Nota sobre os 28,86% - Março 2019
Diante de diversos boatos com relação ao processo dos 28,86%, a diretoria da Adufmat-Ssind vem a público reforçar o alerta de que qualquer informação relevante à ação será divulgada nos canais oficiais de comunicação do sindicato.
Vale destacar que nem sempre as movimentações jurídicas indicam qualquer evolução do processo. Mesmo assim, nossa assessoria está acompanhando e se mantém alerta, aguardando a tão esperada sentença do desembargador federal Francisco Neto sobre esse direito tão importante conquistado pela categoria.
Sendo assim, reforçamos: ainda não há nenhuma decisão ou movimentação acerca dos 28,86% no Tribunal Regional Federal (TRF).
De qualquer forma, logo após o recesso de carnaval, a Diretoria convocará uma assembleia geral com este ponto de pauta, para que a os responsáveis pelo processo atualizem as informações e esclareçam eventuais dúvidas dos sindicalizados.
Para elucidar os fatos, segue, abaixo, Nota de Esclarecimento sobre os recentes boatos, emitida pela Assessoria Jurídica responsável pelo processo nesta sexta-feira, 01/03/19:
Cuiabá - MT, 01 de março de 2019.
Ilmo. Prof. Reginaldo
MD. Presidente da ADUFMAT-S.SIND
:
NOTA DE ESCLARECIMENTO
Em atenção ao que pedido da Diretoria da Adufmat, seus advogados, informam o seguinte.
A assessoria vem informar que esses últimos andamentos no processo de execução nº 96.0004543-7, em tramitação na 3ª Vara da Justiça Federal de Mato Grosso, são apenas informações prestadas pelo Juízo da 3ª Vara, para a Universidade Federal de Tocantins, sobre situação de uma servidora que recebia os 28,86%, ou seja, não se refere a nenhuma decisão ou movimentação referente ao Sindicato.
Sobre a situação dos nossos recursos, ainda não tem decisão, estivemos no dia 21/02/2019, em Brasília no TRF1ª Região, em audiência com o Desembargador Francisco Betti, para tratar dos 28,86%, estamos aguardando a Turma colocar em pauta para julgamento, informo ainda, que estarei na segunda quinzena de março, para audiência com os outros desembargadores.
A assessoria esta aguardando a confirmação da data da assembleia, para atualizar a situação de cada recurso referente aos 28,86% .
Atenciosamente,
Alexandre Luiz Lozano Pereira
Mauro Menezes
Gustavo Teixeira Ramos
Verônica Quihillarda Irazabal Amaral
Constitucionalizada em decisão do Supremo Tribunal Federal (STF), a terceirização geral (atividades-meio e fim) das empresas exige a necessidade de ser compreendida a fundo. Isto porque empresas estão a confundir terceirização com pejotização, que são relações de trabalho distintas.

Com o objetivo de esclarecer o publico em geral e o movimentos sindical, em particular, o escritório Zilmara Alencar Consultoria Jurídica (ZAC) elaborou a série ZAC “Brava gente brasileira”, que disponibiliza material sistematizado sobre o tema.
O propósito do trabalho — segundo a advogada trabalhista Zilmara Alencar, que é do corpo técnico do DIAP— é para que o movimento sindical possa “analisar e construir estratégias, com o objetivo de evitar a precarização das relações de trabalho, garantindo o seu equilíbrio, inclusive por intermédio das entidades sindicais que podem restringir e minimizar os efeitos prejudiciais da terceirização.”
A série é composta de 5 edições sobre o tema, com o propósito de aprofundar e tirar, na medida do possível, todas as dúvidas relacionadas à questão que está inserida em 2 leis ordinárias: uma específica, que tratou da terceirização (Lei 13.429/17); e outra, a da Reforma Trabalhista, mais abrangente que também incorporou o tema (Lei 13.467/17).
A 1ª edição da série, “Afinal, o que é Terceirização?”, explica os conceitos gerais de terceirização, discorre sinteticamente sobre sua origem, aborda a diferença entre terceirização e pejotização, percorre brevemente como se dá a terceirização no mundo e esclarece que a OIT (Organização Internacional do Trabalho), “até o momento não regulamentou nenhum documento, recomendação, convenção e muito menos uma declaração que estabeleça condições mínimas para os trabalhadores terceirizados.”
Fonte: DIAP
Justiça de Santa Catarina considerou improcedente a acusação de perseguição religiosa contra a docente Marlene De Fáveri da Universidade do Estado de Santa Catarina (Udesc). Historiadora e especialista em estudos de gênero e feminismo, Marlene atua no Programa de Pós-Graduação em História (PPGH). Em junho de 2016 ela se tornou ré de uma ação movida por Ana Caroline Campagnolo na Justiça de Santa Catarina. O juiz André Alexandre Happke, do 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Chapecó, julgou na última quarta (5) improcedente a ação. Para ele “as alegadas perseguição religiosa, política ou ideológica são inconsistentes e carecem de prova”.
