrato - algo que reduzirá de forma dramática o limite de concessões.

O aspecto mais ardiloso é que, mesmo diante de uma desonestidade negocial como essa, os sindicatos não poderão pedir a arbitragem da Justiça do Trabalho, já que o dissídio coletivo só pode ser iniciado quando há participação dos dois lados. O Poder Judiciário teria que assistir impotente até que o patrão convidasse à mesa a Justiça do Trabalho - uma instância historicamente pró-trabalhador. Melhor esperar sentado.

O caso das ADIs

Dentre os três processos que correm sobre o tema, as ADIs 2200 e 2288 foram propostas pelo PCdoB e pela Confederação Nacional dos Trabalhadores em Transportes Aquaviário (CONTTMAF) com conteúdo similar, para tentar impedir a dissociação entre os contratos coletivos e individuais de trabalho. São tão parecidas que correm em julgamento conjunto. O argumento central, de que as cláusulas coletivas deveriam ser integradas aos contratos permanentes de cada trabalhador, só foi aceito pelo ministro Edson Fachin, que lembrou que a própria Constituição estende a proteção dos direitos trabalhistas às convenções coletivas (está no artigo 114, §2º).

Do outro lado, o processo já foi julgado de forma desfavorável por Cármen Lúcia, Luís Roberto Barroso, Teori Zavascki e Marco Aurélio de Mello. Na última quinta-feira (25), a ministra Rosa Weber paralisou o julgamento com um pedido de vistas, mas há pouca chance de reversão a essa altura do campeonato.

Esse pessimismo tem nome e sobrenome: Gilmar Mendes. Além de ter o voto mais reacionário de todo o STF, o ministro tem dado muitas declarações de contrariedade às causas dos trabalhadores. Chegou a comparar a Justiça do Trabalho a “um tribunal soviético” em um episódio recente, causando furor entre os juízes trabalhistas, e não faz segredo de que votará contra as ADIs. Daí restará apenas um voto para a perda da causa.

A bomba plantada por Gilmar Mendes

Resta, enfim, a ADPF 323, que tornou-se o olho do furacão ao cair nas mãos de Gilmar Mendes. Proposta pela Confederação Nacional dos Estabelecimentos de Ensino (Confenen), a ação busca reverter a Súmula 277 do Tribunal Superior do Trabalho, que torna infinito o prazo das negociações coletivas.

Se for vitoriosa, a ação acabará com a ultratividade dos acordos, fazendo-os durar por no máximo dois anos. Se nada aparecer no lugar, somem os direitos.

A grande surpresa deste caso é que, logo na largada, Gilmar Mendes concedeu uma decisão liminar que suspende os efeitos da Súmula 277 para TODAS AS CONVENÇÕES do Brasil. De um dia para outro, surgiu um buraco negro nas leis trabalhistas.

“A primeira consequência desta decisão é a perda da data-base das categorias”, enfatizou Hélio Gherardi, advogado do corpo técnico do Diap. Ele explica que, se não houver o “comum acordo” para a intervenção da Justiça do Trabalho, os trabalhadores não poderão fazer nada para reaver suas perdas nos períodos de negociação. As negociações precisarão ser apressadas para reduzir a defasagem. “Sem ultratividade, a negociação coletiva será precarizada. Não haverá negociação coletiva plena”, lamentou o senador Paulo Paim (PT-RS).

Um dos aspectos mais escandalizantes da decisão de Gilmar é que ela atropela anos de prática jurídica consolidada. Em sua liminar de 57 páginas, o ministro ignora a consistência das decisões em prol da ultratividade das convenções, partindo para uma argumentação que é mais política do que jurídica. Sua linha de fundo é simples: "os trabalhadores são hiperprotegidos”, “não há equilíbrio nas negociações". Sob a camada de juridiquês, esconde-se um ressentimento palpável contra a Justiça do Trabalho - que ele afirma trabalhar para “dificultar as negociações”.

