Quinta, 22 Dezembro 2016 10:39

 

Em caráter informal, o DIAP teve acesso ao texto de minuta de medida provisória, em discussão no governo, com o objetivo de dar caráter permanente ao Programa de Proteção ao Emprego (PPE), instituído pela Lei 13.189/15, que passará a se chamar Programa de Seguro-Emprego (PSE). Faremos análise mais completa sobre a matéria assim que for oficializada.

Nesta primeira e rápida análise da minuta da MP constata-se uma série de mudanças, algumas positivas e outras negativas, que precisam ser analisadas pelo movimento sindical, em particular os pontos a seguir:

1) muda a denominação do programa;

2) torna o programa permanente para períodos de crise;

3) mantém a duração de seis meses, prorrogável por períodos de seis meses até o limite de 24 meses;

4) reduz o período de garantia do emprego;

5) mantém a proibição de contratação, mas autoriza a realização de horas extras durante a vigência do programa;

6) permite ao governo alterar, por decreto, as regras do programa;

7) determina que o acordo coletivo de trabalho só poderá ser realizado pelo sindicato da categoria preponderante;

8) institui a representação sindical no local de trabalho para a conciliação de conflitos no âmbito do estabelecimento, inclusive relativos a pagamento de verbas trabalhistas, no curso do contrato de trabalho ou da rescisão;

9) institui a negociação coletiva com força de lei em relação a parcelamento de férias, ampliação da jornada, parcelamento de participação nos lucros, horas in itinere, intervalo intrajornadas, ultratividade da norma, plano de saúde e banco de horas;

10) define que a jornada de trabalho poderá ser pactuada cuja a duração normal seja diferente de oito horas diárias e 44 horas semanais, limitadas a doze horas diárias e 220 horas semanais;

11) institui combate à informalidade, com vedação de incentivos e aumento do valor de multa;

12) atualização de valores das multas trabalhistas e aumento da fiscalização e exigências na contratação de empresa de trabalho temporário;

13) aumenta a possibilidade do contrato temporário, de três meses para até 240 dias - 8 meses;

14) permite a conversão de férias em pecúnia, em caso de contratação em tempo parcial;

15) aplica relação subsidiária para os débitos trabalhistas e previdenciários para as empresas tomadoras de serviços a terceiros; e

16) amplia o regime de trabalho parcial de 25 horas para até 30 horas semanais.

A seguir, a íntegra da minuta de MP

_________________________________________________________________________________________ 

MEDIDA PROVISÓRIA Nº     , DE        DE DEZEMBRO DE 2016.

Altera a Lei nº 13.189, de 19 de novembro de 2015, para criar o Programa de Seguro-Emprego (PSE) com caráter permanente, em períodos de crise econômica.

 

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º Os artigos 1º, 2º, 3º, 4º, 5º, 6º, 7º e 8º da Lei nº 13.189, de 19 de novembro de 2015, passam a vigorar com as seguintes redações:

“Art. 1º Fica instituído o Programa de Seguro-Emprego (PSE), com caráter permanente, em períodos de crise econômica, com os seguintes objetivos:

................................................................................................

§ 1º O PSE é uma política pública ativa de emprego que consiste em ação para auxiliar os trabalhadores na preservação do emprego, nos termos do inciso II do caput do art. 2º da Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990.

§ 2º Para fins de identificação dos períodos de crise econômica que trata o caput, será utilizado o Produto Interno Bruto (PIB), apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), por subsetores de atividades econômicas, conforme os seguintes critérios:

I - Variação percentual negativa real do PIB frente ao mesmo trimestre do ano anterior; ou

II - Crescimento real do PIB acumulado em quatro trimestres frente ao mesmo período do ano anterior, menor que 1%.

§ 3º Para fins de adesão ao PSE, serão utilizados como referência os dados do PIB por subsetor disponíveis na data do requerimento.

§ 4º Considera-se que a crise econômica estará encerrada quando houver crescimento real positivo do PIB por subsetor frente ao mesmo trimestre do ano anterior e crescimento real do PIB por subsetor acumulado em quatro trimestres frente ao mesmo período do ano anterior maior que 1%.


Art. 2º Podem aderir ao PSE as empresas, dos subsetores em crise, conforme definido no §2º do Art. 1º, em situação de dificuldade econômico-financeira que celebrarem acordo coletivo de trabalho específico de redução de jornada e de salário.  

§ 1º A adesão ao PSE pode ser feita junto ao Ministério do Trabalho pelo período de 6 (seis) meses, prorrogável por iguais períodos até o prazo máximo de 24 (vinte e quatro) meses, desde que cumpridas as disposições desta Lei e dos atos do Poder Executivo que a regulamentam.

§ 2° A prorrogação prevista no § 1º, quando ultrapassar 12 (doze) meses, ficará condicionada à existência de recursos, salvaguardada a preferência de empresas que já tenham apresentado requerimento ao Ministério do Trabalho e que ainda não tenham sido contempladas pelo PSE.

§ 3º Tem prioridade de adesão a empresa que demonstre observar a cota de pessoas com deficiência e as Micro Empresas e Empresas de Pequeno Porte (MPEs).

§ 4º As MPEs que aderirem ao PSE poderão contar com o apoio técnico do Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas – SEBRAE. 


Art. 3º Poderão aderir ao PSE as empresas do subsetor econômico em crise, conforme definido no §2º do Art. 1º, nas condições estabelecidas em ato do Poder Executivo e que cumprirem os seguintes requisitos:       

................................................................................................

II - apresentar, ao Ministério do Trabalho, solicitação de adesão ao PSE;

................................................................................................

VI - comprovar a situação de dificuldade econômico-financeira, fundamentada no Indicador Líquido de Empregos – ILE, na forma do regulamento. 

................................................................................................

§ 2º A regularidade de que trata o inciso V do caput deve ser observada durante todo o período de adesão ao PSE, como condição para permanência no Programa.


Art. 4º Os empregados de empresas que aderirem ao PSE e que tiverem seu salário reduzido, nos termos do art. 5º, fazem jus a uma compensação pecuniária equivalente a 50% (cinquenta por cento) do valor da redução salarial e limitada a 65% (sessenta e cinco por cento) do valor máximo da parcela do seguro-desemprego, enquanto perdurar o período de redução temporária da jornada de trabalho.

................................................................................................

Art. 5º O acordo coletivo de trabalho específico para adesão ao PSE, celebrado entre a empresa e o sindicato de trabalhadores representativo da categoria da atividade econômica preponderante da empresa, pode reduzir em até 30% (trinta por cento) a jornada e o salário.

§ 1º...........................................................................................

IV - período pretendido de adesão ao PSE e de redução temporária da jornada de trabalho, que deve ter duração de até seis meses, podendo ser prorrogado por períodos de seis meses, desde que o período total não ultrapasse 24 (vinte e quatro) meses;

V - período de garantia no emprego, que deve ser equivalente, no mínimo, ao período de redução de jornada acrescido de um terço, descontados os dias de suspensão temporária do PSE quando o total dos dias de suspensão, alternados ou contínuos, for superior a trinta dias;

VI - constituição de comissão paritária, composta por representantes do empregador e dos empregados abrangidos pelo PSE, para acompanhar e fiscalizar o cumprimento do acordo e do programa, exceto nas MPEs.

§ 2º O acordo coletivo de trabalho específico de que trata este artigo não disporá sobre outras condições de trabalho que não as decorrentes da adesão ao PSE.