A autora da ação declarava no processo que foi discriminada por Marlene De Fáveri por ser antifeminista e cristã. Ela exigia uma indenização de R$ 17,6 mil de sua ex-orientadora pelo fato da docente abrir mão da orientação do projeto de pesquisa da aluna. Nas redes sociais, Ana Caroline é conhecida por propagar opiniões de cunho conservador, machista e LGBTfóbico. Ela é defensora dos princípios do “Escola Sem Partido” e, atualmente, é candidata a deputada estadual pelo PSL.
Sobre a decisão o juiz avaliou: “no que tange à troca de orientador, não vislumbro nas atitudes da ré qualquer ilicitude, posto que a mesma agiu em conformidade com as normas internas da instituição de ensino, que possibilita a troca de orientação por pedido justificado do Professor-Orientador, desde que o submeta à apreciação do Órgão Colegiado”.
“Do mesmo modo, nas relações aluno-professor é estendida liberdade de argumentação nas tratativas dos temas propostos, quanto mais nos polêmicos ou de maior relevância, sem que haja um limite precisamente definido dessa liberdade”, diz outro trecho da sentença. Confira a sentença aqui
Marlene De Fáveri
Marlene De Fáveri é professora efetiva da Udesc e desempenha atividades de ensino, extensão, pesquisa e administração. Doutora em história pela Universidade Federal de Santa Catarina (UFSC), a docente tem uma trajetória reconhecida nacional e internacionalmente nos estudos de gênero e feminismo. É reconhecida por seus trabalhos sobre as comunidades imigrantes de Santa Catarina durante a Segunda Guerra Mundial e pelas pesquisas sobre Relações de Gênero e Família. O trabalho de Marlene é reconhecido por diferentes instituições científicas, entre as quais a Associação Nacional de Professores Universitários de História (Anpuh) e o Instituto Histórico e Geográfico de Santa Catarina (IHGSC). Este último conferiu o Prêmio Lucas Alexandre Boiteux – História, em 2005, pelo seu livro "Memórias de (uma) outra guerra: cotidiano e medo durante a Segunda Guerra em Santa Catarina".
Fonte: ANDES-SN
Representantes dos escritórios jurídicos responsáveis por ações da Adufmat-Ssind participaram da assembleia geral da categoria nessa terça-feira, 04/09, para falar sobre algumas ações de interesse dos docentes. Entraram na pauta o processo dos 28,86%, outro referente a não incidência do percentual do Plano de Seguridade Social do Servidor (PSSS), e um terceiro, ainda em fase de elaboração, sobre o adicional de insalubridade.
O advogado Alexandre Pereira, responsável pelo processo dos 28,86%, voltou a dizer que a perspectiva da equipe que trabalha no caso é de que o pagamento seja restabelecido com base no acórdão do Tribunal Regional Federal (TRF) de 2013. “Nós temos dois recursos com pedido de liminar que devem ser julgados pelo mesmo TRF. A equipe está atenta a todos os movimentos e trabalha para que o julgamento seja o mais rápido possível, pois estamos falando de verba alimentar e estas devem ter prioridade. No entanto, a Justiça alega que há centenas de processos na frente”, afirmou o advogado.
Pereira acredita que a discussão sobre o retroativo é questão de tempo e que, devido aos atrasos do Judiciário, provavelmente o processo transite em julgado, isto é, seja julgado em definitivo entre 2020/21.
Com relação ao documento enviado a alguns docentes aposentados dizendo da devolução de recursos, o advogado garantiu que o servidor que recebe qualquer valor por ordem judicial o faz de boa fé e, portanto, não é obrigado a devolver. “Isso é ponto passivo. Eu já ganhei mais de 150 processos nesse sentido”, disse.
Para o professor Maelison Neves, vice-presidente da Adufmat-Ssind, a questão dos 28,86% envolve questões extrajudiciais. “A Justiça nunca foi técnica, sempre foi política. Há um movimento nacional atualmente que tenta, via Judiciário, impor uma política de medo a quem reivindica direitos. O ANDES - Sindicato Nacional formou uma comissão para avaliar diversos registros em todo o país e eu acredito que esse também é o caso da Adufmat-Ssind”, afirmou o professor, referindo-se a ação movida recentemente pelo procurador geral da UFMT contra o sindicato sob acusação de calúnia e difamação.
Após a discussão, a categoria aprovou a proposta de denunciar ao ANDES-SN a ação considerada persecutória, além de convidar a reitora da UFMT, Myrian Serra, para dialogar sobre os 28,86% na Adufmat-Ssind.
