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Espaço Aberto é um canal disponibilizado pelo sindicato
para que os docentes manifestem suas posições pessoais, por meio de artigos de opinião.
Os textos publicados nessa seção, portanto, não são análises da Adufmat-Ssind.
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Profa. Dra. Alair Silveira
Profa. Depto. Sociologia e Ciência Política – SOCIP/ICHS/UFMT
Profa. do Programa de Pós-Graduação em Política Social – SES/ICHS/UFMT
Pesquisadora Núcleo de Pesquisa MERQO/UFMT/CNPq
Entre os dias 15 e 17 de julho/2022, o ANDES/SN realizou o 65º CONAD, na cidade de Vitória da Conquista/BA. Ao todo, foram 197 participantes, sendo: 55 delegados, 109 observadores, 07 convidados e 26 membros da Direção Nacional.
Apesar de dividido em três temas: 1) Conjuntura; 2) Atualização dos Planos de Lutas dos Setores e Plano Geral de Lutas; e, 3) Questões Organizativas e Financeiras, a atenção dos presentes estava particularmente concentrada no Texto Resolução (TR) n. 5, apresentado pela Direção Nacional do ANDES/SN, propondo a exclusão do ex-Diretor da SR-Pantanal e atual Coordenador Geral da ADUFMAT-S.Sind. ANDES/SN, Reginaldo Silva de Araújo. Assim, em que pese a gravidade da conjuntura e a urgência da atualização do Plano de Lutas, as acusações contra um militante com larga história nas lutas coletivas e o seu “sentenciamento sindical” foram aqueles que realmente consumiram as energias das delegações presentes no 65º CONAD.
Mais do que um Relatório Final claramente malicioso, tendencioso e parcial, eivado de afirmações inconsistentes por parte da Comissão (conforme demonstrado na Defesa apresentada por Reginaldo Araújo), toda a condução do processo foi absolutamente injusta e irresponsável do ponto de vista ético e constitucional. Primeiramente porque não informou ao sindicalizado que ele estava sendo ouvido na condição de acusado e não de testemunha, como fora convocado. Esclareça-se que sua convocação para oitiva foi justificada como necessária para esclarecer denúncias contra a atual gestão da SR-Pantanal, feitas pela mesma funcionária que, depois, passou a acusá-lo.
Em segundo lugar, porque a Comissão, seletivamente, escolheu quais seriam as testemunhas a serem ouvidas, desconsiderando, inclusive, aquelas que eram citadas nas oitivas como autores e/ou testemunhas.
Em terceiro lugar, porque a Comissão acolheu como verdadeiras não somente as denúncias da funcionária, mas as ilações dos membros da Diretoria, omitindo-se de requisitar provas documentais para averiguar a veracidade das alegações.
Em quarto lugar, porque de acordo com a definição de assédio que orientou a Comissão, em uma relação entre homens e mulheres, dada a estrutura desigual entre os gêneros, toda denúncia feita por uma mulher dispensa comprovação. Basta que ela declare sentir-se assediada. Surpreendentemente, segundo essa concepção, enquanto ao gênero feminino assegura-se a convicção de idoneidade, ao gênero masculino nega-se o benefício da dúvida.
Em quinto lugar, as graves acusações quanto a uma suposta “orquestração” (assim definida por membros da Diretoria) para demitir uma funcionária e admitir outra, assim como quanto a uma suposta “rachadinha” não foram demonstradas e, sequer, analisadas de acordo com os documentos apresentados. Afinal, mesmo dispondo de contracheques e extratos bancários oferecidos pela funcionária e por Reginaldo Araújo, é perceptível que não houve qualquer análise mais cuidadosa para confrontação quanto à consistência material das denúncias.
Em sexto lugar, apesar do Relatório ter sido concluído em fevereiro/2022, Reginaldo Araújo somente tomou ciência do mesmo em 15 de junho/2022, juntamente com todos os demais sindicalizados, ao receber o Caderno de Textos para o 65º CONAD. E, nesse Caderno, junto com o Relatório, um TR (n. 5) propondo a sua exclusão do quadro de sindicalizados do ANDES/SN. Ou seja, sequer o mais elementar direito à ampla defesa e ao contraditório foi respeitado!
Apesar da gravidade e da devastação que denúncias dessa natureza produzem na vida política e pessoal, a Direção do ANDES/SN agiu de forma irresponsável ao expor tais acusações sem garantir, no mesmo espaço e tempo, o direito à defesa. Escudando-se em argumentos indefensáveis, a Direção do ANDES/SN alegou “oportunizar” a defesa em outro Caderno, mais de 15 dias depois, quando as seções sindicais já teriam feito suas assembleias para eleger a delegação e analisar os TRs. Da mesma forma, arguiram que a expulsão no 65º CONAD iria assegurar o Congresso Nacional como instância recursal, conforme estabelece o Estatuto.
Registre-se que, segundo muitos dos acusadores travestidos de justiceiros sindicais, o Estatuto do ANDES/SN é a única referência legal que deveria ser observada, posto que a cada intervenção cobrando o respeito aos direitos constitucionais, a resposta repetia o mesmo mantra: o Estatuto do ANDES/SN é claro quanto aos trâmites e, portanto, não houve ilegalidade ou má condução do processo.