Art. 6º
 A empresa que aderir ao PSE fica proibida de:

I - dispensar arbitrariamente ou sem justa causa os empregados que tiverem sua jornada de trabalho temporariamente reduzida enquanto vigorar a adesão ao PSE e, após o seu término, durante o prazo equivalente a um terço do período de adesão, descontados os dias de suspensão temporária do programa quando o total dos dias de suspensão, alternados ou contínuos, for superior a trinta dias;

................................................................................................

§ 2º Durante o período de adesão, é proibida a realização de horas extraordinárias pelos empregados abrangidos pelo programa, exceto nos períodos de suspensão temporária do programa.

§ 3º Nos períodos de suspensão temporária do programa, as empresas permanecem sujeitas às vedações de que tratam os incisos I e II do caput deste artigo.

§ 4º O Poder Executivo, na forma do regulamento, poderá dispor sobre outras possibilidades de contratação durante o período em que a empresa estiver no PSE, como também sobre reabertura e fechamento do Programa, condições de permanência e demais regras para o seu funcionamento.


Art. 7º A empresa pode renunciar o PSE a qualquer momento desde que comunique o ato ao sindicato que celebrou o acordo coletivo de trabalho específico, aos seus trabalhadores e ao Ministério do Trabalho, com antecedência mínima de trinta dias, demonstrando as razões e a superação da situação de dificuldade econômico-financeira.

................................................................................................

§ 2º Deve ser mantida a garantia de emprego, nos termos da adesão original ao PSE e seus acréscimos.

§ 3º Somente após seis meses da renúncia, pode a empresa aderir novamente ao PSE, caso demonstre que enfrenta nova situação de dificuldade econômico-financeira. 


Art. 8º Fica excluída do PSE e impedida de aderir ao programa novamente a empresa que:

................................................................................................

II - cometer fraude no âmbito do PSE, assim entendido como o ato da empresa a fim de obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício ardil, ou qualquer outro meio fraudulento, relativamente ao Programa, bem como atos praticados quanto à burla das condições e critérios para a adesão e permanência, fornecimento de informações não verídicas, apresentação de documentos falsos, desvio dos recursos da compensação financeira do programa destinada aos empregados abrangidos ou aquelas fraudes definidas na regulamentação do PSE.

................................................................................................

§ 1º A empresa que descumprir o acordo coletivo ou as normas relativas ao PSE fica obrigada a restituir ao FAT os recursos recebidos, devidamente corrigidos, e a pagar multa administrativa correspondente a 100% (cem por cento) desse valor, calculada em dobro no caso de fraude, a ser aplicada conforme o Título VII da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1o de maio de 1943, e revertida ao FAT.

................................................................................................

§ 3º Para fins da correção dos recursos de que trata o §1º deste artigo, o valor a ser restituído ao FAT, por ocasião do pagamento, será acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – SELIC para títulos federais, calculada na forma de capitalização simples, ou seja, pela soma aritmética dos valores mensais da SELIC, adicionando-se 1% no último mês de atualização, e utilizando-se para o cálculo do débito o Sistema Débito Web disponibilizado pelo Tribunal de Contas da União - TCU em seu sítio na rede mundial de computadores - Internet.” (NR)

 

Art. 2º A Lei nº 13.189, de 19 de novembro de 2015, passa a vigorar acrescida dos artigos 13 e 14:

“Art. 13. Até o final do mês de fevereiro de cada ano, o Poder Executivo fixará o orçamento global do Programa, que servirá de limite máximo para o total de sua despesa ao longo do ano, compatível com os valores aprovados nas leis orçamentárias anuais para o Programa de Seguro-Desemprego, e com os parâmetros econômicos oficiais utilizados na gestão fiscal.

§ 1° A despesa total com o Programa referida no caput, inclui o estoque de benefícios já concedidos e que impactam no exercício, como também as novas concessões.

§ 2° A gestão fiscal de que trata o caput compreende a elaboração dos orçamentos anuais e avaliações de receitas e despesas para cumprimento do art. 9º da Lei Complementar n° 101, de 4 de maio de 2000.” (NR)

§ 3º O Poder Executivo, por meio de regulamento, poderá fixar orçamento do PSE dedicado exclusivamente a MPEs.” (NR)

 
Art. 3º Acrescentem-se os seguintes arts. 523-A, 611-A, 659-A à Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 5.452, de 1º de maio de 1943:

“Art. 523-A É assegurada a eleição de representante sindical dos trabalhadores no local de trabalho, observada a seguinte proporcionalidade e critérios:

I - um representante sindical por estabelecimento com 50 (cinquenta) até 200 (duzentos) empregados, acrescidos de mais um a cada 200 (duzentos) empregados, limitados a 5 (cinco) representantes por estabelecimento;

II - a eleição deverá ser convocada por edital, com antecedência mínima de quinze dias, o qual deverá ser afixado no estabelecimento, com ampla publicidade, para inscrição de candidatura, independentemente de filiação sindical, garantindo-se o voto secreto, sendo eleito o mais votado. A posse se dará após a conclusão da apuração do escrutínio, que será lavrada em ata e encaminhada ao respectivo sindicato representativo da categoria;

III - duração do mandato de dois anos, permitida reeleição, vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa desde o registro de sua candidatura até um ano após o final do mandato.

§ 1º O representante sindical dos trabalhadores no local de trabalho terá as seguintes prerrogativas e competências:

I - garantia de participação na mesa de negociação do acordo coletivo de trabalho;

II - deverá atuar na conciliação de conflitos trabalhistas no âmbito do estabelecimento, inclusive referente ao pagamento de verbas trabalhistas, no curso do contrato de trabalho, ou rescisórias.

§ 2º A eleição do representante sindical dos trabalhadores do local de trabalho deverá ser realizada pelo sindicato laboral da respectiva categoria ou organizada pelos próprios trabalhadores do estabelecimento da empresa, caso o sindicato da categoria não realize o processo eleitoral para escolha do representante sindical em até noventa dias após a ciência da respectiva entidade sindical pelos trabalhadores interessados.

§ 3º Quando a eleição do representante sindical dos trabalhadores ocorrer por iniciativa exclusiva dos empregados do estabelecimento, caso o sindicato não realize a eleição no prazo previsto no parágrafo segundo, a comissão eleitoral constituída pelos trabalhadores do estabelecimento deverá depositar na unidade mais próxima da Superintendência Regional do Trabalho cópia da comunicação enviada ao sindical laboral requerendo a realização da eleição e da ata de eleição e posse da representação sindical eleita pelos trabalhadores do estabelecimento.”

“Art. 611-A A Convenção ou Acordo Coletivo de Trabalho terá força de lei quando dispor sobre:

I - parcelamento do gozo das férias anuais em até três vezes, com pagamento proporcional aos respectivos gozos, sendo que uma das frações do referido período deverá corresponder pelo menos a duas semanas de trabalho ininterruptos;

II - pactuar jornadas de trabalho cuja duração normal seja diferente de oito horas diárias e 44 (quarenta e quatro) horas semanais, limitadas a doze horas diárias e 220 (duzentos e vinte) horas mensais;

III - parcelar o pagamento da Participação nos Lucros e Resultados da Empresa no limite dos prazos do balanço patrimonial e/ou dos balancetes legalmente exigidos, não inferiores a duas parcelas;

IV - regulamentar as horas in itinere ;

V - intervalo intrajornada, respeitando-se o limite mínimo de trinta minutos;

VI - dispor sobre a ultratividade da norma ou instrumento coletivo de trabalho da categoria;

VII - ingresso no Programa de Seguro-Emprego (PSE);

VIII - Plano de Cargos e Salários;

IX- banco de horas, garantida a conversão da hora que exceder a jornada normal de trabalho com acréscimo de no mínimo 50% (cinquenta por cento).