Outras ações
O advogado José Formiga informou aos presentes que há boas notícias com relação a Ação Coletiva referente a não incidência do PSSS de 11% no vencimento dos servidores, atribuída à contribuição de aposentadoria futura. Formiga explicou que esse percentual não é incorporado de fato à aposentadoria, e que já há manifestação jurídica nesse sentido para outra universidade que questionou o desconto.
Além disso, o advogado apresentou argumentos que devem balizar um novo processo sobre o adicional de insalubridade. “O Ministério do Planejamento criou uma Orientação Normativa estabelecendo critérios que a Lei não define. Isso restringiu alguns pontos e está causando consequências nefastas para os servidores que reivindicam insalubridade”, afirmou.
“Desde 2016, o Governo Federal tem retirado esse direito de pesquisadores, fazendo com que trabalhadores que ocupam o mesmo ambiente, pelo mesmo período, recebam percentuais diferentes de insalubridade, ou nem recebam. O governo apresenta documentos dizendo que peritos visitaram os locais e verificaram que não há exposição por parte dos trabalhadores, mas não citam os nomes dos peritos, dia ou horário das visitas, e simplesmente retiram o percentual”, explicou o presidente da Adufmat-Ssind, Reginaldo Araújo. Outras universidades do país relatam processos semelhantes.
A categoria debateu a questão e aprovou que o escritório inicie o processo, com base da argumentação apresentada.
Os responsáveis pelo processo dos 3,17% não participaram da assembleia porque, segundo eles, não há novidades desde a apresentação da nota técnica publicada na última semana (leia aqui).
Bolsistas
Finalizando a assembleia desta terça-feira, a diretoria apresentou uma demanda do Grupo de Trabalho de Seguridade Social e Assuntos de Aposentadoria (GTSSA) acerca de um espaço de vivencias na área verde do sindicato em Cuiabá, para facilitar as atividades de socialização do grupo de aposentados que frequenta o espaço cotidianamente.
A diretora Maria Adenir Peraro explicou que o professor José Portocarrero, arquiteto que idealizou o prédio da entidade, se colocou à disposição para pensar a revitalização sem custos, mas solicitou a ajuda de dois estagiários. Para isso, a Adufmat-Ssind contrataria os estudantes do curso de Arquitetura por dois meses, tendo como referência o valor de uma bolsa do Programa de Iniciação Científica para cada, como já foi feito anteriormente. A proposta foi aprovada pela plenária.
Devido ao esvaziamento do auditório, a discussão sobre análise de conjuntura foi suspensa e será reinserida na pauta de nova assembleia que deverá ser convocada nos próximos dias.
Luana Soutos
Assessoria de Imprensa da Adufmat-Ssind
NOTAS JURÍDICAS: 28,86% E 3,17%
NOTA SOBRE A SITUAÇÃO ATUAL DOS 28,86%
Em atenção ao que foi decidido em assembleia, o advogado vem informar o seguinte.
No dia 17/05/2018, o Juiz da execução proferiu a decisão de absorção dos 28,86% (corte), decisão essa equivocada e em desacordo com o que já foi decidido pelo TRF1º, no Acórdão dos Embargos de Execução.
A assessoria jurídica dos 28,86%, já protocolou dois recursos no TRF1º, com pedido de liminar nos dois recursos, demonstrando o equivoco cometido pelo Juiz da Execução, e aguarda os julgamentos desses recursos (liminares), importante informar que o Desembargador Relator Francisco Neves, que vai julgar esses recursos esta de férias e retorna agora inicio de setembro e estamos trabalhando para que julgue na pauta de setembro, para maiores esclarecimentos estarei na assembleia da Adufmat no dia 04/09/2018.
Atenciosamente,
Dr. Alexandre Pereira
RELATÓRIO – 3,17%
O processo referente ao pedido dos 3,17% foi distribuído à Justiça Federal de Cuiabá, MT, em 04 de setembro de 2002, tendo recebido o número 2002.36.00.005843-7, tramitando perante a 1ª Vara.
A antecipação de tutela requerida (liminar) foi indeferida em 06 de setembro de 2002 pelo Juiz Julier Sebastião da Silva.
A UFMT apresentou defesa em 24 de outubro de 2002 e a União em 17 de outubro de 2002.
O ANDES manifestou-se sobre tais defesas em 19 de maio de 2003, mantendo o pedido de condenação da UFMT e União ao pagamento dos 3,17% a partir de janeiro de 1995.
Em sentença, prolatada em 30 de abril de 2004, o Juiz Federal, Dr. Marcos Alves Tavares, concedeu o direito ao pagamento dos 3,17% aos sindicalizados do ANDES a partir de 04 de setembro de 1997.
A UFMT e a União recorreram em 22 de junho de 2004. A defesa do recurso foi apresentada pelo ANDES em 27 de agosto de 2004.
