Sexta, 17 Março 2023 00:00

 Atualizada em 17/03/23, às 16h10

 

O perito contábil responsável pelo cálculo do processo dos 3,17% (URV) iniciará seu trabalho no dia 10/04/23. A informação foi repassada para a Adufmat-Ssind pelo escritório de Assessoria Jurídica responsável pelo caso nesta sexta-feira, 17/03, e recebida com entusiasmo pela diretoria da entidade, por se tratar de uma vitória do sindicato. 

No dia 27/02 a Universidade Federal de Mato Grosso (UFMT) informou à Justiça o pagamento do perito contábil para a realização dos cálculos de valores devidos a cada docente, bem como a atualização dos dados do processo movido pela Adufmat-Ssind.

Confira, abaixo, a íntegra da decisão do juiz federal Ciro José de Andrade Arapiraca, publicada em 10/02, a resposta da UFMT no último dia 27/03 e, em seguida, a comunicação de início de trabalho do profissional contábil. 

 

 

PROCESSO: 0014707-52.2012.4.01.3600

CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)
POLO ATIVO: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO
POLO PASSIVO: SINDICATO NACIONAL DOS DOCENTES DAS INSTITUICOES DE ENSINO SUPERIOR
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JOAO MARCOS FAIAD - MT8500/O, CARLA MITIKO HONDA DA FONSECA - MT7111/O, ANTONIO ROGERIO ASSUNCAO DA COSTA STEFAN - MT7030/O, FRANCISCO ANIS FAIAD - MT3520/O, DANIELE CRISTINA DE OLIVEIRA - MT5245/O, TANIA REGINA IGNOTTI FAIAD - MT5931/O e JAKELINE APARECIDA MOURA - MT6064/O

 

 

DECISÃO

 

 

Trata-se de impugnação à proposta de honorários periciais complementares, formulada pela FUFMT (id 1127105256).

Como exposto pela Embargante, restou deferida a realização de perícia, fixando competir à Embargante o adiantamento dos honorários periciais, nos termos da decisão de fl. 1664af-vol.7, p.152.

A impugnação à proposta de honorários periciais foi acolhida, de modo a fixá-los em R$28.000,00 (fl. 1685af-vol.7, p. 180). O perito levantou 50% do valor (fls. 1726af-vol.7, p. 235).

Laudo pericial apresentado (fls. 1738/2300-vol.8, p. 6 a vol.10, p. 164). O perito levantou a segunda metade do valor (fls. 2308af-vol.10, p. 175).

A FUFMT ofereceu impugnação ao laudo (fls. 2321af-vol.10, p. 193).

O julgamento foi convertido em diligência para determinar a complementação do laudo com adequação dos cálculos aos critérios ali contidos, relativos às verbas sujeitas ou não ao reajuste de 3,17%, compensação de parcelas pagas administrativamente e critério de correção monetária (fls. 2364af-vol.11, p. 26).

O perito pugnou pelo recebimento de honorários de R$34.000,00, diante da necessidade de realização de nova perícia por completo (fls. 2377af-vol.11, p. 44). A UFMT protestou pelo indeferimento do pleito.

Decisão acolhendo em parte a solicitação do perito, para fixar honorários periciais complementares de R$17.000,00 (fls. 2388af-vol.11, p. 57). O perito levantou 50% do valor (fls. 2415af-vol. 11, p. 97).

Após, o perito solicitou que a UFMT juntasse os documentos para comprovação, ou não, do pagamento das diferenças apuradas referentes à presente ação (fls. 2419af-vol.11, p.102).

A UFMT foi intimada em 24/05/2019 do ato que a instou a atender a solicitação do perito, devolvendo os autos em 17/07/2019. Pugnou pela concessão do prazo de 10 (dez) dias, o que deferido (fls. 2427af-vol.11, p.113; e fls. 2430af).

Certificado o decurso in albis do prazo para a autarquia fornecer os documentos pedidos pelo perito (fls. 2434af-vol.11, p.123).

Dessa forma, o Embargado requereu e foi exarada decisão determinando o retorno dos autos ao perito para conclusão dos trabalhos (fls. 2435-vol.10, p.124, despacho de 18/10/2019).

O processo foi migrado para o PJe.

Laudo pericial complementar juntado (ids 307880848ss).