Parágrafo único. O disposto em Convenção ou Acordo Coletivo de Trabalho só poderá ser revisto pela Justiça do Trabalho se contiver vício de forma, vício de vontade ou de consentimento, ou versar sobre direito indisponível.”

“Art. 659-A Na sentença o juiz condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor, conforme o disposto no art. 85 c/c os arts. 98 e 99 todos da Lei n.º 13.105, de 13 de março de 2015.” (NR)


Art. 4º. O artigo 47 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 5.452, de 1º de maio de 1943, passará a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 47. O empregador que mantiver empregado não registrado nos termos do art. 41, caput, ficará sujeito à:

I - Multa no valor de R$ 6.000,00, por empregado não registrado, acrescido de igual valor em cada reincidência.

II - Vedação da concessão de incentivo fiscal e financiamento de qualquer espécie, por parte do poder público ou de entidade por ele controlada, direta ou indiretamente, pelo período de dois anos, após decisão administrativa irrecorrível da multa.

III - Vedação à celebração de contrato administrativo e à participação em licitação, inclusive pregão e aquelas realizadas sob a égide da parceria público-privada no âmbito dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, pelo período de dois anos, após decisão administrativa irrecorrível da multa.

§ 1º - Especificamente quanto à infração a que se refere o caput deste artigo, o valor final da multa aplicada será reduzido em 50% (cinquenta por cento), quando se tratar de microempresa ou empresa de pequeno porte.

§ 2º - A infração a que se refere o caput deste artigo constitui exceção à Dupla Visita.

 

Art. 47-A. A falta de informações a que se refere o art. 41, parágrafo único, sujeitará o empregador à multa de R$ 1.000,00, por empregado prejudicado.” (NR)


Art. 5ºO artigo 634 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 5.452, de 1º de maio de 1943, passará a vigorar com a seguinte redação, com a inclusão do parágrafo segundo, renumerando-se o parágrafo único:

“Art. 634 – (...)

§ 1º - (...)

§ 2º Os valores das multas administrativas expressos em moeda corrente serão reajustados nas mesmas épocas e com os mesmos índices utilizados para o reajustamento do seguro-desemprego ou os que venham a substituí-lo.” (NR)

 

Art. 6ºO artigo 636, §6º e §8º, da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 5.452, de 1º de maio de 1943, passará a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 636 (...)

§6º - A multa será reduzida de 30% (trinta por cento) se o infrator, renunciando ao recurso, recolhê-la ao Tesouro Nacional dentro do prazo de 10 (dez) dias contados do recebimento da notificação ou da publicação do edital.

§ 7º (...)

§ 8º O valor final da multa aplicada será reduzido em 40% (quarenta por cento) quando se tratar de microempresa ou empresa de pequeno porte, à exceção da infração a que se refere o art. 41, caput, da CLT.” (NR)


Art 7º Os artigos 2º, 9º, 10º, 11, 12, 14, 18 e 19 da Lei 6.019 de 1974, que dispõe sobre o trabalho temporário nas empresas urbanas, e dá outras providências, passam a vigorar com as seguintes redações:

“Art. 2º Trabalho temporário é aquele prestado por pessoa física a uma empresa de trabalho temporário ou diretamente à empresa tomadora de serviço ou cliente, para atender a necessidade transitória de substituição de seu pessoal regular e permanente, ou acréscimo extraordinário de serviços.

§ 1º Configura-se também como acréscimo extraordinário de serviços, a alteração sazonal na demanda por produtos e serviços.

§ 2º A contratação de trabalhador temporário para substituir empregado em afastamento previdenciário se dará pelo prazo do afastamento do trabalhador permanente da empresa tomadora de serviço ou cliente, limitado à data em que venha a ocorrer a concessão da aposentadoria por invalidez tratada no art. 475 da CLT.

...............................................................................................................................

Art. 10 O contrato de trabalho temporário com relação a um mesmo empregado poderá ter duração de até 120 dias, podendo ser prorrogado uma única vez dentro do mesmo contrato, por igual período.

§ 1º Uma vez encerrado o contrato de trabalho temporário, não poderá a mesma empresa tomadora de serviços ou cliente, celebrar outro contrato de trabalho temporário com o mesmo trabalhador, seja de maneira direta, seja por meio de empresa de trabalho temporário, pelo período de 120 dias, ou pelo prazo do contrato, caso menor que 120 dias.

§ 2º Caso o prazo do contrato temporário seja excedido, o mesmo será convertido em contrato por prazo indeterminado.


Art. 11 - O contrato de trabalho temporário será, obrigatoriamente, escrito, devidamente registrado na Carteira de Trabalho e Previdência Social, nos termos do art. 41 da CLT, e dele deverão constar, expressamente, os direitos conferidos aos trabalhadores por esta Lei.

“§ 1º Será nula de pleno direito qualquer cláusula de reserva, proibindo a contratação do trabalhador pela empresa tomadora ou cliente ao fim do prazo em que tenha sido colocado à sua disposição pela empresa de trabalho temporário.

§ 2º A ausência de contrato de trabalho temporário escrito implicará na configuração do vínculo empregatício por prazo indeterminado do trabalhador temporário com a empresa tomadora de serviço.


Art. 12 Ficam assegurados ao trabalhador temporário os mesmos direitos previstos na Consolidação das Leis do Trabalho relativos aos contratados por prazo determinado, inclusive quanto ao disposto no art. 477 da CLT.

§ 1º É garantido ao trabalhador temporário remuneração equivalente à percebida pelos empregados de mesma categoria da empresa tomadora ou cliente, calculados à base horária.

§ 2º A empresa tomadora ou cliente é obrigada a comunicar à empresa de trabalho temporário a ocorrência de todo acidente cuja vítima seja um assalariado posto à sua disposição, considerando-se local de trabalho, para efeito da legislação específica, tanto aquele onde se efetua a prestação do trabalho, quanto a sede da empresa de trabalho temporário.

Art. 14 As empresas de trabalho temporário são obrigadas a fornecer às empresas tomadoras ou clientes, a seu pedido, comprovante da regularidade de sua situação com o Instituto Nacional do Seguro Social , recolhimentos de FGTS e Negativa de Débitos junto a Receita Federal do Brasil, sob pena de retenção dos valores devidos no contrato com a empresa de mão de obra temporária.

...................................................................................................................

Art. 18-A É possível na contratação temporária prevista nesta lei, as disposições do contrato em regime de tempo parcial, previstas no art. 58-A da CLT.

Art. 18-B Esta lei não se aplica aos empregados domésticos.

Art. 19 - Competirá à Justiça do Trabalho dirimir os litígios relacionados ao contrato de trabalho temporário.

Parágrafo Único: A empresa tomadora dos serviços, quando o interessado realizar a contratação através de empresa interposta, responde subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas e previdenciárias.” (NR)

 

Art. 8º. O art. 58-A e o § 3º do 59 do Decreto-Lei n.º 5.452, de 1º de maio de 1943, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 58-A. Considera-se trabalho em regime de tempo parcial aquele cuja duração não exceda a 30 (trinta) horas semanais.

.......................................................................................................

§ 3º Quando a duração semanal do trabalho ultrapassar 30 horas, a jornada de trabalho em regime parcial poderá ser acrescida de até 6 (seis) horas suplementares semanais.

§ 4º As horas suplementares à jornada de trabalho semanal normal serão pagas com o acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o salário-hora normal.