Em 11 de abril de 2005 o Tribunal Regional Federal de Brasília decidiu a questão, concedendo o direito aos sindicalizados do ANDES a receber os 3,17% a partir de janeiro de 1995 até a promulgação da Lei 10.405/2002, que deu-se em 10 de janeiro de 2002.
Dessa decisão, unânime, não houve recurso, tendo a sentença transitado em julgado em 13 de setembro de 2005.
Após retornar para Cuiabá, iniciamos o processo de execução, isto é, a elaboração dos cálculos individualizados para a cobrança judicial.
A UFMT Impugnou nossos cálculos, tendo o Juiz nomeado um Perito Judicial, pago pela UFMT, para elaborar os cálculos.
Nós praticamente concordamos com a perícia, mas a UFMT a impugnou, discordando do resultado final.
O juiz em maio de 2018 sentenciou o embate sobre os valores, concordando com a maior parte dos cálculos, mas determinando algumas retificações:
Fls 23642372 Diante do exposto converto o julgamento em diligência e determino a intimação do perito para no prazo de 45 quarenta e cinco dias úteis complementar a perícia realizada a fim de adequar os cálculos aos seguintes parâmetros a aplicar o reajuste de 317 de setembro de 1997 a dezembro de 2001 sobre todas as verbas remuneratórias de caráter permanente dos servidores substituídos o que inclui o passivo do adicional por tempo de serviço funções gratificadas vantagens individuais 13º salário quintos e quaisquer outros valores de caráter geral que signifiquem remuneração em sentido amplo No tocante à gratificação natalina do ano de 1997 considerando que a base de cálculo deve ser proporcional a setembro a dezembro de 1997 o reajuste de 317 deve incidir sobre 412 do 13º salário pago no ano de 1997 b excluir do cálculo as parcelas que não compõem a remuneração fixa mensal doservidor e as verbas indenizatórias quais sejam adicional de serviço extraordinário rendimento PASEP pagamento de exercícios anteriores Devolução de Previdência Social PSS dos servidores ativos aposentados e pensionistas MS 9736776 PPS 6 auxílioalimentação indenização de transporte assistência préescolar auxílionatalidade e gratificação por encargoconcurso As verbas referentes às férias antecipadas adiantamento de gratificação natalina e adiantamento de remuneração da MP 16844894 permanecem excluídas dos cálculos c compensar eventuais parcelas pagas administrativamente a título de 317 referente ao período de setembro de 1997 a dezembro de 2001 com aquelas a receber nestes autos a fim de se evitar o enriquecimento sem causa da parte exequente d aplicar correção monetária pelo INPCIBGE como consta do título executivo judicial desde quando devidas as prestações e juros de mora de 05 ao mês a partir da citação nos termos do art 1ºF da Lei n 949497 Completado o laudo pericial voltemme imediatamente conclusos os autos para sentença tendo em vista que as partes manifestarseão posteriormente à prolação daquela quando poderão interpor os respectivos recursosFl 2380 Fica a parte Embargada intimada para manifestar sobre o pleito de fls 23772379 no prazo de 5 cinco dias
Com base nessa decisão, o processo retornou ao perito, que exigiu o pagamento de novos honorários periciais.
O juiz determinou que a UFMT pagasse, tendo a Universidade discordado dessa decisão, dizendo que nada mais deve pagar.
Por conta desse imbróglio, o processo está com o juiz desde 15 de junho de 2018 para decisão:
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15/06/2018 16:55:59 |
137 |
CONCLUSOS PARA DECISAO |
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07/06/2018 17:02:27 |
218 |
RECEBIDOS EM SECRETARIA |
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Esse o relatório do andamento do processo atinente aos 3,17%.
Cuiabá, 14 de agosto de 2018.
TÂNIA REGINA IGNOTTI FAIAD FRANCISCO ANIS FAIAD
OAB/MT 5.931 OAB/MT 3.520
Nota sobre os 28,86%
A Adufmat-Ssind e a Adufmat-S.sind/Rondonópolis informam aos docentes da UFMT que a assessoria jurídica responsável pelo processo dos 28,86% está ciente da última decisão do juiz César Bearsi, divulgada no dia 17/05, determinando a suspensão do pagamento do percentual.
Os advogados que trabalham no caso, em Cuiabá e Brasília, já estão preparando as medidas cabíveis para que o direito de todos os professores continue assegurado.
Vale destacar que a equipe de advogados tem se debruçado sobre a causa nos últimos 24 anos, conseguindo, inclusive, reverter decisões anteriores similares.
Por se tratar de processo judicial, os sindicatos ressaltam ainda que os procedimentos percorrem de acordo com os prazos estabelecidos pela burocracia jurídica. Nesse espaço, todos os esforços da assessoria jurídica serão empenhados para a garantia dessa grande conquista da categoria.
Cuiabá-MT, 18 de maio de 2018.
