O deputado federal Eder Mauro (PSD/PA) fez com a mão gesto como quem iria dar tiros em um dirigente do ANDES-SN.
A ameaça aconteceu na tarde de terça-feira (13), durante a sessão da Comissão Especial de Educação da Câmara Federal. A comissão apreciava o PL 7180/14, que impõe censura à atividade docente.
Além dos gestos que remetem a uma arma, o deputado chamou o dirigente do ANDES-SN de “bandido”.
Cláudio Mendonça é dirigente do ANDES-SN e participava da sessão representando, além da entidade, a frente nacional Escola Sem Mordaça. Esta frente congrega entidades ligadas à educação e contrárias ao que o “Escola Sem Partido” defende.
O PL estava pautado na Comissão durante a manhã desta terça (13), mas a sessão foi suspensa, em razão do início dos trabalhos no plenário da casa.
Por volta das 14h30, a Comissão retomou os trabalhos. A atuação dos parlamentares da oposição, dos sindicatos e movimentos sociais contrários ao PL conseguiu adiar a apreciação do parecer do relator, deputado Flavinho (PSC-SP). O tema deve ser pautado na próxima semana.
Para o ANDES-SN, o gesto do parlamentar foi um ato de violência, na tentativa de intimidar e ameaçar quem se opuser a seus projetos. “Trata-se de uma ameaça à democracia, à cidadania e à liberdade de expressão”, pontua a direção do Sindicato Nacional.
O ANDES-SN repudia todo e qualquer tipo de ameaça e adotará medidas cabíveis que protejam seus dirigentes e a sua base. “O enfrentamento ao discurso de ódio contra professores, escolas e universidades deve ser feito de forma incisiva e unificada”, sustenta a direção do ANDES-SN.
Fonte: ANDES-SN
Orientações Preliminares do ANDES-SN para Garantia Constitucional de Liberdade de Cátedra
A fim de resguardar a democracia e o direito de todos à educação, a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CF/88) concretiza o direito à liberdade de cátedra, que, por um lado garante à comunidade o acesso às pesquisas e ideias desenvolvidas pela academia, e, por outro, assegura a liberdade de atuação em sala de aula. Será inconstitucional, portanto, qualquer conduta que busque limitar esse Direito.
O art. 205, da CF/88, prevê que a educação visará o preparo para o exercício da cidadania, além da qualificação para o trabalho, sendo que os princípios que orientam a educação foram explicitados no artigo seguinte. Conforme o artigo 206, II e III, garante-se a “liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber” e o “pluralismo de ideias e de concepções pedagógicas”. A liberdade de cátedra é também reforçada pela Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei nº 9.394/96).
Neste cenário normativo, qualquer professor ou professora que que venha a ser alvo de ameaça ou constrangimento ao exercício desse básico direito, pode e deve usar a legislação existente em favor da liberdade de cátedra.
É possível, ainda, invocar a garantia da autonomia universitária, também constitucional (artigo 207, da CF/88), que representa uma importante conquista do movimento democrático, não apenas durante a constituinte, mas fruto de permanente esforço de associações e sindicatos em garantir o exercício pleno desse direito, que nasce do reconhecimento da histórica resistência da comunidade acadêmica frente à vocação autoritária do Estado brasileiro.
Centrados nesses direitos e garantias constitucionais é que passamos as seguintes orientações preliminares diante dos recentes ataques à autonomia e liberdade de expressão de professores e professoras das Universidades Públicas, Institutos Federais e CEFET.
1 – Em caso de ameaça física ou verbal direta e/ou por meios de comunicação impressa e/ou eletrônicas registre fotografando, filmando, gravando e salvando documentos, se possível na presença de testemunhas;
2 – A entrada de pessoas estranhas na sala de aula somente pode ocorrer com autorização do/a professor/a;
3 – Acaso ocorra o ingresso de pessoas não autorizadas em sala de aula, chame imediatamente a coordenação imediata de sua instituição de ensino e informe oficialmente, por escrito, à direção da instituição de ensino;
4 – A utilização de celular e/ou outro equipamento que permita a gravação em sala de aula somente poderá ocorrer com autorização do/a professor/a. Acaso a gravação ocorra sem esse consentimento, e seja utilizado para outros fins, isso pode ensejar medidas judiciais cíveis e criminais contra o/a autor/a das ameaças e/ou ofensas. Importante! Faça prova do fato e procure a assessoria jurídica de sua seção sindical para orientação imediatamente. Sugerimos que já seja explicitado no programa do curso, entregue no início do semestre, a proibição para gravação e fotografar as aulas;
5 – Denuncie sempre qualquer tipo de ameaça, inclusive para a mídia que a está divulgando e para a sua instituição de ensino! A maioria das mídias impressas e eletrônicas dispõe de mecanismos que permitem que se faça denuncias;
6 – Não haja sozinho, procure preferencialmente o apoio jurídico de sua seção sindical e/ou de instituições públicas e/ou privadas de defesa dos direitos do/a cidadão/a, como o Ministério Público, Defensoria Pública, Ordem dos Advogados do Brasil e outras no seu estado;
7 - Cuidado com modelos de petições que circulam na internet e no whatsapp. Antes de tomar qualquer medida, procure a assessoria jurídica da sua seção sindical;
8 – Caso seja necessário ir à delegacia de polícia para registro de boletim de ocorrência, vá sempre acompanhado, preferencialmente com um/a advogado/a;
9 – Cuidado com as fake news, elas ajudam a disseminar o pânico. Caso receba alguma mensagem, cheque a confiabilidade da fonte e a veracidade da informação antes de repassar. Acaso não consiga essa confirmação, encaminhe para o conhecimento de sua seção sindical e não envie adiante;
Essas são orientações preliminares de como proceder em caso de ameaça ao direito constitucional à liberdade de cátedra. A Assessoria Jurídica Nacional (AJN) está preparando um manual buscando trazer orientações mais detalhadas e que em breve será disponibilizado!
Sendo o que tínhamos para o momento, nos colocamos, desde já, à disposição para esclarecimentos complementares que se façam necessários.
Atenciosamente,
Rodrigo Peres Torelly
Assessoria Jurídica Nacional do ANDES-SN
OAB/DF nº 12.557