§ 5° Caso o contrato de trabalho em regime de tempo parcial seja estabelecido em número inferior a 30 (trinta) horas, as horas suplementares a este quantitativo serão consideradas horas-extras para fins do pagamento estipulado no § 4º, estando também limitadas a 6 (seis) horas suplementares semanais.

§ 6° As horas suplementares da jornada de trabalho normal poderão ser compensadas diretamente até a semana imediatamente posterior à da sua execução, devendo ser feita a sua quitação na folha de pagamento do mês respectivo, caso não compensadas.

§ 8º Para os empregados em regime parcial é assegurado o repouso contínuo de no mínimo onze horas entre dois períodos de trabalho.

§ 9º É facultado ao empregado contratado sob regime de tempo parcial converter 1/3 (um terço) do período de férias a que tiver direito em abono pecuniário.

§ 10 As férias do regime de trabalho a tempo parcial serão regidas pelo art. 130 da CLT.

§ 11 A remuneração mensal dos empregados em regime de tempo parcial não poderá ser inferior ao salário-mínimo, independentemente da duração da jornada semanal de trabalho contratada.

§ 12 O total de empregados contratados sob o regime de tempo parcial não excederá a 10 (dez) por cento do quantitativo de trabalhadores ativos da empresa contratados em regime de tempo integral.

 

Art. 59

§ 3º As horas acumuladas no banco de horas destinam-se ao descanso do trabalhador, não podendo ser convertidas em pecúnia, salvo previsão em convenção ou acordo coletivo de trabalho e na hipótese de rescisão do contrato de trabalho sem que tenha havido a compensação integral da jornada extraordinária, na forma do parágrafo anterior, fazendo o trabalhador jus ao pagamento das horas extras não compensadas, calculadas sobre o valor da remuneração na data da rescisão.(NR)

 
Art. 9º Ficam revogados o art. 11 da Lei nº 13.189, de 19 de novembro de 2015, o § 4º do art. 59, o art. 130-A e o § 3º do art. 143, do Decreto-Lei n.º 5.452, de 1º de maio de 1943.

Art. 10 Esta Medida Provisória entra em vigor na data da sua publicação.

Brasília,    de dezembro de 2016; 195º da Independência e 128º da República.

 

MICHEL TEMER

Ronaldo Nogueira

Dyogo Henrique de Oliveira

Henrique Meirelles

Quinta, 22 Dezembro 2016 10:31

 

Roberto Boaventura da Silva Sá

Prof. de Literatura/UFMT; Dr. em Jornalismo/USP

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De novo, o Natal. Nesta época, até para a reposição de energias, é comum a minimização dos temas políticos, ainda que os políticos Brasil afora continuem fazendo plantões na Câmara Federal e em assembleias legislativas para aprovação de pacotes de arrojo. Assim, depois de um ano inédito no fardo a carregar, muitos articulistas saem à procura de coisas amenas para seus artigos de final de ano.

 

De minha parte, até que tentarei ser ligth, mas acho que fracassarei. Motivo: acabo de ver que uma revista brasileira de circulação semanal trouxe como um dos itens de sua pauta uma importante matéria sobre a obesidade entre as crianças. De chofre, o semanário constata que os pais são “os verdadeiros culpados pelo sobrepeso infantil”.

 

Essa “culpa” – a qual eu prefiro chamar de responsabilidade, que redunda em irresponsabilidades – está sustentada em estudos recentes. Eles mostram, ou comprovam o que já sabíamos: a família é desleixada no que se refere à alimentação de sua prole.

 

Claro que esse “desleixo” tem várias causas. Uma delas, quiçá a mais determinante, é o cotidiano atarefado que a maioria dos pais tem de levar. Por conta da luta pela sobrevivência minimamente digna, o tempo para a educação saudável dos filhos é cada vez menor. E como sabemos, o hábito de uma boa alimentação é parte da educação infantil, por si, gorda de complexidades.

 

Além do excesso de trabalho dos pais, a restrição financeira de tantas famílias também tem seu peso nesse item. Como também não é leve a questão cultural que carregamos. Quem nunca ouviu alguém elogiando a gordura de uma criança: “que linda, que gordinha!”

 

Seja como for, o contato dos pais com os pequenos tem sido cada vez menor. Logo, com base em comportamento subjetivo de compensação dessa diminuição do contato, muitos adultos, para evitar mais stress, abrem mão do rigor no item alimentação. O resultado é o que já vemos sem esforços em escolas, ruas, shoppings... A criançada está parruda que só!

 

Mas a atribulação do cotidiano não provoca apenas esse problema. Há uma farta lista de inquietações que envolvem a educação dos infantes. Dentre elas, destaco a falta de controle financeiro da maioria dos nossos jovens, que já colhem frutos das lacunas da educação nas tenras idades. Os pais também não estão tendo tempo para transmitir esse ensinamento, isso quando os têm. Para resumir, também vítimas de baixos salários e de extrema exploração do mercado, já são muitos os jovens com o “nome sujo” na praça.

 

Outro problema advindo da ausência da inserção dos limites na infância: o uso cada vez mais precoce de bebida alcoólica entre adolescentes e jovens. O resultado não poderia ser diferente. A cada momento, assistimos ou vivenciamos cenas de uma tragédia social abrangente. As festas de final são propícias para tais dissabores.

 

Mas de tudo o que se refere à falta de limites que deveriam ser transmitidos às crianças, em minha opinião, nada se compara às questões concernentes ao trânsito. Nesse item, a irresponsabilidade dos pais é gritante e criminosa; subjetivamente, ela beira o ódio a seus filhos.

 

Toda vez que vejo pais infringindo leis básicas do trânsito, tenho a sensação de estar vendo alguém que odeia seu filho. E as infrações são as mais absurdas possíveis; elas vão do desleixo de permitir que uma criança atravesse uma avenida fora da faixa de segurança àquelas cenas em que vemos crianças de colo, no colo dos pais, “dirigindo” o automóvel da família. Pergunto: isso é amor ou ódio?

 

Bom natal a todos.

Quarta, 21 Dezembro 2016 14:47

 

Projeto de renegociação da dívida dos estados segue para sanção presidencial

 

A Câmara dos Deputados aprovou na terça (20) o Projeto de Lei Complementar (PLP) 257/16, que trata da renegociação das dívidas dos estados com a União. A renegociação prevê o alongamento da dívida por 20 anos e a suspensão do pagamento das parcelas até o fim deste ano, com retomada gradual a partir de 2017. O texto aprovado na Câmara retira algumas das exigências de ajuste fiscal do governo, que penalizariam os serviços públicos. Votaram favoravelmente 296 deputados e 12 contrários. O texto segue, agora, para sanção presidencial.

 

Depois de várias rodadas de negociações entre líderes partidários e governadores de estados endividados, como Rio de Janeiro e Rio Grande do Sul, os deputados concordaram em aprovar as propostas rejeitando parte das mudanças feitas no Senado. As mudanças aprovadas pela Câmara contrariam o entendimento da área econômica do governo, que considera essencial medidas de corte de gastos e ajuste fiscal pelos estados.

 

Em acordo firmado na manhã terça (20), ficou decidido que o relator da proposta, deputado Esperidião Amin (PP-SC), retiraria do texto a maioria dos dispositivos incluídos pelo Senado, que previam contrapartidas para os estados que assinassem a renegociação das dívidas. Entre as medidas que foram retiradas do projeto estavam o aumento da contribuição previdenciária dos servidores, suspensão de aumentos salariais e de realização de concursos públicos, privatização de empresas e a redução de incentivos tributários. Essas medidas estavam na proposta original, mas foram rejeitadas pelos deputados na primeira votação do projeto e depois retomadas pelos senadores.