Adufmat-Seção Sindical
Adufmat-Seção Sindical/ Rondonópolis.
Adufmat-Ssind convoca docentes aposentados para reunião com Jurídico para esclarecer Circular nº 05/2018/SGP-CAP- Coord./SGP - proventos
A Diretoria de Assuntos de Aposentadoria e Seguridade Social convida os professores aposentados a participarem da reunião ampliada do GT Aposentadoria e Seguridade Social (GTSSA) na próxima quarta-feira, dia 16/05/2018, com início às 14h, no Auditório da ADUFMAT-Ssind, para discutir a seguinte pauta:
- Informes;
- Circular nº 05/2018/SGP-CAP- Coord./SGP;
- Plano de Atividades do referido GT para o primeiro e segundo semestres do corrente ano.
Importante o comparecimento de todos, pois a reunião contará com a presença do advogado da ADUFMAT-Ssind, Dr. Formiga, para dirimir dúvidas a respeito da Circular Nº 05/2018, que aponta proventos de docentes em suposto desacordo com a Lei 8.112/90.
Compareçam!
Diretoria de Ass. Aposentadoria e Seguridade Social.
Jurídico da Adufmat-Ssind orienta docentes aposentados sobre corte remuneratório noticiado pelo Oficio Circular n. 005/SGP/CAP/2018
Alguns docentes aposentados da Universidade Federal de Mato Grosso têm recebido, nos últimos dias, um Oficio Circular de número 005/SGP/CAP/2018, noticiando o corte remuneratório nos proventos de aposentadoria, justificando o cálculo do benefício a partir do artigo 192, I e II, da Lei 8.112/90.
Nesse sentido, a assessoria jurídica da Adufmat-Seção Sindical do ANDES orienta os docentes a montarem um processo administrativo, de acordo com a minuta apresentada abaixo, solicitando uma cópia do processo inteiro, sob pena de cerceamento de defesa.
Vale ressaltar que o preâmbulo da minuta deve indicar o nome completo e número do SIAPE do docente interessado. Ao final do texto, nome e o SIAPE devem ser novamente repetidos, para, enfim, seguir com o protocolo do requerimento junto a plataforma SEI do site da UFMT, anexando o documento, já com os dados pessoais, em PDF. A Adufmat-Ssind está disponível para auxiliar os docentes que sentirem qualquer dificuldade para utilizar o novo sistema de protocolo da universidade (SEI).
“Esclareço que este procedimento é essencial para que possamos angariar elementos individuais que permitam aferir a ilegalidade ou até mesmo constatar eventual legalidade na pretensão da Administração, mas, de toda forma, o pedido administrativo reivindica a oportunidade de ampla defesa e contraditório que permitirá um tempo a mais para analisar cada caso e esclarecer individualmente a legalidade ou ilegalidade eventualmente constatada”, afirma o advogado José Carlos Formiga, assessor jurídico do sindicato.
Segundo Formiga, é possível antecipar que alguns casos envolvem a conquista da aposentadoria no nível de Titular à época, porque era o último nível e classe em que o docente se encontrava quando de sua aposentadoria. No entanto, em 2006 houve uma alteração na carreira, que criou um nível intermediário, implicando na alteração das aposentadorias. Isso tem facilitado o reconhecimento pela jurisprudência da legalidade da limitação. “Mas tudo depende de uma análise individual da forma com que os cálculos estão sendo realizados”, conclui o advogado.
Segue abaixo a minuta que deve ser utilizada pelos docentes no processo (também disponível para download no arquivo anexo abaixo):
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO
SECRETARIA DE GESTÃO DE PESSOAS
Ilmo Sr. Benadilson Santa Rita Ferreira dos Santos
Coordenador de Administração de Pessoal
Referência: Oficio n. 05/2018/SGP-CAP – Coord./SGP
Assunto: calculo da vantagem do art. 192, Lei 8.112/90
_____nome___________________________, docente aposentado(a), SIAPE _______n.º________, em razão do teor do Oficio em epígrafe, vem, a presença de Vossa Senhoria, expor e requerer o que segue:
I – SÍNTESE DO OFICIO CIRCULAR N. 05/SGP/2018
Conforme se infere do teor do Oficio n. 05/SGP/CAP/UFMT, consta menção ao recebimento de Trilhas de Auditoria n. 087-A e 087-B, encaminhadas pela Controladoria Geral da União CGU/MT, em que se apontou proventos de servidores em suposto desacordo com o art. 192, I e II, da Lei 8.112/90, e Orientação Normativa MPOG de 11/2010.
Fundado neste suposto desacordo, o oficio menciona a iminência das devidas correções, que implicam em evidente corte remuneratório, sustentando apenas que tal desacordo se origina na utilização à época da vantagem de base de cálculo divergente das normas editadas posteriormente, sendo a Lei 11784/2008 e Orientação Normativa n 11/2010 do MPOG.