Gilmar se permite um grau de chacota inédito. A fundamentação que constrói reforça a ideia de que os juízes do trabalho são uma “fraude”, fazem um trabalho “ingênuo” e uma “proeza digna de figurar no Guiness Book” pelo “ineditismo jurídico” que praticam. Na visão magnânima de Mendes, sua decisão encerrará o “zigue zague jurídico” sobre o tema.

A luta não acabou

Entre essa decisão e outras anteriores, como a proibição da desaposentação e a retirada de proteções durante a greve dos servidores do Rio, o STF tem demonstrado uma cooperação perniciosa com Michel Temer. O golpista em pessoa chegou a dizer, em setembro, que já contava com a conivência togada para sua reforma trabalhista: “Ela já está sendo feita de alguma maneira pelos próprios tribunais”.

Felizmente, a liminar de Mendes é passível de reversão pelo plenário do STF - algo que deve acontecer, considerando o caráter abertamente ideológico da decisão. Para isso, porém, cabe à presidenta Carmen Lúcia pautar o julgamento principal da ADPF 323, e não há qualquer calendário publicado nesse sentido.

Importante notar que, ainda que a liminar caia, a suspensão não terá efeito retroativo sobre os danos causados durante sua vigência. Com o recesso do Supremo previsto para daqui a duas semanas, há pouco tempo para impedir que essa sombra jurídica chegue a 2017.

É preciso agir rápido. Se este caso virar o ano, dará espaço para a suspensão de benefícios das categorias cujas convenções coletivas vencem já no primeiro trimestre. Todas as consequências do fim da ultratividade poderão ser postas em prática imediatamente.

Fonte: Renato Bazan/Portal CTB

 

Segunda, 21 Novembro 2016 10:03

 

Neste brevíssimo balanço está exposto um conjunto de decisões do Supremo Tribunal Federal (STF) que retirou direitos dos trabalhadores. A Corte, com seu ativismo político e legiferante avança sobre direitos trabalhistas e desequilibra ainda mais as relações de trabalho no Brasil. Para o diretor de Documentação do Diap, Antônio Queiroz parece haver uma orquestração contra os trabalhadores.

 

Marcos Verlaine*

 

A sociedade, as instituições e as relações sociais estão em crise no Brasil. Além, é claro, das crises política e econômica. Estas, aliás, responsáveis pelas três primeiras. Ninguém escapou. Até o Supremo Tribunal Federal está convulsionado pelas turbulências oriundas desses conflitos.

 

Com certeza, fruto dessas crises e pressões, nesse último ano e meio, o STF tomou decisões importantíssimas que contribuíram para flexibilizar direitos trabalhistas e precarizar ainda mais as relações de trabalho no Brasil. A continuar assim, o governo não precisará fazer reforma trabalhista. É o que conclui o advogado trabalhista Eduardo Surian Matias, diante de tais fatos: “não vai ser preciso a reforma trabalhista como o governo Temer pretendia, porque o STF já está fazendo isso por ele”. Então vejamos.

 

Ultratividade, direito de greve e desaposentadoria
As mais recentes tratam de direitos relevantes, como o de greve do servidor, que agora se o fizer, será punido com corte de ponto, mesmo que seja para defender, por exemplo, o direito ao salário, se estiver atrasado. A decisão foi no dia 27 de outubro. O cancelamento, por liminar, do princípio da ultratividade dos acordos e convenções coletivas de trabalho, contidas no entendimento do TST, por meio da Súmula 277, agora cancelada. E o direito à desaposentadoria.

 

A partir do fim da ultratividade, decisão tomada no dia 15 de outubro, os sindicatos perderam a prerrogativa de negociar novo acordo ou convenção sob a vigência do anterior. O que representa retrocesso para os trabalhadores, que poderão ter direitos vulnerados.

 

No dia 26 de outubro, o Supremo decidiu considerar ilegal a desaposentadoria ou desaposentação, que é a possibilidade de o aposentado pedir a revisão do benefício por ter voltado a trabalhar e a contribuir para a Previdência Social.