Em seguida, a UFMT comprovou a interposição do agravo de instrumento 1030158-55.2020.4.01.0000 contra a decisão retro, bem como apontou não ter conseguido juntar a documentação pertinente no prazo concedido. Apontou falhas no laudo: a) falta de abatimento dos valores recebidos administrativamente sob mesmo título, apesar de informados nas fichas já constantes dos autos, referentes ao período de 2002 a 2009, defendendo tratar-se de matéria de ordem pública sobre a qual não incide a preclusão; b) necessidade de adequação da conta aos precedentes obrigatórios dos temas 810 do STF e 905 do STJ para que os juros moratórios tenham por base a remuneração oficial da caderneta de poupança a partir de julho/2009; c) exclusão dos substituídos falecidos antes da propositura da ação coletiva 5845-44.2002.4.01.3600, portanto, antes de 04/09/2002; e d) requereu prazo para juntar pesquisa de litispendência ou pagamentos judiciais já efetuados sob mesmo título do presente feito (id 334374854).

A UFMT ainda juntou “(i) fichas financeiras dos substituídos que comprovam os pagamentos administrativos a título do reajuste de 3,17% e (ii) certidões de óbito dos substituídos falecidos” (id 355733922).

Após, a UFMT juntou documentos para demonstração dos pagamentos já realizados sob mesmo título 14 dos substituídos e reiterou os pleitos anteriores (ids 374034378, 374044891 e 374044891ss).

Certificado o decurso do prazo para o Sindicato manifestar-se sobre o laudo complementar (id 307880886).

O perito solicitou o levantamento do saldo final dos honorários (id 431688368).

Assim, o Juízo reconheceu a necessidade de adequação do laudo, a obstar o levantamento do restante dos honorários periciais; manteve a decisão agravada; concedeu o prazo de 30 (trinta) dias para manifestação adequada e juntada dos demais documentos necessários aptos a retratar a situação de cada substituído, a fim de que os cálculos, de fato, venham a retratar a verdade, resguardando-se o erário de pagamentos em duplicidade e estendeu a necessidade abatimento de valores pagos sob o mesmo título também aos recebidos judicialmente; determinou a oitiva do Embargado e da Embargante e, por fim, instou o perito a complementar o laudo (id 486444894).

Certificado o decurso do prazo para o Sindicato manifestar-se sobre a decisão retro (id 565312450).

A UFMT afirmou que juntou a documentação necessária pugnou pela análise por parte do perito (id 647117464).

Instado, o perito argumentou que “Considerando os parâmetros estabelecidos por V. Excelência a perícia não poderá ser completada e sim deverá ser realizada por completo novamente”, razão pela qual requer o pagamento de mais R$63.000,00 e o levantamento da parcela retida nos autos (id 940264694).

A FUFMT impugnou o pleito, ponderando que já fora deferida a quantia de R$45.000,00 a título de honorários periciais (R$28.000,00 iniciais + R$17.000,00 para complementação), razão pela qual o valor solicitado mostra-se exorbitante. Protestou pelo indeferimento ou, sucessivamente, redução do montante solicitado dada sua exorbitância, fixando-o de acordo com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, assim como levando em consideração a expressiva quantia já depositada a esse título pela embargante (id 1127105256, pleito em tela).

ANDES protestou pela complementação dos honorários periciais pela UFMT para prosseguimento dos trabalhos (id 1478641381).

Decido.

I - Primeiramente, restou firmada nos autos a necessidade de adequação dos cálculos periciais, de modo a retratar a situação de cada substituído, a fim de que os cálculos, de fato, venham a retratar a verdade, resguardando-se o erário de pagamentos em duplicidade. A controvérsia reside na concessão ou não de complemento do valor dos honorários periciais para sua efetivação.

Sustentou, o perito, que a medida implica no refazimento integral da perícia, “para atualizar os valores até a presente data, bem como abater os valores recebidos administrativamente já comprovados, excluir os servidores já falecidos, excluir servidores que já receberam seus proventos através de ações individuais e principalmente diante do grande trabalho a ser realizado (...)”.

De um lado, a FUFMT suscitou a presença de equívoco no primeiro laudo complementar, diante da falta de abatimento dos valores recebidos administrativamente sob mesmo título, ainda que informados nas fichas já constantes dos autos. De outro, apresentou a documentação necessária à adequação dos cálculos após o decurso do prazo e juntada do primeiro laudo complementar, referentes às matérias citadas.

