Alerta: golpe relacionado ao processo dos 28,86%
*Atualizada às 13h47 de 06/07/22 para acréscimo de informações.
A Adufmat-Ssind alerta aos docentes da Universidade Federal de Mato Grosso (UFMT) de que há um golpista tentando utilizar os nomes de diretores do sindicato e do escritório de advocacia responsável pelo processo dos 28,86% para enganar a categoria.
Por meio de aplicativo de mensagens, o número (65) 9936-3681 tem enviado mensagens e um documento visivelmente FALSO (disponível abaixo), com logo do Poder Judiciário e assinatura da diretoria do sindicato, solicitando que os professores entrem em contato para fornecer dados e informações pessoais, com posterior solicitação de pagamento por parte dos golpistas.
O sindicato reafirma que não está entrando em contato individualmente com nenhum sindicalizado ou não sindicalizado para tratar do assunto, e orienta a quem receber esse tipo de abordagem que não responda, bloqueie e denuncie o número imediatamente.
Qualquer informação sobre o processo dos 28,86% pode ser adquirida diretamente na Adufmat-Ssind ou no escritório responsável pela ação.
A Adufmat-Ssind já registrou Boletim de Ocorrência (B.O) sobre o caso, o escritório de advocacia foi orientado a fazer o mesmo, e os docentes lesados também devem procurar uma delegacia para as providências cabíveis.
A Diretoria.

*Atualizada às 17h43 do dia 23/06, para alterações por parte da Assessoria Jurídica
Nessa terça-feira, 21/06, o advogado responsável pelo processo dos 28,86%, Alexandre Pereira, participou de reunião com docentes sindicalizados para atualizar informações sobre o processo.
Pereira voltou a dizer que o recurso apresentado pela UFMT é desprovido de fundamento jurídico, protelatório, pois tenta discutir mérito num momento de execução. Lembrou que em 2013 e 2016, no Acordão da Apelação dos Embargos de Execução, de forma unânime, foi decidido que nesse processo de execução não cabe mais falar em absorção e muito menos em compensação, pois ofende a coisa julgada, e que os recursos da UFMT são somente protelatórios.
O assessor jurídico disse, ainda, que está trabalhando na estratégia para avançar no julgamento do Agravo Interno, e conseguiu audiência na Vice Presidência do TRF1, para pautar o julgamento.
Vale lembrar que os docentes não sindicalizados terão que procurar o escritório com urgência para regularização da sua situação no processo de execução, para recebimentos dos valores retroativos, na Rua 43, nº 188, Bairro Boa Esperança. O telefone para contato é (65) 3642-3847/99233-4844.
Assessoria Jurídica responsável pelo processo dos 28,86%.
Autonomia Universitária: Adufmat-Ssind derruba liminar e restabelece exigência de comprovante vacinal na UFMT
O Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) publicou, nessa segunda-feira, 06/06, decisão favorável à Associação dos Docentes da Universidade Federal de Mato Grosso (Adufmat-Ssind) com relação à exigência de comprovação vacinal contra a Covid-19 para o retorno um pouco mais seguro das atividades presenciais na UFMT.
Compreendendo pertinente a argumentação do sindicato, o desembargador federal, Daniel Paes Ribeiro, reconheceu a entidade como terceira interessada no processo e considerou superada a alegação de que a exigência de passaporte vacinal fere o direito de ir e vir – como justificou o grupo de cerca de cinco pessoas que tentou derrubar a decisão do Conselho Universitário -, pois o Superior Tribunal Federal (STF) reconheceu a autonomia das instituições para decidirem sobre o assunto.
Na sentença, Ribeiro é bastante incisivo. “Considerando o interesse processual demonstrado pela parte agravante [Adufmat-Ssind], admito-a como terceiro interessado na lide, dada a sua finalidade institucional de defesa dos direitos dos docentes e corpo técnico da UFMT”.
Mais adiante, o desembargador julga procedente o pedido do sindicato, de revogação da liminar que suspendeu a exigência de comprovação vacinal, afirmando que “[...] o Supremo Tribunal Federal, em decisão recentíssima, por maioria até a presente data, 6 (seis) Ministros, acompanhando o entendimento do Relator, entendeu que as Universidades Federais podem exigir comprovante de vacinação contra a Covid-19, como condicionante ao retorno das atividades presenciais”.
Assim, o magistrado concluiu que “as instituições de ensino têm, portanto, autoridade para exercer sua autonomia universitária e podem legitimamente exigir a comprovação de vacinação, com fulcro no art. 3º, III, d, da Lei 13.979/2020 (...)”.