 

Precarização da Justiça do Trabalho
Houve uma drástica supressão, na Lei Orçamentária de 2016, de cerca de 30% das verbas de custeio e 90% dos recursos destinados para investimentos na Justiça do Trabalho. O responsável por isto foi o então relator-geral da Lei de Diretrizes Orçamentária, deputado licenciado Ricardo Barros (PP-PR). Esta decisão precarizou sobremodo as cortes trabalhistas regionais Brasil afora.

 

As associações da Justiça do Trabalho foram ao Supremo sustentar a ilegalidade do corte que precarizou o serviço prestado. O relator do caso, ministro Luiz Fux, negou o pedido ao sustentar que não era função do Judiciário interferir na questão. Fux foi seguido pelos ministros Edson Fachin, Luís Roberto Barroso, Dias Toffoli, Cármen Lúcia, Gilmar Mendes e Marco Aurélio. Divergiram os ministros Celso de Mello, Ricardo Lewandowski e Rosa Weber.

 

A magistrada do Trabalho Valdete Souto Severo lamentou a decisão: “A Justiça do Trabalho é o ambiente em que as normas fundamentais de proteção ao trabalho encontram espaço para serem exigidas, para serem respeitadas. Suprimir esse espaço — é disso que se trata e é essa a consequência do corte de orçamento chancelado pelo STF — é retirar dos trabalhadores a possibilidade de exercício de sua cidadania, de exigência do respeito às normas constitucionais.”

 

Prescrição quinquenal de FGTS
Em novembro de 2014, o plenário do STF declarou a inconstitucionalidade das normas que previam prazo prescricional de 30 anos para ações relativas a valores não depositados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS). O entendimento foi que o “FGTS está expressamente definido na Constituição da República (artigo 7º, inciso III) como direito dos trabalhadores urbanos e rurais e, portanto, deve se sujeitar à prescrição trabalhista, de cinco anos”.

 

O relator, ministro Gilmar Mendes, assinalou que o artigo 7º, inciso III, da Constituição prevê o FGTS como um direito dos trabalhadores urbanos e rurais, e que o inciso XXIX fixa a prescrição quinquenal para os créditos resultantes das relações de trabalho. Assim, se a Constituição regula a matéria, a lei ordinária não poderia tratar o tema de outra forma. O direito dos trabalhadores foi usado como argumento para retirar direito deles próprios.

 

Permissão para contratação de OSs na Administração Pública
Em abril de 2015, o STF decidiu confirmar a possibilidade de entidades privadas conhecidas como organizações sociais (OSs) possam prestar serviços públicos nas áreas de ensino, pesquisa científica, desenvolvimento tecnológico, meio ambiente, cultura e saúde.

 

As OSs são entidades privadas sem fins lucrativos que recebem benefícios do Poder Público para gerir alguns setores de interesse social. Na teoria, deveriam exercer funções sociais em troca de isenções fiscais. Na prática, funcionam como empresas privadas que se aproveitam desses benefícios. Driblam processos burocráticos, como a seleção de empresas e a contratação de profissionais, terceirizando o serviço dos governos e precarizando as condições trabalhistas de funcionários que deveriam ser públicos.

 

A decisão, portanto, admitiu a terceirização no serviço público. O nome, contudo, não ficou como terceirização, mas como prestação de serviços por meio de OSs.

 

PDV com quitação geral
O pleno do STF decidiu, em abril de 2015, que, nos planos de dispensa incentivada (PDI) ou voluntária (PDV), é válida a cláusula que confere quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas decorrentes do contrato de emprego, desde que esse item conste de Acordo Coletivo de Trabalho e dos demais instrumentos assinados pelo empregado.

 

A decisão reformou o entendimento do Tribunal Superior do Trabalho no sentido de que os direitos trabalhistas são indisponíveis e irrenunciáveis e, assim, a quitação somente libera o empregador das parcelas especificadas no recibo, como prevê o artigo 477, parágrafo 2º, da CLT.

 

Negociado sobre a lei
A decisão acima apenas antecipou que o “Guardião da Constituição” determinaria que um acordo coletivo firmado entre sindicato e empresa prevalecesse sobre uma regra da legislação trabalhista, a CLT.