Assim, tal qual anteriormente deliberado, cumpre reconhecer, diante da necessidade de refazimento em parte dos trabalhos e o grande número de substituídos, que se mostra devida a complementação da verba honorária por parte da Embargante.

A proposta encontra-se assim formulada: a) 20 horas técnicas, somando R$7.000,00, para leitura e interpretação do processo; b) 150 horas técnicas, somando R$52.500,00, para elaboração de planilhas de cálculo; e c) 10 horas técnicas, somando R$3.500,00, para elaboração do laudo; totalizando R$63.000,00.

O valor postulado, contudo, mostra-se, de fato, excessivo nos pontos suscitados, cabendo considerar o quanto já arbitrado no feito para pagamento da verba (R$45.000,00). Analisando a proposta apresentada, há que se mitigar alguns pontos elencados pelo expert, haja vista a existência de um planilhamento que poderá ser aproveitado, ainda que parcialmente, e programas adequados, afigurando-se demasiado prever 150 (cento e cinquenta) horas técnicas para a elaboração das planilhas; o item de leitura e interpretação do processo, considerando-se as determinações especificas do decisum, também se mostra excessivo, porquanto já conhecido; além das horas previstas para elaboração do laudo, diante da prévia exposição dos critérios a serem observados. Assim, considerada a dificuldade da prova, relativamente já diagramada, adicionada à semelhança com a perícia já realizada nestes autos, bem como considerando-se tratar-se o encargo pericial de múnus público, situação que desvincula o padrão para a remuneração da hora técnica utilizada na iniciativa privada, sem qualquer demérito para o profissional nomeado, fixo o valor dos honorários periciais em R$12.000,00 (doze mil reais).

Por conseguinte, defiro o levantamento da segunda parte dos honorários periciais fixados às fls. 2388af-vol.11, p. 57 (segunda metade dos R$17.000,00) e determino que o valor ora arbitrado seja integralmente pago ao perito após a juntada do segundo laudo complementar e prestados eventuais esclarecimentos.

II - Comprove a FUFMT o depósito da verba, no prazo de 10 (dez) dias, observado o art. 183 do CPC.

III - Após, intime-se o expert para designar, no prazo de 5 (cinco) dias, data para início dos trabalhos.

IV - Indicada a data, intimem-se as partes para ciência (CPC, 474).

V - Com a juntada do laudo, intimem-se as partes para manifestação e oferecimento das alegações finais.

VI - Intimem-se.

Cuiabá, 10 de fevereiro de 2023.

Assinatura digital

CIRO JOSÉ DE ANDRADE ARAPIRACA

Juiz Federal da 1ª Vara/MT

 

A UFMT depositou:

 

ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO
PROCURADORIA-GERAL FEDERAL
EQUIPE INTER-REGIONAL DE MATÉRIA ADMINISTRATIVA DA 1ª E 6ª REGIÕES
NÚCLEO DE AÇÕES DE PESSOAL - ATUAÇÃO PRIORITÁRIA


 

EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) JUIZ(A) DO(A) 1ª VARA FEDERAL CÍVEL E AGRÁRIA DA SJMT

 

 

  

NÚMERO: 0014707-52.2012.4.01.3600

PARTE(S): FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO - FUFMT

PARTES(S): SINDICATO NACIONAL DOS DOCENTES DAS INSTITUICOES DE ENSINO SUPERIOR

 

 

FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO - FUFMT, pessoa jurídica de direito público, representado(a) pelo membro da Advocacia-Geral da União infra-assinado, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, requerer o que segue.

 

Em atenção à r. decisão, requer a juntada dos documentos que comprovam o depósito da verba dos honorários, conforme seguem em anexo.

 

Pede juntada.                                                    

 

Brasília, 27 de fevereiro de 2023.

 

 

VANESSA VIANA RIBEIRO

PROCURADORA FEDERAL

 

ENTAO AGORA A PERÍCIA SERÁ FEITA 

_________________________________________

 

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUÍZ DE DIREITO DA 1ª VARA DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DE MATO GROSSO.

Processo nº: 14707-52.2012.4.01.3600

Embargante: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO - UFMT

Embargado: SINDICATO NACIONAL DOS DOCENTES DAS INSTITUIÇÕES DE ENSINO SUPERIOR – ANDES

Perito: JOSÉ EDUARDO DE OLIVEIRA NETTO José Eduardo de Oliveira Netto, Perito-Contador, legalmente habilitado nos termos do art. 145 do Código de Processo Civil, conforme registro CRC-MT n° 002668/0-1, com escritório comercial à Rua Sírio Libanesa, 240 – Bairro Popular, na cidade de Cuiabá-MT, honrosamente nomeado como Perito para o trabalho pericial nos autos do processo em referência, vem a presença de Vossa Excelência atender a determinação da Decisão (ID 1489183355) e informar dados bancários para levantamento parcial dos honorários pericias bem como informar data para início dos trabalhos periciais, conforme determinado..

