As organizações e entidades políticas que assinam abaixo vêm a público externar a profunda contrariedade à aprovação em primeira votação – por 13 votos favoráveis 1 , do Projeto de Lei Complementar – (PLC) 17/2020, pela Assembleia Legislativa de Mato Grosso, no último dia 17 de junho de 2020. O referido Projeto, também chamado de “PLC da invasão”, que foi elaborado pelo Governador Mauro Mendes no Palácio Paiaguás, autoriza o registro do Cadastro Ambiental Rural (CAR) de fazendas em sobreposição a Terras Indígenas no estado. Significa que sua aprovação na Assembleia Legislativa e promulgação pelo Governador, promoverá alterações significativas na Lei Complementar 592/2017, que: “dispõe sobre o Programa de Regularização Ambiental (PRA), disciplina o Cadastro Ambiental Rural (CAR), a Regularização Ambiental dos Imóveis Rurais e o Licenciamento Ambiental das Atividades Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Naturais, no âmbito do estado de Mato Grosso, e dá outras providências”.
Segundo o Ministério Público Federal (MPF), por meio do Ofício de Populações Indígenas e Comunidades Tradicionais em Mato Grosso2 - enviado recentemente para Assembleia Legislativa, manifestou que o avanço do PLC 17/2020 promoverá alterações importantes, dentre essas: as substituições dos termos “terras indígenas” por “terras indígenas homologadas”, “áreas interditadas ou declaradas em processo de demarcação de terra indígena” por “áreas de terra indígena homologada”, e “terra indígena” por “terra indígena homologada”. No mesmo documento, o MPF anotou que o Projeto enviado pelo Palácio Paiaguás excluirá dos bancos de dados, “em definitivo, todas as Terras Indígenas delimitadas, declaradas, demarcadas fisicamente, além daquelas interditadas, que têm restrições de uso e ingresso de terceiros para a proteção de povos indígenas em isolamento voluntário. Tais atos violam a publicidade e a segurança jurídica destas Terras Indígenas, desconsiderando por completo os dados do Sistema de Gestão Fundiária (Sigef) e do Sistema de Cadastro Ambiental Rural (Simcar)”.
Outro elemento fundamental levantado pelo MPF/MT, é que a Constituição Federal de 1988, além de estabelecer que as Terras Indígenas são bens da União, também fixa como competência privativa desta a legislação sobre populações indígenas. Desse modo: “Destarte, não detém, o estado de Mato Grosso, competência legislativa para diminuir a proteção sobre territórios indígenas, bens da União, ao limitar o seu conceito a apenas as “Terras Indígenas homologadas”, deixando de fora e desprotegidas todas as Terras Indígenas nas demais fases do processo de demarcação”. (OFÍCIO/PR-MT/OPICT n. 1618)
Cabe informar que o Projeto de Lei Complementar – 17/2020 que avança na Assembleia Legislativa encontra-se em acordo mútuo com a Instrução Normativa N 09 da Fundação Nacional do Índio (FUNAI), publicada pelo Governo Federal em 22 de abril de 2020. A referida Instrução, desde a sua publicação, tem sido duramente criticada pelas lideranças indígenas, através da Articulação dos Povos Indígenas do Brasil (APIB), Articulação dos Povos e Organizações Indígenas do Nordeste, Minas Gerais e Espírito Santo (APOINME), COIAB (Coordenação das Organizações Indígenas da Amazônia Brasileira), Federação dos Povos Indígenas de Mato Grosso (FEPOIMT) e outras instituições políticas, como também, por organizações indigenistas, com destaque para o Conselho Indigenista Missionário (CIMI), Operação Amazônia Nativa (Opan), Instituto Centro de Vida (ICV) e Indigenista Associados (INA), além da Associação Brasileira de Antropologia (ABA). Somam-se, ainda, organizações ambientalistas como o Fórum Mato-grossense de Meio Ambiente e Desenvolvimento (FORMAD). Além das críticas recebidas, 49 procuradores e procuradoras do MPF de 23 estados apontaram que a Instrução Normativa do Governo Federal é inconstitucional, recomendando ao presidente da Funai para que anulasse imediatamente a referida instrução normativa.
O Projeto de Lei Complementar – 17/2020, assim como a Instrução Normativan° 09 (FUNAI), traz elementos com raízes ditatoriais que visam submeter os povos indígenas à assimilação, em sentido contrário ao que concebe a Constituição Federal de 1988. As medidas desconsideram todo o arcabouço legal da política indigenista do próprio Estado em consonância com tratados internacionais de proteção aos direitos dos Povos Indígenas. Esta norma favorece exclusivamente aos interesses dos grandes latifundiários, chamados comumente de empresários do agronegócio, que se encontram incrustados com suas propriedades privadas dentro das terras indígenas, que são bens do Estado Brasileiro, conforme o que determina o Artigo 20 da Constituição Federal de 1988.
