No último dia 4 de julho, o Ministério do Planejamento divulgou portaria permitindo o remanejamento de servidores federais sem a necessidade de autorização do órgão de origem do servidor. O objetivo da medida é combater pontos de ociosidade bem como de gargalo, reduzindo a necessidade de realização de novos concursos públicos para preenchimento de vagas.
Para o advogado e sócio do escritório Mauro Menezes & Advogados, Rodrigo Peres Torelly, mesmo com aparente autorização legislativa, a "Portaria 193/18 extrapolou os limites de seu poder normativo, vez que impôs condições e critérios que, além de avançarem sobre garantias legais e constitucionais dos servidores públicos, não encontram amparo legal”, destaca. E nessas condições, alerta Torelly, “a portaria pode ser inquinada [manchada] de ilegal”.
O advogado vai além: “mesmo que ultrapassada essa questão formal, subsistem as ilegalidades, em especial aquela relacionada com a impossibilidade de recusa, conforme dita o documento.
Em relação a essa situação, não podem ser desconsideradas para análise da possibilidade de movimentação questões específicas de cada servidor, como, por exemplo, aquelas relacionadas com a família, que possui assento constitucional (art.226).”
Necessidade de processo administrativo
Rodrigo Torelly ressalta que toda e qualquer decisão de movimentação de servidor deve necessariamente ser precedida de processo administrativo, em que sejam garantidos os direitos de ampla defesa e contraditório do servidor, “além da imprescindível motivação dos atos administrativos, prevista na Constituição e na Lei 9.784/99, o que não foi previsto na Portaria 193/18.”
“É preciso observar a aplicação dessa portaria, devendo cada situação ser analisada de forma particularizada levando-se em conta as peculiaridades de cada caso concreto. E tendo em vista suas contradições, tentar buscar a sua revogação”, alerta o advogado.
Fonte: DIAP