Buscando esclarecimentos junto ao setor de Gestão de Pessoas, o(a) requerente foi informado(a) de que o ajuste ou “correção” na aposentadoria será implementado na folha de pagamento de junho/2018, configurando um iminente corte remuneratório, sem qualquer oportunidade de defesa a parte atingida.
É a síntese.
II - DA VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL - ART. 5º, LV E LIV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL
Ocioso destacar que o corte remuneratório anunciado somente pode ser realizado após devido processo legal que dê oportunidade ao servidor ou servidora de apresentar defesa a tempo e modo.
Os elementos postos no teor do Oficio demonstram que o corte iminente na folha de pagamento será efetivado mediante conduta administrativa notoriamente arbitrária, totalmente divorciada do princípio do devido processo administrativo e, por consequência, do devido processo legal.
Isto porque não consta no teor do referido Ofício qualquer elemento suasório apto a demonstrar a legalidade do corte, e ainda que legal, nada comprova o eventual acerto em sua proporção.
A violação ao princípio sob comento refere-se justamente à impossibilidade de se proceder qualquer redução na remuneração dos servidores sem prévio processo administrativo, em que garantidos o contraditório e a ampla defesa.
Incumbe destacar o teor dos incisos LV e LIV do artigo 5º da Constituição Federal:
“Art. 5º (...)
LV – aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa com os meios e recursos a ela inerentes;
(...)
LIV – ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal;”
Em conformidade com o entendimento de NELSON NERY JUNIOR[1], o devido processo legal é o princípio fundamental que sustenta todos os demais. Consiste tal princípio na garantia dada aos cidadãos, indistintamente, de que não sofrerão qualquer restrição pública a manifestações da sua esfera de liberdades individuais ou coletivas, quer no âmbito moral, como no físico ou patrimonial, sem que ocorra, anterior e justificadamente, prévio processo incluso no ordenamento jurídico pátrio, em que sejam assegurados o contraditório e a ampla defesa.
Comentando o assunto, leciona JOSÉ AFONSO DA SILVA:
“O princípio do devido processo legal entra agora no Direito Constitucional positivo com um enunciado que vem da Carta Magna inglesa (...) Combinado com o direito de acesso à Justiça (art. 5º, XXXV) e o contraditório e a plenitude de defesa (art. 5º, LV), fecha-se o ciclo das garantias processuais. Garante-se o processo, e ‘quando se fala em “processo”, e não em simples procedimento, alude-se, sem dúvida, a formas instrumentais adequadas, a fim de que a prestação jurisdicional, quando entregue pelo Estado, dê a cada um o que é seu, segundo os imperativos da ordem jurídica. E isso envolve a garantia do contraditório, a plenitude do direito de defesa, a isonomia processual e a bilateralidade dos atos procedimentais’, conforme autorizada lição de Frederico Marques.”[2]
O trecho é claro e demonstra que, para que se esteja diante do devido processo legal, não basta apenas simples procedimento fictício, no qual os elementos necessários à defesa sejam desconsiderados.
Trata-se, em realidade, de salvaguardar efetivamente ao processado todas as garantias pertinentes, que dizem com a apreciação de todas as circunstâncias envolvidas, oportunizando-se, antes de qualquer ato conclusivo, que a versão daquele que ocupa o pólo passivo da demanda ou do ato administrativo seja devidamente apreciada.
Para que no âmbito administrativo fosse respeitado o devido processo legal e exercida a ampla defesa, o(a) requerente, principal interessado(a), deveria ter sido comunicado(a) em tempo necessário com oportunidade efetiva de apreciar as razões para o corte remuneratório pretendido, bem como aferir os cálculos ao longo dos anos de aposentadoria, para confirmar a proporção pretendida, não sendo legitimo o simples corte já na folha de junho/2018, sem a ampla defesa e contraditório.
Importante destacar que a aposentadoria é um ato que se aperfeiçoa com a chancela do TCU, mas nada foi mencionado a tal respeito no teor da notificação que anuncia o corte iminente na aposentadoria presente.
Em situações que servem de exemplo, decidiu o Supremo Tribunal Federal:
“Proventos de aposentadoria. Alteração
A alteração de proventos da aposentadoria pressupõe a instauração de processo administrativo no qual assegurado ao servidor aposentado o lídimo direito de defesa. Descabe à Administração Pública, a pretexto de corrigir situação irregular, adotar procedimento unilateral, desprezando os contornos próprios ao devido processo.
Votação: unânime. Resultado: improvido.”[3]
“Devido processo Legal – Vencimentos – Descontos de Importâncias Satisfeitas a Maior.
Descontos de quantias pagas além do devido pressupõem apuração dos valores em processo administrativo no qual fique assegurado ao servidor o exercício do direito de defesa ante eventual excesso ou erro de cálculo.