Desse modo, denunciamos que o PLC – 17/2020, apresentado pelo Governo de Mato Grosso à Assembleia Legislativa, e a Instrução Normativa da FUNAI que o “inspirou” representam flagrantes desrespeitos à Constituição Federal, que reconhece aos índios sua organização social, costumes, línguas e tradições e o direito originário sobre as terras que tradicionalmente ocupam, competindo à União demarcar, proteger e fazer respeitar os seus bens (Constituição Federal de 1988 – artigo: 231). Ambos, na sua essência, pretendem oferecer legitimidade e permitir a emissão de títulos de propriedade para invasores das terras indígenas que se encontram, inclusive, em fase avançada do procedimento administrativo de demarcação, regulado pelo Decreto 1775/96. Advertimos ainda, que estas iniciativas administrativas do Governador Mauro Mendes e do Presidente Jair Bolsonaro produzem uma profunda instabilidade jurídica nos negócios fundiários no Brasil e poderão causar graves prejuízos, inclusive financeiros, às pessoas físicas e jurídicas de boa-fé, que poderão ser levadas ao erro por confiarem nas informações disponibilizadas pelas novas legislações e normativas. Além de promoverem maiores conflitos nas regiões que contam com a presença dos Povos Indígenas.
Reafirmamos que a Constituição Brasileira de 1988 reconhece os territórios indígenas e a forma tradicional dos povos viverem em seus territórios e considera que todos os títulos de propriedade incidentes nas terras tradicionalmente ocupadas são nulos e não produzem efeitos jurídicos (Artigo 231, § 6º da CF/88).
Por fim, cabe lembrar que com o atual contexto de pandemia – que já ceifou mais de cinquenta mil vidas de cidadãs e cidadãos, inclusive indígenas, existe preocupação e solidariedade de toda a sociedade nacional e internacional com a saúde e bem-estar dos Povos Indígenas. Várias campanhas solidárias têm se multiplicado para arrecadar alimentos, materiais de limpeza e higiene, equipamentos para saneamentos básico e de proteção. Têm se somado a essas iniciativas igrejas, sindicatos, organizações não-governamentais, escolas, universidades, governos e várias outras instituições nacionais e internacionais. O que se espera daqueles que ocupam cadeiras no executivo e legislativo (estadual/federal) é que cumpram o seu papel institucional e venham se somar à defesa dos indígenas que estão vulneráveis e em risco. Ao contrário, com mais esta iniciativa, ficarão marcados negativamente na história junto ao Governo de Mato Grosso e ao Governo Federal por se colocarem contra os indígenas, incentivando a invasão dos territórios e submetendo as comunidades à insegurança, ao medo e à violência dentro de um contexto de pandemia.
Diante do exposto, nos solidarizamos com a resistência do Povo Indígena do Estado de Mato Grosso e exigimos a imediata revogação pela Assembleia Legislativa do Projeto de Lei Complementar – PLC – 17/2020.
_________________________________
¹Deputados que votaram favoravelmente ao PLC – 17/2020: 1) Carlos Avallone; 2) Dilmar Dal Bosco; 3) Dr. Eugênio; 4) Dr. Gimenez; 5) Faissal; 6) Dr João; 7) Max Russi; 8) Nininho; 9) Paulo Araújo; 10) Pedro Satélite; 11) Silvio Favero; 12) Valmir Moretto; 13) Xuxu Dal Molin.
² OFÍCIO/PR-MT/OPICT n. 1618 Cuiabá-MT, 13 de maio de 2020.