Os dados bancários [...]. Informa ainda que a data inicio para os trabalhos periciais fica estabelecida para o dia 10 de abril de 2023.

Nestes termos, Pede deferimento.

Cuiabá-MT. 16 de março de 2023.

 

JOSÉ EDUARDO DE OLIVEIRA NETTO CONTADOR

CRC/MT 002668/O-1

 

Sexta, 21 Outubro 2022 11:36

 

Por unanimidade, 25 desembargadores e desembargadoras do Órgão Especial do Tribunal de Justiça (TJ-SP) decidiram que é inconstitucional a lei 17.359/2021, que instituiu o modelo de escolas cívico-militares na rede pública de ensino do estado de São Paulo. A decisão se deu em 5 de outubro, no julgamento de Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) proposta pela Apeoesp-Sindicato dos Professores do Ensino Oficial do Estado de São Paulo.

O TJ-SP acatou a tese da Apeoesp, segundo a qual “a lei impugnada, que teve origem em proposta de deputado estadual, embora aparentemente autorize o Poder Executivo a implementar o modelo de Escola Cívico-Militar na rede pública estadual de educação, contém, na verdade, uma determinação para aquela finalidade”, de modo que “usurpou competência reservada ao Chefe do Poder Executivo para dar início ao processo legislativo na matéria e violou o princípio da separação entre os poderes”.

Na ADI, a entidade sustentou ainda que a lei 17.359/2021 usurpou competência privativa da União para legislar sobre educação; afrontou o princípio da valorização dos profissionais da educação e usurpou suas funções exclusivas infringindo o artigo 251 da Constituição Estadual; e, por fim, ampliou as funções das forças militares estaduais, afrontando o disposto no artigo 141 da Constituição Estadual.

Conforme o voto do relator, desembargador Matheus Fontes, “a iniciativa de lei que altera currículo escolar ou institui programa educacional é reservada ao Chefe do Poder Executivo, pois envolve atos de direção superior, gestão, organização e funcionamento da Administração Pública, sendo, pois, inconstitucional norma dessa natureza que tem origem no Poder Legislativo, por violar os arts. 5º e 47, incisos II, XIV e XIX, ‘a’, da Constituição Estadual, conforme entendimento do Órgão Especial”.

O projeto de lei (PL) 669/2020, que resultou na lei 17.359/2021, foi apresentado pelo deputado estadual Tenente Coimbra (PSL), aliado pontual, na Assembleia Legislativa (Alesp), do então governador João Doria (PSDB).

Para a Apeoesp, o programa, agora declarado inconstitucional, pretende usurpar verbas e estrutura das escolas públicas para fins militaristas; “do ponto de vista pedagógico, pretende formatar as mentes das crianças e jovens com a mesma finalidade”; afronta “o princípio constitucional da liberdade de ensinar e aprender, pratica censura e desrespeita a diversidade e a liberdade nas unidades escolares”; e busca “implantar uma disciplina de quartel, incompatível com os valores democráticos que devem ser praticados na educação pública”.

César Minto, 3º tesoureiro da regional SP do ANDES-SN, comemorou a decisão judicial. “Em meio ao turbilhão de notícias ruins às quais temos sido submetido(a)s, sobretudo nestes anos de desgoverno Bolsonaro-Mourão, é uma notícia ótima. Espero que tal reconhecimento da importância da democracia vigore neste ‘brasilzão’ continental!”, comentou o diretor do Sindicato Nacional, que é docente da Faculdade de Educação da Universidade de São Paulo (USP).

 

Fonte: Adusp SSind. (com edição do ANDES-SN)

Segunda, 19 Setembro 2022 19:59

 *Atualizada às 10h29 do dia 20/09 para correção do número de telefone do escritório de advocacia. 