Votação : Unânime. Resultado: Desprovido”[4]
“Administrativo. Oficial da Polícia Militar. Reforma com proventos proporcionais ao tempo de serviço. Alegada ofensa ao art. 5º, LV, da Constituição Federal.
A Carta Magna, no dispositivo indicado, assegura aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes.
(...)
Votação: Unânime. Resultado: Provido”[5]
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça ruma nesse sentido, como se percebe na ementa abaixo:
"Administrativo. Anulação de Concurso Público e Demissão de Servidores Concursados sem o devido processo legal. Impossibilidade.
O princípio de que a Administração pode anular (ou revogar) os seus próprios atos, quando eivados de irregularidades, não inclui o desfazimento de situações constituídas com aparência de legalidade, sem observância do devido processo legal e ampla defesa.
A desconstituição de ato de nomeação de servidor provido mediante a realização de concurso público devidamente homologado pela autoridade competente impõe a formalização de procedimento administrativo, em que se assegure, ao funcionário demitido, o amplo direito de defesa.
(...)
Recurso ordinário provido. Decisão indiscrepante."[6] (sem grifos no original).
Resta evidente que, ao se pretender alterar a forma do cálculo da aposentadoria conferida há anos ao(a) requerente, reduzindo de maneira substancial a remuneração, deixa de observar os Princípios do Contraditório e da Ampla defesa.
Assim, deve ser determinada a imediata suspensão de qualquer medida administrativa que tenha por objetivo o corte nos proventos de aposentadoria, até que sejam apresentados os fundamentos específicos inerentes ao ato administrativo que se pretende alterar, os quais possam estar em divergência com as normas vigentes, oportunizando a ampla defesa e contraditório, ocorrendo o mesmo em relação aos cálculos do que se pretende cortar.
III - DOS PEDIDOS
Diante do exposto, requer:
- Seja fornecida cópia integral do processo administrativo instaurado pela SGP, que culminou com o apontamento quanto ao corte remuneratório iminente, fazendo constar os fundamentos específicos relacionados à aposentadoria individual do(a) requerente, bem como os cálculos que justifiquem o valor projetado para corte na referida aposentadoria.
- Seja oportunizada a ampla defesa e contraditório, diante dos documentos a serem disponibilizados, sob pena de afronta direta ao princípio do devido processo legal.
- Seja determinada a imediata suspensão de qualquer medida administrativa que tenha por objetivo o corte nos proventos de aposentadoria, até que sejam apresentados os fundamentos e documentos indicados alhures, e oportunizada a ampla defesa e contraditório.
Termo em que
Pede deferimento.
Nome: _______________________
Siape: _______________
[1]Princípios do Processo Civil na Constituição Federal, 1ª ed., São Paulo, RT, 1992. p. 25.
[2]Curso de direito constitucional positivo, 15ª ed., São Paulo, Malheiros, 1998. p. 432-433.
[3] Supremo Tribunal Federal, 2ª Turma, Agravo Regimental em Agravo de Instrumento ou de Petição nº 217849/SC, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 15/12/98, DJU 30/04/99, p. 5.
[4]Supremo Tribunal Federal, 2ª Turma, Agravo Regimental em Agravo de Instrumento ou de Petição nº 241428/SC, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 16/11/99, DJU 18/02/00, p. 60.
[5] Supremo Tribunal Federal, 1ª Turma, Recurso Extraordinário nº 209350/MT, Rel. Min. Ilmar Galvão, julgado em 04/05/99, DJU 13/08/99, p. 849. No mesmo sentido as decisões do STF: AGRAG-217849/SC, RE-158543/RS, AGRRE-206775/PE e AGRAG-186840/RS.
[6] Superior Tribunal de Justiça, 1ª Turma, Recurso em MS nº 257, Rel. Min. Demócrito Reinaldo. RDA 200/149.
Dúvidas sobre o processo dos 28,86% são esclarecidas em reunião na Adufmat-Ssind
Os docentes da UFMT participaram, nessa terça-feira, 03/04, de mais uma reunião convocada pela Adufmat-Seção Sindical do ANDES com a assessoria jurídica responsável pelo processo dos 28,86% para esclarecimento de dúvidas. De fato, no momento não há nenhuma novidade processual, mas devido a algumas questões apesentadas por parte da categoria, em especial aposentados e empossados recentemente, a reunião foi convocada.
No auditório do sindicato, o advogado Alexandre Pereira relembrou todo o percurso da ação: início em 1994, trânsito em julgado do processo de conhecimento em 1996 com a vitória dos docentes, início do processo de execução no mesmo ano, e todas as tentativas em vão da universidade de recolocar em discussão o mérito do processo, arrastando por mais de vinte anos a luta pela efetivação do direito conquistado.
