Sexta, 08 Novembro 2024 15:31

STF decide pela constitucionalidade de emenda que flexibiliza regime de contratação no serviço público

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O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) declarou a constitucionalidade de trecho da Reforma Administrativa de 1998 (Emenda Constitucional 19/1998), que suprimiu a obrigatoriedade de regimes jurídicos únicos (RJU) e planos de carreira para servidoras e servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas federais, estaduais e municipais.

A decisão foi tomada na quarta-feira (6), durante julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2135. Por maioria de votos, o STF entendeu que não houve irregularidades no processo legislativo de aprovação da emenda.

Contrato público de trabalho

O texto original do artigo 39 da Constituição Federal de 1988 previa que cada ente da federação (União, estados, Distrito Federal e municípios) deveria instituir, no âmbito de sua competência, regime jurídico único e planos de carreira para seus servidores públicos, unificando a forma de contratação (estatutária), e os padrões de remuneração (planos de carreira). A EC 19/1998 alterou esse dispositivo para extinguir a obrigatoriedade do RJU, possibilitando a contratação de servidores públicos pelo regime da CLT.

Na ação, o Partido dos Trabalhadores (PT), o Partido Democrático Trabalhista (PDT), o Partido Comunista do Brasil (PCdoB) e o Partido Socialista Brasileiro (PSB) sustentavam que o texto promulgado em 1998 não teria sido aprovado em dois turnos, por 3/5 dos votos dos parlamentares, na Câmara dos Deputados e no Senado Federal, procedimento necessário para alterar a Constituição. Em 2007, o Plenário do STF havia suspendido a vigência da alteração. Com isso, o texto original permaneceu válido até agora.

O mérito da ADI começou a ser julgado em 2020, com o voto da relatora, ministra Cármen Lúcia, pela inconstitucionalidade da alteração. Em 2021, o ministro Gilmar Mendes abriu divergência, e seu entendimento prevaleceu na conclusão do julgamento.

Acompanharam esse entendimento os ministros Nunes Marques, Flávio Dino, Cristiano Zanin, André Mendonça, Alexandre de Moraes e Dias Toffoli. Ficaram vencidos os ministros Edson Fachin e Luiz Fux e a relatora, ministra Cármen Lúcia, que votaram pela inconstitucionalidade da norma.

Embora a decisão só tenha impacto para futuras contratações, sem a possibilidade de mudança de regime de atuais servidoras e servidores, o presidente do ANDES-SN, Gustavo Seferian, ressalta que a consolidação da contrarreforma administrativa de 1998 pode trazer grandes prejuízos para o funcionalismo público e para a qualidade de serviços prestados para a população. Ele ressalta que a tarefa do movimento sindical é lutar em defesa do regime jurídico único e das contratações via concursos públicos.

"A decisão é bastante negativa, e devemos avaliar sua repercussão a partir dos potenciais efeitos concretos. Digo isso em razão de termos já há um bom tempo - mais precisamente desde o julgamento da ADI1923, em 2015 - um permissivo precarizador de que a administração pública possa contratar trabalhadores e trabalhadoras por meio de organizações sociais. Esses, bem sabemos, já seriam celetizados e nem mesmo admitidos pela administração direta. O que se teve nesse momento é a chancela de uma contrarreforma administrativa de FHC, que amplia ainda mais essa possibilidade, conferindo a possibilidade do contrato celetista se dar pela administração direta. Isso fragiliza o RJU, regra geral e até o momento única - desde a suspensão da medida legislativa que se discutia, em 2007 - para contratação de servidores, e que defendemos incondicionalmente seja a aplicada para essas contratações. O ponto é que, para a administração pública, é ainda mais favorável a admissão por meio de OSs do que fazê-lo diretamente, e esse tipo de prática já se vê alastrada em algumas áreas, como a Saúde”, explica Seferian.

“Nosso embate, enquanto categoria, é para que a medida privatista não se expanda para a Educação, e enquanto classe, em nenhum outro âmbito. Declarar apressadamente o fim do RJU é um equívoco: ele segue existindo, e seremos nós, do movimento sindical, resistindo e afirmando a sua indispensabilidade, que precisaremos pela política garantir a continuidade de concursos nesse regime”, acrescenta.

Fonte: Andes-SN (com informações do STF)

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