 

Nessa segunda-feira, 19/09, a Adufmat-Ssind realizou uma reunião com o advogado responsável pelo processo dos 28,86%, Alexandre Pereira. A novidade é que no último dia 15 houve o julgamento do último recurso da União, o Agravo Interno que segurou o processo por cinco anos, e a Corte Especial decidiu, por unanimidade, que o sindicato sempre esteve correto, e que não cabe qualquer discussão sobre compensação ou absorção de recursos. Ou seja, é direito da categoria docente receber os 28,86%.

 

O processo agora deve caminhar para o julgamento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) para ser finalizado, e a Assessoria Jurídica da Adufmat-Ssind já informou que, nessa instância, os julgamentos não costumam ser tão demorados. “Se o julgamento for feito até junho de 2023, o pagamento dos valores retroativos entrará no orçamento previsto para ser executado em 2024. Se o julgamento se der depois de junho de 2023, o pagamento será em 2025”, disse Pereira.     

 

O advogado explicou que o julgamento realizado no dia 15 se refere ao processo como um todo. O restabelecimento do percentual mensal depende de outro julgamento - do Agravo 308 – que já está para ser incluído na pauta do desembargador Rafael Paulo Soares Pinto, e a expectativa é de que seja julgado ainda esse ano. A decisão do último dia 15 no TRF dá ainda mais força ao restabelecimento do pagamento do percentual, que deverá ser feito logo após o julgamento, se o agravo for derrubado, como indica o sindicato.

 

Pereira respondeu ainda algumas dúvidas dos professores que lotaram o auditório do sindicato e dos mais de cem docentes que participavam da reunião virtualmente. Disse que os docentes que entraram na universidade após outubro de 2016, quando o percentual começou a ser pago, não têm direito a ele; que os 169 docentes aposentados listado pelo TCU terão de aguardar o trânsito em julgado (final do processo) para reivindicar o direito suspenso; que o cálculo do percentual é feito sobre o vencimento básico e todos os benefícios permanentes; e que os valores retroativos não devem ser parcelados, pois há um entendimento na Justiça de que verba salarial/ alimentar não deve ser paga de forma parcelada.

 

O advogado explicou, também, que o pagamento de honorários advocatícios dos sindicalizados e não sindicalizados são diferentes. Pelo vínculo com a Adufmat-Ssind, os sindicalizados pagarão 7,5%, e os não sindicalizados 15%. Há os docentes que já quitaram os honorários referentes ao percentual mensal e estão quites, voltarão a pagar quando o retroativo estiver na conta. Os docentes que ainda não pagaram serão contactados pelo escritório jurídico.

 

Diante dos recentes golpes utilizando o processo como isca, o advogado lembrou que nem seu escritório nem o sindicato realiza contato individual com docentes para tratar do assunto, nem faz qualquer cobrança prévia para liberar o recebimento dos valores.   

 

O professor Leonardo dos Santos, diretor geral da Adufmat-Ssind, ressaltou que essa vitória da categoria, assim como outras, não seria possível sem a estrutura sindical que conseguiu defender o direto aos 28,86% durante tantos anos. Assim, estar sindicalizado se mostra essencial tanto para a defesa dos salários quanto para a defesa da própria instituição.  

 

Vale destacar, mais uma vez, que os docentes não sindicalizados ou herdeiros que não procurarem a Assessoria Jurídica a tempo para regularizar a situação, assinando a procuração, não conseguirão obter o valor retroativo. O telefone para contato é: (65) 3642-3847.

 

O número do processo dos 28,86% para consulta no TRF1 é: 0004544-72.1996.4.01.3600.

 

 

 

Luana Soutos

Assessoria de Imprensa da Adufmat-Ssind

Sexta, 16 Setembro 2022 19:09

 

A Adufmat-Ssind convida a categoria para reunião sobre os 28,86% na próxima segunda-feira, 19/09, às 15h, no auditório do sindicato.

O encontro será presencial e também online, e terá a presença do advogado responsável pelo processo, Alexandre Pereira.

O link para participação virtual deverá ser solicitado à Adufmat-Ssind, via aplicativo de mensagens, por meio do número (65) 99686-8732.   

Terça, 02 Agosto 2022 17:32

 

 

Na manhã dessa terça-feira, 02/08, o advogado Francisco Faiad, responsável pelo chamado “processo dos 3,17%”, respondeu questões de sindicalizados durante reunião na modalidade híbrida (presencial e virtual) convocada pela Adumfat-Ssind. A ação é relativa ao direito de implementação da Unidade Real de Valor (URV).

