Quarta, 04 Julho 2018 14:27

RECURSO ENCAMINHADO AO CONSEPE SOBRE REUNIÃO DO DIA 18/06/2018

Escrito por 
Avalie este item
(0 votos)

 

 
Publicamos abaixo, para o conhecimento de todos, o Recurso encaminhado ao CONSEPE sobre reunião do dia 18/06/2018, subscrito pela Adufmat-Ssind, conforme decisão de assembleia.

 

 

MAGNIFICA REITORA MIRYAN SERRA, PRESIDENTE DO CONSELHO DE ENSINO, PESQUISA E EXTENSAO DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO.

  

Considerando que ao CONSEPE, segundo o Artigo 3°, inciso I, compete “Exercer, como órgão deliberativo, normativo e consultivo, a administração superior da Universidade, em matéria relacionada ao ensino, à pesquisa e à extensão”; e em acordo ao inciso II, compete “Supervisionar e fiscalizar o cumprimento das Resoluções e Decisões referentes às atividades didático–científicas realizadas pela Universidade Federal de Mato Grosso”; assim como o Artigo 6°, que atribui aos conselheiros em seu inciso VII “Fiscalizar o cumprimento do Regimento Interno e das Resoluções do CONSEPE”, apresentamos o seguinte requerimento:

 

 

DOS FATOS E FUNDAMENTOS:

 

Com o único ponto de pauta: “Revogação das Decisões CONSEPE Nºs 10 e 11/2018, que dispõem sobre a suspensão do Calendário Acadêmico”, foi realizada Reunião Extraordinária do Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão-CONSEPE, no dia 18 de Junho de 2018, as 08h30, no auditório do SETEC, no prédio do STI do Campus de Cuiabá da Universidade Federal de Mato Grosso, a partir da qual registramos os seguintes fatos:

1. Ao iniciar a referida Reunião, às 08h30, foi autorizada a entrada de apenas alguns estudantes, sendo cerceada a participação aos demais, o que descumpre o Artigo 19 que estabelece que “as reuniões do CONSEPE serão públicas”;

2. Ao iniciar a Reunião, não houve apreciação da Ata da Reunião anterior, o que fere o  Artigo 22, inciso I, que determina a  obrigatoriedade de “Discussão e aprovação da ata da reunião anterior do CONSEPE”;

3. A pauta da Reunião não foi submetida à apreciação, conforme determina o Artigo 23, inciso II, que institui “Apreciação dos assuntos da pauta, pela ordem de apresentação”;

4. O direito de fala aos não-conselheiros durante o decorrer da discussão da pauta, não foi acatado pela Mesa, apesar dos apelos dos conselheiros, descumprindo a determinação do Artigo 19, em seu Parágrafo Único que reconhece que “Somente os conselheiros poderão usar da palavra durante as reuniões, salvo autorização da maioria simples, para manifestação dos elementos não integrantes do CONSEPE”;

5. A Presidência da Mesa afirmou no início da reunião que, ao término das inscrições dos conselheiros, aceitaria inscrições de não-conselheiros; contudo, encerrou a Reunião sem garantir a intervenção desses, ferindo, novamente, o Artigo 19, Parágrafo Único, cujo conteúdo atribui ao Pleno a prerrogativa da decisão, ao declarar que “Somente os conselheiros poderão usar da palavra durante as reuniões, salvo autorização da maioria simples, para manifestação dos elementos não integrantes do CONSEPE”;

6. Durante a Reunião, inúmeras prerrogativas atribuídas aos conselheiros foram atropeladas: pedidos de esclarecimentos, questões de ordem e proposta alternativa de dinâmica de trabalho foram, simplesmente, ignorados pela Mesa, e não submetidos à apreciação do Pleno. Nesse particular, houve o descumprimento de diversos artigos, como o Artigo 22, inciso IV, que garante: “Pedidos de inclusão de matéria na ordem do dia na presente reunião”; inciso V: “Manifestação ou pronunciamento dos conselheiros inscritos para falar, após esgotados os assuntos dos incisos de I a III” e Artigo 23, Parágrafo 1°, inciso II: “Propor providências ou solicitar esclarecimentos, de forma oral ou por escrito, visando a perfeita instrução do assunto em debate”.

7. A única proposta substitutiva ao ponto de pauta original foi apresentada verbalmente e, também, por escrito, por uma conselheira. E, mais uma vez, a Mesa ignorou a apresentação da proposta, recusando-se a submetê-la à apreciação do Pleno. A proposta substitutiva apresentada consistia em: (1) Reunião do CONSEPE no dia 2 de julho para a avaliação de revogação de calendário; (2) Negociação efetiva com o Comando de Greve de Cuiabá até o dia 2 de julho (3) recomendação de auditoria dos contratos da UFMT; (4) Sugestão aos colegiados de reunião, garantida a presença de representação estudantil, para definir a absorção das aulas nos cursos que não haviam paralisado suas atividades até a deflagração unificada de Greve em Cuiabá;

8.  Terminadas as intervenções dos conselheiros, a Presidência da Mesa deu início ao processo de votação, diante do que, a conselheira que havia apresentado a proposta substitutiva, pediu e insistiu na questão de ordem, que foi, novamente, negada pela Mesa. Incorrendo assim, a Presidente da Mesa, no descumprimento tanto do Artigo 27 que estabelece que “Depois de anunciado o início do processo de votação, não mais serão aceitas emendas e não mais será concedida a palavra aos conselheiros, salvo para a apresentação de questões de ordem”; quanto no Artigo 28 que determina que “Na hipótese de apresentação de projeto ou parecer substitutivo, este terá preferência na votação”, da mesma forma que seu Parágrafo Único, que preceitua:  “A proposta original será votada apenas se o substitutivo for rejeitado”;

9. Devido à forma como foi iniciado o processo de votação, estudantes implodiram a Reunião, colocando-se entre os conselheiros e impossibilitando a Mesa, não somente de conduzir a votação, mas também, de contabilizar os resultados. Apesar disso a Presidente da Mesa insistiu na votação, confrontando o Artigo 5°, inciso IV que atribui ao Presidente do Conselho, a responsabilidade por “Dirigir os trabalhos e manter a ordem das discussões e votações em Plenário”.

Dessa maneira, diante de tudo o que foi relatado, qualquer resultado oriundo dessa Reunião está prejudicado.

DO PEDIDO:

 

Desta forma, considerando os vícios de forma do processo e o desrespeito ao Regimento Interno do CONSEPE, requeremos a anulação da Reunião realizada no dia 18 de Junho de 2018, as 08h30, no auditório do SETEC, no prédio do STI do Campus de Cuiabá da Universidade Federal de Mato Grosso, e, até a decisão deste pedido, a suspensão de todos os seus efeitos.

 

Cuiabá, 19 de Junho de 2018.

 

 

Sophia Leitão Pastorello de Paiva

RGA 201611505009

Conselheira Discente no CONSEPE

 

 

 

 

Alair Suzeti da Silveira

SIAPE 3216013

Conselheira Representante do ICHS no CONSEPE

 

Ler 621 vezes Última modificação em Quarta, 04 Julho 2018 14:39