Sexta, 27 Outubro 2023 13:41

HISTÓRIA E INSTITUCIONALIZAÇÃO DO SERVIÇO PUBLICO - Profa. Dra. Marluce Souza e Silva

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Os serviços públicos e o preenchimento de cargos públicos na Antiguidade, segundo Tourinho (2008) era realizado a partir de um sorteio.A pessoa contemplada no sorteio era legitimada pela crença de que o processo era fruto da vontade divina.

Na Idade Média o Estado, já um pouco desperto desta crença, passa a comprar e vender cargos públicos a quem estivesse disposto a negociar. Governantes tinham sobre o Estado um certo “direito de propriedade” sobre a função pública. O rei ou o senhor feudal não eram simples titulares dos cargos que ocupavam, mas sim proprietários do reino ou do feudo e podiam buscar entre a nobreza, aqueles que queriam desempenhar funções na corte.

No Brasil, a estruturação de um corpo estatal inicia-se com a chegada da família real, a qual trouxe consigo parte dos membros da corte portuguesa que passaram a ocupar diversos cargos na Administração.

A Constituição Política do Império do Brasil (de 25 de março de 1824) em seu Capítulo III, art. 110 registra a existência de um dos mais importantes empregados públicos: os mestres dos Príncipes. Segundo o referido artigo eles eram da escolha e nomeação do Imperador.

Em 1808, ao lado de D. João VI, chega ao Brasil algo em torno de 15 mil portugueses, dentre membros da realeza, funcionários, criados, assessores e pessoas ligadas à corte. Eles se instalam na cidade do Rio de Janeiro e, a partir deste momento, diante da necessidade de reger-se a colônia conforme a diplomacia real, ganha importância o exercício do trabalho administrativo estatal no Brasil.

A Constituição Federal de 1891 chega reafirmando que todos os cidadãos poderiam ser admitidos em cargos públicos civis e militares, mas também não exigia nenhum tipo de seleção.É somente na Constituição de 1934 na Assembleia Nacional Constituinte, evocada por Getúlio Vargas que o Direito Administrativo começa a ser desenhado. Em seu artigo 168 tem-se a garantia de que os cargos públicos estariam acessíveis a todos os brasileiros, sem distinção de sexo ou estado civil.

É no art. 170 da CF de 1891 que aparece o compromisso de que o Poder Legislativo iria instituir o Estatuto dos Funcionários Públicos.

Na Constituição de 1937 a exigência de concurso de provas ou de títulos manteve-se destinada à primeira investidura nos cargos de carreira conforme artigo 166, e o primeiro concurso público da história do Brasil ocorre neste ano. Portanto, há quase um século, registros históricos apontam o Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Industriários (IAPI), órgão já extinto, como o precursor dos processos seletivos para preenchimento de cargos públicos no país.

O primeiro concurso público foi realizado no segundo semestre de 1937, foi válido para todo o território nacional e atraiu 5 mil candidatos para disputar os cargos de auxiliar administrativo, fiscalização, contabilidade e secretaria. “O concurso resgatava, para alguns desiludidos com a impossibilidade de ocupar postos na burocracia pública sem ter relações políticas privilegiadas, a confiança no serviço público e no sistema de mérito [...].” Hochman (2015, p.814)

É, a partir de 1938, com o início das atividades do Departamento Administrativo do Serviço Público - DASP, órgão de planejamento, execução e consulta na área de gestão de recursos humanos, que passa a ser instituída as bases de um serviço público profissional, que culminam, gradualmente, na consolidação de um sistema de contratações meritocráticas, privilegiando o talento e as virtudes dos candidatos.

Contudo, o DASP, instância responsável por fiscalizar e fazer cumprir a exigência de concurso, criada por meio do Decreto-Lei nº 579 de 30/07/1938, que objetivava dar maior eficácia e celeridade à máquina administrativa, acabou sendo consumido por pressões políticas, de forma que este órgão se silenciava diante de fatos visivelmente lesivos à democracia, mas fruto de interesses políticos, como a admissão de contratações irregulares.

Com a CF/1988 temos, especialmente em seu artigo 37, inciso I e II, a necessidade de concurso de provas ou provas e títulos, para ingresso nas carreiras públicas e a extensão desta possibilidade aos estrangeiros, na forma prevista em lei.

A regra do concurso público passa a ser o corolário e o mecanismo garantidor dos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência e do princípio genérico da isonomia.

Por todo o exposto há de se observar que na história do Brasil, durante muito tempo, o interesse público esteve à mercê do jogo de influências que muitas vezes ditou a regra de admissão aos quadros da Administração Pública. Nesse sentido, a seleção dos melhores candidatos, seja para ocuparem cargos, empregos ou simplesmente exerceram função, era preterida em relação à escolha de pessoas “apadrinhadas” pelos gestores públicos.

Somente com o advento da CF/1988 e com Regime Jurídico Único (lei 8.112/1990) é que essa situação começa a tomar contornos diversos, já que o concurso público se torna regra.

Agora somos servidores públicos por nosso esforço e competência, e servimos à sociedade brasileira e ao Estado.
 
 
REFERÊNCIAS
HOCHMAN, Gilberto. Aprendizado e difusão na constituição de políticas: a Previdência Social e seus técnicos (2015). Disponível em: https://edisciplinas.usp.br/pluginfile.php/303705/mod_resource/content/1/APRENDIZADO%20E%20DIFUS%C3%83O%20NA%20CONSTITUI%C3%87%C3%83O%20DE%20POL%C3%8DTICAS_%20a%20previd%C3%AAncia%20social%20e%20seus%20t%C3%A9cnicos.pdf Acesso em: 23 set.2020.
TOURINHO, Rita. Concurso público no ordenamento jurídico brasileiro. Rio de Janeiro: Lúmen Juris, 2008.

 

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