 

Assim, decisão publicada no dia 13 de setembro deste ano, do ministro Teori Zavascki, reformou acordão do TST, que havia derrubado acordo coletivo por entender que os termos acordados iriam contra regras previstas na CLT. Para a Corte do Trabalho, a supressão da verba atenta contra os preceitos constitucionais de garantia às condições mínimas de proteção ao trabalho.

 

Assim, diante de tais fatos, o movimento sindical e a sociedade precisam atuar para reverter algumas destas decisões, de modo a resgatar os direitos suprimidos. E, ainda, precisa dialogar mais com a Suprema Corte para evitar que esses movimentos perpetrados pelo mercado/capital cheguem sem que sejam detectados para impedir que prosperam, como aconteceu com a decisão sobre a regra da ultratividade, por exemplo.

 

(*) Jornalista, analista político e assessor parlamentar do Diap

 

Fonte: DIAP

Sexta, 11 Novembro 2016 14:58

 

Se o Supremo Tribunal Federal (STF) votar hoje (9) a favor da terceirização na atividade-fim, isso, por si só, já será metade da reforma trabalhista. A outra metade seria a prevalência do negociado sobre o legislado. A avaliação é do analista político e diretor de Documentação do Diap (Departamento Intersindical de Assessoria Parlamentar), Antônio Augusto de Queiroz (Toninho).

Ele falou com a Agência Sindical na manhã desta terça (8), quando vislumbrava possibilidade de adiamento da sessão de julgamento do pleito da Cenibra, multinacional japonesa do setor de celulose, com planta em Minas Gerais. “Temos uma chance de adiar, devido ao aperto da agenda do próprio STF”, disse.

Segundo o diretor do Diap, a empresa cobra ampla liberdade de contratação. E aí está o risco, porque a própria Constituição abriga esse conceito. “O Supremo, se entender que não há inconstitucionalidade, tenderá a julgar pró-empresa”, observa Toninho. Ele afirma: “Uma decisão nesse sentido resolveria boa parte do que quer o setor empresarial. E, se chegarmos a esse ponto, as portas se fecham também no Congresso Nacional, porque os parlamentares não terão mais interesse em debater projeto com esse escopo”.

Saída - Para o diretor do Diap, o ideal seria suspender o julgamento, estabelecendo-se prazo para o Congresso definir a matéria por meio de lei.

Prejuízos - Uma decisão favorável à terceirização irrestrita, com repercussão geral, seria um terremoto para os trabalhadores. “A partir disso, 100% dos empregados de uma empresa poderia ser terceirizada. E o terceirizado trabalha mais, ganha menos, sofre mais acidentes, mais estresse e rotatividade”, comenta.

Decisão pró-Cenibra também desorganizaria as categorias e a representação sindical. “O empregador desses terceirizados seria apenas um empresário locador de mão de obra, tendo de se reportar a eventual Sindicato específico. Isso desmantela as categorias e a representatividade”, alega Antônio Augusto de Queiroz. Ele pergunta: “Quem representaria esses trabalhadores?”

Entrevista publicada originalmente no portal Agência Sindical: www.agenciasindical.com.br

 

Fonte: DIAP

Segunda, 07 Novembro 2016 18:13

 

O Supremo Tribunal Federal (STF) agendou para julgar na próxima quarta-feira (9), ação que decidirá se é permitido ou não a terceirização nas atividades-fim das empresas.

 

O tema será abordado no âmbito do Recurso Extraordinário 958252, ajuizado pela Celulose Nipo Brasileira S/A (Cenibra). A multinacional japonesa questiona decisão da Justiça do Trabalho que, em ação civil pública movida pelo Ministério Público do Trabalho e pelo Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Extrativas de Guanhães e Região, em Minas Gerais, foi condenada a se abster de contratar terceiros para sua atividade-fim.