A sentença demonstra, ainda, que a decisão do STF suspende o despacho de 29 de dezembro de 2021 do Ministério da Educação, que aprovou o Parecer 01169/2021/CONJURMEC/CGU/AGU, proibindo a exigência de vacinação contra a Covid-19 como condicionante ao retorno das atividades presenciais nas universidades.
Leia, abaixo, a íntegra da decisão do desembargador federal Daniel Paes Ribeiro, publicada nesta segunda-feira, 06/06.




Luana Soutos
Assessoria de Imprensa da Adufmat-Ssind
No café da manhã realizado pela Adufmat-Ssind na última sexta-feira, 29/04, para comemorar o retorno às atividades presenciais na Universidade Federal de Mato Grosso (UFMT), o advogado Alexandre Pereira, responsável pelo processo dos 28,86%, respondeu algumas dúvidas dos sindicalizados.
Não há atualizações sobre o caso, a assessoria ainda aguarda a apreciação dos recursos que devem restituir os pagamentos mensais, conceder os valores retroativos e também os chamados valores incontroversos (que a UFMT não questiona), esses últimos aos servidores do grupo 1 - ou seja, aqueles 1127 professores que estavam no processo desde o seu início, na década de 1990.
Com relação aos pagamentos aos docentes que fazem parte das listas 2 (113 pessoas que estavam na universidade quando o processo teve início, mas não entraram na primeira lista por erro) e 3 (docentes que ingressaram no quadro após o início do processo), o advogado reafirmou que houve decisão favorável em 2013, reconhecendo o direito de todos os docentes, e reafirmada em 2016. “Juridicamente não há como não acatarem nosso pedido”, afirmou.
Entre as dúvidas apresentadas, o professor José Airton de Paula falou que o voto do juiz Cleberson Rocha balizou a decisão equivocada do juiz César Bearsi em 2018, o que tem travado os pagamentos desde então. O docente aposentado lembrou, ainda, que todas as decisões favoráveis à categoria se deram por unanimidade, e não por maioria, e que isso deve ser relevante para a decisão final. Sobre o voto de Rocha, o advogado respondeu que, com o julgamento do processo principal, o Agravo de Instrumento que suspendeu os pagamentos perderá o objeto. “É uma questão de tempo”, garantiu.
Outra questão, apresentada pelo professor Sanches, ex-presidente da Adufmat-Ssind. que teve o percentual cortado do salário ao final da sua gestão na entidade, levantou o debate acerca dos docentes aposentados que tiveram o direito negado pelo Tribunal de Contas da União (TCU). São 167 professores que terão de aguardar a finalização do processo principal - aguardado para este ano, de preferência até 30/06 - para iniciar uma nova fase.
Para Pereira, no entanto, o Tribunal Superior Federal (STF) defendeu uma tese recentemente, com relação aos trâmites de processos no TCU, que se mostra favorável à categoria.
Sobre os valores incontroversos, o advogado explicou que quem tiver até R$ 72 mil para receber o fará via Requisição de Pequeno Valor (RPV), que é liberado em até 50 dias após a publicação da decisão. Os demais receberão por precatório, que, se o processo for julgado até 30/06, será pago em 2023. Se julgado depois disso, somente na previsão orçamentária do ano seguinte.
Pereira voltou a dizer que os servidores não sindicalizados que não procuraram o escritório para regularizar os honorários não serão beneficiados, mas ainda há tempo de resolver a situação.
Os professores Carlos Sanches e José Domingues de Godoi Filho sugeriram ao sindicato realizar novas ações políticas com relação aos 28,86%.
3,17% - o último repasse da assessoria jurídica responsável pelo processo relacionado à URV informou que ele ainda está na fase de cálculo. Há uma lista disponível na Secretaria do sindicato com as situações dos docentes que fazem parte.
O café da manhã foi realizado pelas diretorias da Adufmat-Ssind de Assuntos de Aposentadoria e Seguridade Social, conduzida nesta gestão pela professora Marlene Menezes, e também de Assuntos Socioculturais, que tem a professora Loanda Cheim à frente.
Luana Soutos
Assessoria de Imprensa da Adufmat-Ssind
Jurídico da Adufmat-Ssind analisa leis complementares 173/20 e 191/22, sobre tempo de contagem de serviço na pandemia
O escritório de Assessoria Jurídica da Adufmat-Ssind realizou uma análise sobre as leis complementares 173/20 e 191/22, que versam sobre o tempo de contagem de serviço de servidores públicos durante a pandemia.
O assunto tem movimentado as redes sociais e causado preocupações entre a categoria, com relação ao direito à aquisição de direitos como progressões, licenças e similares.