Nessa trajetória, o juiz federal Cesar Augusto Bearsi, responsável pelo caso, chegou a apontar litigância de má-fé na postura da UFMT e afirmar, por mais de uma vez, que a instituição estava sendo orientada de forma equivocada (clique aqui para saber mais).
De acordo com a assessoria jurídica, o processo está agora na reta final, aguardando apenas a análise do último recurso da universidade. Até o final dessa semana, o sindicato também deve se manifestar nos autos, a pedido do juiz, sobre o falso argumento da UFMT de que o percentual teria sido absorvido nos últimos anos.
Dúvidas específicas
Embora a maioria dos docentes da UFMT tenha hoje o direito ao percentual garantido, a tentativa da instituição de reverter a perda do processo por outros meios (pois já não é mais possível judicialmente, visto que o processo de conhecimento transitou em julgado em 1994) gerou alguns casos específicos.
Desde 2014, o Tribunal de Contas da União (TCU), por exemplo, tem se manifestado contrário ao pagamento do percentual aos docentes aposentados. Ao analisar os processos de aposentadoria, o Tribunal alega que o valor foi absorvido ao longo dos anos, argumento que a universidade tenta utilizar para não conceder o direito aos docentes que entraram na UFMT depois de 1994.

Até aquele ano, os recursos da assessoria jurídica do sindicato conseguiam reverter essa leitura, considerando que o TCU não tem poder de Justiça para decidir sobre a questão. No entanto, depois desse período, por intervenção política, as decisões jurídicas começaram a ser negativas para os docentes. Por esse motivo, a equipe de advogados que trabalha no caso, formada por profissionais que atuam em Cuiabá e em Brasília (ligado ao ANDES-Sindicato Nacional) preferiu não comprometer o direito na esfera judicial e aguardar o trânsito em julgado da execução do processo.
Assim, os docentes que tiveram o percentual retirado pelo TCU, com ou sem decisão judicial, poderão questionar legalmente a interrupção do pagamento.
Outros três casos individuais apontam erro grosseiro da universidade. Os documentos enviados pelo TCU não determinam nenhum corte, e mesmo assim a Secretaria de Gestão de Pessoas os efetuou. “Nós protocolamos um recurso administrativo relatando esses casos, o sindicato fez mais de uma reunião com a Reitoria, mas a universidade simplesmente ignorou. Podemos informar isso ao juiz agora, junto ao documento respondendo o que foi solicitado por ele, mas dificilmente ele vai analisar algo para além do que foi requerido”, explicou o advogado Alexandre Pereira.

Da mesma maneira, os docentes que ingressaram na UFMT nos últimos meses e tiveram o pedido de incorporação negado precisam aguardar. Isso se deve ao congelamento do direito provocado pela Procuradoria Federal junto a universidade em novembro de 2017, alegando a absorção. Há um Agravo de Instrumento com pedido de liminar, por parte do sindicato, solicitando a revisão desse congelamento, que também deverá julgado em breve, normalizando a situação. Assim, os docentes poderão reivindicar o pagamento retroativo, a partir da data em que a solicitação foi registrada.
“Nossa disputa é coletiva e contra a União. Não é um processo fácil, nem simples. A todo momento a universidade tenta recorrer e retomar uma discussão que já foi superada e decidida no processo de conhecimento. Mas nós estamos acompanhando esse processo o tempo inteiro, estudando cada detalhe, e atuando com todo o cuidado necessário”, garantiu o advogado.

Autonomia
Para o presidente da Adufmat-Ssind, Reginaldo Araújo, as intervenções da Procuradoria Federal junto à UFMT nesse processo se devem, também, à perda da autonomia da instituição. Embora sua competência seja exclusivamente orientar, a Procuradoria tem conseguido impor situações embaraçosas para a Reitoria.
“Procurador emite parecer, não da ordem. A Reitoria é a única que pode barrar desmandos nesse sentido. Nós percebemos que outras instituições públicas também têm ganhado espaço na universidade nesse sentido. Mas nós temos a clareza da importância desse processo, do que ele significa para a categoria, e nós vamos empenhar todos os esforços para garantir o cumprimento desse direito que nós conquistamos”, concluiu o docente.

Luana Soutos
Assessoria de Imprensa da Adufmat-Ssind
A Adufmat – Seção Sindical do ANDES convida todos os sindicalizados para reunião que será realizada na próxima terça-feira, 03/04, a partir das 15h, sobre o processo dos 28,86%.
A assessoria jurídica responsável pela ação estará disponível no auditório do sindicato para explicar o andamento do processo e esclarecer quaisquer dúvidas.
Vale destacar que, por questões estratégicas, algumas informações sobre o processo não serão divulgadas nos canais oficiais do sindicato.
Assessoria de Imprensa da Adufmat-Ssind












