Quinta, 06 Junho 2024 13:45

Resposta do CLG à PROGEP-UFMT sobre Registro de Frequência Docente Destaque

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O corpo docente da UFMT foi surpreendido no último dia 22 de maio pelo Ofício-Circular n. 21, da Pró-Reitoria de Gestão de Pessoas (PROGEP/UFMT), às chefias imediatas de docentes da instituição, estabelecendo que as mesmas informem o código 65 (o que significa registro por “falta por motivo de greve”) no sistema SOU GOV do governo federal.

Desde então, diversas chefias de departamento, direções de institutos e faculdades, além de docentes sem função gratificada, têm consultado a Comissão de Ética do CLG/ADUFMAT/ANDES-SN, sobre qual a orientação do Comando a respeito deste Ofício.

Primeiramente, cabe observar que esta solicitação da PROGEP é, no mínimo, intempestiva, na medida em que docentes têm “dispensa do controle de frequência” conforme determinação legal constante no Decreto Presidencial nº 1590, de 10 de agosto de 1995, em seu artigo 6º, § 7º, item “e”.

Além disso, como é possível verificar no próprio Sistema SOUGOV, o código 44444 reflete a determinação legal, com a informação literal: “Dispensa do Registro de Frequência”. Ora, se a Lei determina e o próprio Sistema registra a dispensa de frequência, por que a PROGEP/UFMT solicita a informação de “não frequência por motivo de greve para quem é dispensado de registrá-la?

Tanto para o Comando Nacional de Greve (CNG/ANDES-SN) quanto para o CLG/ADUFMAT/ANDES-SN, trata-se de uma atitude arbitrária e descabida, sem lastro legal e com clara intenção de inibir a comunidade docente quanto ao seu legal e legítimo direito à greve, conforme estabelecido na Constituição Federal de 1988, em seu artigo 9º.

Destacamos, ainda, que o período de greve não é passivo de ser interpretado como de falta ao trabalho, à exceção da decretação judicial de ilegalidade da própria greve. E, mesmo nestas condições, cabe à categoria decidir sobre seu prosseguimento ou não, assim como a negociação dos dias parados.

Somente sob o pressuposto (desrespeitoso, equivocado e ofensivo) da greve como autodispensa das atividades laborais é que esse Ofício pode ser interpretado. Afinal, durante o movimento paredista, o local de trabalho torna-se espaço de preparação das atividades da greve, de reuniões permanentes, de assembleias, de atos e manifestações coletivas, de produção de documentos e artigos, de atuação em comissões de naturezas diversas, de respostas e ocupação de espaços na mídia, de intervenções junto à sociedade civil, de articulação com outros movimentos paredistas, de respostas à comunidade acadêmica e da promoção de variadas atividades de mobilização, como seminários, debates e eventos... Enfim, a greve é um momento privilegiado, inclusive, para conhecer a Universidade por dentro, assim como sua condição no contexto das relações sociais, econômicas e políticas que a circundam.

Diante de tudo isso, tanto do ponto de vista legal quanto do político, as assessorias jurídicas do ANDES-SN e da ADUFMAT, assim como o CNG e o CLG entendem que esse Ofício apenas expressa uma orientação capciosa da PROGEP/UFMT, com objetivo de constranger docentes da UFMT em greve.

 

À PROGEP somente uma resposta é possível: 44444, conforme determina a Lei!

 

CLG/ADUFMAT/ANDES-SN

 

                                   

 

 

 

 

Ler 1671 vezes Última modificação em Quinta, 06 Junho 2024 16:40