A Conclusão da Assessoria Jurídica é que a Lei Complementar 173/2020 implicou, sim, no impedimento da contagem do tempo de serviço compreendido entre maios de 2020 e dezembro de 2021 para fins de aquisição de direito a anuênios, triênios, quinquênios, licenças-prêmio e similares, mas não implicou sobre os pedidos de progressão funcional, promoção, incentivo à qualificação, Retribuição por Titulação e Retribuição de Saberes e Competências.
A orientação é que, em caso de dúvidas ou indeferimentos, os docentes sindicalizados procurem a Assessoria Jurídica do sindicato para análise dos casos de forma individual. O atendimento presencial é realizado na Adufmat-Ssind, todas as terças-feiras, entre as 8h e 11h.
Confira, abaixo, a íntegra do parecer do escritório Hosaka Advocacia e Assessoria Jurídica:
AO ILUSTRÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DA ASSOCIAÇÃO DOS DOCENTES DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO MATO GROSSO
PARECER JURÍDICO
ASSUNTO: ANÁLISE DOS EFEITOS DA LEI COMPLEMENTAR 191 DE 08/03/2022 EM RELAÇÃO A CONTAGEM DO TEMPO DE SERVIÇO ENTRE OS DIAS 28/05/2020 A 31/12/2021
1 – DO BREVE RELATO E CONTEXTUALIZAÇÃO
Trata-se de parecer jurídico elaborado pelo escritório Hosaka Advocacia e Assessoria Jurídica com o fito de esclarecer sobre os efeitos que a Lei Complementar 173/2020, modificada apela Lei Complementar 191/2022 trouxe em relação a contagem de tempo de serviços dos servidores federais e os seus feitos e desdobramentos, bem como o posicionamento do STF em relação a constitucionalidade dessas normas.
É o breve e necessário relato.
2- DA FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA
É inegável que, sob o manto da calamidade pública promovida pela pandemia provocada pelo COVID-19, a edição da Lei Complementar 173/2020 tem como um de seus propósitos tolher e mitigar o direito dos servidores públicos federais já consolidados em lei.
Os motivos da edição das regras restritivas não se sustenta ante a arrecadação recorde que a União Federal alcançou no ano de 2021, atingindo a soma de 1.87 trilhões de reais, sendo este o melhor resultado em 21 anos (notícia acessível em https://economia.uol.com.br/noticias/redacao/2022/01/25/arrecadacao-receita-federal-2021.htm).
A Lei Complementar 173/2020 preceitua em seu art. 8º, inciso I c/c parágrafo 4º do mesmo dispositivo o que segue:
Art. 8º Na hipótese de que trata o art. 65 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios afetados pela calamidade pública decorrente da pandemia da Covid-19 ficam proibidos, até 31 de dezembro de 2021, de:
(...)
IX - contar esse tempo como de período aquisitivo necessário exclusivamente para a concessão de anuênios, triênios, quinquênios, licenças-prêmio e demais mecanismos equivalentes que aumentem a despesa com pessoal em decorrência da aquisição de determinado tempo de serviço, sem qualquer prejuízo para o tempo de efetivo exercício, aposentadoria, e quaisquer outros fins.
(...)
§ 4º O disposto neste artigo não se aplica ao direito de opção assegurado na Lei nº 13.681, de 18 de junho de 2018, bem como aos respectivos atos de transposição e de enquadramento.
Em efeitos práticos, a promulgação da referida Lei implicou no impedimento da contagem do tempo de serviço compreendido entre MAIO DE 2020 a DEZEMBRO DE 2021 para fins de aquisição de direito a anuênios, triênios, quinquênios, licenças-prêmio e similares, ao passo que os pedidos em relação a progressão funcional, a promoção, o Incentivo à Qualificação, a Retribuição por Titulação e a Retribuição de Saberes e Competências encontram-se mantidos.
O Supremo Tribunal Federal foi instado a enfrentar o tema, havendo reconhecido a CONSTITUCIONALIDADE da norma em sede de julgamento das ADIs 6.442, 6.447, 6.450 e 6525, todos de relatoria do Ministro Alexandre de Moraes.
Com relação à Lei Complementar 191/2022, a mesma NÃO TRAZ QUALQUER ALTERAÇÃO À LEGISLAÇÃO ANTERIOR para os professores, inseridos em uma gama maior de servidores, EXCETO por prever a NÃO aplicação da referida norma a servidores públicos civis e militares das áreas da SAÚDE e SEGURANÇA PÚBLICA, em clara afronta ao princípio da isonomia que deve existir no tratamento dos servidores em geral.