A Corte estabeleceu que a matéria terá repercussão geral, suscitada e reconhecida no Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 173211. Com isso, a decisão que vier a ser adotada pelos ministros valerá para todas as instâncias do Poder Judiciário, em casos similares.



Para Antônio Augusto de Queiroz, analista político e diretor de Documentação do Diap, caso a empresa vença no STF, será o fim das relações trabalhistas e da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho).



"Na prática, como se trata de uma decisão com repercussão geral, fica, em tese, liberada a contratação de terceirizados em qualquer atividade da empresa. Você pode ter empresa inclusive sem empregados diretos", aponta Toninho.



As Centrais CUT, CTB, Nova Central, Força Sindical, a Central dos Trabalhadores e Trabalhadoras do Brasil – CTB-RS e UGT foram admitidas na condição de amicus curiae.



Entenda a Ação 958252
Trata-se de recurso extraordinário em face de acórdão da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho que conheceu do agravo de instrumento em recurso de revista e negou-lhe provimento ao fundamento de que a decisão do Regional, no que concluiu pela ilicitude da terceirização, "tendo em vista a transferência fraudulenta e ilegal, pela reclamada, de parte de sua atividade fim, com o 'nítido propósito de reduzir custos de produção'", estaria em conformidade a Súmula nº 331, IV, do TST.



A referida Súmula tem o seguinte teor: "IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica na responsabilidade subsidiária do tomador de serviços, quanto àquelas obrigações, inclusive quanto aos órgãos da administração pública direta, das autarquias, das fundações públicas, das empresas públicas e das sociedades de economia mista, desde que hajam participado da relação processual e constem também do título executivo judicial (artigo 71 da Lei n. 8.666/93)". 



O acórdão recorrido assentou, ainda, que "o entendimento pacificado na Súmula nº 331, IV, do TST tem por objetivo evitar que o empregado seja prejudicado devido à inadimplência por parte da empresa prestadora dos serviços, tendo por pressuposto a existência de culpa in eligendo e in vigilando".

 

A favor da terceirização 


Alega a recorrente ofensa aos arts. 2º, 5º, II, XXXVI, LIV e LV, e 97 da Constituição Federal, bem como negativa de eficácia ao art. 104 do Novo Código Civil Brasileiro. Nessa linha, sustenta, em síntese: 1) ser "impossível, sob qualquer aspecto, admitir a prevalência da decisão recorrida, na medida em que a mesma 'proíbe' a Recorrente de contratar empresas idôneas, para lhe prestar serviços, sob o argumento de ser 'ilícita' a 'terceirização de atividade-fim'." 2) "a razão de decidir se limitou ao conceito de 'atividade-fim', o qual NÃO ENCONTRA respaldo, limitação ou definição precisa em lei alguma". 3) "(...) formou-se comunis opinio na jurisprudência, classificando a terceirização de atividade-fim da empresa como 'intermediação de mão-de-obra ilegal', num desvirtuamento da jurisprudência uniformizada, na medida em que não é possível utilizar EM TODO E QUALQUER CASO, conforme a Súmula 331 do TST, recentemente alterada em razão da decisão do STF na ADC 16".



Contra a terceirização 


Em contrarrazões, o Ministério Público do Trabalho (MPT) sustenta que, "embora invocado o entendimento externado no julgamento da ADC nº 16, pelo Excelso Pretório, verifica-se tratar-se de questão de todo distinta, pois que aqui não se discute a responsabilização subsidiária da administração pública, mas terceirização no âmbito privado, matéria esta que já teve a sua repercussão geral negada pela Excelsa Corte". Afirma, ainda, que "a matéria posta à apreciação é de natureza infraconstitucional, devendo ser indeferido liminarmente o presente recurso".

Tese

TERCEIRIZAÇÃO. CONTRATAÇÃO DE MÃO DE OBRA PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS RELACIONADOS COM A ATIVIDADE-FIM DA EMPRESA TOMADORA DE SERVIÇOS. DECLARAÇÃO DE ILICITUDE. LIBERDADE DE CONTRATAR NA ESFERA TRABALHISTA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE, DA COISA JULGADA, DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. SÚMULA 331, Iv, DO TST. CF/88, ARTIGOS 2º; 5°, INCISOS II, XXXVI, LIV, E LV; E 97.