 

De início, Faiad explicou que o processo teve origem porque a Universidade Federal de Mato Grosso (UFMT) não concedeu o reajuste durante a transição das moedas Cruzeiro Real para Real na década de 1990. A ação, que ao longo dos anos passou por diversas instâncias, incluindo Superior Tribunal de Justiça (STJ) e Supremo Tribunal Federal (STF), foi concluída em setembro de 2005, reconhecendo, em todas elas, o direito da categoria de receber a diferença de valores até a implementação do percentual.

 

Após o trânsito em julgado do processo (conclusão), a assessoria jurídica do sindicato iniciou a fase de execução, ou seja, de solicitação de pagamento do direito adquirido. Para isso, contratou um perito contábil e apresentou os cálculos de todos os professores. No entanto, a UFMT questionou, alegando que os valores deveriam ser calculados apenas sobre o salário base. Além disso, a universidade começou a realizar alguns pagamentos e apresentar, nos autos, comprovantes dos valores efetuados.

 

“A UFMT foi pagando alguns professores para tumultuar o processo, o que torna a situação ainda mais greve e justifica a nossa exigência de pagamento imediato, porque o Poder Público não pode beneficiar alguns em prejuízo de outros”, explicou o advogado, acrescentando que cada mês protelado pela instituição representa mais juros e correções aos indenizados e, consequentemente, prejuízos aos cofres públicos.

 

Os pagamentos realizados pela UFMT, no entanto, nem sempre foram realizados da forma determinada em juízo: sobre todas as vantagens remuneratórias, e não apenas sobre o salário base - como reivindicou a instituição. Assim, em 2016, a perícia apresentou novos cálculos e uma lista atualizada com os nomes de 496 docentes – retirando os que haviam recebido a diferença e os docentes que optaram por fazer o processo de execução de forma individualizada. A UFMT questionou novamente os cálculos, indicando que estes consideraram, também, algumas vantagens transitórias, como 13º salário, auxílios e outros valores extrarremuneratórios.

 

Neste momento, o juiz responsável pelo processo determinou que a perícia refaça os cálculos. No entanto, o perito alegou que precisa receber novamente para isso, o que a UFMT contestou, pois, como perdeu o processo, terá de arcar novamente com os custos. Após várias alegações, Faiad acredita que ainda esse mês o juiz deve determinar se o perito deverá ser pago novamente e qual será o valor.

 

“Acredito que o juiz resolverá até meados de agosto esse imbróglio do valor e, feito o cálculo, não tem mais o que decidir, é fazer o pagamento”, afirmou Faiad. Segundo o advogado, se a sentença determinando para o pagamento sair até o final de setembro, a universidade deverá efetuá-los em 2023.

 

Durante as perguntas, o advogado afirmou que a UFMT não poderá alegar falta de recursos para efetuar os pagamentos, já que receberá verba aditiva para cumprir decisão judicial. Também afirmou que, em hipótese alguma, poderá se recusar a fazê-lo, pois já está condenada. A pedidos, o escritório se comprometeu a acompanhar a elaboração dos novos cálculos.    

 

A professora Marlene Menezes, diretora de Assuntos de Aposentadoria e Previdência Social da Adufmat-Ssind, que coordenou a reunião desta terça-feira, concordou com os presentes de que, além da movimentação jurídica, é necessária uma ação política da categoria. “Sugiro que, a partir de agora, estejamos mais próximos do escritório responsável por esse caso, e que após a movimentação do juiz a gente se reúna para avaliar a possibilidade de uma reunião com a Reitoria, ou outra ação nesse sentido”, afirmou.

 

A lista com os nomes dos docentes que fazem parte desta ação está disponível para consulta na Adufmat-Ssind.

 

 

Luana Soutos

Assessoria de Imprensa da Adufmat-Ssind  

 

 

Segunda, 01 Agosto 2022 16:05

 

A Adufmat-Ssind convida a categoria para reunião com o advogado Francisco Faiad, responsável pelo processo dos 3,17% (URV), que será realizada nessa terça-feira, 02/08, às 9h, no auditório do sindicato (campus UFMT Cuiabá).

Aos docentes impossibilitados de comparecerem presencialmente será disponibilizado link para participação virtual. Para obter o link, basta entrar em contato com a Adufmat-Ssind por meio do telefone (65) 99686-8732.  

Quarta, 06 Julho 2022 10:18

 *Atualizada às 13h47 de 06/07/22 para acréscimo de informações.