 

A aprovação da renegociação das dívidas ocorreu apesar da obstrução de partidos de oposição, como Rede e PSOL, contrários a impor uma moratória aos estados com problemas financeiros. Segundo o texto aprovado, o novo prazo para pagamento da dívida dos estados com a União será de até 360 meses, contado a partir da data de celebração do contratual original. Com a renegociação, que também reduz o valor da parcela mensal a ser pagas pelos estados à União, os governadores se comprometem a desistir de eventuais ações judiciais que tenham por objeto a dívida.

 

Fonte: EBC (com edição do ANDES)

Quarta, 21 Dezembro 2016 14:23

 

Waldir Bertúlio*

 

Está marcado como um dia da vergonha nacional a votação das 10 medidas de combate a corrupção na Câmara Federal. Mesmo cenário nojento da declaração de voto quando do Impeachment. Deprimente mendicância de conhecimento ou desprezo do que vem a ser a dignidade. Dignidade para quem erige a cultura do cinismo, da corrupção como instrumento parlamentar
 
Na verdade, com a recente delação da Odebrecht atingindo desde Temmer e seus "valetes" do mal, até Aécio Neves ondas de desespero explodindo. Não se sabe até onde podem chegar agora, no esfacelamento do Poder Legislativo e Executivo e do próprio judiciário. A PEC 55 passando como trator, junto com a Reforma da Previdência como dilapidação da Seguridade Social, para que o povo arque financeiramente com todas as consequências.
 
Acusações fermentam na esteira da Lava Jato, que certamente levará massa de parlamentares à condenação. As defesas são as mesmas dos fundamentalistas do governo anterior, que são todos inocentes. O insuspeito juiz Sérgio Moro nesta sua caminhada, acolhe somente os processos/ denúncias que a ele são encaminhadas. Manipulações, tergiversações ridículas, para se livrarem das pesadas penas que os ameaçam. É o mesmo "nhenhenhém" frente à denúncias e provas potencialmente sólidas. Argumentam que nada é verdade, tudo seria invenção e falsidade! Claro que não. Quem não deve deveria se expor ao delineamento da verdade. Porque (T)temer? - Ou recorrer até a tribunais internacionais, contando com o capital de uma mídia que enredou até gente respeitável na luta internacional democrática consequente? Ledo engano de muitos, que pode ser desmascarado literalmente pelas investigações em curso. O lema mais independente pode continuar a ser: Fora, e prisão para todos os corruptos!
 
O que aconteceu na desfiguração das 10 medidas para combate à corrupção? Este enfrentamento já estava tramado bem antes, tentariam proteger a bandidagem "perdoando" o caixa 2. Foi uma verdadeira tática de maracutaia, tramada em movimentações fechadas nos porões do Congresso e do Planalto. Não conseguindo anular os crimes do caixa 2, garantiriam a introdução de verdadeiras "chicanas", à revelia de quaisquer resquícios de moralidade pública. Quanto mais hoje, fazem e farão tudo para aniquilar com as medidas de combate à corrupção. Das 10 propostas, passaram só 2 e 2 parcialmente. A tática foi de introduzir medidas conexas ao perdão do caixa 2.
 
Agora, com objetivo mais ampliado: Exercer mais pressão para barrar a operação Lava Jato (Lei do Abuso de Autoridade e outras) com o que chamam de "Jabutis". Apesar de confrontarem com a justiça, ainda contam com cunhas de simpatizantes dentro dos Tribunais Superiores. Mas, a estratégia geral em confronto com a justiça coloca o réu multireincidente Renan desobedecendo decisão judicial, apoiado por múltiplos atores, desde o Executivo. Assim, é preciso criar um confronto, um racha. Defender cinicamente a impunidade com a maioria do Congresso frágil e expostos a execração pública.
 
Estão utilizando instrumentos para aprovar "gambiarras" legislativas para legalizar crimes e criminosos. Em verdadeiro jogo de quadrilha aprovaram excrescências como fuga e retaliação às ações de Sérgio Moro e sua equipe. Esperam que o Senado e o pusilânime e capenga então Presidente "sacramentem" mais esta sórdida e velhaca manobra. Ignoram o povo e sua reação. Não percebem que os caldeirões estão fervendo, prontos à explodir, em um ambiente nunca visto de perdas retrospectivas, atuais e futuras no campo da cidadania e direitos sociais. Jogo sujo e sem limites. Somos nós quem fazemos o futuro?

 

*Waldir Bertúlio é professor aposentado da Universidade Federal de Mato Grosso

Terça, 20 Dezembro 2016 10:35

 

Senadores retomaram pontos da proposta inicial, como a criação de previdência complementar para os servidores estaduais

 

O Plenário da Câmara dos Deputados se reúne nesta segunda-feira (19), às 18h, para analisar o Projeto de Lei Complementar (PLP) 257/2016, que ataca os serviços e servidores públicos em troca da renegociação da dívida dos estados com a União. O projeto que já havia passado pela Câmara dos Deputados e enviado ao Senado Federal no início de setembro, tramitava na Casa como Projeto de Lei da Câmara (PLC) 54/16. Após passar por diversas comissões do Senado e ter seu substitutivo aprovado em plenário na última quarta (14), o projeto foi devolvido à Câmara.

 

Os senadores resgataram uma série de ataques previstos no projeto original, que haviam sido retirados durante a primeira votação na Câmara. De acordo com o texto aprovado no Senado, os estados poderão aderir ao Regime de Recuperação Fiscal, que suspende as dívidas dos entes federados. Em contrapartida, deverão aprovar, na forma de lei estadual, um plano de recuperação com medidas de ajuste fiscal, que contém diversos ataques aos direitos sociais e trabalhistas, como um programa de privatização; a elevação da contribuição previdenciária dos servidores ativos e inativos para, no mínimo, 14%; redução de incentivos fiscais; adoção de novas regras previdenciárias e redução da jornada de trabalho atrelada à diminuição proporcional dos salários, entre outras. Os senadores estabeleceram contrapartidas mais rígidas para renegociação das dívidas dos estados em calamidade financeira: Rio de Janeiro, Minas Gerais e Rio Grande do Sul.

 

Texto da Câmara

 

Esses pontos haviam sido retirados da versão votada na Câmara, em agosto. O texto aprovado pelos deputados propunha o alongamento das dívidas de estados e do Distrito Federal com a União por 20 anos se eles cumprissem medidas de restrição fiscal, como a exigência de que os gastos primários das unidades federadas não ultrapassem o realizado no ano anterior, acrescido da variação da inflação medida pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), ou outro índice que venha a substituí-lo, também nos dois exercícios seguintes à assinatura da renegociação.

 

Havia sido retirada do texto, durante a tramitação na Câmara, a determinação de que os estados deveriam, como contrapartida, congelar por dois anos as remunerações dos servidores públicos. Também foram retiradas as propostas de instituição de regime de previdência complementar de contribuição definida e a elevação das alíquotas das contribuições previdenciárias dos servidores e patronal, ao regime próprio de previdência social, para 14% e 28%, respectivamente. Com a retomada dessas medidas, o substitutivo aprovado no Senado, volta para apreciação dos deputados. Caso seja aprovado na íntegra, seguirá para sanção presidencial.

 

Entenda o PLP 257/2016

 

O PLP 257/2016 faz parte do pacote de ajuste fiscal iniciado pelo governo de Dilma Rousseff, ainda no final de 2014. As medidas, que buscam manter o pagamento de juros e amortizações da dívida ao sistema financeiro e aumentar a arrecadação da União, atingem diretamente o serviço público e programas sociais.