Saber se é lícita a contratação de mão-de-obra terceirizada para prestação de serviços relacionados com a atividade-fim da empresa tomadora de serviços.

 

PGR contra a terceirização
Pelo não conhecimento ou pelo desprovimento do recurso extraordinário.

 

Leia mais:


Recurso Extraordinário 958252
Supremo Tribunal cassa direito de greve do servidor público
STF inova e decide que vale o negociado sobre o legislado no âmbito trabalhista
Pauta trabalhista no STF: o futuro do Direito do Trabalho em risco
STF suspende ultratividade de convenções e acordos
Ultratividade: decisão do Supremo
Conheça os 70 processos priorizados na Agenda Jurídica da Indústria
Direitos ameaçados nos três Poderes da República

 

Fonte: DIAP

Sexta, 04 Novembro 2016 15:22

 

Sindicato Nacional considera decisão do STF mais um ataque aos trabalhadores e às trabalhadoras



No final de outubro (28), o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, por seis votos a quatro, que o Poder Público pode cortar o salário dos servidores públicos em greve, mesmo antes da Justiça do Trabalho decretar a ilegalidade do movimento paredista - excetuando os casos de greve por atraso de salário. A medida, na prática, destrói o direito de greve conquistado pelos servidores públicos, a partir da Constituição Federal de 1988.



Com a decisão, os dias parados só não poderão ser cortados se a paralisação for motivada por alguma ilegalidade cometida pelo Poder Público, como a falta de pagamento de salário. O entendimento da Corte não impede a negociação para a compensação dos dias não trabalhados por motivo de greve.



Nessa quinta-feira (3), a diretoria do ANDES-SN divulgou uma nota, na qual considera que a decisão do STF teve cunho ideológico e a classifica como mais um ataque aos trabalhadores e às trabalhadoras. “O ANDES-SN nunca se intimidou ante as decisões judiciais que objetivam criminalizar as lutas do Movimento Docente. Greves em defesa dos direitos trabalhistas, de melhores condições de trabalho, financiamento das IES, defesa da carreira, ataques aos direitos sociais e trabalhistas, enfim, pautas relacionadas com o projeto de Universidade defendido pelo Sindicato continuam e continuarão na ordem do dia das lutas do ANDES-SN”, reforça a nota, que foi encaminhada através da circular 372/2016, juntamente com os pareceres das assessorias jurídicas.



Para Francisco Jacob Paiva, 1º secretário do Sindicato Nacional e encarregado de Assuntos Jurídicos, é no mínimo estranho que, num contexto de ajustes e intensificação da retirada de direitos, no qual se esboça uma reação - seja através de greves específicas, de paralisações, da construção da greve geral e de ocupações -, se tenha, no bojo dos ataques, essa decisão do STF. “Na ausência de uma decisão do Legislativo em relação à da greve do setor público, o Supremo chama para si essa prerrogativa e apresenta uma decisão dessas, que é um impedimento claro na organização da luta dos trabalhadores para a defesa de seus interesses. É evidente que isso tem um efeito psicológico de desmobilização em qualquer categoria”, avalia Paiva.

 

O diretor do ANDES-SN explica que o assunto, assim como a Proposta de Emenda à Constituição (PEC) 53 - apresentada pela senadora Rose de Freitas (PMDB/ES) -, que coloca a educação no rol dos serviços essenciais, com condicionamentos específicos para realização de greve, serão debatidos no Encontro de Assessorias Jurídicas do ANDES-SN, que acontecerá nesta sexta e sábado (5 e 6), em Brasília (DF). 



“Nós queremos dizer enquanto diretoria que a nossa categoria não tem que se intimidar diante dessa decisão. Estaremos aprofundando o debate neste final de semana no encontro jurídico, para indicarmos possibilidades de ações jurídicas, se for o caso, mas principalmente aprofundaremos a perspectiva de ação política, que já está apontada nesta nota da diretoria”, acrescentou. 