Os signatários:
1) Associação Comunitária da Aldeia Indígena Mayrob – ACAIM (Povo Apiaká);
02) Associação dos Amigos e Amigas do Centro de Formação e Pesquisa Olga Benário Prestes – AAMOBEP;
03) Associação dos Docentes da Universidade Estadual do Estado de Mato Grosso – ADUNEMAT;
04) Associação dos Docentes da Universidade Federal de Mato Grosso – ADUFMAT – Seção Sindical/UFMT;
05) Associação dos Senegalês de Cuiabá – MT (ASSENMAT);
06) Associação dos/as Venezuelanos/as de Cuiabá – MT;
07) Associação Indígena Inhã Apiaká;
08) Associação Nacional dos Docentes do Ensino Superior – ANDES/Sindicato Nacional (Regional Pantanal);
09) Central Única dos Trabalhadores – CUT/MT;
10) Centro Acadêmico de Ciências Sociais do Campus Universitário Gabriel Nóvis Neves – Cuiabá/UFMT;
11) Centro Acadêmico de Nutrição do Campus Universitário Gabriel Nóvis Neves – Cuiabá/UFMT;
12) Centro Burnier – Mato Grosso;
13) Clube de mães do Bairro Renascer;
14) Comissão Pastoral da Terra – CPT/MT;
15) Coletivo Ecossocialista Raízes;
16) Coletivo Proteja Amazônia;
17) Companhia de Jesus em Mato Grosso;
18) Congregação da Irmãs da Imaculada Conceição de Castres (Irmãs Azuis);
19) Conselho Indigenista Missionário – CIMI/MT;
20) Conselho Regional de Psicologia – CRP 18 – Mato Grosso;
21) Consulta Popular – MT;
22) Diretório Central dos Estudantes do Campus Universitário do Araguaia – UFMT: DCE/CUA/UFMT;
23) Diretório Central dos Estudantes do Campus Universitário Gabriel Nóvis Neves – DCE/Cuiabá/UFMT;
24) Federação de Sindicato de Trabalhadores Técnico-Administrativos em Instituições de Ensino Superior Públicas do Brasil – FASUBRA;
25) Federação dos Povos e Organizações Indígenas do Mato Grosso – FEPOIMT;
26) Fórum de Direitos Humanos e da Terra;
27) Fórum de Mulheres Negras de Mato Grosso;
28) Fórum Matogrossense de Meio Ambiente e Desenvolvimento – FORMAD/MT;
29) Fórum Permanente de Saúde de Mato Grosso;
30) Fórum Sindical, Popular e de Juventudes de Luta pelos Direitos e pelas Liberdades Democráticas – Mato Grosso;
31) Frente Popular pela Vida, em Defesa do Serviço Público e de Solidariedade ao Enfrentamento à Covid – 19;
32) Grêmio Estudantil Inclusão IFMT – Campus de Barra do Garças;
33) Grupo de Trabalho para Criação do Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial de Alto Taquari;
34) Grupo Livre-mente: Conscientização e Direitos Humanos LGBTQI;
35) Instituto Centro de Vida – ICV/MT;
36) Instituto de Arte Indígena Brasileira Xepí – Parque Indígena do Xingu;
37) Instituto de Pesquisa Etno Ambiental do Xingu – IPEAX/Xingu;
38) Instituto Munduruku – Povo Munduruku: Noroeste de Mato Grosso;
39) Instituto de Negras e Negros pela Igualdade: UNEGRO – Pantanal/MT;
40) Irmãs Franciscanas de Nossa Senhora Aparecida – RCA;
41) Laboratório de Tecnologias Ciências e Criação, Estudos, Pesquisas, Práticas;
42) Levante Popular da Juventude;
43) Movimento dos Atingidos por Barragens – MAB/MT;
44) Movimento dos Trabalhadores Sem Terra – MST/MT;
45) Núcleo de Estudos Afro-brasileiro, Indígena e de Fronteira, Maria Dimpina (NEABI/NUMDI);
46) Partido Comunista Brasileiro – MT - PCB/MT;
47) Partido dos Trabalhadores de Cuiabá – PT/Cuiabá;
48) Partido dos Trabalhadores de Cuiabá – (Direção Estadual – PT/MT);
49) Rede MT Ubuntu;
50) Rede Nacional de Médicos e Médicas Populares em Mato Grosso;
51) Observatório Nacional de Justiça Socioambiental Luciano Mendes de Almeida – OLMA;
52) Operação Amazônia Nativa – OPAN/MT;
53) Organização de Suporte das Atividades dos Migrantes no Brasil – OSAMB/Haitianos;
54) Organização Rusga Libertária;
55) Sindicato Nacional dos Servidores Federais da Educação Básica, Profissional e Tecnológica – SINASEFE/MT;
56) Sindicato dos Trabalhadores no Ensino Público de Mato Grosso – SINTEP/MT;
57) Sindicato dos Trabalhadores Técnico-Administrativos em Educação da UFMT – SINTUF/UFMT;
58) UNEGRO – Pantanal Rondónopolis
59) União da Juventude Comunista – UJC/MT;
60) União Estadual dos Estudantes – UEE/MT;
61) Unidade Classista – MT;
62) Unidade Popular pelo Socialismo – Mato Grosso: UP/MT.