3- DA CONCLUSÃO
Assim, pelos motivos de fato e de direito expostos, não restam dúvidas que a Lei Complementar 173/2020 implicou no impedimento da contagem do tempo de serviço compreendido entre MAIO DE 2020 a DEZEMBRO DE 2021 para fins de aquisição de direito a anuênios, triênios, quinquênios, licenças-prêmio e similares, devendo serem mantidos os pedidos de progressão funcional, promoção, Incentivo à Qualificação, Retribuição por Titulação e Retribuição de Saberes e Competências e, em caso de indeferimento, orienta-se que o jurídico da ADUFMAT seja procurado para análise dos casos de maneira individual.
Cuiabá, 21 de março de 2022.
NOTA SOBRE OS 28,86% - março de 2022
Em atenção ao que pedido da Diretoria da Adufmat, seus advogados, informam o seguinte.
Sobre a atualização dos processos dos 28,86%, vamos dividir em duas partes para melhor entendimento.
1 – Sobre a retomada dos 28,86% nos salários dos Docentes, estivemos no mês de novembro de 2021, em Brasília para audiência com o novo Desembargador Rafael Pinto, que assumiu o processo em julho de 2021, audiência bem sucedida, onde o Desembargador ficou de colocar em pauta para julgamento, estamos aguardando a pauta.
2 – Sobre os Embargos a Execução (valores retroativos), na mesma viagem, em audiência com assessor do Vice Presidente Francisco Betti, ficou combinado de colocar em pauta nos primeiros meses de 2022, após o recesso do Tribunal, vinte de dezembro de 2021 até fevereiro de 2022.
Qualquer novidade, assessoria jurídica entrará em contato com a ADUFMAT.
Atenciosamente,
Alexandre Luiz Lozano Pereira
Mauro Menezes
Informe sobre os 3,17% (URV)
A Assessoria Jurídica responsável pelo processo dos 3,17% (URV) informou, esta semana, que o juiz acatou o pedido do escritório e determinou ao perito que entregue os cálculos atualizados em 15 dias.
O sindicato, representado pela assessoria, fez uma petição no dia 10/11 cobrando a entrega destes cálculos, pois até o dia 06/11, data limite dentro do prazo legal, o documento não havia sido adicionado aos autos.
Caso a determinação não seja cumprida mais uma vez, o perito será intimado, via mandado, e advertido acerca de eventual responsabilização por descumprimento de ordem judicial.
Vale lembrar que a UFMT apresentou documentação alegando que parte dos requisitantes já recebeu o percentual reivindicado.
Mais informações sobre o processo podem ser obtidas em contato direto com o escritório, por meio do telefone (65) 3623-7044.
Advogados responsáveis pelos 28,86% participam de audiência com desembargador e assessoria
A Assessoria Jurídica da Adufmat-Ssind responsável pelo processo dos 28,86% informou que realizou audiência com o desembargador e assessorias que vão julgar os recursos e agravos do caso. As audiências foram realizadas em 16/11, quando o Judiciário voltou a receber advogados, por conta da pandemia e, na avaliação dos advogados do sindicato, foram satisfatórias.
O desembargador Rafael Paulo Soares Pinto assumiu um dos processos no Tribunal Regional Federal da Primeira Região (TRF1) em julho deste ano, quando foi nomeado, no lugar do desembargador Francisco Neto, que se aposentou. Sob sua responsabilidade está o restabelecimento do pagamento mensal do percentual aos docentes da Universidade Federal de Mato Grosso (UFMT), a partir, especialmente, do julgamento do recurso ao Agravo de Instrumento 308 que, conforme a Assessoria Jurídica, recebeu voto equivocado do juiz responsável à época. “Falta julgar o Recurso, a Reclamação e o outro Agravo de Instrumento para corrigir o equívoco do César Bearsi. Saindo a decisão favorável, será restabelecido o pagamento dos 28,86%”, disse o advogado da Adufmat-Ssind, Alexandre Pereira.
A audiência relacionada ao pagamento dos valores retroativos foi na vice-presidência do TRF1. “Falta julgar só o Agravo Interno que não admitiu os recursos da Adufmat-Ssind e encaminhar, depois, ao Superior Tribunal de Justiça (STJ), para julgar o último Recurso”, explicou Pereira.
Os assessores informaram que, se os processos não entrarem na pauta este ano, considerando que o recesso Judiciário terá início em 20 de dezembro, provavelmente entrarão no início de 2022.
“Nós explicamos que o processo está há quatro anos sem julgamento, e eles foram receptivos, disseram que vão colocar em pauta. Fazendo tudo isso ano que vem, julgando os dois processos, já volta em trânsito em julgado para estabelecer a elaboração de cálculo e expedição dos precatórios”, afirmou o advogado.