“Fundamentalmente, temos que entender que não dá para, por conta dessa represália, aceitarmos essa decisão como algo que não possa ser alterado. Nós vamos ter que discutir, no conjunto da categoria docentes, e também no âmbito do Fonasefe [Fórum das Entidades Nacionais dos Servidores Públicos Federais] e com as centrais sindicais, pois esse é um problema que ataca os servidores públicos num primeiro momento, mas também a classe trabalhadora como um todo”, completou.

Confira aqui a nota.

Parecer AJN

Parecer Coletivo Nacional de Advogados de Servidores Públicos

 

Fonte: ANDES-SN

Sexta, 04 Novembro 2016 15:17

 

A extensão da terceirização para a atividade-fim, ou seja, a ampliação desse tipo de contrato de trabalho para todas as áreas de uma empresa será julgada na próxima semana, quarta-feira (9) pelo Supremo Tribunal Federal (STF).

 

Atualmente, é proibido terceirizar a atividade-fim, por exemplo, a produção de carros numa montadora, ou a atividade docente em uma universidade, sendo permitido apenas terceirizar atividades-meio, como portaria, limpeza e segurança.

 

O caso que será julgado no STF é uma ação movida pela empresa Cenibra - Celulose Nipo Brasileira, que pretende contratar outra empresa para atividades de florestamento e reflorestamento. O recurso apresentado pela empresa se contrapõe ao acórdão da 8ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST), que negou provimento a recurso da empresa e considerou ilícita a terceirização promovida por companhia, uma vez que as árvores resultantes do plantio são a matéria prima base da indústria de celulose. Consta nos autos que a companhia transferiu ilegalmente parte de sua atividade-fim para reduzir custos.

 

Para condenar a companhia, a 8ª Turma do TST usou a Súmula 331, que obriga o tomador de serviço a assumir as obrigações trabalhistas caso a empresas terceirizada não cumpra com o contrato de trabalho firmado com os empregados. Segundo o colegiado, "o entendimento pacificado na Súmula nº 331, IV, do TST tem por objetivo evitar que o empregado seja prejudicado devido à inadimplência por parte da empresa prestadora dos serviços, tendo por pressuposto a existência de culpa in eligendo e in vigilando".

 

Para a Procuradoria-Geral da República, em manifestação na Arguição de Preceito Fundamental 324, que também trata do tema, permitir a terceirização das atividades-fim das empresas transforma o trabalho em mercadoria e o ser humano em “mero objeto”.

 

Isso, segundo a PGR, viola a proteção à relação de emprego que foi consolidada no artigo 7º da Constituição Federal. O procurador-geral da República, Rodrigo Janot, que assina a peça, argumentou que a tese firmada pelo TST “encontra-se em sintonia com a Constituição da República e contribui para sua concretização material”.

 

O recurso 958.252 tem como relator o ministro Luiz Fux e caso seja aprovado valerá para todas as demais instâncias da Justiça. 

 

Terceirização é precarização


A CSP-Conlutas e o ANDES-SN são contra a terceirização e repudiam a tentativa de ampliação deste contrato de trabalho. Para a central sindical à qual o ANDES-SN é filiado, os terceirizados recebem salários menores que os trabalhadores diretos, têm menos direitos, exercem uma jornada maior e sofrem mais acidentes de trabalho.

 

“Se a terceirização for expandida, os trabalhadores sofrerão ainda mais com a fragmentação de suas lutas, precarização em seus locais de trabalho e redução de direitos. O número de acidentes e consequentemente as mortes de trabalhadores no local de trabalho vai aumentar muito se o STF permitir mais esse absurdo. Não concordamos com o avanço da terceirização e vamos denunciar e lutar contra essa tentativa em expandi-la”, ressalta o membro da Secretaria Executiva Nacional da CSP-Conlutas, Atnagoras Lopes.