 

Além de estabelecer um novo limite para o crescimento do gasto público, o PLP 257/16 cria um Plano de Auxílio aos Estados e ao Distrito Federal com propostas de “alívio financeiro”, com o alongamento do contrato da dívida com o Tesouro Nacional por 20 anos e a consequente diluição das parcelas, a possibilidade de refinanciamento das dívidas com o Banco Nacional do Desenvolvimento (BNDES) e o desconto de 40% nas prestações da dívida pelo prazo de dois anos.

 

Em troca, os estados são obrigados a aderir ao programa oferecido pela União, de curto e médio prazo, para reduzir o gasto com pessoal, que prevê, entre outras medidas, a redução do gasto com cargos comissionados em 10% e a instituição de regime de previdência complementar de contribuição definida.

 

PLS 204

 

Na última semana, o Senado rejeitou, por 33 votos a 30, o texto substitutivo do senador Paulo Bauer (PSDB-SC) ao projeto de lei (PLS) 204/2016, do senador licenciado José Serra (PSDB-SP). O presidente do Senado, Renan Calheiros, comunicou ao Plenário que o texto original do projeto — que permite à administração pública vender para o setor privado os direitos sobre créditos tributários e não tributários — voltará à apreciação dos senadores, em data a ser definida.

 

O PLS visa legalizar um esquema de geração de grandes somas de dívida pública, ocultado sob a propaganda de antecipação de receitas por meio da securitização de créditos de dívida ativa e outros. O esquema utiliza empresas não dependentes criadas para esse fim. O formato desse método é idêntico ao aplicado na Europa a partir de 2010 e que literalmente quebrou a Grécia e respondeu pelo aprofundamento da financeirização e crise econômica no continente. 

 

Lei de Licitações

 

O Plenário do Senado também concluiu a votação do PLS 559/2013, que altera a Lei de Licitações. Entre as mudanças, está a obrigatoriedade de um seguro garantir a conclusão das obras e o pagamento de direitos trabalhistas. O PLS 559/13 substituirá, além da Lei 8.666/93, a Lei 10.520/2002, que criou o pregão, e a Lei 12.462/2011, que instituiu o Regime Diferenciado de Contratações (RDC). A proposta estimula a administração pública a recorrer ao pregão, sugere a incorporação de mecanismos do RDC, como a contratação integrada, e elimina a carta-convite e a tomada de preços. O PLS teve, ainda, incluído em seu substitutivo um artigo que prevê a “execução por terceiros das atividades materiais acessórias, instrumentais ou complementares” no serviço público.

 

Fonte: ANDES-SN (com informações de Agência Senado e imagem de EBC)

 

Terça, 20 Dezembro 2016 10:19

 

Refletir sobre as ações desenvolvidas é um exercício indispensável para que os próximos passos sejam mais firmes e largos. São os dias, os meses, os anos que nos garantem novas experiências e oportunidades de caminhar com mais maturidade.

 

A Adufmat – Seção Sindical do ANDES informa que, em decorrência das comemorações de final de ano, as atividades do sindicato serão suspensas do dia 23/12 ao dia 01/01/17.

 

Retomaremos o atendimento normalmente a partir da primeira segunda-feira do ano, dia 02/01.

 

Desejamos boas festas a todos.

 

Adufmat-Ssind  

Terça, 20 Dezembro 2016 09:01

 

Projeto favorece empresários, com renúncia a recursos da União, e facilita demissão sem justa causa

 

Logo após a aprovação da Proposta de Emenda à Constituição 55, que congela os gastos primários da União por 20 anos, com a desculpa de déficit e falta de recursos, o presidente Michel Temer anunciou, na última quinta (15), um pacote de medidas microeconômicas, que, assim como as demais medidas do governo federal, penaliza os trabalhadores, com a desculpa do ajuste fiscal, enquanto favorece o setor privado. O pacote foi anunciado em meio à divulgação de delações premiadas da Lava Jato que atingem diretamente a cúpula do governo Temer, e de pesquisas de opinião público que indicam grande rejeição ao presidente.

 

A medida mais polêmica é o fim de parte da multa de 50% sobre o saldo do FGTS, que precisa ser paga pelas empresas quando um trabalhador é demitido sem justa causa. O governo renuncia à parcela de 10% paga pelos empregadores à União, como penalidade por demitir o trabalhador sem justificativa. Em meio ao crescimento do desemprego, essa proposta favorece ainda mais as demissões. De acordo com o projeto, a multa será extinta gradualmente, durante dez anos.

 

 

 

O pacote prevê ainda uma “renegociação” de dívidas, com a qual o governo autorizará, as empresas que demonstrarem que tiveram prejuízos, a abaterem uma parcela das dívidas em impostos anteriores a novembro de 2016. Desde que estas aceitem pagar imediatamente 20% das dívidas, elas poderão parcelar um eventual saldo negativo (depois de abatidos os seus prejuízos) em até 96 vezes. A proposta também permite que empresas médias passem a usufruir de benefícios do BNDES antes restritos às pequenas. E libera às empresas cobranças de valores diferentes para pagamentos com ou sem cartão de crédito.

 

O Departamento Intersindical de Estatística e Estudos Socioeconômicos (Dieese) divulgou, nesta segunda (19), uma nota técnica sobre o projeto (leia aqui). Para o Dieese, “o conjunto de medidas anunciadas pelo governo não é um programa de estímulo à economia e não será capaz de impulsionar a atividade produtiva. Esperava-se do governo um conjunto de iniciativas que mobilizasse investimentos e retomasse o consumo interno, com o Estado assumindo papel de indutor da empreitada de tirar a economia da recessão”.

 

Sobre o fim do pagamento dos 10% ao FGTS em caso de demissão, o Dieese afirma que “a supressão dos 10% adicionais da multa reduzirá o custo da demissão, trazendo maior instabilidade para o trabalhador e, na medida em que facilita a rotatividade da mão de obra, precariza ainda mais o mercado de trabalho. De outro lado, com o fim dos 10% adicionais, menos recursos estarão disponíveis para o financiamento das obras de utilidade pública. Não foi possível identificar nenhum alívio que tal medida pode trazer ao mercado de trabalho no sentido de mitigar o desemprego, que continua crescendo devido à queda dos investimentos, decorrentes de altas taxas de juros e de um ambiente de negócios extremamente deteriorado”, completa a nota técnica.

 

Entre as medidas anunciadas estão:

 

- Um programa de “regularização” das dívidas das empresas;

 

- mudanças no cadastro “positivo” de crédito;

 

- autorização para as empresas fazerem cobranças de taxas / descontos relacionados à utilização de diferentes meios de pagamento;

 

- medidas de informatização / simplificação das interações das empresas com o governo; e) novos instrumentos de captação de crédito imobiliário;

 

- aumento dos recursos disponíveis e do teto de faturamento para utilização dos financiamentos para pequenas e médias empresas do BNDES, bem como ampliação dos valores máximos do chamado “microcrédito” (de R$ 120 mil para R$ 200 mil);

 

- uma reforma do FGTS para extinguir a multa de 10% sobre o saldo do FGTS paga pelas empresas no caso de demissões sem justa-causa e uma alteração no cálculo de correção do fundo.