 

A Adufmat-Ssind alerta aos docentes da Universidade Federal de Mato Grosso (UFMT) de que há um golpista tentando utilizar os nomes de diretores do sindicato e do escritório de advocacia responsável pelo processo dos 28,86% para enganar a categoria. 

Por meio de aplicativo de mensagens, o número (65) 9936-3681 tem enviado mensagens e um documento visivelmente FALSO (disponível abaixo), com logo do Poder Judiciário e assinatura da diretoria do sindicato, solicitando que os professores entrem em contato para fornecer dados e informações pessoais, com posterior solicitação de pagamento por parte dos golpistas.

O sindicato reafirma que não está entrando em contato individualmente com nenhum sindicalizado ou não sindicalizado para tratar do assunto, e orienta a quem receber esse tipo de abordagem que não responda, bloqueie e denuncie o número imediatamente. 

Qualquer informação sobre o processo dos 28,86% pode ser adquirida diretamente na Adufmat-Ssind ou no escritório responsável pela ação.

A Adufmat-Ssind já registrou Boletim de Ocorrência (B.O) sobre o caso, o escritório de advocacia foi orientado a fazer o mesmo, e os docentes lesados também devem procurar uma delegacia para as providências cabíveis. 

 

A Diretoria.   

 

 

 

 

 

 

 

 

Quarta, 22 Junho 2022 17:32

*Atualizada às 17h43 do dia 23/06, para alterações por parte da Assessoria Jurídica 

 

Nessa terça-feira, 21/06, o advogado responsável pelo processo dos 28,86%, Alexandre Pereira, participou de reunião com docentes sindicalizados para atualizar informações sobre o processo.

Pereira voltou a dizer que o recurso apresentado pela UFMT é desprovido de fundamento jurídico, protelatório, pois tenta discutir mérito num momento de execução. Lembrou que em 2013 e 2016, no Acordão da Apelação dos Embargos de Execução, de forma unânime, foi decidido que nesse processo de execução não cabe mais falar em absorção e muito menos em compensação, pois ofende a coisa julgada, e que os recursos da UFMT são somente protelatórios.

O assessor jurídico disse, ainda, que está trabalhando na estratégia para avançar no julgamento do Agravo Interno, e conseguiu audiência na Vice Presidência do TRF1, para pautar o julgamento.

 

Vale lembrar que os docentes não sindicalizados terão que procurar o escritório com urgência para regularização da sua situação no processo de execução, para recebimentos dos valores retroativos, na Rua 43, nº 188, Bairro Boa Esperança. O telefone para contato é (65) 3642-3847/99233-4844.



Assessoria Jurídica responsável pelo processo dos 28,86%.
 

 

 

Segunda, 06 Junho 2022 14:19

 

 

O Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) publicou, nessa segunda-feira, 06/06, decisão favorável à Associação dos Docentes da Universidade Federal de Mato Grosso (Adufmat-Ssind) com relação à exigência de comprovação vacinal contra a Covid-19 para o retorno um pouco mais seguro das atividades presenciais na UFMT.

 

Compreendendo pertinente a argumentação do sindicato, o desembargador federal, Daniel Paes Ribeiro, reconheceu a entidade como terceira interessada no processo e considerou superada a alegação de que a exigência de passaporte vacinal fere o direito de ir e vir – como justificou o grupo de cerca de cinco pessoas que tentou derrubar a decisão do Conselho Universitário -, pois o Superior Tribunal Federal (STF) reconheceu a autonomia das instituições para decidirem sobre o assunto.   

 

Na sentença, Ribeiro é bastante incisivo. “Considerando o interesse processual demonstrado pela parte agravante [Adufmat-Ssind], admito-a como terceiro interessado na lide, dada a sua finalidade institucional de defesa dos direitos dos docentes e corpo técnico da UFMT”.

 

Mais adiante, o desembargador julga procedente o pedido do sindicato, de revogação da liminar que suspendeu a exigência de comprovação vacinal, afirmando que “[...] o Supremo Tribunal Federal, em decisão recentíssima, por maioria até a presente data, 6 (seis) Ministros, acompanhando o entendimento do Relator, entendeu que as Universidades Federais podem exigir comprovante de vacinação contra a Covid-19, como condicionante ao retorno das atividades presenciais”.

 

Assim, o magistrado concluiu que “as instituições de ensino têm, portanto, autoridade para exercer sua autonomia universitária e podem legitimamente exigir a comprovação de vacinação, com fulcro no art. 3º, III, d, da Lei 13.979/2020 (...)”.