 

Fonte: CSP-Conlutas  (com edição do ANDES-SN e informações do Conjur)

 

Quinta, 03 Novembro 2016 18:22

 

DECISÃO DO STF SOBRE CORTE DE PONTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS

MAIS UM ATAQUE AOS TRABALHADORES E ÀS TRABALHADORAS

 

A decisão do Supremo Tribunal Federal, no último dia 27 de outubro, ainda não publicada, de que a Administração Pública deve proceder ao desconto dos dias de paralisação decorrentes do exercício do direito de greve pelos servidores públicos, em virtude da suspensão do vínculo funcional que dela decorre, permitida a compensação em caso de acordo, é um feroz ataque ao direito de greve dos servidores públicos conquistados na Constituição de 1988.

 

Em uma conjuntura de intensos ataques aos direitos sociais, o Supremo Tribunal Federal se alia ao ilegítimo governo Temer e à maioria reacionária do Congresso Nacional na criminalização dos movimentos sociais, por meio de uma ofensiva, agora de caráter judiciário, à resistência em curso da classe trabalhadora e da juventude, em processo de intensa mobilização com greves, paralisações e ocupações.

 

Apesar de informar que o desconto é incabível, se ficar demonstrado que a greve foi provocada por conduta ilícita do Poder Público - atraso de salários, descumprimento de acordos e o não cumprimento da revisão salarial anual prevista na Constituição Federal - a decisão do Supremo Tribunal Federal permite que o Administrador Público efetue o corte de ponto, sem a discussão preliminar da validade ou não da greve e sua motivação. Presume-se, de antemão, que qualquer movimento paredista é abusivo, pois, somente após negociação e apreciação pelo Poder Judiciário sobre o caráter do movimento, se analisará a impossibilidade do desconto. Trata-se, na verdade, de um papel ainda maior nas greves de servidores públicos dos Judiciário e Executivo, pois cabe ao STJ, TRFs e TJs decidirem se a greve foi deflagrada em virtude de conduta ilícita do Poder Público; além disso, permite que o Administrador Público corte o ponto no início da greve, intimidando os trabalhadores e as trabalhadoras no exercício de seu direito.

 

Uma decisão de caráter ideológico, explicitada no julgamento na seguinte declaração de voto: O que ocorre, numa visão realista, é que nós estamos num momento muito difícil e que se avizinha deflagrações de greve e é preciso estabelecer critérios, para que nós não permitamos que se possa parar o Brasil.

 

 

A decisão do plenário do STF ainda não foi publicada, portanto, os fundamentos jurídicos que a embasaram ainda não são conhecidos na íntegra. Nesse sentido, o ANDES-SN entende que o Administrador Público não está autorizado a cortar o ponto de servidores públicos em greve, enquanto o acordão reafirmando tal decisão não for publicado.

 

O ANDES-SN nunca se intimidou ante as decisões judiciais que objetivam criminalizar as lutas do Movimento Docente. Greves em defesa dos direitos trabalhistas, de melhores condições de trabalho, financiamento das IES, defesa da carreira, ataques aos direitos sociais e trabalhistas, enfim, pautas relacionadas com o projeto de Universidade defendido pelo Sindicato continuam e continuarão na ordem do dia das lutas do ANDES-SN.

 

A Assessoria Jurídica do ANDES-SN e o Coletivo Nacional de Advogados de Servidores Públicos emitiram notas técnicas sobre a decisão do STF. O tema também será discutido no Encontro Jurídico do ANDES-SN, a ser realizado nos dias 4 e 5 de novembro, em Brasília. Assim, orientamos as seções sindicais do ANDES-SN a se apropriarem das respectivas notas técnicas e a participarem do Encontro Coletivo. Além disso, reafirmamos a convocatória às seções sindicais de enviarem representantes para as reuniões dos setores das IFES e IEES-IMES, nos dias 5 e 6 de novembro, em Brasília, cujas deliberações e encaminhamentos, neste momento, são fundamentais para o fortalecimento das lutas em curso do ANDES-SN.  

 

Brasília, 3 de novembro de 2016

Diretoria do ANDES-Sindicato Nacional