 

Fonte: ANDES-SN (com informações de Dieese, EBC e Esquerda Online

Segunda, 19 Dezembro 2016 18:26

 

O Comando Nacional de Greve (CNG) do ANDES-SN divulgou em seu último comunicado (n°10), publicado no sábado (17), uma avaliação sobre a saída unificada da greve dos docentes das universidade e institutos federais, e universidades estaduais, que ocorre nesta segunda-feira (19). O CNG aponta no comunicado, como próximos passos da luta, a manutenção dos espaços de mobilização da comunidade acadêmica, a transformação dos atuais Comandos Locais de Greve em Comandos Locais de Mobilização e a defesa da construção da greve geral nos espaços de organização da classe trabalhadora. A greve nacional dos docentes foi deflagrada no dia 24 de novembro, por tempo indeterminado, contra a Proposta de Emenda à Constituição (PEC) 55/2016 e contra a Medida Provisória (MP) 746/2016.

 

De acordo com o comunicado, a greve foi impulsionada pelas centenas de ocupações estudantis, que tiveram início nas escolas e se expandiram para os institutos federais e universidades, demonstrando resistência e resposta política da categoria docente diante dos ataques, impostos pelo governo federal, a população brasileira. "Diante do processo de intensificação dos ataques que lesam profundamente os direitos conquistados, esta greve nos possibilitou avançar na perspectiva de construção do projeto político defendido pelo ANDES-SN, que, neste momento, nos faz refletir sobre a necessidade de intensificar a organização da classe trabalhadora. Nosso grande e exaustivo combate é resistir ao projeto neoliberal; todavia, entendemos que derrotar tal modelo requer empenho e participação de centrais sindicais, movimento social, sindical e estudantil, fortalecendo uma intensa jornada de lutas”, diz o texto.

 

Eblin Farage, presidente do ANDES-SN, reforça a importância da unidade da greve e como o movimento foi necessário diante da conjuntura posta aos direitos dos trabalhadores. “A greve reuniu os docentes das instituições federais e estaduais de ensino superior e das de ensino técnico e tecnológico, com uma pauta que não era corporativa, mas uma pauta ampla que dialogava com todos os segmentos da classe trabalhadora. Por ser uma greve que ocorreu no final do ano, ela demonstrou a disposição da nossa categoria em defender os seus direitos. Mesmo com o fim desta greve, apontamos para a continuidade da mobilização em 2017, na luta contra as reformas da Previdência e Trabalhista e pela reversão dos processos legislativos, como a Emenda Constitucional 95 (antiga PEC 55/2016) e a MP 746 (PLV 34/2016)”, disse.

 

#OcupaBrasília! e #OcupaTudoBrasil!

 

O CNG, composto por representantes de todas as seções sindicais e comandos locais de greve, ainda avaliou a importância da unidade dos docentes, técnicos, e estudantes, entre outras categorias do serviço público, nos atos realizados nos dias 29 de novembro e 13 de dezembro em diversos estados brasileiros e na Esplanada dos Ministérios, em Brasília (DF), contra a PEC 55/16. Os atos foram marcados também pela forte repressão das polícias a mando dos governos federal e estaduais.

 

“Essa greve, que mobilizou milhares de pessoas contra a PEC 55, nos fez experimentar também o autoritarismo de governos e do judiciário, com a decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) em cortar o ponto dos servidores públicos em greve, que tentaram nos intimidar de todas as formas. Temos que voltar às ruas em 2017 em unidade, demonstrando que a nossa disposição em permanecer na luta e mais preparados para enfrentar a violência policial e o autoritarismo dos poderes”, afirma a presidente do Sindicato Nacional.

 

Confira a íntegra do Comunicado 10 do CNG.

 

Saiba Mais

 CNG indica saída unificada da greve para dia 19

 

Fonte: ANDES-SN

 

Segunda, 19 Dezembro 2016 11:05

 

JUACY DA SILVA*
 

No último final de semana, além da primeira bomba que explodiu em Brasília, atingindo em cheio o coração do Governo Temer e do PMDB, seu partido, nas  revelações do  primeiro dos 77 ex-executivos da Odebrecht que resolveram aceitar os benefícios da delação premiada e colaborarem com a Operação Lava Jato, o Instituto Datafolha também divulgou os resultados de sua pesquisa de avaliação do desempenho do referido governo, comparando  a situação deste início de dezembro com a que existia seis meses antes, quando Temer ainda não havia se tornado Presidente da República, em substituição à Dilma, com quem formou a chapa vitoriosa, apesar de que o PSDB, que hoje faz parte do Governo Temer,  ter entrado no TSE  com um processo para  cassar a referida chapa por abuso de poder econômico e uso de caixa dois alimentado com recursos oriundos  da corrupção.


Portanto, esta pesquisa do  Datafolha não captou a indignação popular com as revelações da corrupção da Odebrecht  que favoreceu a elite política nacional, as quais, depois que outros executivos da maior empreiteira do Brasil e que mais contratos tinha com o Governo Federal e que mais financiava de forma legal ou ilegal campanhas políticas, devem surgir,  ai sim a  avaliação do Governo Temer deverá  ocupar o pior lugar nessas  pesquisas nos últimos 25 anos.


A avaliação considerada positiva, ou seja entrevistados que opinaram que o Governo Temer é ótimo ou bom caiu de 14% em julho ultimo para 10% neste início de dezembro, e a avaliação negativa, pessoas que julgam o atual governo como ruim e péssimo pulou de 31% para 51%, um  dos piores resultados nos primeiros seis meses de governo em períodos recentes. Comparando o atual governo com o governo Itamar, que também assumiu para concluir o mandato do Presidente Collor, afastado/cassado pelo Congresso, o Governo Temer tem um desempenho muito pior  aos olhos do povo.


Esta avaliação negativa está  presente em todas as categorias sociais e demográficas, níveis educacional e de renda, religião,  todas as regiões de norte a sul, de leste a oeste do país, nas regiões metropolitanas e nas cidades do interior.  Isto significa que a rejeição do governo Temer é geral, ampla e irrestrita, apenas alguns segmentos com maior renda e que, devem ter esperança  de que o  atual governo lhes irá aumentar  os privilégios estão com Temer, incluindo os políticos fisiológicos, muitos dos quais também  estavam mamando nos governos Lula e Dilma e, como ratos, pularam do barco  ou melhor, continuaram no barco com Temer e deverão apresentar a fatura deste apoio mais cedo do que o Palácio do Planalto imagina.


Durante mais de dois anos o povo saiu às ruas gritando fora Dilma, fora  Lula, fora PT, fora corruptos e outros slogans  mais.  Transcorridos apenas sete meses do impeachment de Dilma, nesta pesquisa do data folha foi indagado aos entrevistados, que, como amostra representam a totalidade da população brasileira, se o governo Temer é melhor, igual ou pior do que o Governo Dilma. A  resposta foi como uma bofetada em Temer, seus ministros e em sua base fisiológica na Câmara Federal e no Senado, no PBDB e PSDB, que formam o núcleo central do novo governo. A resposta a esta questão: apenas 21% dos entrevistados consideram o Governo Temer melhor do que o Governo Dilma; para 34% os dois governos são iguais e para 40% o atual governo é pior do que de sua antecessora afastada. Entre  as mulheres 45% consideram o Governo Temer  pior do que Dilma e apenas 16% melhor.


Em uma questão que detalha atributos, positivos ou negativos do Governo,  de  forma direta a figura do Presidente, apenas 18% o consideram sincero, enquanto para 65%  dos entrevistados é considerado falso e para 50% é autoritário. Esta avaliação está presente no país todo, em todas as regiões, categorias e grupos socio econômicos.


Outra pergunta interessante é a que indaga para quem o Governo Temer está governando. Apenas 7% disseram que Temer está governando para os pobres enquanto para 75% ele está governando para a camada superior, ou seja, a parcela mais rica do país incluindo grandes empresários, grupos econômicos e grandes conglomerados e a própria classe política e os marajás da República.


