O Supremo Tribunal Federal (STF) publicou no Diário Oficial da União (DOU) no início de fevereiro (11) o acórdão da votação sobre a constitucionalidade do repasse de serviços públicos a Organizações Sociais (OS). Em abril de 2015, por 7 votos a 2, o STF julgou constitucional a terceirização da gestão pública por meio de OS. A decisão foi publicada em meio à grave crise pela qual passam os serviços públicos terceirizados, como a saúde pública do Rio de Janeiro, gerida por OS há quase duas décadas.
Adovaldo Medeiros Filho, advogado da Assessoria Jurídica Nacional (AJN) do ANDES-SN, afirma que a decisão publicada no acórdão traz as divergências de avaliações e votos dos ministros do STF, e aponta possíveis impactos gerados pela decisão, como a impossibilidade de fiscalização pelo Tribunal de Contas da União (TCU) dos serviços terceirizados, a realização de seleções que não sigam o princípio da impessoalidade e a dispensa de licitações na contratação de serviços.
“Essa decisão abre as portas para a privatização dos serviços públicos e para a utilização do direito privado nas atividades públicas”, critica o advogado. Adovaldo ressalta também que, como a decisão do STF dá caráter de legalidade à terceirização dos serviços públicos via OS, ela pode impactar outras decisões semelhantes do tribunal, como em relação ao Código Nacional de Ciência e Tecnologia – que também prevê a terceirização de serviços públicos.
OS foram criadas por lei em 1998
As Organizações Sociais (OS) surgiram no Brasil durante o primeiro mandato de Fernando Henrique Cardoso como presidente da república, em 1998. Inseridas na lógica de Contrarreforma de Estado, a criação das OS está diretamente relacionada com a transformação do Estado sob uma ótica gerencial, própria da iniciativa privada, comandada pelo então ministro Bresser Pereira.
A Lei 9637, de maio de 1998, foi a responsável pela criação das OS. Ela determina que a Organização Social é um título que a administração pública outorga à entidade privada sem fins lucrativos para que esta realize - com recursos públicos - atividades ligadas ao ensino, à pesquisa científica, ao desenvolvimento tecnológico, à proteção e preservação do meio ambiente, à cultura e à saúde.
Essa lei especifica como se dá a relação entre o Estado e as OS, partindo do pressuposto de que não cabe mais ao Estado o monopólio da prestação de serviços em áreas sociais. A contratação de OS pelo Estado dispensa licitação, os trabalhadores são regidos pela CLT e outras formas próprias do setor privado, além de abolir uma série de procedimentos, previstos no poder público, de fiscalização dos contratos e do repasse de dinheiro público.
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Fonte: ANDES-SN (com informações e imagem de Agência Brasil)