Com relação ao pagamento dos “valores incontroversos”, isto é, valores menores não contestados pela Universidade, Pereira explicou que o perito contratado em 2013 demorou sete meses e meio para entregar os cálculos e, na revisão, foram encontrados vários equívocos. Por isso, o escritório de Advocacia contratou outro perito, que deverá entregar os cálculos dos 1127 docentes beneficiários no processo na segunda quinzena de dezembro.
“Finalizando a revisão dos cálculos, vamos dar entrada no pedido para conseguir que o precatório seja expedido até 30 de junho e pagamento em 2023”, finalizou Pereira.
A Assessoria deve entregar ao sindicato, na próxima semana, um relatório mais detalhado sobre o processo.
Luana Soutos
Assessoria de Imprensa da Adufmat-Ssind
A Adufmat-Ssind informa que o atendimento jurídico aos docentes sindicalizados será retomado na próxima semana.
Por conta do feriado de Finados, no dia 02/11, o primeiro atendimento será, excepcionalmente, na quarta-feira, dia 03/11.
Nas demais semanas, os advogados Alexandre Aragão e Jonathas Hosaka , do escritório Hosaka Advocacia e Assessoria Jurídica, atenderão sempre às terças-feiras, entre 7h30 e 11h30, na sede do sindicato.
Justiça reconhece ilegalidade do Consuni para decidir sobre registro de encargos docentes e concede liminar à Adufmat-Ssind
A Adufmat-Seção Sindical do ANDES-Sindicato Nacional avisou, tentou dialogar com a Reitoria da Universidade Federal de Mato Grosso (UFMT), mas a administração da instituição preferiu se submeter a determinações judiciais. Assim, nessa segunda-feira, 20/09, foi deferido o pedido de liminar feito pelo sindicato, solicitando a suspensão da reunião do Conselho Universitário (Consuni) realizada no dia 13/09 para deliberar sobre o registro de encargos docentes, bem como a suspensão do efeito de qualquer resolução aprovada na mesma.
O juiz federal da 1º Vara Cível e Agrária da SJMT, Victor de Carvalho Saboya Albuquerque, compreendeu que “à primeira vista, realmente o Conselho Universitário não goza da atribuição legal e/ou normativa para tratar acerca da ‘distribuição, registro e acompanhamento dos encargos docentes’, menos ainda para sugerir a revogação das resoluções editadas pelo CONSEPE dentro dos limites das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 53, §1º, da Lei n. 9.394/96, com a redação conferida pela Lei n. 13.490/2017 e art. 3°, IX e XI, da Resolução CONSEPE n. 32/2013’”, e arbitrou multa diária de R$ 1 mil, caso a instituição insistisse em aplicar os efeitos de eventual resolução aprovada no dia 13/09.
O advogado Jonathas Hosaka, do escritório que presta assessoria jurídica ao sindicato, explicou que o pedido de liminar já incluiu o pedido de suspensão dos efeitos de qualquer resolução aprovada na reunião para evitar nova demanda imediata. “Nós nos adiantamos, fizemos o pedido de suspensão da reunião do Consuni do dia 13/09 e também a suspensão dos efeitos de qualquer eventual resolução aprovada na reunião, para evitar nova demanda posterior. Não houve nenhum pedido de emenda por parte do juiz, que reconheceu liminarmente a incompetência do Consuni para deliberar sobre isso, inclusive arbitrando multa de R$ 1 mil caso a universidade insistisse em aplicar os efeitos da resolução. O próximo passo da Justiça é citar a UFMT, os efeitos da liminar começam a correr a partir disso, e o prazo para que eles ofereçam contestação é de 15 dias”.
Para a diretoria da Adufmat-Ssind, esse é um ganho político importante. “A Adufmat-Ssind enviou uma carta à Reitoria, antes da reunião do Consuni do dia 13/09, fazendo um apelo para que não realizassem a votação sem dialogar com os professores e seus colegiados, mas a Reitoria ignorou. A Adufmat-Ssind solicitou o direito à manifestação no Consuni, uma manifestação breve, de quatro ou cinco minutos, e a Reitoria negou. Então, essa decisão é acima de tudo um ganho político para o sindicato e todos os docentes da universidade. Esse debate é realmente muito mais importante e delicado do que a Reitoria tenta fazer parecer”, afirmou o diretor-geral do sindicato, Reginaldo Araújo.
Confira, no arquivo anexo disponível abaixo, a íntegra da decisão judicial que deferiu o pedido de liminar da Adufmat-Ssind.
Luana Soutos
Assessoria de Imprensa da Adufmat-Ssind