Em decorrência, 63% da população apoia a ideia de que  Temer deveria renunciar e possibilitar a eleição de um novo Presidente e vice  com legitimidade para  encerrar o atual mandato e preparar o país para eleições de 2018,  diretas, livres de corrupção, caixa dois e outras mazelas que marcaram  os últimos 14 anos, dos governos Lula/Dilma dos quais o PMDB e Temer participaram diretamente. Para o bem ou para  o mal não podemos desligar a imagem do PMDB e de Temer dos Governos petistas, eram sócios em tudo, como irmãos siameses.


Se a voz  do povo representar realmente  voz de Deus, oxalá  o Governo Temer tenha a humildade suficiente para entender a voz silenciosa do povo que anseia por um país que  reencontre seu caminho, sem corrupção, livre da incompetência, dos fisiologismo, das mutretas, privilégios, discursos demagógicos e mistificação. Resumo da ópera: o povo não está satisfeito e nem feliz com o governo Temer!


*JUACY DA SILVA,  professor universitário, titular e aposentado UFMT, mestre em sociologia, articulista e colaborador de jornais, sites,  blogs  e outros veículos de comunicação. Twitter@profjuacy Blog  www.professorjuacy.blogspot.com E-mail O endereço de e-mail address está sendo protegido de spambots. Você precisa ativar o JavaScript enabled para vê-lo.

 

Segunda, 19 Dezembro 2016 08:54

 

Sociologia, filosofia, educação física e artes continuam fora das disciplinas obrigatórias. Projeto vai ao Senado.

O plenário da Câmara dos Deputados concluiu, na terça-feira (13), a votação da Medida Provisória 746/16 - chamado de Projeto de Lei Convertido (PLV) 34/16 -, que instaura a contrarreforma do Ensino Médio no país e compromete todo o sistema educacional brasileiro. O texto-base tinha sido votado no dia 8 deste mês, mas faltava a votação dos destaques. A matéria será votada agora pelo Senado.

 

De acordo com o texto, do senador Pedro Chaves (PSC-MS), continua a não obrigatoriedade do ensino de algumas disciplinas, deixa a cargo do estudante a escolha das disciplinas a cursar, e, ainda, possibilita que profissionais sem licenciatura ou formação específica sejam contratados para ministrar aulas. O PLV ainda estabelece que 60% da carga horária seja destinada à Base Nacional Comum Curricular (BNCC) no currículo dos estudantes e o demais 40% seriam preenchidos por conteúdo a ser escolhido pelo aluno, entre cinco áreas disponíveis: Linguagens, Ciências da Natureza, Ciências Humanas e Sociais, Matemática e Ensino Profissional.

 

Das emendas apresentadas pelos parlamentares, apenas uma foi aprovada, a do deputado André Figueiredo (PDT-CE), que inclui na Base Nacional Comum Curricular (BNCC) do ensino médio, “estudos e práticas” de educação física, arte, sociologia e filosofia, o que não garante a oferta dessas disciplinas durante todo o ensino médio. Antes, uma emenda que pretendia tornar a filosofia e a sociologia disciplinas obrigatórias nos três anos do ensino médio tinha sido rejeitada.

 

Olgaíses Maués, 3ª vice-presidente e da coordenação do grupo de trabalho em Políticas Educacionais (GTPE) do ANDES-SN, afirma que a incluir “conteúdos e práticas” de Filosofia, Sociologia, Educação Física e Artes no Ensino Médio não é o mesmo que incluí-las como disciplinas obrigatórias.

 

“Mesmo com a emenda, Filosofia, Sociologia, Educação Física e Artes continuam sendo excluídas, enquanto disciplinas, dessa Reforma. Temos a obrigação de desmentir o que está sendo veiculado na grande mídia, pois estas não entraram como disciplina, mas sim como estudos e práticas, remetidas a BNCC que controlará os conteúdos ministrados pelos professores, ou seja, esses conteúdos poderão ser diluídos em outras matérias. Algumas destas disciplinas são de extrema importância para a formação crítica do aluno e excluí-las é voltar à ditadura civil-militar no país, quando o mesmo foi feito”, critica Olgaíses. Além de não ser mais necessário contratar professores formados nessas áreas do conhecimento, uma vez que deixa de ser disciplina para ser “conteúdo e prática” e podem ser “diluídos” em qualquer disciplina de Humanas.

 

Carga horária

 

Com relação à carga horária, o projeto de lei de conversão estabelece uma transição para o ensino médio em tempo integral. Em cinco anos, a ampliação será das atuais 800 horas anuais para 1.000 horas. Após isso, a meta será de 1,4 mil horas ao ano, mas o texto não estipula prazo. Nos três anos do ensino médio, a carga horária total destinada à BNCC não poderá ser maior que 1.880 horas.

 

A coordenadora do GTPE do Sindicato Nacional ressalta a incoerência da ampliação da carga horária para os alunos, na mesma semana em que a Proposta de Emenda à Constituição (PEC) 55/16, que congela os gastos públicos com Educação e Saúde por 20 anos, foi aprovada no Senado Federal. “Como se dará o aumento da carga horária até a implantação da escola em tempo integral, com a  aprovação da PEC, que é uma proposta que desvincula da Constituição os recursos para a Educação? De onde virão esses recursos?”, questiona a docente.

 

Notório saber e Educação à Distância

 

O texto manteve a autorização para que profissionais com “notório saber” reconhecido pelo sistema de ensino possam dar aulas exclusivamente para cursos de formação técnica e profissional, desde que ligada às suas áreas de atuação. Também ficou definido que profissionais sem licenciatura poderão fazer uma complementação pedagógica para que estejam qualificados a ministrar aulas. O texto do PLV ainda abre a possibilidade dos sistemas de ensino médio firmar convênios com instituições de educação à distância, empresas nacionais e internacionais. “Querem eliminar a profissão de professor com a modificação dos artigos 61 e 62 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Brasileira (LDB 9394/96) para permitir aulas de profissionais sem licenciatura e, também, permitir a possibilidade do ensino a distância, onde a aula seria ministrada por um tutor” disse a diretora do ANDES-SN. 

 

Para Olgaíses, a contrarreforma do Ensino Médio é uma proposta pautada nos interesses mercadológicos e da elite. “A Reforma do Ensino Médio atende aos interesses do mercado quando impõem ao jovem pobre, que precisa ajudar com as contas em casa, um caminho que o direcione imediatamente ao mercado do trabalho e com isso tira desse jovem a possibilidade de frequentar uma universidade. O ANDES-SN continuará convocando os docentes e a sociedade para lutar contra a reforma do ensino médio, que é um projeto elitista e excludente, porque ele vai deixar de fora aqueles que mais precisam”, conclui.  

 

Ocupações e greve

 

Desde que a Medida Provisória 746/16 (PLV 34/16) foi enviada ao Congresso Nacional, pelo presidente Michel Temer, em setembro deste ano, de forma antidemocrática e unilateral, milhares de protestos, ocupações estudantis e greve de docentes, técnicos e estudantes das instituições de ensino superior eclodiram no país. Além do PLV 34, os estudantes, técnicos e docentes eram contra a PEC 55/2016, aprovada nesta semana, que visava congelar gastos públicos para aumentar o superávit primário e destinar recursos ao pagamento de juros e amortização da dívida pública.

 

Veja a nota política do Sindicato Nacional acerca da BNCC 

 

Saiba Mais

 

Comissão mista aprova MP da contrarreforma do Ensino Médio

 

Fonte: ANDES-SN