Diferentemente compreendeu a Assembleia Geral da ADUFMAT, realizada em 23 de junho/2022, quando aprovou Nota denunciando a forma como o ANDES/SN conduziu o processo, ressalvou a necessidade de aprofundar as investigações, e exigiu o respeito às elementares garantias constitucionais. Contudo, apesar da ADUFMAT assim ter se manifestado, o julgamento já estava preestabelecido e a “sentença” decretada.
Dessa forma, o que se assistiu no 65º CONAD foi uma réplica sindical do ex-procurador Deltan Dallagnol que, em janeiro/2018, apresentou um powerpoint cujos balõezinhos serviriam para “demonstrar” a culpa de Lula. À época, apesar de assumir que não havia provas, reafirmava que havia convicção.
Lamentavelmente, a Plenária de domingo (17/07), no Teatro Glauber Rocha (UESB), assemelhou-se ao powerpoint deltaniano ou, como bem sintetizou uma professora de SP: “estamos no teatro dos absurdos”.
Majoritariamente decidida a não ouvir e ponderar sobre os elementos apresentados, a Plenária não apenas recusou-se a conceder tempo maior para a apresentação do Relatório e da Defesa, senão que se portou como verdadeira advogada da funcionária. Nesse empenho, impediu a exposição do nome e da privacidade da acusadora pela defesa do acusado, embora a própria denunciante tenha se valido da autoexposição para fazer as acusações. Dessa maneira, se a preservação da privacidade da “vítima” foi exigida, nenhum cuidado foi observado com relação ao acusado. Esse não somente teve sua vida devassada, senão que, de forma absolutamente irresponsável, às acusações iniciais somaram-se outras, em uma espiral doentia de inquisidores decididos a expurgá-lo. Inclusive com novas ameaças, veladas ou não.
Dessa maneira, apesar do Relatório não conseguir provar as acusações, mas sugerir culpa, algumas intervenções afirmavam, de forma cruel e irresponsável, a prática da “rachadinha” e do “assédio”. Um diretor, no Grupo Misto de Trabalho n. 5 (do qual participei), chegou a afirmar que Reginaldo Araújo “roubou” o Sindicato. Quando questionei quais provas ele tinha para fazer uma acusação grave como essa, simplesmente recuou. Outra ex-diretora (que em 2016 ameaçou cuspir em Roberto Boaventura (ILUFMT), porque ele havia ponderado sobre a pertinência da expansão de cotas para Pós-Graduação), declarou que estava “nervosa” por estar no mesmo ambiente que um “assediador”.
Nessa esteira, manifestações de hostilidade dissimuladas ou ostensivas compuseram o cenário do 65º CONAD. Como bem lembrou Reginaldo Araújo, à sua volta formou-se uma espécie de ambiente contaminado e impuro (a la Mary Douglas), evitado pelos “justiceiros sindicais”, temerosos da “contaminação”. O teatro dos horrores apresentou, inclusive, colegas filmando companheiros que ousaram desafiar essa “lógica” e interagir com os supostos “impuros”.
Certamente, esse não é o sindicato que construímos cotidianamente! Não reconhecemos esse sindicato que se fragmentou em grupos identitários que promovem a cisão entre lutadores sindicais/sociais.
Não reconhecemos um sindicato que, embora se reivindique classista, submete classe social ao gênero. Um sindicato que, em nome da condição estrutural de gênero, assegura a qualquer mulher a condição de vítima e a qualquer homem a condição de vilão.
Um sindicato que se arroga justiceiro, mas desrespeita direitos constitucionais básicos. Que não tem pudor em transformar denúncias em culpa e convicções em provas!
Um sindicato que se transformou em uma entidade pós-moderna de bricolagens identitárias e, consequentemente, autofágica. E onde companheiros de larga caminhada nas lutas sindicais e sociais podem transformar-se, a qualquer momento, em inimigos “impuros” que devem ser banidos do ANDES/SN, mas, como despudoradamente “concedeu” um professor: “O colega ainda poderá atuar em outros coletivos”.
Um sindicato que majoritariamente reivindica Marx, mas perdeu a perspectiva histórica e de classe. Tragicamente, em tempos tão sombrios, nos quais mais do que nunca precisamos de unidade tática, ética sindical e solidariedade de classe, o ANDES/SN atua contra sua própria história e envergonha sua trajetória.
À ADUFMAT cabe NÃO ACATAR A EXPULSÃO de REGINALDO SILVA DE ARAÚJO. E, coerentes com o que aprovamos na AG do dia 23/06/2022, manifestar-se duramente CONTRA a decisão do 65º CONAD e reivindicar o aprofundamento das denúncias, com a formação de uma Comissão efetivamente disposta a investigar e não, simplesmente, corroborar convicções previamente estabelecidas.
Por fim, às graves acusações recebidas, à irresponsabilidade das afirmações que ferem a honra e a dignidade da pessoa, talvez a “justiça burguesa” possa cumprir o papel que nosso sindicato não soube honrar.