 

A sentença demonstra, ainda, que a decisão do STF suspende o despacho de 29 de dezembro de 2021 do Ministério da Educação, que aprovou o Parecer 01169/2021/CONJURMEC/CGU/AGU, proibindo a exigência de vacinação contra a Covid-19 como condicionante ao retorno das atividades presenciais nas universidades.

 

Leia, abaixo, a íntegra da decisão do desembargador federal Daniel Paes Ribeiro, publicada nesta segunda-feira, 06/06.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Luana Soutos

Assessoria de Imprensa da Adufmat-Ssind

 

 

Segunda, 02 Maio 2022 10:49

 

 

No café da manhã realizado pela Adufmat-Ssind na última sexta-feira, 29/04, para comemorar o retorno às atividades presenciais na Universidade Federal de Mato Grosso (UFMT), o advogado Alexandre Pereira, responsável pelo processo dos 28,86%, respondeu algumas dúvidas dos sindicalizados.

 

Não há atualizações sobre o caso, a assessoria ainda aguarda a apreciação dos recursos que devem restituir os pagamentos mensais, conceder os valores retroativos e também os chamados valores incontroversos (que a UFMT não questiona), esses últimos aos servidores do grupo 1 - ou seja, aqueles 1127 professores que estavam no processo desde o seu início, na década de 1990.

 

Com relação aos pagamentos aos docentes que fazem parte das listas 2 (113 pessoas que estavam na universidade quando o processo teve início, mas não entraram na primeira lista por erro) e 3 (docentes que ingressaram no quadro após o início do processo), o advogado reafirmou que houve decisão favorável em 2013, reconhecendo o direito de todos os docentes, e reafirmada em 2016. “Juridicamente não há como não acatarem nosso pedido”, afirmou.

 

Entre as dúvidas apresentadas, o professor José Airton de Paula falou que o voto do juiz Cleberson Rocha balizou a decisão equivocada do juiz César Bearsi em 2018, o que tem travado os pagamentos desde então. O docente aposentado lembrou, ainda, que todas as decisões favoráveis à categoria se deram por unanimidade, e não por maioria, e que isso deve ser relevante para a decisão final. Sobre o voto de Rocha, o advogado respondeu que, com o julgamento do processo principal, o Agravo de Instrumento que suspendeu os pagamentos perderá o objeto. “É uma questão de tempo”, garantiu.    

 

Outra questão, apresentada pelo professor Sanches, ex-presidente da Adufmat-Ssind. que teve o percentual cortado do salário ao final da sua gestão na entidade, levantou o debate acerca dos docentes aposentados que tiveram o direito negado pelo Tribunal de Contas da União (TCU). São 167 professores que terão de aguardar a finalização do processo principal - aguardado para este ano, de preferência até 30/06 - para iniciar uma nova fase.

 

Para Pereira, no entanto, o Tribunal Superior Federal (STF) defendeu uma tese recentemente, com relação aos trâmites de processos no TCU, que se mostra favorável à categoria.   

 

Sobre os valores incontroversos, o advogado explicou que quem tiver até R$ 72 mil para receber o fará via Requisição de Pequeno Valor (RPV), que é liberado em até 50 dias após a publicação da decisão. Os demais receberão por precatório, que, se o processo for julgado até 30/06, será pago em 2023. Se julgado depois disso, somente na previsão orçamentária do ano seguinte.  

 

Pereira voltou a dizer que os servidores não sindicalizados que não procuraram o escritório para regularizar os honorários não serão beneficiados, mas ainda há tempo de resolver a situação.

 

Os professores Carlos Sanches e José Domingues de Godoi Filho sugeriram ao sindicato realizar novas ações políticas com relação aos 28,86%.

 

3,17% - o último repasse da assessoria jurídica responsável pelo processo relacionado à URV informou que ele ainda está na fase de cálculo. Há uma lista disponível na Secretaria do sindicato com as situações dos docentes que fazem parte.

 

O café da manhã foi realizado pelas diretorias da Adufmat-Ssind de Assuntos de Aposentadoria e Seguridade Social, conduzida nesta gestão pela professora Marlene Menezes, e também de Assuntos Socioculturais, que tem a professora Loanda Cheim à frente.

 

 

Luana Soutos

Assessoria de Imprensa da Adufmat-Ssind